Sabemos que o nosso direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais. Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregue a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu.
Nesse imperativo é que se inserem os artigos 471 e 473 do CPC, in verbis:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(...)
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Por uma rápida leitura dos artigos supra, parece o art. 471 deixar margem para que, no mesmo processo, o juiz reveja questão que já decidiu. Na prática, entretanto, tais exceções, na maioria das vezes, autorizam somente uma instauração de um novo processo para rediscutir a questão já decidida. Aliás, nesse sentido opina Nelson Nery1, comentando o artigo em evidência: "O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas. As exceções são, na verdade, aberturas para a redecisão em outro processo". Ressalve-se, todavia, casos como a possibilidade de retratação diante de agravo retido ou de instrumento, que bem se adequam ao inciso "II" do art. em exame, mas que não precisam da instauração de outro processo.
Certo é, pois, que a preclusão não perdoa a inércia das partes; e nem mesmo poupa o juiz, que em muitos casos se vê impossibilitado de rever uma decisão já tomada, mesmo concluindo, após nova reflexão, que errou ao decidir.
Viabilidade do Pleito de Reconsideração
Observados os dispositivos legais que impossibilitam ao juiz redecidir e às partes rediscutir aquilo sobre o quê já se operou a preclusão, fica preparado o terreno para adentrarmos especificamente na análise do instituto estampado no tema deste artigo: o pedido de reconsideração.
Primeiramente, destaquemos que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado corriqueiramente no quotidiano forense. Através dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido.
Pode parecer contraditório pedir-se a um juiz que reveja aquilo que ele próprio decidiu, visto haver uma presunção de que este refletiu profundamente sobre o assunto antes de fazer emanar o seu poder decisório. A realidade, porém, demonstra que nem sempre há essa desejada reflexão, seja pelo acúmulo de serviço, seja pela pouca atenção com que alguns magistrados apreciam as agruras dos jurisdicionados. Nesse particular, pois, que torna-se relevante o pedido de reconsideração, possibilitando em certas situações que a parte exima-se de ter que manejar mais um recurso propriamente dito, e possibilitando ao juiz rever o que decidiu, corrigindo o erro cometido.
Quando o pedido é de reexame do despacho de mero expediente parece-nos não haver problema nenhum em solicitar ao juiz tal providência, até mesmo porque deles, de regra, não cabe recurso, por configurarem-se apenas atos ordinatórios do processo.
No tocante às decisões interlocutórias, no entanto, as coisas começam a complicar-se, visto que existe recurso próprio para a parte insatisfeita pugnar pela reforma do decisum, qual seja: agravo (retido ou de instrumento); cabendo indagar até que ponto pode o pedido de reconsideração apresentar-se como substituto (quanto ao principal efeito prático: reforma da decisão) do agravo.
Como sabemos, o agravo de instrumento leva ao Tribunal imediatamente superior ao julgador a apreciação da decisão; neste sendo admissível, inclusive (em certos casos), a imediata cassação da decisão recorrida através da concessão do efeito suspensivo. De outra banda, o agravo retido impugna o ato decisório, mas somente será apreciado em eventual interposição de apelação.
Diante de qualquer um desses recursos o juiz pode retratar-se da decisão atacada.
Observado este fato, a primeira vista pode parecer que o pedido de reconsideração fica esvaziado diante da existência de recurso próprio desdobrado em dois tipos diferentes através do qual pode-se atacar a decisão interlocutória que pretende-se reformar; e, ainda, em ambos admitindo-se a retratação do juízo a quo.
Atente-se, no entanto, que o agravo de instrumento exige preparo com o devido pagamento de custas, ao passo que o agravo retido não é admitido em certas situações por falta de interesse recursal, posto que somente é apreciado em sede de apelação, e existem decisões interlocutórias que são totalmente prejudicadas pela superveniência da sentença.2 Portanto, ocorrem casos em que demonstra-se inviável a utilização do agravo de instrumento (pelos custos que representa) ou do agravo retido (por inviabilidade jurídica). Nesse particular é que desponta a viabilidade do pedido de reconsideração, justamente para preencher as lacunas deixadas pelas características dos agravos mencionados que dificultam a prestação jurisdicional. Adicione-se a isso situações em que mesmo após a sua manifestação em sede de juízo de retratação ainda seja possível ao juiz rever a sua decisão, e teremos um campo fértil para a aplicação da reconsideração, mormente em uma realidade em que troca-se corriqueiramente de titulares de varas, mudando-se, por força disso, o entendimento prevalecente naquele foro quanto a algumas questões.
