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Os tipos penais na nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas

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14/07/2005 às 00:00
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6. Prescrição penal

Houve sensível melhoria no que diz respeito à prescrição dos crimes falimentares, principalmente na recondução dos prazos às normas do Código Penal. De fato, no sistema do Dec. lei n. 7.661/45, grande impunidade grassava para os delitos, por conta da exiguidade dos prazos prescricionais e pela incidência da Súmula n. 147 do STF, superada pelo advento da Lei n. 7.661/45.

A prescrição, assim, rege-se pelo máximo da pena privativa de liberdade (art. 109, CP), começando a correr não da data da consumação do crime (art.111, I, CP), mas do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art.182, Lei n. 11.101/2005). Nesse caso, em se tratando de crimes ante-falimentares ou que possam ser cometidos antes da concessão da recuperação judicial ou extrajudicial, o dispositivo não apresenta qualquer dificuldade.

Se o crime é pos-falimentar ou somente pode ser cometido após a concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, o prazo prescricional começa a correr do dia da sentença, o que se constitui num contra-senso, ou seja o curso da prescrição começa a correr antes da consumação do crime. Nesse caso, a única solução possível será o cômputo do prazo do dia em que o crime se consumou, aplicando-se subsidiariamente o Código Penal (art.111, I) que determina o ‘dies a quo’ da prescrição pelo dia da consumação do delito.

A Lei n. 11.101/2005 criou mais uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, nos crimes falimentares, a prescrição cuja contagem tenha se iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial, interrompe-se pela decretação da falência (art. 182, parágrafo único). O dispositivo, evidentemente, somente se aplica aos crimes ante-falimentares.


7. Bibliografia

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VIDAL, Hélvio Simões. Causalidade científica no direito penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.


Notas

01 NÉLSON HUNGRIA. Comentários ao Código Penal, vol. I, Tomo 2, pg. 29.

02 MAGALHÃES NORONHA. Direito penal, vol. 1, pg. 115.

03 TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE. Comentários à Lei de Falências, vol. III, pg. 44.

04 NÉLSON HUNGRIA. Comentários ao Código Penal, vol. I, Tomo 2, pg. 28.

05 Assim, p. ex., o crime de duplicata simulada (art. 172 do CP), pode ser cometido pelo empresário ou por qualquer pessoa autorizada a expedir duplicatas. Se há o decreto de falência da empresa emitente de duplicata simulada, impõe-se a sua apreciação no juízo falimentar, absorvendo-se o crime comum pelo crime falimentar, salvo se não disser respeito à massa falida (JÚLIO FABBRINI MIRABETE. Código Penal interpretado, pg. 1425). Isso quer dizer que se a duplicata simulada foi irregularmente emitida, o fato, que já se ajustava ao art. 172 do CP, passa a configurar, com o decreto de falência, o tipo previsto no art. 168 da Lei n. 11.101\2005, ou seja, constitui-se num ato fraudulento prejudicial aos credores, praticado com o intuito de obter vantagem indevida. Trata-se, então, de uma fraude, já punida pelo Código Penal. Se há o decreto de falência e se a emissão de duplicata simulada constitui-se no ato fraudulento, anterior a ela, porém, praticado com o fim de criar injusta vantagem e do qual resultou prejuízo para os credores, caracteriza-se o crime especial que absorve o comum (RT 692:257). Nesse sentido, RUBENS REQUIÃO (Curso de direito falimentar, vol. 2, pg. 156). Igualmente, se o sujeito falsifica ou adultera a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, incide no art. 172, parágrafo único do CP. Se, praticado o crime, sobrevém a sentença declaratória de falência, o sujeito deverá ser punido pela fraude a credores, com a pena agravada (art. 168, §1º, II Lei n. 11. 101\2005).

06 A declaração de falência, em alguns crimes falimentares, como a ocultação ou desvio de bens da massa, a apresentação de declarações falsas ou o falso reconhecimento de créditos (art. 189 da Lei n. 7.661\45) figura como pressuposto do crime (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Pressupostos do crime e condições objetivas de punibilidade. RT 738/744).

07 HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Pressupostos do crime e condições objetivas de punibilidade. RT 738/744.

