Aspectos Históricos do Direito Coletivo do Trabalho

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13/11/2018 às 09:27
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Conheça como surgiu e evoluiu o direito coletivo do trabalho e compreenda sua finalidade e importância nos dias atuais.

Apresentação

Este texto tem como objetivo principal, apresentar uma linha do tempo da evolução do Direito coletivo do Trabalho, bem como destacar a sua importância na manutenção das relações de emprego ao redor do mundo e em especial, no Brasil.O trabalho é uma das atividades mais marcantes das sociedades organizadas, se não a mais relevante de todas. Observa-se desde o inicio da civilização, onde, através do mesmo, se mantinha a ordem e a segurança da sociedade. 


2- Evolução do Trabalho na sociedade e o nascimento das organizações sindicais.

O trabalho é a espinha dorsal das sociedades organizadas. Sua importância é tamanha, que sem este, não haveria possibilidade de manutenção da ordem dentro do sistema. Observe-se por exemplo, uma colmeia em que as abelhas desempenham papeis pré-estabelecidos, para garantir a sobrevivência do grupo, com a proteção da rainha, fornecimento de alimentação, construção do abrigo e demais necessidades.

Nas sociedades humanas, desde a pré-história, também se verifica esta relação intrínseca entre trabalho e sobrevivência. Nos primeiros tempos, o homem era nômade e vivia à mercê da natureza, organizando-se em pequenos grupos e produzindo somente para sua subsistência. Surgem as primeiras ferramentas, que trazem consigo maiores facilidades na pesca e na coleta de frutos e raízes para a alimentação do grupo, bem como na defesa. Esta época também se caracteriza por ser o momento em que o homo erectus domina o fogo e passa a domesticar animais.

O domínio do Fogo e o início da agricultura foram decisivos para a fixação dos grupos humanos. Ao abandonar a vida nômade, as sociedades humanas começam a se tornar mais sofisticadas. Observa-se nesse período a divisão de tarefas por sexo, quando os homens saem para a caça e a defesa do bando e a mulher fica responsável por cuidar dos afazeres domésticos. Pela primeira vez a produção de alimentos produz excedentes. E começam a se realizar pequenas trocas entre as comunidades que se fixaram em determinado local. Esta época também é marcada pelo início da metalurgia, o desenvolvimento de novas ferramentas, o crescimento das relações sociais e maior organização da sociedade.

Na idade antiga, com as sociedades consolidadas, um governo central organiza e explora a força de trabalho de pequenos artesãos, soldados e serviçais, em troca de sustento, moradia e segurança. Verifica-se o aparecimento do trabalho escravo, realizado pela massa de vencidos nas guerras entre as tribos. O comércio baseado em trocas também se intensifica e alcança outras cidades, fator que trouxe o fortalecimento da economia e a criação da moeda para facilitar a circulação de mercadorias.

A idade média, ao contrário da efervescência da idade antiga, a idade média trouxe o retorno da agricultura de subsistência. Iniciada com a queda do Império Romano do Ocidente, foi marcada pela economia de subsistência, agricultura familiar e servidão a um senhor, proprietário das terras. Neste período três classes sociais tornam-se bastante definidas: a Nobreza, o clero e o servo. A mobilidade social entre estes três grupos era inexistente. Os servos se sujeitavam ao clero e à nobreza em jornadas de trabalho exaustivas e eram frequentemente explorados pelas classes dominantes. A Idade Média dividiu-se em dois períodos distintos, sendo a primeira, denominada Alta Idade Média, marcada pela economia agrária voltada para a subsistência, comércio incipiente e forte sujeição a um senhor feudal com poderes limitados as suas terras e a Baixa Idade média, quando este modelo começa a declinar em virtude da renovação do comércio, do esgotamento da terra como meio de produção e das revoltas camponesas contra os abusos do senhor feudal. Neste período, verifica-se a primeira organização de trabalhadores em prol dos direitos de uma categoria. São as corporações de ofício, cuja principal função era organizar as relações de trabalho entre os mestres, aprendizes e companheiros e proteger a classe de abusos da aristocracia, que tratavam do estabelecimento de preços justos entre estes.

