Acepções a respeito da responsabilidade civil

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06/11/2018 às 09:31
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8. A responsabilidade civil no direito de família

É de se notar, que o Direito de Família possui grande relação com a responsabilidade civil. Conforme a autora Ana Mônica Anselmo de Amorim, “mais do que nunca se fala em responsabilidade civil, ou dano moral decorrentes de relações familiares, seja pelo fim de um casamento, um noivado, um namoro, resultante do abandono afetivo filial ou a partir de uma alienação parental”[75]

Como já mencionado anteriormente, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa e o artigo 5º, inciso X, assegura à reparação pelo dano moral. O princípio da dignidade da pessoa humana recai sobre todos as searas jurídicas, se estendendo inclusive ao direito de família

De acordo com Sérgio Cavalieri, o dano moral em sentido amplo ocorre quando há violação de algum direito ou atributo da personalidade (é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana, incluindo-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, etc). [76]

Ou seja, a partir da compreensão de que a dignidade da pessoa humana deve ser garantida, bem como seu desdobramento nos direitos da personalidade, verifica-se que são muitas as hipóteses de ofensa a tais direitos. 

Para Bernardo Castelo Branco “havendo violação dos direitos da personalidade, mesmo no âmbito da família, não se pode negar ao ofendido a possibilidade de reparação do dano moral”. [77]

Ou seja, ocorrendo ofensa aos direitos da personalidade no núcleo familiar, é possível a reparação por danos morais, para que este compense a ofensa recebida, uma vez que, apesar deste dano não ter seu equivalente em dinheiro, há que se buscar reparação.

Assim sendo, o dano moral vem sendo aplicado na seara familiar, mas ainda de forma cautelosa. Isto é, a responsabilidade civil está passando a ser utilizada também no direito de família. Para isso, é imprescindível uma análise apurada de cada caso concreto verificando a presença dos requisitos da responsabilidade civil, uma vez que esta poderá ser utilizada como um importante instrumento para a configuração de um direito de família mais adequado.

Não se deve negar a quem sofre um dano uma reparação justa, mesmo nos casos inseridos no âmbito familiar, nos quais deverá ter uma indenização pecuniária, que se justifica quando o tipo de dano causado não comporta retorno ao statu quo ante, como se verifica nos casos de danos morais à personalidade, que são irreparáveis e incalculáveis.

Ou seja, é essencial a indenização quando há danos morais, mesmo que tenha função somente compensatória. Cabível considerar também a função preventiva, tendo um efeito educativo na sociedade, de forma a impedir que o dano volte a ocorrer em outras situações semelhantes.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. I, p. 1.

[2] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p.5.

[3]  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p. 19.

[4] SIMÃO, José Fernando. A teoria dualista do vínculo obrigacional e sua aplicação ao Direito Civil Brasileiro. Revista Jurídica da escola Superior do Ministério Público de São Paulo. São Paulo, v.3, número, 2013, p. 168. Disponível em: <http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/80/44>. Acesso em: 30 de set. de 2018.

[5] SIMÃO, José Fernando. A teoria dualista do vínculo obrigacional e sua aplicação ao Direito Civil Brasileiro. Revista Jurídica da escola Superior do Ministério Público de São Paulo. São Paulo, v.3, número, 2013, p. 169. Disponível em: <http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/80/44>. Acesso em: 30 de set. de 2018.

[6] SIMÃO, José Fernando. A teoria dualista do vínculo obrigacional e sua aplicação ao Direito Civil Brasileiro. Revista Jurídica da escola Superior do Ministério Público de São Paulo. São Paulo, v.3, número, 2013, p. 169. Disponível em: <http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/80/44>. Acesso em: 30 de set. de 2018.

[7] SIMÃO, José Fernando. A teoria dualista do vínculo obrigacional e sua aplicação ao Direito Civil Brasileiro. Revista Jurídica da escola Superior do Ministério Público de São Paulo. São Paulo, v.3, número, 2013, p. 167-168. Disponível em: <http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/80/44>. Acesso em: 30 de set. de 2018.

