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A nova disciplina da execução trabalhista

06/11/2018 às 13:35

Resumo:


  • O juiz do trabalho não está obrigado a impulsionar de ofício todas as execuções trabalhistas, conforme previsão na CLT.

  • O juiz pode pronunciar, de ofício, a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 219 do CPC e art. 889 da CLT.

  • A Lei nº 13.467/2017 alterou os arts. 878 e 879 da CLT, ampliando o impulso oficial da execução e estabelecendo novas regras para impugnação de contas de liquidação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O impulso de ofício não se restringe mais aos casos de execução de título extrajudicial, mas a todos os casos em que as partes não tenham advogados regularmente constituídos nos autos.

Por falta de um conjunto harmônico de regras específicas, a execução sempre foi o “calcanhar de Aquiles” do processo do trabalho. Dizia-se, por exemplo, que a prescrição intercorrente não era aplicável porque a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, e se o juiz, podendo agir, não agia, não fazia sentido punir o credor por algo que o próprio juiz tinha de fazer por si mesmo e não o fez. E dizia-se, também, que o juiz não poderia, de ofício, pronunciar a prescrição.

Trata-se de duas premissas falsas.

A primeira – relativamente ao impulso oficial –, é que o juiz do trabalho nunca esteve obrigado a impulsionar de ofício todas as execuções trabalhistas. A CLT não diz isso. A CLT somente autorizava o juiz do trabalho a agir de ofício impulsionando a execução quando se tratasse de cobrança de título executivo extrajudicial. Não se cuidou, portanto, da competência do juiz do trabalho para promover de ofício toda e qualquer execução. O art. 878 da CLT diz que a execução pode ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo juiz, “nos termos do artigo anterior”. O artigo anterior[1] diz que a competência para a execução do título executivo extrajudicial é do juiz apto ao conhecimento do processo de conhecimento. Ou seja: o juiz do trabalho somente podia agir de ofício quando se tratasse de execução de título executivo extrajudicial. Se a hipótese não fosse essa, cabia aos interessados, aí incluído o Ministério Público do Trabalho, dar início à execução.

A outra premissa falsa diz respeito à impossibilidade de que o juiz pronunciasse de ofício a prescrição. O parágrafo único do art.8º da CLT, também alterado pela Lei nº 13.467/17, diz que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. O art. 921 do CPC, diz:

“Suspende-se a execução:

...........III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

..........§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.

A Lei nº 11.280/2006 alterou o art. 219 do CPC de 1973 e dispôs o seguinte:

“A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

..........§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

Claro, portanto, que, nos termos do §5° do art. 219 do CPC, o juiz pode pronunciar, de ofício, a prescrição.

Por sua vez, o art. 889 da CLT diz, expressamente, que aos trâmites do processo de execução trabalhista se aplica a Lei nº 6.830/80 – execução fiscal –, e essa lei diz, no art. 40, o seguinte:

“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Ora, se o art.889 da CLT diz que a execução trabalhista é regida pela Lei nº 6.830/80, e o art.40 dessa lei diz que o juiz pode, de ofício, pronunciar a prescrição intercorrente, não deveria haver dúvida do cabimento dessa prescrição no processo do trabalho, o que reforça a tese frequentemente defendida na doutrina de que o §2° do art. 884 da CLT, quando restringe a matéria de defesa do devedor, nos embargos, ao cumprimento da decisão ou do acordo, à quitação ou à prescrição da dívida, está, obviamente, se referindo à prescrição intercorrente porque a outra, como exceção peremptória, é matéria de defesa e somente poderia ser alegada na contestação.

Era evidente, assim, o conflito de entendimentos jurisprudenciais entre as súmulas 114 do TST e 327 do STF[2].

Antes da reforma trabalhista[3], portanto, o CPC já previa a extinção do processo pela prescrição intercorrente, arguida até mesmo de ofício.

O §2° do art. 879 da CLT dizia que, depois de elaborada a conta de liquidação, o juiz poderia abrir vista às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Abrir ou não esse prazo às partes era uma faculdade do juiz (“o juiz poderá abrir às partes”). Tinha-se, então, um procedimento híbrido: se o juiz abrisse prazo e a parte contra quem as contas tinham sido elaboradas nada impugnasse, ocorreria preclusão, e a parte não poderia, nos embargos de devedor de que trata o art.884, remexer no quantum debeatur; caso o juiz não abrisse o prazo de dez dias de que tratava o §2° do art.879, o devedor poderia impugnar as contas de liquidação do autor em cinco dias, depois de garantida a execução pelo depósito ou pela penhora de bens.

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Obviamente, se o juiz tivesse aberto o prazo de dez dias de que trata o §2° do art.879 e a parte o tivesse aproveitado impugnando as contas, nada poderia retomar no prazo do art. 884 porque então haveria preclusão consumativa.

Todas essas questões são agora de somenos porque a Lei nº 13.467/2017 deu nova redação aos arts. 878 e 879 da CLT. No art. 878, disse que a execução da sentença será promovida juiz do trabalho nos casos em que as partes “não estiverem representadas por advogado”. O impulso de ofício não se restringe mais aos casos de execução de título extrajudicial, mas a todos os casos em que as partes não tenham advogados regularmente constituídos nos autos. A outra alteração está no §2° do art.879. Agora, “...elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Se o juiz descuidar dessa providência – abrir vista às partes, por oito dias –, nenhum prazo correrá para o credor impugnar a conta de liquidação ou para o devedor aviar embargos à execução. As partes podem, por simples petição, pedir ao juiz que reconsidere a decisão que tiver proferido na homologação das contas e reabra prazo de oito dias para discussão do quantum debeatur (o quanto se deve) e do an debeatur (o que se deve). Os advogados devem estar atentos, entretanto, para o fato de que esse pedido não suspende o prazo para a reclamação correcional, que seria, a meu ver, o remédio próprio[4], por error in procedendo do juiz, na forma e no prazo do Regimento Interno do tribunal ao qual o juiz está subordinado[5]. Se, por razões pessoais, a parte preferir não ajuizar reclamação correcional, deve, ao menos, atravessar petição apontando ao juiz o erro de procedimento e pedindo sua retratação. É a única forma de não precluir e de evitar que o desmando judicial se perpetue e lhe tranque a possibilidade de rediscutir a questão mais à frente.

Nesse caso, se preferir abdicar da reclamação correcional, deve, em preliminar de embargos de devedor, a serem opostos no prazo de cinco dias de que trata o caput do art. 884 da CLT, arguir a nulidade de todo o processo a partir do momento em que o juiz tornou líquidas as contas de liquidação e não deu às partes o prazo de oito dias para impugnação fundamentada.


Notas

[1] CLT, art.877-A, introduzido pela Lei nº 9.958/2000.

[2] Súmula 114 do TST: “É inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”; Súmula 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

[3] Lei nº 13.467/2017.

[4] Insisto: o termo jurídico correto é “reclamação correcional”, e não “correicional”, que não tem amparo linguístico.

[5] No TRT do Rio de Janeiro o prazo é de cinco dias, na forma do art.28, IV do Regimento Interno da Corte.

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Sobre o autor
José Geraldo da Fonseca

Advogado - Veirano Advogados. Desembargador Federal do Trabalho aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, José Geraldo. A nova disciplina da execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5606, 6 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70102. Acesso em: 22 dez. 2024.

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