O ressurgimento do artesanato e do comércio como forma de girar a economia e o esgotamento das terras como meio de produção levaram o Feudalismo ao fim. A escassez de alimentos, condições climáticas severas e a contaminação pela peste negra, que dizimou grande parte da população, fez com que as cidades retomassem seu ritmo de crescimento. Então, as antigas corporações de ofício deram lugar às fábricas e o Capitalismo vai tomando forma na sociedade emergente. Os antigos mestres agora começam a absorver a mão de obra oriunda do campo em troca de salários baixos. As monarquias Nacionais se consolidam e o comércio ultrapassa as fronteiras, realizando trocas com outros países. A exploração de novas terras, financiadas pelos monarcas, mais o crescimento da indústria dá origem a Burguesia. Daí surgem as organizações de trabalhadores em busca de condições dignas de trabalho.

 As organizações sindicais começam a ser desenhadas a partir do século 17, quando os trabalhadores denominados proletários, começaram a se organizar para cobrar melhores condições de trabalho, como jornadas que respeitassem as condições físicas e de idade. Neste período, homens, mulheres e crianças eram submetidos às mesmas jornadas de trabalho, em condições insalubres, e por salários insuficientes para o sustento das famílias numerosas, o que exigia que os pais passassem a empregar seus filhos cada vez mais cedo.

A revolução industrial, com a chegada da máquina a vapor, trouxe um estremecimento nas já conturbadas relações entre Burguesia e Proletariados, ao substituir trabalhadores por máquinas, e promover o desemprego em massa, levando os trabalhadores a se organizarem em torno de um ideal comum, nascendo assim os sindicatos, inspirados nas antigas corporações de oficio dos artesãos da idade média. Tais organizações foram duramente combatidas, encaradas como anarquismo por parte das classes dominantes, sendo inclusive reprimidas com leis bastante duras, a exemplo da Lei Chapelier, que baseada nos ideais libertários da Revolução Francesa e no Individualismo das ideias iluministas da época, consideravam ilegais as associações de classes.

Mesmo assim, as agremiações de trabalhadores continuavam em funcionamento clandestinamente, apesar da forte repressão do Estado e das proibições impostas pelas leis da época. A resistência à exploração do Proletariado pelas classes dominantes da época se espalharam pelo mundo, dando lugar às ideias de Marx e Engels, transformando-se em uma luta política , que já não mais abrangia o enfrentamento entre patrões e empregados, mas que se estendia ao embate entre dois sistemas de produção de bens e mercadorias, o capitalismo com sua ideia de lucro e o socialismo, com a ideologia de repartição comunitária da produção, sem que ninguém obtenha lucros sobre o trabalho alheio.

Após décadas de enfrentamento que chegou ao ápice com o Manifesto Comunista de Marx e Engels, greves e destruição de máquinas, os sindicatos começam, no século 18 a ser reconhecidos como entidades representativas dos direitos dos trabalhadores, na medida em que se reconhecem os direitos individuas do homem no Sec. XIX, especialmente o direito à Liberdade.


3- O surgimento do Direito Coletivo do Trabalho.

Muito embora países como a Inglaterra, berço da revolução industrial e a França tenham reconhecido o direito de associação dos trabalhadores, este direito não foi plenamente concedido, pois o Estado não garantiu autonomia às instituições, exercendo interferência nas associações laborais.