Cabimento
Demonstrado que o instituto em estudo é um instrumento viável para a parte, apesar de não possuir uma forma estabelecida pelo Código de Processo Civil, pertinente se torna averiguarmos em que situações este é cabível.
Como já dissemos anteriormente, o pedido de reconsideração presta-se para postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente, em consonância com que ensina Theotônio Negrão: "Só cabe reconsideração de despacho ou de decisão interlocutória. Sentença não admite reconsideração, salvo na hipótese do art. 296 - caput"3. Agora, mesmo sendo pleiteado visando a reforma dos pronunciamentos judiciais acima declinados, não tem-se admitido em qualquer situação o seu manejo por força da incidência do citado art. 471 do CPC que traz à baila a preclusão pro judicato na sua forma consumativa, fato este que é muito bem explicitado e associado à temática em epígrafe por Fernando Benevides:
No que diz respeito ao Magistrado, a denominada preclusão pro judicato, segundo a doutrina majoritária, só incide a preclusão consumativa. Justamente, a que impede o juiz de atuar no feito, vez que já prestou seu ofício jurisdicional. Assim, levando-se a doutrina acima para o caso em tela, permitir o reexame pelo mesmo juiz de uma decisão por si proferida sem que haja permissão legal, seria o mesmo que admitir a resposta jurisdicional, por duas vezes sobre o mesmo assunto afrontando o princípio da segurança jurídica4.
Face a tais colocações, percebe-se que o campo de cabimento do pedido de reconsideração não é tão elástico quanto possa parecer, tendo seus contornos ditados justamente pela preclusão pro judicato. Assim, se o juiz já decidiu não pode mais decidir, exceto se a lei lhe autorizar.
Por essas razões que a doutrina caminha no sentido de admitir o cabimento da reconsideração somente em se tratando de matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz poderia manifestar-se a qualquer momento, não operando-se quanto a estas a preclusão.
Nesse sentir exprime seus ensinamentos Nelson Nery Júnior:
Pedido de reconsideração
No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio não recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz, sem que seja preciso interpor o recurso de agravo5.
Seguindo os passos de Nelson Nery, Fernando Benevides também argumenta o seguinte:
Concluindo nosso raciocínio, entendemos que o verdadeiro pedido de reconsideração só poderá ser utilizado, quando se tratar de matéria de ordem pública, ou tratando-se de direito indisponível, vez que as referidas matérias não precluem, sob pena de criarmos uma nova espécie recursal no nosso ordenamento jurídico4.
Dessarte, parece-nos evidente que, em havendo uma decisão que resolva questão de ordem pública ou relativa a direito indisponível, a parte pode dirigir-se ao julgador através de pedido de reconsideração pleiteando que este reexamine o julgado, posto que a prescrição pro judicato não fez-se presente.
Agora, imaginemos situação em que não tenha sido decidida matéria de ordem pública nem relativa a direito indisponível, mas o prejudicado ingressou com um pedido de reconsideração, deixando de interpor agravo retido ou agravo de instrumento.
Poderia o magistrado reexaminar a matéria?
Primeiramente, temos que ver se o pedido de reconsideração foi feito no prazo do agravo. Ora, se foi feito neste período não vemos porque tal petição não possa ser apreciada, pelo quê entendemos não haver empecilho para mudança do decisum pelo próprio juízo a quo se provocado pela parte no prazo do agravo.
Tal entendimento tem sido defendido, inclusive, por alguns ministros do STJ, até mesmo em casos onde caberia somente agravo na modalidade de instrumento para reformar o decidido.
