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O dano moral na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima

Leia nesta página:

SUMÁRIO: 1. Apresentação. 2. Pressupostos da indenização. 3. Questões de direito material: 3.1. Dano moral – Órgãos de restrição ao crédito; 3.2. Dano moral – críticas públicas; 3.3. Dano moral – lei de imprensa; 3.4. Dano moral – consumidor e 3.5. Dano moral – serviços públicos. 4. Valor da indenização – fixação do quantum debeatur. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.


1. APRESENTAÇÃO

Para qualquer estudioso ou operador jurídico não é desconhecida a influência que a jurisprudência exerce em nosso sistema jurídico. Ela verifica-se em todos os ramos, a todos os níveis e imiscui-se de forma global.

No que pertine ao dano moral, basta consultar qualquer obra, atual ou pretérita, para se confirmar que tal influência. Daí, veio a idéia de coletar as decisões de nosso Tribunal de Justiça e de disponibilizá-las, assim, a todos os que se interessam por estas realidades.

Demais disso, impende ressaltar que o objetivo deste trabalho não foi o de proceder a um estudo do dano moral e da forma como tem sido aplicado em nosso Sodalício, nem de fazer uma análise comparativa com os acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de qualquer outra Corte.

O escopo desta coletânea é tão-só de permitir a leitura e o manuseio das decisões, as quais virão a ser, creio, de grande utilidade para os operadores desta área, mormente, porque se constitui em fonte importante para a correta e justa aplicação do direito.


2. PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO

Sob o tema responsabilidade por dano moral, o Tribunal de Justiça de Roraima elaborou vigorosa construção jurisprudencial, seguindo as balizas pontuadas pelo Colendo STJ, permitindo, facilmente, à rápida identificação dos elementos configuradores do direito à indenização decorrente de ato ilícito. Confira-se: "O nexo causal é pressuposto inarredável do dever de indenizar, sendo indispensável a culpa do sujeito. Não basta a contravenção de fatos que contrariam ao autor. É mister que deles decorra prejuízo à sua honorabilidade. No presente caso, não restou demonstrada a culpa da requerida, de modo a configurar o pretenso dano moral cogitado pelo Apelante." (TJRR, AC 069/02, Rel. Des. Carlos Henriques, DPJ 2510, 24.10.02).

No mesmo rumo: "demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar" (TJRR, AC 173/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2504). E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2460)

Igualmente tem pontuado nossa jurisprudência, que o dano moral puro é indenizável, independe de demonstração efetiva do prejuízo, sendo presumido. Veja-se: "Os danos morais, em razão de sua natureza subjetiva, são presumidos, independendo de prova nos autos" (TJRR, AC 190/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2509)

Fixou, também, nossa Corte de Justiça, na esteira da súmula 227 do STJ, que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (TJRR, AC 172/02, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2543).


3. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL

3.1. DANO MORAL – ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO

O Tribunal de Justiça tem concedido e confirmado danos morais, dentre outras, nas seguintes hipóteses:

- "O lançamento indevido do nome de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito dá lugar à indenização, uma vez que os danos morais, por serem presumidos, independem de prova objetiva nos autos." (TJRR, AC 046/01, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2462)

- "O protesto indevido de título ocasiona danos morais ao consumidor, obrigando seu causador à reparação de todos os danos daí decorrentes, sendo desnecessária a comprovação da inscrição do nome daquele no SERASA, SPC ou a restrição de crédito em outra instituição bancária." (TJRR, AC 085/00 Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2221)

- "Apelação civil – indenização por danos morais – Cartão de crédito – Remessa ao consumidor sem sua solicitação – Posterior cobrança de valores e inclusão do nome no SPC – Ônus da prova – Artigo 6° do CDC." (TJRR, AC 048/01, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ2485)

- "É civilmente responsável a empresa administradora de cartão de crédito que aponte, indevidamente, o nome de cliente em cadastro de devedores inadimplentes, configurando dano moral passível de indenização" (TJRR, AC 077/00, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2228)

- "Dano moral – Dever de indenizar – Relação de consumo identificada – Contrato de abertura de conta corrente com emissão de cartão de crédito – Cláusula de adesão nula de pleno direito (CDC, art. 51; C. Civil art. 145, V). Responsabilidade civil objetiva que se impõe (CDC, art. 12). Aplicação da súmula 60 do STJ" (TJRR, AC 082/01, Rel. Des. Mauro Campello, DPJ 2466).