08 HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Ob. cit. pg. 745.

09 Foi pela doutrina de BINDING que as condições objetivas de punibilidade nasceram. Na Teoria das Normas, distinguiu ele os elementos objetivos das leis penais que seriam totalmente estranhos ao delito (dem Delikt ganz fremden) e que se constituiriam em pressupostos da punibilidade, ‘como sinais objetivos, que não atingiriam a reprovabilidade da conduta’ (FRAGOSO, RT 738/744). A origem histórica do instituto, porém, reflete uma necessidade de conciliação de exigências contrapostas. De um lado, existem sempre razões de conveniência prática e oportunidade político-criminal, que induzem a subordinar a efetiva punibilidade de alguns tipos de comportamento à verificação de determinadas circunstâncias, de forma que proceder a uma punição incondicionada pode, de fato, em certos casos, conflitar com a tutela de outros interesses merecedores de consideração ou provocar inconvenientes superiores às vantagens. De outro lado, vigendo em matéria penal o princípio da estrita legalidade, referidas valorações de conveniência e oportunidade não podem ser entregues ao poder discricionário do juiz: ‘il principio di legalità, e il connesso principio dell’obligatorietà dell’azione penale, impongono che sia lo stesso legislatore a tipizzare in forma espressa le circostanze capaci, appunto, di influenzare la scelta relativa alle concrete applicazioni della pena’ (FIANDACA – MUSCO. Diritto penale, pg. 726).

10 Assim, FRAGOSO. RT 739/756.

11 Cf. FRAGOSO. Pressupostos do crime e condições objetivas de punibilidade. RT 738/745.

12 BELLINI (Le condizioni obiettive di punibilità. Apud LUIZ RÉGIS PRADO. Curso de direito penal brasileiro, vol. 1, pg. 766).

13 Para se poder individuar a condição objetiva de punibilidade, e distingui-la dos elementos constitutivos do fato, inclina-se a doutrina italiana (NUVOLONE, BRICOLA, PAGLIARO, NEPPI MODONA) pela utilização de parâmetros substanciais (relativos à determinação do interesse tutelado), de forma que devem ser excluídas do rol das condições objetivas de punibilidade e, portanto, considerar-se como elementos constitutivos do fato, aqueles eventos nos quais se concentra a ofensa ao interesse protegido (FIANDACA – MUSCO. Diritto penale, pg. 729). Assim, é condição objetiva de punibilidade todo acontecimento objetivo, estranho à ação ilícita, e a ela sucessivo, cuja verificação é necessária para a punibilidade (ANTONIO PAGLIARO. Principi di diritto penale, pg. 394). As condições objetivas da punibilidade são extrínsecas à violação do interesse protegido e se limitam a refletir valorações de oportunidade, conexas a um interesse externo ao perfil ofensivo do crime (cf. FIANDACA – MUSCO. Diritto penale, pg. 730).

14 HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (RT 739/760).

15 Substancialmente, nesse sentido, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (RT 739/760).

16 Contrariamente, porém, WALDO FAZZIO JÚNIOR (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, pg. 364), para quem o termo ‘a quo’ do prazo prescricional é a data do fato. Na impossibilidade de defini-la, o termo inicial da prescrição é a data da decretação da quebra ou da recuperação judicial, conforme o caso.

17 JOSÉ DA SILVA PACHECO. Processo de falência e concordata, pg. 925.

18 JOSÉ DA SILVA PACHECO. Processo de falência e concordata, pg. 922.

19 JOSÉ DA SILVA PACHECO. Processo de falência e concordata, pg. 934.

20 Contrariamente, OSCAR STEVENSON (Do crime falimentar, pg. 88\89), para quem o crime falimentar atenta contra o comércio.

21 SADY CARDOSO GUSMÃO (Crime de falência. Repertório Enciclopédico do direito brasileiro, vol. 13, pg. 350\351), para quem o patrimônio dos credores sofre defraudação nos crimes falimentares que possuem, assim, natureza predominantemente patrimonial, embora possam atingir o comércio e a economia.

22 TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE. Comentários à lei de falências, vol. III, pg. 49.

23 Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 21\408.