Com esse teor foi o julgado do RESP 443386/MT6, publicado no DJ de 14.04.2003, que considerou como legal ato de juiz de primeira instância que, diante de um pedido de reconsideração, revogou liminar por ele próprio concedida em sede de ação possessória, cujos trechos do voto do relator (acompanhado unanimemente por seus pares), Min. Aldir Passarinho Júnior, transcrevemos, por evidenciar entendimento que julgamos de preciosidade ímpar:
Rogando vênias, meu entendimento é no sentido oposto.
A própria recorrida admite que mediante agravo de instrumento, exercendo juízo de retratação, pode o magistrado voltar atrás e revogar a liminar antes deferida, ou vice-versa.
Ora, o pedido de reconsideração, feito de imediato pelo réu, portanto dentro do prazo para o agravo, nada mais representa do que a fase prevista para a eventual reparação do prolator da decisão, nos termos do art. 529 do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.139/95, que corresponde ao art. 527 do texto primitivo.
(...)
Na espécie, a nova decisão que revogou a liminar foi, pois, decorrente de uma manifestação atempada da parte - inexisitia preclusão - de sorte que nada impedia o magistrado de voltar atrás, notadamente em matéria delicada como a posse, que importa em grave lesão quando promovida a desocupação, se esta não estiver em conformidade com a lei.
(...)
Mas, ainda assim, pelas razões antes expostas, tenho que não fica obstada a revogação, quando feita para correção de erro grave de fato ou de direito, evitando-se que o exarcebado formalismo impeça o magistrado condutor do processo de evitar males maiores.
Registre-se, ainda, que o julgado em foco contrapôs-se ao seguinte entendimento, esposado no acórdão reformado:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVOGAÇÃO DE LIMINAR - RECURSO PROVIDO - LIMINAR RESTABELECIDA.
Concedida a liminar em ação possessória, após a audiência de justificação torna-se insuscetível sua revogação pelo próprio juiz, exceto no exercício do juízo de retratação ou ocorrência de fato novo, desde que este dê ao julgador certeza incontestável de que a manutenção do estado não espelha a situação de fato compatível com a proteção provisória deferida.
Vê-se, portanto, que existe uma tendência em procurar-se prestigiar a economia processual e a celeridade da prestação jurisdicional. Ora, se um juiz percebe diante da manifestação da parte que errou ao conceder uma liminar, porque não permitir que este reveja sua decisão e corrija o erro antes cometido? Por que deve se exigir em certos casos, inexoravelmente, que a parte interponha agravo de instrumento sob pena de impossibilitar o juízo de retratação face a uma decisão em que é patente o equívoco que lhe deu suporte?
Posto isto, em que pese a polêmica que incide sobre o assunto, somos da opinião que sempre que possível deve ser prestigiada a celeridade e a aplicação do justo.
Outra situação que pode ser cogitada, ainda, concernente ao presente tópico, diz respeito à possibilidade de cabimento do pedido de reconsideração quando já passou a oportunidade para o juiz que prolatou a decisão interlocutória se retratar7 do seu decisum atacado por agravo de instrumento ou agravo retido manejado pela parte.
Nesse caso, acreditamos que nada impede do juiz, uma vez provocado por pedido de reconsideração, rever o seu julgado se a questão versar sobre matéria de ordem pública.
Inclusive, com esse teor são os ensinamentos de Ernane Fidélis dos Santos quando trata do momento da retratação do juiz frente ao agravo retido.
Leia-se:
Há de se lembrar, contudo, que, se a matéria é de ordem pública, como ocorre com as condições da ação e pressupostos processuais, inclusive os de ordem negativa, a exemplo da coisa julgada, listispência, intransmissibilidade do direito, confusão etc., o juiz, ou o tribunal, pode, a qualquer momento no processo, antes da decisão final, fazer novo pronunciamento (art. 267, § 3º). O mesmo acontece com os amplos poderes instrutórios do juiz na determinação de provas que julgar necessárias, ainda que já indeferidas, ou no seu indeferimento, ainda que deferidas (art. 130)8.