Um marco na criação do Direito Coletivo do Trabalho, ou Direito Sindical, como defendem alguns doutrinadores, é a assinatura do Tratado de Versalhes, em 1919, logo após a I Guerra Mundial, onde também foi criada a Organização Internacional do Trabalho. O advento das Constituições representativas do Estado De Bem Estar Social (Constituição do México de 1917, Constituição de Weimar de 1934 e a Constituição Brasileira, também de 1934) trouxe este caráter de reconhecimento dos direitos subjetivos do homem, e os estendeu para vários aspectos da vida humana, como as relações de trabalho, onde a desigualdade econômica do empregado frente ao empregador é uma constante desde que o homem passou a vender sua força de trabalho em troca de remuneração.

Outro marco importante na consolidação do Direito Coletivo do Trabalho foi a publicação, em 1945 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que no seu art. 23 traz preceitos fundamentais da proteção das relações de trabalho, condições dignas de sobrevivência para os trabalhadores. Daí em diante o Direito Coletivo do Trabalho encontrou espaço para seu desenvolvimento como ramo do Direito do Trabalho, favorecendo a consolidação de entidades sindicais em todo o mundo, com vistas à defesa dos interesses de categorias laborais, com vistas à redução dessa desigualdade na relação obrigacional configurada pelo vínculo empregatício.


4- O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil.

O Direito Coletivo Brasileiro se iniciou com a vinda de imigrantes para o Brasil, após a I Guerra Mundial, destacando-se os Italianos e Alemães, mais afetados pela desolação de sua terra natal após o conflito armado que devastou a Europa no início do sec. XX. Estes imigrantes vieram substituir a força de trabalho escravo, abolida pela Lei Aurea de 1888, mas que pouco ou nada absorveu desta mesma força de trabalho como mão de obra assalariada. O primeiro obstáculo que os estrangeiros tiveram que enfrentar foi justamente esse modelo escravista que vigorava no país desde a colonização, e atraídos por promessas de melhores condições de vida que as de seus países devastados pela guerra, não demora muito começam a se organizar em torno de condições mais justas de trabalho e remuneração. Inicialmente, não era uma luta política, apenas visava a busca de respeito às classes trabalhadoras que passavam a integrar a força produtiva, mas a integração de ideais de cunho político não tardou a acontecer, em virtude do momento vivido pelo país, que vivia a transição entre uma república recém instalada e com forte apelo aristocrata, para a ditadura populista de Getúlio Vargas.

Foi um período marcado por muitas greves e conflitos entre patrões e trabalhadores. Apesar de os sindicatos serem regulamentados desde 1903, pelo decreto nº 979, que abrangeu os trabalhadores rurais e mais tarde pelo decreto nº 1637 de 1909, que alcançou os trabalhadores urbanos, esta não foi uma questão pacífica para o proletariado brasileiro durante muito tempo, seja por falta de uma liderança intelectual entre os trabalhadores, que mesmo se organizando em associações de classe ainda permaneciam subjugados pelos proprietários das terras e meios de produção, seja por falta de poder econômico que fizesse frente à capacidade do empregador.

A chegada de Getúlio Vargas ao poder, em meados dos anos 30, se deu em meio a uma grande insatisfação das classes trabalhadoras e do enfraquecimento da economia, provocado pela decadência das exportações de café, que durante muito tempo foi a principal fonte de riquezas da Economia Brasileira. Na época vigorava a chamada Republica do Café com Leite, em que governantes paulistas e mineiros se revezavam no poder, mas pouco faziam pela população.

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O caráter intervencionista do governo de Getúlio Vargas foi um divisor de águas para o sindicalismo brasileiro. Ao mesmo tempo em que possibilita a melhoria das condições de trabalho com a regulamentação de reinvindicações como salário mínimo e controle de jornada de trabalho, também promove um forte controle sobre a atuação das entidades sindicais, tornando-as instituições ligadas ao Estado, visando conter as revoltas proletárias. A criação do Ministério do Trabalho em 1930 e a edição do decreto nº 19.770, de 1931 trazem uma modernização das relações de trabalho, com a instituição de salário mínimo e a regulamentação de jornada. Porém o controle estatal exerce seu poder e limita a autonomia das entidades sindicais, limitando a participação de estrangeiros e exigindo relatórios de suas atividades.