- "Inafastável a responsabilidade das instituições financeiras no trato e gestão de seus papeis, devendo sempre eleger os meios mais eficazes e seguros na expedição de títulos e documentos" (TJRR, AC 133/01, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2485)

- "É perfeitamente possível a inscrição do nome do devedor, desde que inadimplente, no Serviço de Proteção ao Crédito. O que não se admite é que o banco, sabendo que as parcelas do empréstimo em consignação foram recolhidas, mas não repassadas pela instituição pública responsável, prefira macular o nome do servidor a resolver o problema junto à Administração (ato ilícito e culpa)" (TJRR, AC 006/02, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2421)

- "Paga a dívida, constitui responsabilidade do credor promover a retirada do nome do consumidor dos registros de proteção ao crédito. Negligenciando em tal dever, deve a instituição financeira ou creditícia responder pelos danos causados ao consumidor." (TJRR, AC 227/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2515)

3.2. DANO MORAL – CRÍTICAS PÚBLICAS

Nossa jurisprudência tem se orientado no sentido de que a vida e os atos dos homens públicos estão a merecer todas as letras e luzes. Podem e devem ser analisados, discutidos e criticados, desde que respeitada a honra de cada um, desde que observado o limite que divisa a notícia fundada da acusação leviana.

Nesse rumo, são os seguintes arestos:

- "Os políticos, pela função que desempenham, são alvos constantes de críticas e estas críticas, desde que não abusivas, não ensejam a reparação do dano moral" (TJRR, Ac 120/02, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2512)

- "É civilmente responsável quem intencionalmente tenta denegrir a imagem de outro, tecendo comentários insidiosos ferindo, desta forma, o princípio da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, previsto no inciso X, do art. 5° da nossa Carta Magna" (TJRR, AC 143/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2409).

- "Meras críticas feitas pela imprensa, contra o apelante, não caracterizam causa geradora do dever de indenizar" (TJRR, Ac 098/02, Des. Almiro Padilha, DPJ 2512)

- "A imunidade parlamentar não protege o congressista contra processo cível por danos morais quando este, fora do exercício de seu munus, ofende moralmente qualquer pessoa ou instituição em circunstâncias diversas do exercício de sua atividade representativa." (TJRR, AC 063/02, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2395).

- "A divulgação deliberada do adjetivo danoso referindo-se à alguém, é suficiente para configurar o dano moral" (TJRR, AC 117/02, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2526).

3.3. DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA

A prática jurisprudencial do Tribunal de Justiça tem pontuado que a difusão de idéias e críticas, o propalar informações positivas ou negativas, a adjetivação construtiva ou depreciativa de atos ou fatos são a matéria prima daqueles que se dedicam à nobre arte do jornalismo. O exercício de tal mister, contudo, como todos os demais labores, deve se dar de forma ética e responsável, sem desbordar dos limites que distinguem o jornalismo pundonoroso e o lícito do calunioso e leviano.

Assim, tem ponderado que não se pode confundir a liberdade de expressão e o livre exercício da profissão jornalística, requisitos esses que tem como indispensáveis para uma sociedade que se almeja livre e democrática, com o privilégio de irresponsabilidade pessoal diante de achaques e imputações caluniosas e ofensivas, lançadas de forma mui hábil e furtiva, como sói ocorrer com a faina de jornalistas.

- "A Constituição Federal assegura a liberdade de informação jornalística, reconhecendo o direito da imprensa de noticiar, objetivamente, os acontecimentos ao público, razão pela qual se a notícia publicada em jornal limitou-se a informar, de forma correta, imparcial e sem qualquer intenção sensacionalista ou ofensiva, fatos relevantes para a coletividade, não há qualquer responsabilidade do órgão de imprensa para a reparação de danos morais." (RT 783/421, TJRR, Rel. Des. Ricardo Oliveira).