[8] SIMÃO, José Fernando. A teoria dualista do vínculo obrigacional e sua aplicação ao Direito Civil Brasileiro. Revista Jurídica da escola Superior do Ministério Público de São Paulo. São Paulo, v.3, número, 2013, p. 175. Disponível em: <http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/80/44>. Acesso em: 30 de set. de 2018.

[9] SIMÃO, José Fernando. A teoria dualista do vínculo obrigacional e sua aplicação ao Direito Civil Brasileiro. Revista Jurídica da escola Superior do Ministério Público de São Paulo. São Paulo, v.3, número, 2013, p. 180. Disponível em: <http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/80/44>. Acesso em: 30 de set. de 2018.

[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p. 21.

[11] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 11. ed. rev. e atual. por Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.2.

[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p.24.

[13] ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.55.

[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p.25.

[15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 11. ed. ver. E atual. por Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.5.

[16] MELO, Nehemias Domingos de. Lições de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.2, p.123.

[17] COSTA, Judith Martins da. Os Fundamentos da Responsabilidade Civil. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 93, São Paulo: Velenich, 1991, p. 29-52 (p. 37).

[18] MELO, Nehemias Domingos de. Lições de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.2, p.124.

[19] TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v.2, p. 306.

   [20] JOSSERAND, Louis. Evolução da responsabilidade civil. Tradução Raul Lima. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. LXXXVI, p.548 – 559 (p. 549), 1941.

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p. 28.

[22] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p.54.

[23] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p.27.

[24] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p.28.

[25] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p. 517.

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[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p. 29.

[27] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 11. ed. rev. e atual. por Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 50.

[28] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo, Atlas, 2016. v.2, p.491.

[29] ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 503.

[30] BRASIL. Código Civil de 2002. Promulgado em 10 de janeiro de 2002. Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 10 de abr. de 2018.

[31] ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 505.

[32] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p. 18.

[33] ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.114.

[34] MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel; Burle, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 779.

[35] TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v.2, p. 305.

[36] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.34.

[37] TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v.2, p. 479.

[38] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 11. ed. rev e atual. por Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.43.

[39] BRASIL. Código Civil de 2002. Promulgado em 10 de janeiro de 2002. Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 01 de nov. de 2018.

[40] BRASIL. Código Civil de 2002. Promulgado em 10 de janeiro de 2002. Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 25 de out. de 2018.

[41] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.238.

[42] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p. 13.

[43] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.28.

[44] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.28.

[45] ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.64.

[46] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.3, p. 70

[47] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p. 14.

[48] ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 95.

[49] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p. 15-16.

[50] RESEDÁ, Salomão. A aplicabilidade do punitive damage nas ações de indenização por dano moral no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação de mestrado na Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2008, p.230. Disponível em: <https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/12303/1/SALOMÃO%20RESEDÁ.pdf> Acesso em: 13 de abr. de 2018. Acesso em: 18 de abr. de 2018.

[51] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p. 17.

[52] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v.2, p. 396.

[53] ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 194.

[54] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p. 28.

[55] MELO, Nehemias Domingos de. Lições de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.2, p.163.

[56] BRASIL. Código Civil de 2002. Promulgado em 10 de janeiro de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 18 de abr. de 2018.

[57] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p. 373.

[58] MELO, Nehemias Domingos de. Lições de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 2 v, p.167.

[59] Azevedo, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p 196.

[60] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p. 373.

[61] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p. 374.

[62] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.7, p. 29.

[63] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm> Acesso em: 18 de abr. de 2018.

[64] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm> Acesso em: 18 de abr. de 2018.

[65] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.117.

[66] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.119.

[67] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.122.

[68] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v.4, p. 388.

[69] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a pessoa humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 45.

[70] ______. Danos a pessoa humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.50.

[71] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a pessoa humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 51. 

[72] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a pessoa humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 157.

[73] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a pessoa humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 145.

[74] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a pessoa humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 179.

[75] AMORIM, Ana Mônica Anselmo de. Manual de Direito das Famílias. Curitiba: Juruá, 2016, p. 70.

[76] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.119.

[77] BRANCO, Bernardo Castelo. Dano Moral no Direito de Família. São Paulo: Método, 2006, p.115.

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