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Fusão, salvamento ou mercado:

qual a melhor solução para a crise do setor aéreo e da Varig em particular?

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6 Bibliografia

            ANDRADE, Maria Cecília. Controle de concentrações de empresas: estudo da experiência comunitária e a aplicação do artigo 54 da Lei n.º 8.884/94. São Paulo: Singular, 2002.

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            WITTMAN, D. O mito do fracasso da democracia. São Paulo: Bertrand Editores, 1999.


Notas

            01

Informações extraídas do Relatório Anual da Varig, ano de 2004. Disponível em http://www.financas.varig.com.br/anual_2004/anual2004.pdf. Acesso em 12 de abril de 2005.

            02

Ato de Concentração nº 08012.001291/2003-87

            03

ASSUNÇÃO, Juliano Junqueira; MELLO, João Manoel Pinho de. A "surpreendente" concorrência na aviação civil. Jornal Valor Econômico. São Paulo, n. 1230, abr. 2005

            04

Conquanto importantes jornais brasileiros tenham noticiado a intenção da Gol de adquirir a Varig, em 05 de abril de 2005 a Gol divulgou nota oficial negando que tivesse feito tal oferta e afirmando que "eventuais aquisições só acontecerão se condicionadas à filosofia de baixos custos e baixas tarifas da Gol".

            05

Nesse sentido, ver BANCO MUNDIAL e OECD. Diretrizes para a elaboração e implementação de política de defesa da concorrência. Diretor do projeto R. Shyam Khemani. São Paulo: Singular, 2003, p. 106.

            6

Ocorre economia de escala quando o custo total médio de longo prazo declina conforme o aumento da produção. As economias de escala surgem freqüentemente porque os níveis mais elevados de produção propiciam a especialização dos trabalhadores, o que permite que cada um desempenhe melhor suas tarefas.

            07

Economias de escopo ocorrem quando, usando a mesma quantidade de insumos, a produção conjunta de diferentes produtos por uma única sociedade é maior do que se fosse realizada por duas (ou mais) sociedades, cada uma produzindo um único produto isoladamente. As sociedades que obtêm economias de escopo usufruem vantagens de custo resultantes da utilização conjunta de insumos ou de meios de produção, programas conjuntos de marketing, administração comum, maquinaria e trabalho qualificado compartilhados, entre outras formas de redução de custos comparativamente à produção desses mesmos bens de forma dissociada.

            08

SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial: as condutas. São Paulo: Malheiros, 2003

            09

Ato de Concentração n.º 08012.007398/00-70.

            10

Portaria Conjunta Seae/SDE nº 50, de 1º de agosto de 2001

            11

V. Portaria Conjunta Seae/SDE nº 50, de 1º de agosto de 2001, p. 9.

            12

Participação no mercado nacional, no primeiro trimestre do ano de 2005, tendo como referência passageiros transportados x km pagos, que é a unidade de medida mais comumente utilizada pelo DAC.

            13

V. Portaria Conjunta Seae/SDE nº 50, de 1º de agosto de 2001, p. 11.

            14

De acordo com a Federal Trade Comission, há três categorias de concentração de mercado. Se o HHI estiver entre 0 e 1.000, considera-se baixa a concentração. Se estiver entre 1.000 e 1.800, considera-se concentração moderada e se for superior a 1.800, considera-se alta concentração. Os efeitos anticoncorrenciais são definidos pelo cruzamento das informações acerca da variação do HHI e do nível de HHI após a operação. Toda a concentração que obtiver valor de HHI após a fusão menor do que 1.000, são consideradas seguras. Integrações que produzam aumento de HHI de menos do que 100 pontos em mercados de concentração moderada também são seguras. Por fim, fusões que produzam, em mercados altamente concentrados, um aumento de HHI maior do que 50 pontos são consideradas preocupantes.

            15

De acordo com Gesner Oliveira, João Grandino Rodas, Direito e Economia da Concorrência, p.120, "a análise de impacto estrutural em economias em transição deve levar em conta o tamanho relativamente mais reduzido dos mercados dessas jurisdições. Seria errôneo, por exemplo, transplantar para as economias emergentes as faixas de concentração adotadas como referência em jurisdições, como a dos Estados Unidos, onde o tamanho dos mercados tende a ser significativamente maior do que os da maior parte das economias nacionais". Entretanto, não é difícil encontrar a utilização da variação do HHI nos principais julgados do Cade, embora os critérios da FTC não sejam decisivos para a conclusão final acerca da reprovabilidade do grau de concentração.

            16

O Glossário Básico de Defesa da Concorrência, disponibilizado pela Seae, define barreiras à entrada como "qualquer fator em um mercado que ponha um potencial competidor eficiente em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos. Entre os fatores que constituem importantes barreiras à entrada, cita-se alguns: (a) custos fixos elevados; (b) custos afundados; (c) barreiras legais ou regulatórias; (d) recursos de propriedade das empresas instaladas; (e) economias de escala ou de escopo; (f) grau de integração da cadeia produtiva; (g) fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas; e (h) a ameaça de reação dos competidores instalados".

            17

VISCUSI, W. Kip; VERNON, John M.; HARRINGTON JR, Joseph E. Economics of regulation and antitrust. 3ª ed. Massachusetts: The MIT Press, 2000, p.572.

            18

CARVALHO, Victor Pinto. A crise na aviação brasileira. Artigo da Consultoria Legislativa do Senado Federal. Disponível em http://www.senado.gov.br/web/conleg/artigos/direito/ACrisenaAviacaoBrasileira.pdf. Acesso em 11 de abril de 2005.

