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O pedido de reconsideração no processo civil

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Conclusões

In fine, temos a ponderar que o pedido de reconsideração é um instrumento que se bem utilizado pode ser muito eficaz na defesa de direitos ofendidos por despachos ou decisões interlocutórias. Sendo salutar para a parte por ser um mecanismo através do qual esta leva o seu descontentamento ao próprio julgador que lhe prestou a tutela jurisdicional, dando-lhe um novo enfoque sobre a questão decidida. Pelo lado do magistrado, permite a este que tome contato com novos argumentos que podem ter passado por este desapercebidos no momento da formação de sua convicção, possibilitando que ele próprio corrija uma injustiça cometida.

Quanto às características eminentemente técnicas do instituto multicitado, sintetiza-se os seguintes entendimentos dominantes:

a) Somente cabe face a despacho e decisão interlocutória;

b) Apenas pode ser bem sucedido se a matéria abordada for de ordem pública ou versar sobre direitos indisponíveis (ressalvando-se entendimentos divergentes, conforme declinado no presente artigo), visto que unicamente nesses casos o juiz pode reapreciar questão por ele já decidida;

c) Não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos;

d) Pode ser apreciado, em obediência ao princípio da fungibilidade dos recursos, como se fosse efetivamente o recurso cabível para o caso; isto é, se for interposto junto ao órgão competente para apreciá-lo e se atender os requisitos mínimos para aquele exigível.

Isto posto, segundo pode se constatar ante aos caracteres ao norte arrolados, percebe-se que ora traz-se à evidência um instrumento que desafia o sentimento de infalibilidade que alguns magistrados nutrem quanto a si próprios, relutando em reconhecer que como seres humanos são passíveis de erros, pois se não contarmos com a dignidade de nossos juízes a lhes proporcionar altruísmo suficiente de reformar injustiças que nasceram de seu próprio labor, de nada adiantam as idéias até aqui concatenadas.

Assim, com a confiança no bom-senso dos julgadores, e pressupondo que estes são os primeiros interessados em reparar eventuais injustiças por eles cometidas, é que julgamos ser relevante para o mundo jurídico a temática aqui abordada. Além do quê, acreditamos caber aos demais operadores do direito, a saber: advogados, promotores, procuradores e defensores, conhecerem os exatos contornos do instituto ora examinado, posto que este pode ser um poderoso mecanismo de defesa dos interesses de seus representados.


Notas

  1. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, RT, 2003, pág. 805.

  2. Tratando sobre isso, Nelson Nery, op. cit., pág. 902, assim manifesta-se: "Interesse recursal. Embora caiba agravo da decisão denegatória de liminar em ACP, MS, possessória, cautelar e de pedido de tutela antecipada (CPC 273), o agravante não poderá recorrer pela forma retida, porque não teria interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso, de sorte que não poderia ser conhecido o agravo, se interposto pela forma retida. Além desses casos, encontram-se na mesma situação, de não conhecimento por falta de interesse recursal, o agravo retido interposto pelo terceiro prejudicado da decisão que indeferiu seu ingresso nos autos, bem como da que indefere o ingresso do assistente nos autos. Se não forem admitidos imediatamente, a permanência fora do processo lhes será prejudicial e, ainda, não teriam como reiterar o agravo retido na apelação, já que não tiveram seu ingresso nos autos deferido pelo juiz".

  3. in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª edição, Saraiva, 2002, pág. 546.

  4. BENEVIDES, Fernando Pinheiro de Sá e. O objeto do pedido de reconsideração. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 316, 19 mai. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5206/o-objeto-do-pedido-de-reconsideracao>. Acesso em: 10 jul. 2001.

  5. Op. cit., pág. 809.

  6. STJ, Quarta Turma, RESP 443386/MT, DJ de 14.04.2003, Decisão em 19.11.2002, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior.

  7. Theotônio Negrão, op. cit. nota "3", pág. 576, analisando o art. 523,§2º, do CPC, que trata sobre a retratação do juiz diante a interposição de agravo retido, faz os seguinte questionamento e respectiva resposta: "Se o juiz mantiver sua decisão, poderá, posteriormente, reformá-la? Pensamos que não, às vista do disposto no art. 471".

  8. Ernane Fidélis dos Santos in Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 6ª edição, Saraiva, 1998, pág. 570.

  9. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, TRJE 156/244, RTJ 123/470)

  10. STJ, Sexta Turma, RCREAG 525795/RJ, DJ de 17.11.2003, Relator Min. Paulo Medina.

  11. Nesse sentido, Theotônio Negrão, op. cit., pág. 546, enfatiza que: Se, porém, a parte requerer, ao mesmo tempo, reconsideração e, se não for atendida, que sua petição seja recebida como agravo retido, seu recurso não fica prejudicado (STF - RTJ 81/169 e RT 500/246; RT 493/95, JTA 100/388), podendo, inclusive, fazê-lo subir através de correição parcial (RJTJESP 131/431).

  12. Thetônio Negrão, op.cit., pág. 546.

  13. Maria Berenice Dias in Reconsideração Versus Revisão: Uma Distinção que se Impõe, artigo publicado no site: www.mundojuridico.adv.br, acessado em 14.06.2004, às 13:00 h.

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Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. O pedido de reconsideração no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 748, 19 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7022. Acesso em: 4 mai. 2024.

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