Direito de Arrependimento sob a perspectiva de vendas de passagens aéreas.

11/11/2018 às 11:26
Leia nesta página:

Trata-se de um artigo que visa mostrar como funciona o direito de arrependimento em relação as passagens aéreas pela internet.

RESUMO

O presente artigo busca analisar a incidência do direito de arrependimento no que diz respeito a venda de passagens aéreas pela internet, levando em consideração as grandes divergências acerca do assunto para entender melhor os motivos da dificuldade de aplicação desse direito previsto no Codigo de Defesa do Consumidor - CDC.

Palavras-Chave: direito de arrependimento, passagens aéreas, consumidor.

1.INTRODUÇÃO

A internet hoje é sinônimo de facilidade, sendo popularmente utilizada para realização de compras de diversos produtos e serviços, tornando-se necessário, a regularização desse tipo de relação comercial no campo de amparo do direito do consumidor, não apenas por ser amplamente utilizado, mas também por manter certas peculiaridades, capaz de induzir o consumidor a erro mais facilmente.

O CDC traz em seu corpo um direito de grande relevância para esse assunto, trata-se do direito de arrependimento ou desistência nas relações de consumo previsto no seu artigo 49, que traz a possibilidade de desistência do contrato pelo consumidor no prazo de 7 dias, sempre que a contratação de fornecimento de produto e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Essa proteção, porém, não ampara a compra de passagens aéreas por internet, por ser um contrato de transporte, com regulações especificas a cargo da (ANAC) Agencia Nacional de Aviação Civil. A presente pesquisa tem por objetivo expor o atual posicionamento da ANAC e abordar os diversos questionamentos a cerca da aplicação do referido direito a compras de passagens online.

2. DIVERGÊNCIAS ACERCA DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO 

A aplicação do direito de arrependimento nas passagens aéreas cominou em muita divergência jurídica, para muitos o direito não é aplicável, pois se tratando de bilhetes aéreos, a compra pela internet não traz diferença substancial em relação à realizada em lojas físicas, haja vista que na aquisição via internet o consumidor tem total acesso as informações intrínsecas ao negocio jurídico pactuado, inclusive as de maior significância, como a data que será realizada o embarque, os horários referentes à chegada e saída e as informações quanto a cobranças de taxas.

Levando em conta tais aspectos, torna-se possível a formação de convicção do adquirente, sendo cabível a ele perceber se o serviço atende ou não as suas necessidades, fazendo com que se torne inviável que as empresa absorvam todos os prejuízos referentes ao cancelamento.

Evidentemente espera-se que as especificações impostas pelo CDC no que tange a informação clara, precisa e ostensiva sejam de fato obedecidas. Muito embora seja presumida essa clareza de informações e equivalência do serviço presencial e o via internet, o consumidor ainda encontra-se em situação de vulnerabilidade, as taxas cobradas por rescisão eram em sua maioria abusivas e sem distinções. 

A ANAC ( Agência Nacional de Aviação Civil) anteriormente se posicionava contra a aplicação do direito de arrependimento nas passagens aereas e o resultado disso foi justamente multas abusivas, onde as empresas aereas aproveitavam-se da vulnerabilidade dos consumidores e cobravam bem mais que o proporcional nesses casos, fazendo-se necessario um novo entendimento.

3. ANAC entende ser possivel  o direito de arrependimento

Desde o dia 14 de março de 2017, está em vigor a resoluçaõ 400/2016 da ANAC, que em seu artigo 11, permite o direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas, vejamos:

Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. 

Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.

Nessa resolução, a ANAC trouxe ainda a proibição de multa superior ao valor da passagem em caso de quebra contratual o que protege o consumidor de abusos por parte das compahias aéreas.

Foi possível perceber que, embora a posiçãho adotada pela ANAC não seja exatamente o que prever o CDC no que se refere ao direito de arrependimento, e o prazo seja bem inferior, um dia ao invés de sete, a concessão de tal direito já constitui um avanço.

A jurisprudência diverge bastante, como ainda não existe um entendimento totalmente consolidado, os casos são julgados em caso concreto, valendo-se da proporcionalidade e razoabilidade para instituir a subsistência ou não do direito de arrependimento em cada caso.

4. Considerações Finais

O presente artigo analisou o posicionamento aplicado hoje acerca do assunto, obviamente as passagens aéreas constituem uma conjuntura bem característica, recolocar uma passagem a venda, quando cancelada muito próxima a data de embarque pode não ser tão fácil como recolocar um eletrônico, acessório ou vestuário

O que é certo, é que a ANAC já avançou muito com relação aos direitos de seus consumidores e deve avançar ainda mais, buscando assim como o CDC um equilibrio nas suas relaçoes consumeristas.

REFERÊNCIAS

GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, Vol. I, p.565.

BRASIL. Lei nº 8.78, de 11 de Setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: DF, Senado, 1990.

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Sobre a autora
Marliane Prudêncio Marques

Estudante de Direito, estagiária da 3° vara cível da comarca de sobral - CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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