Efeitos do Pedido
Delimitados os contornos do pedido de reconsideração, pertinente se investigar quais são os efeitos que este produz no tocante à fluência de prazo do recurso cabível para atacar a decisão da qual se requer o reexame.
Ab initio, frisemos que é dominante o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a interposição do pedido de reconsideração não suspende nem muito menos interrompe a fluência do prazo para o recurso formalmente previsto, apto a atacar a decisão objeto do pedido9.
Por outro ângulo, entendimento há de que o instrumento processual em tela (pedido de reconsideração) poderia ser recebido, se interposto no prazo do recurso respectivo, como se este fosse, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos. Por exemplo, com esse entendimento o STJ10 reconheceu a possibilidade do pedido de reconsideração ser conhecido como agravo regimental.
Em outro tanto, defende-se também o entendimento de que pode ser formulada petição de pedido de reconsideração, solicitando que este seja recebido como agravo retido, na eventualidade de não ser acatada a solicitação de reexame11. Entendendo-se, porém, que "não é possível pedir reconsideração e, na mesma petição, agravar de instrumento, porque o pedido de reconsideração é dirigido ao juiz e o agravo, ao relator, em segundo grau de jurisidicão"12.
No tocante também aos efeitos do instituto investigado, é de se destacar, por interessante, a posição da desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias. Esta faz uma distinção entre pedido de reconsideração e pedido de revisão, defendendo que este último teria efeito suspensivo no sentido de evitar o escoamento do prazo para o agravo de instrumento.
Defende a desembargadora que o pedido de reconsideração é aquele em que a parte pede para o juiz que este reexamine uma questão por ela já defendida anteriormente no processo, cuja pretensão tenha sido contrariada por decisão interlocutória, ao passo que o pedido de revisão seria cabível quando a parte ainda não teve oportunidade de manifestar-se no processo, mas mesmo assim depara-se com uma decisão que lhe causa prejuízo.
Alinhava seu raciocínio nos seguintes termos:
Tratando-se de pedido de revisão, a parte verte os seus fundamentos para que o juiz reaprecie o que decidiu, atentando nos fundamentos que não foram sopesados quando apreciou o requerimento da outra parte. Não se trata de um mero pedido de reconsideração. O pedido é de reavaliação, e a nova decisão será proferida levando em conta uma linha de argumentação trazida pela primeira vez à apreciação judicial. A mantença do decidido, portanto, dispõe de conteúdo decisório, pois significa rejeição à pretensão formulada pela parte sucumbente.
A diferença entre as duas figuras é clara. Basta identificar quem vem pedir ao magistrado que ele volte atrás, ou seja, reveja a manifestação exarada anteriormente. A depender de quem pede a retratação, se está frente a um pedido de reconsideração ou um pedido de revisão. Só se pode identificar como reconsideração o pedido veiculado pela própria parte que teve desatendida sua pretensão formulada ao juízo. No entanto, se o acolhimento da pretensão é formulada por uma das partes e gera gravame à outra parte, esta não está impedida de pedir ao juízo monocrático a revisão do que foi decidido antes de ter tido oportunidade de se manifestar13.
A magistrada, para justificar a sua posição, dá o exemplo da fixação dos alimentos provisórios em ação de alimentos, que ocorre antes do réu ter a possibilidade de manifestar-se no feito. Segundo ela, nessa situação caberia o pedido de revisão dirigido ao juiz a quo, e somente após a decisão relativa a tal pedido escoaria o prazo para o réu interpor o agravo de instrumento. Diz, inclusive, que esta é a diretriz utilizada pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, colegiado este que ela própria íntegra.
Por nosso lado, em que pese a maestria das colocações da ilustre desembargadora, preferimos não opinar sobre o assunto, reservando-nos a alertar o leitor que a temática é polêmica e demanda uma reflexão profunda antes de se chegar a quaisquer conclusões. Assim, antes que o operador do direito se decida a adotar tal entendimento e transportar isso para seu labor diário deve sopesar os prejuízos que pode lhe acarretar a superveniência de entendimento contrário.