24 A manutenção de contabilidade paralela configura crime contra a ordem tributária (art. 1º Lei n. 8.137\90). Se o agente, por este expediente, omite operações, de lançamentos ou qualquer outro meio fraudulento capaz de suprimir ou reduzir tributo, a conduta subsume-se à Lei n. 8.137\90 (cf. LUIZ RÉGIS PRADO. Direito penal econômico. pg. 446). A manutenção de contabilidade paralela também é punida pelo art. 11 da Lei n. 7.492\86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, com pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa. A ‘contabilidade paralela’ ou ‘caixa dois’ é jargão utilizado nos meios empresariais para designar as despesas e receitas de uma empresa que não são registradas oficialmente, e, portanto, podem dar lugar a transações sem o respectivo pagamento de impostos (SANDRONI, P. Novíssimo dicionário de economia, p. 72, ‘apud’ LUIZ RÉGIS PRADO. Direito penal econômico, pg. 271, nota 103).

25 Cuidando do art. 359 do CP (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito), LUIZ RÉGIS PRADO (Curso de direito penal brasileiro, vol. 4, pg. 801), posiciona-se no sentido de que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça lato sensu, com particular ênfase conferida ao prestígio e eficácia das decisões judiciais. A desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito compromete o normal funcionamento da atuação judicial, atingindo a instituição da justiça e, mais especificadamente, sua atividade ou função.

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26 NÉLSON HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, vol. VIII, p. 219) doutrinava nesse sentido. Para ele, não obstante a multiplicidade de fatos que caracterizavam a bancarrota, havia unidade de crime, sob o fundamento de que, o fato criminoso que se pune é a violação do direito dos credores, pela superveniente insolvência do comerciante. Pelo prejuízo efetivo ou potencial dos credores, pune-se o devedor, tão somente por causa dele. A pena, assim, somente poderá atingir aquilo que esse evento representa.

27 AMADOR PAES DE ALMEIDA. Curso de falência e concordata, pg. 452.

28 STF, RHC n. 49.563/SP: "Sendo o crime falimentar um todo único, não pode a sentença cindi-lo, para aplicar penas autônomas a cada uma de suas partes". TJSP, HC n. 39.644: "Se as diversas infrações relacionadas com a quebra do paciente só podem constituir um único crime falimentar, a pena aplicada na sentença não deve exceder ao máximo cominado a qualquer dos artigos da lei de falência por ele violado. Inadmissível o concurso formal estabelecido entre os delitos definidos nessa lei e os de natureza comum, como razão de ser da exacerbação" (RT 222\38); TJSP, Ap. Crim. n. 45.771: "Embora diversas as infrações praticadas pelo falido, constituem elas um só delito, de modo que uma única pena deve ser aplicada" (RT 245\74); TJSP, Ap. Crim. n. 45.967: "Ainda que vários sejam os delitos falimentares praticados, a pena a ser imposta é uma só, aquela cominada à infração mais grave" (RT 248\63).

29Direito penal, vol. 2º, pg. 288 (trad. de JOSÉ HIGINO).

30 PAULO LÚCIO NOGUEIRA. Leis especiais. Aspectos penais, pg. 251: "O crime falimentar é tratado como sendo ‘crime de conteúdo variado’, de ‘ação múltipla’ ou de ‘estrutura complexa’, que descreve várias formas de execução, mas a prática de várias condutas implica na prática de infração única, em face ao princípio da unidade" (grifos originais).

31 "Se o ato previsto nesta Lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do art. 51, § 1º do Código Penal".

32 Analisando a unidade ou pluralidade de crimes falimentares, MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER (Crimes falimentares, pg. 41), criticava acerbamente o posicionamento redutor da unidade dos delitos, sob o fundamento de que representaria uma anomalia no sistema, pagando a lei um tributo às teorias antigas. "Abolida a teoria da falência-crime, há que se arcar com as conseqüências, reconhecendo a pluralidade das condutas onde a mesma foi proclamada, sem mais subterfúgios. É evidentemente artificial e arcaico o conceito de que um único fato demonstre júris et de jure o complexo genérico do comportamento do falido".