            19

Acerca da constitucionalidade de se dispensar tratamento diverso às empresas de capital nacional em detrimento das empresas de capital estrangeiro, ver Borba, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9ª ed., rev., aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.173.

            20

Para Juliano Assunção e João Manoel de Mello, "as intervenções do órgão regulador do setor, o Departamento de Aviação Civil (DAC), têm atrapalhado o funcionamento saudável do sistema concorrencial. Por exemplo, em maio de 2004, ele suspendeu as promoções relâmpago da Gol e decidiu controlar as tarifas. A atitude repressora do DAC diminui o incentivo a concorrer, pois as empresas temem ser punidas por fazê-lo ‘muito agressivamente’. A Gol foi repetidamente acusada de perturbar o mercado, fazendo apreçamento predatório. Seria um caso inédito de predação por uma empresa não dominante, situação nem mesmo contemplada nas legislações e práticas antitruste internacionais. Mais um de nossos tropicalismos econômicos" (ASSUNÇÃO, Juliano Junqueira; MELLO, João Manoel Pinho de. A "surpreendente" concorrência na aviação civil. Jornal Valor Econômico. São Paulo, n. 1230, abr. 2005). Se as práticas regulatórias beneficiarem as companhias líderes já participantes de um mercado em detrimento de futuros entrantes ou de concorrentes menores, podem estas ser incluídas como barreiras à entrada estruturais.

            21

A palavra "eficiência" possui, nesse contexto, conotação técnica. Em termos gerais, haverá ganhos de eficiência sempre que a nova alocação dos recursos maximizar o excedente total recebido pelos membros de uma comunidade. Em outras palavras, quando houver uma melhoria na ordenação dos recursos de uma sociedade que propicie um melhor resultado, há um ganho de eficiência.

            22

V. Artigo 54, inciso II, da Lei nº 8.884/94.

            23

Nesse contexto, o Guia para o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal afirma que "são consideradas eficiências econômicas das concentrações os incrementos do bem-estar econômico gerados pelo ato e que não podem ser gerados de outra forma (eficiências específicas da concentração)".

            24

Informações extraídas do Relatório Anual da Varig, ano de 2004. Disponível em http://www.financas.varig.com.br/anual_2004/anual2004.pdf. Acesso em 10 de abril de 2005.

            25

Boletim de Conjuntura do IPEA nº 59, novembro de 2002

            26

Anuário do Transporte Aéreo – Volume II – Dados Econômicos, de 2003. Disponível em http://www.dac.gov.br/download/ANUARIO%2003.zip. Acesso em 27 de fevereiro de 2005.

            27

MELLO, João Manoel Pinho de. Vale a pena salvar a Varig? Jornal Valor Econômico. São Paulo, n. 1119, out. 2004.

            28

MELLO, João Manoel Pinho de. Vale a pena salvar a Varig? Jornal Valor Econômico. São Paulo, n. 1119, out. 2004.

            29

BRUNNER, K. Reflexões em torno da economia política do governo: o persistente crescimento do governo. Edições Multiplic. Rio de Janeiro, vol. 2, n. 1, p. 45-86, out. 1981.

            30

Para melhor compreensão do raciocínio por trás dessa afirmação, é preciso recorrer à construção intelectual de K. Brunner. O autor desenvolve as premissas de que "custos de informação associados à custos e benefícios de programas gerais são elevados comparativamente aos correspondentes benefícios." Ademais, "custos de informação associados à custos e benefícios de programas específicos são baixos para o grupo afetado positivamente e altos para o grupo afetado negativamente". Dessa forma, para os custos para que um cidadão comum se informe a respeito dos prejuízos que diretamente sofrerá no caso de ajuda direta à Varig são muito mais altos do que os custos de informação dos potenciais beneficiados. Com isso, acaba havendo transferência de renda de grupos menos organizados para grupos mais organizados.

            31

Sobre a relação dos grupos de interesse com a política, BECKER, Gary S. Political Competition among Interest Groups. The political economy of government regulation. Topics in Regulatory Economics and Policy Series Norwell, Mass. Dordrecht and London: Kluwer Academic, 1989, p. 13-27. Sobre a mesma temática, esclarecedor é também WITTMAN, D. O mito do fracasso da democracia. São Paulo: Bertrand Editores, 1999.

            32

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "os serviços públicos buscam atender os reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais. Tais reclamos constituem muitas vezes necessidades presentes e inadiáveis da sociedade. A conseqüência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade." (cf., Manual de Direito Administrativo, p. 18).

            33

V. Artigo 188, § 2º, da Lei n.º 7.565/86.

            34

V. Artigo 188 da Lei n.º 11.101/2005.

            35

Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor da data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

            Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

            36

V. Artigo 6º, § 7º, e Artigo 161, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005.

            37

Informações extraídas do Relatório Anual da Varig, ano de 2004. Disponível em http://www.financas.varig.com.br/anual_2004/anual2004.pdf. Acesso em 11 de abril de 2005.

            38

V. Artigo 141, inciso I, da Lei n.º11.101/2005.
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Sobre os autores
Victor Aguiar de Carvalho

acadêmico do curso de Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e em Economia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio)

Vitor Luís Pereira Jorge

acadêmico do curso de Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e integrante do Núcleo de Pesquisas e Estudos em Direito e Economia (NUPEDE) da Faculdade de Direito da Uerj

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Victor Aguiar ; JORGE, Vitor Luís Pereira. Fusão, salvamento ou mercado:: qual a melhor solução para a crise do setor aéreo e da Varig em particular?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 738, 13 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7001. Acesso em: 23 dez. 2024.

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