4. CONCLUSÃO
O princípio da insignificância ou da bagatela é um importante instrumento jurídico disponível ao alcance dos magistrados, que analisando cada caso concreto podem aplicá-lo em favor da Justiça. Desta forma, observam-se dois momentos,: primeiro, quando este é aplicado de maneira correta a solucionar a lide, sem prejuízo para as partes, trazendo celeridade ao trâmite jurídico, ao qual não necessitará de instauração de ação penal para condenação, apenas para procedimento de praxe, acarretando assim o arquivamento do procedimento investigatório ou a rejeição da denúncia oferecida. De outra maneira, cabe mencionar outro momento, que de certa forma está baseado no primeiro, que ao não se aplicar uma reprimenda sancionatória ao suposto crime cometido, devido à análise dos fatos pelo magistrado, evitará um desgaste ao indivíduo, que se fosse condenado ao cumprimento de uma sentença criminal poderia passar situações que afetariam a sua dignidade protegida Constitucionalmente. Também, poderia acarretar em traumas irreversíveis a sua personalidade, pessoalidade, humanidade e, principalmente, em seu retorno ao convívio social e seu futuro no mercado de trabalho, pois a ressocialização pós-cárcere, em sua grande maioria no Brasil, não é favorável ao recém-liberto.
Diante do estudo exposto, observa-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes militares, sob pena de afronta aos princípios garantidores da mínima intervenção penal, razoabilidade e proporcionalidade, princípios estes encarregados de proteger a dignidade da pessoa humana, independente se o individuo é civil ou militar.
O Código Penal Militar foi recepcionado relativamente pela Magna Carta (1988) em seu artigo 22, inciso I, por isso não se pode desprezar a natureza especial do Direito Penal Militar, cujas normas nele inseridas estão adstritas ao Estado Democrático de Direito, cuja interpretação se dá de forma teleológica em função dos Direitos Humanos (CF, 1988). No Direto Penal deve prevalecer à observância da hierarquia e da disciplina, pois trazem a ideia de igualdade, liberdade e fraternidade, dando oportunidade principalmente aos militares a gozarem desse instrumento jurídico na seara castrense, visto que estes são circundados de normas que lhes são impostas tanto do âmbito comum, quanto no militar, e que são rigorosamente respeitadas e cumpridas como deveres pessoais e institucionais.
Por fim, constatados os limites entre a superveniência do âmbito deontológico (princípios e deveres éticos e morais do dever ser) e do Direito Penal Militar, a aplicação do princípio da insignificância em crimes militares próprios ou impróprios não acarreta em fomento à impunidade, uma vez que ao militar lhe é atribuído responsabilidades através de juramento solene. O servidor militar declara compromisso público de promover a paz social, cumprindo rigorosamente com a lei e a ordem, respeitando a ética, as liberdades e os direitos fundamentais, e o principal de tudo isso, sacrificando a própria vida, valorizando ainda mais esta nobre função de proteção e respeito à pátria e a sociedade, sob a pena não apenas da privação de liberdade, mas também das respectivas sanções disciplinares a que esteja sujeito em função de seus deveres perante a nação brasileira.
5. REFERÊNCIAS
AMARAL, Fábio Sérgio do. Insignificância e Direito Penal Militar . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3381, 3 out. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22723>. Acesso em: 3 maio 2017.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar (Parte Geral). 8ª Edição - Revista, Atualizada e Ampliada. Curitiba: Juruá, 2014, p. 9, 103-106, 121.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 12 abr. de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus no 181.636-1, da 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília, DF, 6 de dezembro de 1994. Lex: jurisprudência do STJ e
Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 236-240, mar. 1998. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63002>. Acesso em: 25 abr. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.412/ SP. Relator: Ministro Celso de Mello. 4 de julho de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63002>. Acesso em: 25 abr. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal Militar. Acórdão nº 1992.01.046850-1. Relator: Ministro Paulo Cesar Cataldo.
BRASIL. Superior Tribunal Militar – Acórdão Num: 1993.01.046875-7 - Ministro Relator: WILBERTO LUIZ LIMA
BRASIL. TJMMG - Apelação nº 2.358 – Relator: Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume I, parte geral, 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011, p.19 e 134.
DAMASCENA JÚNIOR, Manoel Alves. Primavera do Leste, 2012. Disponível em: <http://www.tudosobremonografia.com/2011/02/como-fazer-um-sumario-automatico-word.html>; <http://www.tudosobremonografia.com/2011/02/como-fazer-paginacao-no-word-20072010.html>. Acesso em: 4 maio de 2017.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14724, 6023, 6027: Informação e documentação: apresentação, sumário, referências. ABNT: Rio de Janeiro, 2012.
MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. São Paulo: Editora Método. 2011, p.36.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Coleção direito e ciências afins; v.1 pp. 53 e 63.
MINAS GERAIS. Lei nº 14.310, de junho de 2002. Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais. Disponível em:< http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=Lei&num=14310&ano=2002>. Acesso em: 12 abril de 2017.
MINAS GERAIS. Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969. Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Disponível em:<http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completanovamin.html?tipo=LEI&num=5301&ano=1969>. Acesso em: 12 abril de 2017.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 40-41.
PAGLIARO, Antônio; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Dos Crimes contra a Administração Pública. 4ª. ed. Atlas. São Paulo: Perfil, 2008. p. 19.
RAMPAZZO, L. Metodologia científica: para alunos dos cursos de graduação e pós-graduação. São Paulo: Loyola, 2013.
ROTH, Ronaldo João. O Princípio da insignificância e o Direito Penal Militar. Revista de Estudos e Informações – Justiça militar de Minas Gerais. nº 21, março de 2008, p. 30-38.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª ed., São Paulo,: Saraiva, 2002, p. 13-14.
VALLA, Wilson Odirley. Deontologia Policial Militar - Ética Profissional. 3. ed. Curitiba: Publicações Técnicas da Associação Vila Militar, 2003. II, p. 116.