- "Cabe à imprensa o dever de informar, em linguagem elevada, os fatos da vida social. Cumprindo tal mister, traduzindo fato verdadeiro, despida a matéria jornalística de qualquer exagero lingüistico, não há que se falar em dano moral." (TJRR, AC 228/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2524)

- "Se a causa de pedir da ação indenizatória por danos morais assenta-se na suposta ofensa à honra, praticada por deputado em solenidade de filiação partidária, e não na divulgação do episódio em matéria jornalística, impõe-se a observância do rito ordinário no lugar do procedimento previsto na lei de imprensa, providência que não traz qualquer prejuízo às partes, visto permitir maior amplitude de defesa (RT 788/399, TJRR, Rel. Des. Ricardo Oliveira)

- "É assegurada a indenização por dano moral àquele que tem sua imagem e honra denegridas por pessoa que em entrevista jornalística, viola a garantia estatuída no inciso X, do art. 5° da Constituição Federal." (TJRR, AC 082/00, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2222)

- "A liberdade de imprensa não é absoluta, respondendo o ofensor pelos abusos cometidos. Eleito o rito especial estabelecido na lei de imprensa, tem-se como responsável pelo dever de indenizar a pessoa jurídica que explora o meio de informação ou notícia (art. 49, § 3° da Lei 5250/67). Respeitados os parâmetros legais e inexistindo irresignação do vencedor da demanda no tocante ao quantum debeatur, impossível sua alteração" (TJRR, AC 047/01, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2490)

- "Ação de indenização – Dano moral – Lei de Imprensa – Decadência – Inocorrência – art. 56 da Lei de Imprensa. Dispositivo de norma especial não recepcionado pela Constituição Federal de 1988." (TJRR, AC 0008/01, Rel. Des. Jefferson Fernandes, DPJ 2120)

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3.4. DANO MORAL - CONSUMIDOR

Nossa Corte, por sua Jurisprudência, tem fixado a observância dos princípios que informam a defesa do consumidor, como o da boa-fé objetiva, da informação, do não-enriquecimento sem causa, da proibição da fixação de obrigações iníquas e abusivas, da equidade, da interpretação das cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor, da moralidade, da proporcionalidade, da facilitação da defesa do consumidor, da transparência, da veracidade das informações e da relatividade do pacta sunt servanda. Confira-se:

- "Abordagem de cliente por segurança de supermercado – Injusta acusação de furto, perpetrada na frente de várias pessoas – Dever de indenizar – desnecessidade da prova do prejuízo - condenação, porém em valor exagerado – redução do quantum debeatur para 150 (cento e cinqüenta salários mínimos)." (TJRR, AC 035/99, Rel. Des. Ricardo Oliveira, DPJ 2428)

- "Ação Indenizatória, devolução de cheque por falta de fundos, mesmo existindo saldo suficiente – danos morais reconhecidos" (TJRR, AC 022/00, Rel. Des. José Pedro DPJ 2118)

- "Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo – Desembarque de criança efetuado pela empresa aérea em local diverso do acordado – Percepção tardia do equívoco – Dano moral caracterizado – Dever de indenizar – Desnecessidade de prova do prejuízo – Indenização que não está limitada a tarifa prevista no Código brasileiro de Aeronáutica, revogado, nessa parte, pelo Código de Defesa do Consumidor – Valor arbitrado com moderação, atentando-se para as peculiaridades do caso." (TJRR, AC 036/00, Rel. Des. Ricardo Oliveira, DPJ 2566).

- "Dano moral – Ocorrência – Devolução indevida de cheque por instituição financeira – Desnecessidade da prova do prejuízo – Indenização arbitrada em salários mínimos – Admissibilidade" (TJRR, AC 051/99, Des. Ricardo Oliveira, DPJ 2276)

3.5. DANO MORAL – SERVIÇOS PÚBLICOS

No que alude à execução defeituosa de serviços públicos, a Jurisprudência de nossa Corte tem preconizado que:

- "É civilmente responsável a empresa de telefonia, prestadora de serviço público, que efetua, indevidamente, o corte de linha telefônica, causando constrangimento ao cliente" (TJRR, AC 149/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2418)

- "O bloqueio indevido de linha telefônica caracteriza dano moral. Constitui dever imposto às concessionárias e permissionárias do serviço público dotar um sistema de dados ágil e eficaz, garantindo perfeição não só na disponibilização do serviço, bem como na exatidão no trato dos dados relativos às faturas e demais papeis" (TJRR, AC 210/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2495)

- "Bloqueio de linha telefônica – falta de pagamento não configurado – Dano moral caracterizado. O bloqueio indevido de linha telefônica por alegação de falta de pagamento, por não detectar a operadora em seu sistema operacional a efetuação do mesmo." (TJRR, AC 023/01, Rel. Des. Mauro Campello, DPJ 2283)