33 WALDO FAZZIO JÚNIOR. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, pg. 359.

34 MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER (Crimes falimentares, pg. 30). Para o Autor, não havendo na lei especial falimentar nenhuma ressalva ou cominação expressa, em princípio, todos os crimes falimentares são dolosos. Igualmente, JOSÉ DA SILVA PACHECO (Processo de falência e concordata, pg. 917\918), para quem o Dec. lei n. 7.661\45 não previa crimes de ‘falência culposa’, tendo sido equiparado o dolo direto ao eventual. Contrariamente, porém, TRAJANO MIRANDA VALVERDE (Comentários à lei de falências, pg. 43), para quem os tipos penais do art. 186 do Dec. lei n. 7.661\45 ‘evidenciam a imprudência, a negligência ou a imperícia do devedor no exercício da profissão de comerciante’; TJSP, Ap. Crim. n. 45.967 (RT 248\63:64) admitindo procedimento culposo na conduta do falido que realizou despesas gerais injustificadas (art. 186 Dec. lei n. 7.661\45) em relação ao capital social, adquirindo bens que o absorviam, na sua quase totalidade. A situação anterior era, de fato, tão problemática que PAULO LÚCIO NOGUEIRA (Leis penais especiais. Aspectos penais, pg. 263) chegou a afirmar que, embora agindo culposamente, o comerciante responde por crime doloso.

35 WALDO FAZZIO JÚNIOR. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, pg. 361.

36 Os exemplos são de MAXIMINIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER (Crimes falimentares, pg. 36), com alteração da nomenclatura, à vista da Lei n. 11. 105\2005.

37 A redação do tipo penal poderia corresponder ao seguinte: "Obter ou tentar obter, mediante fraude, para si ou para outrem, em prejuízo aos credores, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, indevida vantagem, ou assegurar, para si ou para outrem, vantagem indevida".

38 "Nesta categoria se incluem vários atos tidos na lei penal comum como estelionato" (JOSÉ DA SILVA PACHECO. Processo de falência e concordata, pg. 925).

39 JOSÉ DA SILVA PACHECO. Processo de falência e concordata, pg. 925.

40 MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER. Crimes falimentares, pg. 71\72.

41 É o conjunto de procedimento por meio do qual se registra, em livros próprios, de forma metódica e sistemática, de acordo com normas dadas pela contabilidade, um complexo de obrigações, bens materiais e direitos que constituem um patrimônio, assinalando sua variação ao longo do tempo (COMISSÃO DE REDAÇÃO. Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 33, pg. 157).

42 É o relatório que, resultando do encerramento dos procedimentos contábeis de determinado exercício, demonstra a sua posição financeira global, uma vez que nele aparecem as origens dos fundos utilizados (passivo e patrimônio líquido) e a sua aplicação (ativo), permitindo uma avaliação de sua evolução no exercício, mediante uma comparação com o balanço do período anterior (R. LIMONGI FRANÇA. Verbete Balanço. Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 10, pg. 54). Contém três partes: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido.

43 O tipo atual corresponde ao art. 188, VI e VII do Dec. lei n. 7.661\45, ou seja, a prática de falsificação material ou ideológica da escrituração ou do balanço. A conduta pode consistir na falsificação de parte ou de toda a escrituração ou balanço, com alteração do conteúdo dos livros existentes, ‘seja materialmente adicionando ou subtraindo palavras ou números, seja intelectualmente, omitindo lançamentos ou fazendo lançamentos que não correspondem à realidade’ (TRAJANO MIRANDA VALVERDE. Comentários à lei de falências, vol. III, pg. 73). Pode, também, a conduta consistir no ‘falsum’ ideológico.

44 O dispositivo, evidentemente, acompanha o desenvolvimento de novas técnicas de armazenamento informatizado de dados, que, com grande velocidade, vem substituindo os antigos processos de arquivamento contábeis por papéis e documentos escritos.

45 Deixou a lei n. 11. 101\2005 de exigir o intuito de obtenção de maior crédito previsto no Dec. lei n. 7.661\45 (art. 188, I), bastando o fim de obtenção ou asseguração de vantagem indevida para si ou para outrem. A simulação de capital social (montante em dinheiro, dos valores ou bens, que o dono ou donos da empresa realmente contribuíram, para possibilitar a sua exploração, cf. TRAJANO MIRANDA VALVERDE. Comentários à lei de falências, vol. III, pg. 68), consiste na declaração ou inserção em qualquer documento, de forma inexata, de maior capital que o verdadeiro, v.g., pela entrega a bancos ou financeiras de relatórios, memoriais ou exposições, confecção ou difusão de prospectos ou publicações, divulgação em revistas, etc. Se a simulação de capital social for inserida em balanço, escrituração contábil ou lançamento, configura-se a causa de aumento de pena prevista no art. 168, § 1º II, Lei n. 11. 101\2005. Em todo caso, a simulação ocorre quando a cifra que exprime o capital social não representa o valor real das contribuições, em bens ou dinheiro, que os sócios da sociedade fizeram para a constituição deste capital.

