Princípio da Insignificância no Direito Penal Militar

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01/11/2018 às 17:39
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4. CONCLUSÃO

O princípio da insignificância ou da bagatela é um importante instrumento jurídico disponível ao alcance dos magistrados, que analisando cada caso concreto podem aplicá-lo em favor da Justiça. Desta forma, observam-se dois momentos,: primeiro, quando este é aplicado de maneira correta a solucionar a lide, sem prejuízo para as partes, trazendo celeridade ao trâmite jurídico, ao qual não necessitará de instauração de ação penal para condenação, apenas para procedimento de praxe, acarretando assim o arquivamento do procedimento investigatório ou a rejeição da denúncia oferecida. De outra maneira, cabe mencionar outro momento, que de certa forma está baseado no primeiro, que ao não se aplicar uma reprimenda sancionatória ao suposto crime cometido, devido à análise dos fatos pelo magistrado, evitará um desgaste ao indivíduo, que se fosse condenado ao cumprimento de uma sentença criminal poderia passar situações que afetariam a sua dignidade protegida Constitucionalmente. Também, poderia acarretar em traumas irreversíveis a sua personalidade, pessoalidade, humanidade e, principalmente, em seu retorno ao convívio social e seu futuro no mercado de trabalho, pois a ressocialização pós-cárcere, em sua grande maioria no Brasil, não é favorável ao recém-liberto.

Diante do estudo exposto, observa-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes militares, sob pena de afronta aos princípios garantidores da mínima intervenção penal, razoabilidade e proporcionalidade, princípios estes encarregados de proteger a dignidade da pessoa humana, independente se o individuo é civil ou militar.

O Código Penal Militar foi recepcionado relativamente pela Magna Carta (1988) em seu artigo 22, inciso I, por isso não se pode desprezar a natureza especial do Direito Penal Militar, cujas normas nele inseridas estão adstritas ao Estado Democrático de Direito, cuja interpretação se dá de forma teleológica em função dos Direitos Humanos (CF, 1988). No Direto Penal deve prevalecer à observância da hierarquia e da disciplina, pois trazem a ideia de igualdade, liberdade e fraternidade, dando oportunidade principalmente aos militares a gozarem desse instrumento jurídico na seara castrense, visto que estes são circundados de normas que lhes são impostas tanto do âmbito comum, quanto no militar, e que são rigorosamente respeitadas e cumpridas como deveres pessoais e institucionais.

Por fim, constatados os limites entre a superveniência do âmbito deontológico (princípios e deveres éticos e morais do dever ser) e do Direito Penal Militar, a aplicação do princípio da insignificância em crimes militares próprios ou impróprios não acarreta em fomento à impunidade, uma vez que ao militar lhe é atribuído responsabilidades através de juramento solene. O servidor militar declara compromisso público de promover a paz social, cumprindo rigorosamente com a lei e a ordem, respeitando a ética, as liberdades e os direitos fundamentais, e o principal de tudo isso, sacrificando a própria vida, valorizando ainda mais esta nobre função de proteção e respeito à pátria e a sociedade, sob a pena não apenas da privação de liberdade, mas também das respectivas sanções disciplinares a que esteja sujeito em função de seus deveres perante a nação brasileira.


5. REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Luiz Alberto A. G. Santos

2016 - Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira 2017 - Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá; 2018 - Pós graduado em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário pela Universidade Estácio de Sá; 2019 - Pós graduado em Direito Penal Militar pela Facibra;

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