- "O bloqueio indevido de linha telefônica constitui ato potencialmente lesivo ao consumidor e gera responsabilidade para a empresa pelo simples fato da violação (dano in re ipsa), não havendo a necessidade de se provar a dor íntima dela decorrente" (TJRR, AC 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2267)


4. VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR

A fixação da compensação em danos morais, tem se revelado questão das mais polêmicas. A casuística do Tribunal de Justiça, quanto aos parâmetros do quantum debeatur, revela que a Corte atua mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros indenizatórios a serem seguidos pela instância inferior. Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

- "Para reparação ao dano moral, o Direito brasileiro não estabelece um parâmetro certo a ser seguido, ficando a fixação do quantum indenizatório ao livre convencimento do Juiz" " (TJRR, AC 172/02, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2543).

- " O quantum debeatur se apresenta bem equilibrado, vez que seu arbitramento levou em consideração todas as circunstâncias ensejadoras da indenização. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador, pelo seu livre convencimento, fixar o valor da indenização. Não se aplica a sucumbência recíproca por ser o valor da indenização meramente estimativo, aplicando-se a regra o art. 20 do CPC. (TJRR, AC 050/00, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 20.10.2001).

- "O valor da indenização deve ser fixado sempre observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, desta maneira, descabe sua redução ou elevação". (TJRR, AC 110/02, Rel. Des. Almiro Padilha – DPJ 15.08.2002)

- "Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador, pelo seu livre convencimento, fixar o valor da indenização (...)". (TJRR, AC 050/00, Rel. Des. Robério Nunes – DPJ 20.10.2001)

- "Quando o valor da indenização foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, deverá ser mantido, caso contrário, merece ser reduzido" (TJRR, AC 277/01, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2460)

- "O quantum debeatur deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade, ou seja, o valor da indenização deverá levar em conta a reparação dos danos, e seus efeitos e atuar como medida repressiva." (TJRR, AC 135/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2529).

- "O valor da condenação deve ser mantido quando for proporcional à satisfação da justa medida do dano moral sofrido" (TJRR, AC 136/01, Rel. Des. Carlos Henriques, DPJ 2304)

E mais:

- "Admite-se o pedido genérico em sede de dano moral, sendo desnecessária a indicação do valor indenizatório na inicial, eis que o arbitramento do quantum debeatur fica a critério do juiz, observado o princípio da razoabilidade" (TJRR, AC 149/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2418)

- "O caráter genérico do pedido não descaracteriza sua legalidade, albergando-se no inciso II, do artigo 286 do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 135/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2529).

- "É perfeitamente possível a fixação de indenização em salários mínimos, a prudente arbítrio do julgador" (TJRR, AC 277/01, Des. Almiro Padilha, DPJ 2460)

- "Não ofende a norma constitucional decisão judicial que fixa, em salários mínimos, o quantum indenizatório por danos morais." (TJRR, AC 149/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 08.08.2002)

- "O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio econômica das partes e a repercussão do fato." (TJRR, AC 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2267)

- "A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa." (TJRR, AC 216/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2530)

- "Em sendo reconhecida a culpa concorrente a obrigação de indenizar é devida pela metade das verbas fixadas tanto para o dano material quanto ao dano moral." (TJRR, AC 109/02, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 07.11.2002)


5. CONCLUSÃO

A título de conclusão, impende frisar que esta pesquisa, com coletânea jurisprudencial, objetiva permitir o acesso mais fácil às decisões de nosso Tribunal de Justiça, servindo a especialistas e não especialistas, e que cada um deles a vai utilizar na justa medida para aprimorar a aplicação do direito.

Com tais comentários encerra-se o presente trabalho, salientando, contudo, que os aspectos examinados ao longo do artigo, não tiveram em momento algum, a pretensão de exaurir o estudo do tema, tão caro ao direito civil, e que, por seu detalhamento e abrangência, mereceria aprofundamento inviável, nos estreitos limites desta pesquisa.


6. BIBLIOGRAFIA

  • Ementários do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, anos 2000/2003.
  • Revista dos Tribunais 783 e 788, Editora Revista dos Tribunais.
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Sobre o autor
Erick Cavalcanti Linhares Lima

juiz de Direito em Boa Vista (RR), especialista em Direito Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Erick Cavalcanti Linhares. O dano moral na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 743, 17 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7013. Acesso em: 22 nov. 2024.

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