46 Esta causa de aumento de pena tem grande semelhança com a prevista no inciso III (destruição ou corrupção de dados contábeis ou negociais armazenados em sistema informatizado), sendo que aqui a conduta incide sobre os documentos de escrituração contábil obrigatórios, equivalendo ao art. 188, VIII do Dec. lei n. 7.661\45 (destruição, inutilização ou supressão total ou parcial, dos livros obrigatórios), sendo uma decorrência da obrigação legal do empresário, de conservação da escrituração correspondente, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (CC. art. 1.194). Trata-se de causa especial de aumento de pena incidente sobre o empresário que objetiva ocultar fatos de sua vida profissional e que, muito provavelmente, revelariam irregular administração da empresa. O art. 1.180 do CC torna obrigatório o Livro Diário. Nesse sentido, quanto à obrigatoriedade do Diário: MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER (Roteiro das falências e concordatas, pg. 39). O pequeno empresário fica dispensado da exigência constante no art. 1.180 do CC (cf. art. 1.179, § 2º CC), dependendo, porém, de regulamentação por lei a sua situação, de forma que a causa especial de aumento de pena prevista no art. 169, § 1º, V configura-se como norma penal em branco em sentido impróprio, devendo ser regulamentada por lei de igual hierarquia.

47 HÉLVIO SIMÕES VIDAL. Causalidade científica no direito penal, pg. 194.

48 A violação de segredo comercial está prevista como crime na Lei n. 9.279\1996 que trata dos crimes contra a propriedade industrial, configurando concorrência desleal. Assim, a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, com exceção das informações que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, é punida com pena de detenção de 03 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Da mesma forma, constitui crime punido com a mesma pena, a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato, obtidos por meios ilícitos, ou mediante fraude (art. 194, XI e XII).

49 Enciclopédia Saraiva do Direito. Verbete Sigilo comercial, vol. 69, pg. 26.

50 LUIZ RÉGIS PRADO. Curso de direito penal brasileiro, vol. 2, pg. 223.

51 LUIZ RÉGIS PRADO. Op. e pg. cit.

52 MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER. Crimes falimentares, pg. 92.

53 SADY CARDOSO DE GUSMÃO. Crime de falência. Repertório Enciclopédico do Direito brasileiro, vol. 13, pg. 363.

54 MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER. Crimes falimentares, pg. 74; RT 380\61: "Só se configura a infração do art. 188, n. II, da Lei de Falências, quando o indiciado, no termo legal da quebra, efetua pagamento de dívida não vencida" (TJSP, Ap. Crim. n. 89.088).

55 Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

56 MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER. Crimes falimentares, pg. 76.

57 Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

58 MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER. Crimes falimentares, pg.89.

59 TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE. Comentários à lei de falências, vol. III, pg. 79.

60 Substancialmente: TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE. Op. cit. Vol. III, pg. 92.

61 O art. 2º, I e II da Lei n. 11.101\2005 exclui de sua incidência a empresa pública e a sociedade de economia mista, bem como as instituições financeiras, públicas e privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização, e outras a elas legalmente equiparadas.

62 "O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada" (art. 21 Lei n. 11.101\2005), com atribuições na falência e na recuperação judicial (art. 22).

63 No procedimento da recuperação judicial, o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial. Nos casos de seu afastamento (art. 64 Lei n. 11. 101\2005), o juiz, após convocação da assembléia geral de credores, obterá destes um gestor judicial, que assumirá a administração das atividades do devedor (art. 65).

64 TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE. Comentários à lei de falências, vol. III, pg. 83.

65 Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 33, pg. 282, verbete Especulação. Pode significar, também, um empreendimento de natureza mercantil, sujeito a riscos superiores aos dos negócios comuns, realizado com o intuito de auferir lucros acima do normal.

66 TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE. Comentários à lei de falências, vol. III, pg. 59.

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Sobre o autor
Hélvio Simões Vidal

Promotor de Justiça em Minas Gerais, Professor de Direito Penal do Instituto Vianna Júnior –Juiz de ForaMG, Mestrando em Direito (UGF-RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIDAL, Hélvio Simões. Os tipos penais na nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 739, 14 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7002. Acesso em: 26 abr. 2024.

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