A Constituição de 1934 foi um marco para o sindicalismo brasileiro ao permitir a pluralidade de sindicatos no território nacional, o que contrariava a postura intervencionista e limitante do estado sobre as associações. A carta magna de 34 tornou o sindicalismo brasileiro mais amplo e abrangente. Mas a revogação da carta constitucional quando instaurado o Estado Novo em 1937 marcou um retrocesso na vida dos sindicatos, pois o controle estatal voltou a ser rígido como antes, com a subordinação ao Ministério do Trabalho e a perda da pluralidade sindical. As greves passam a ser tratadas como questão de segurança pública, merecendo repressão policial enérgica. Também foi retirado dos sindicatos o poder de promoção das negociações coletivas de condições de trabalho, transferindo a responsabilidade para o Ministério, abrindo precedentes para intervenção em caso de dissídios coletivos e intervenções nas estruturas dos sindicatos, que a esse tempo serviam como verdadeiras delegacias de fiscalização das atividades laborais a serviço do Governo.

 A intervenção estatal promovida pela Carta Magna de 1937 perdurou até a queda de Getúlio Vargas do Poder em 1946. A aprovação do Direito de Greve pela lei nº 9070 de 1946 traz de volta a possibilidade do uso do movimento paredista como forma de pressionar o empregador durante as negociações salariais, por exemplo. Daí em diante, poucas foram as mudanças na no Direito Sindical até a edição da Constituição Federal de 1988.

Apesar do rígido controle estatal promovido durante o Estado Novo, é inegável a contribuição do período Getulista para as relações de trabalho no Brasil, pois foi exatamente quando se deu a criação da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, que tem sua vigência estendida até os dias atuais, com a recepção de vários dispositivos pela Constituição Federal de 1988 e ainda hoje regula a aplicação dos direitos trabalhistas em todo o território nacional.


5- A CLT e a regulamentação das relações coletivas de trabalho.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é um marco na legislação brasileira, cujo objetivo principal é a proteção do trabalhador, frente as demandas do mercado. Lançada no dia 1º de maio de 1943, através do decreto-lei nº 5.452, surgiu da necessidade de um código para a regulamentação da Justiça do Trabalho, formalmente criada em 1941 por Getúlio Vargas. Como um documento extenso e que trata de tema controverso desde a abolição do regime escravista em 1888, a CLT tem várias fontes materiais, das quais se destacam as Conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social de 1941, as convenções internacionais do Trabalho e a Carta Aberta a todos os Bispos da Igreja Católica, editada pelo Papa Leão XIII que tratava das condições das classes trabalhadores de então.

Apesar das inovações trazidas no âmbito do direito trabalhista, como a regulamentação das relações individuais e coletivas, da criação da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), e da regulamentação da criação das unidades sindicais, não se pode negar o caráter fascista da norma criada em plena ditadura Getulista, inspirada na Carta del Lavoro Italiana, de Benito Mussolini, com a clara função de controlar a classe trabalhadora. Desde a sua criação, a CLT vem sofrendo sucessivas atualizações para se adequar às mudanças impostas pela sociedade cada vez mais plural e globalizada, abarcando atualmente, alguns temas que não teriam lugar na época de sua criação, como a proteção do trabalho da mulher, a garantia de tratamento igualitário a pessoas com deficiência e a normatização do trabalho doméstico, nos moldes atuais.

Uma das funções primeiras da CLT é a normatização da aplicação do Direito Coletivo do Trabalho que apesar de não ser um ramo independente do ordenamento jurídico, possui princípios e normas particulares, pois tem um ângulo de atuação diferenciado sob o ponto de vista da autonomia privada e estatal destacando-se o Princípio da Liberdade Sindical, que se baseia-se no art. 5º, XVII e XX da CF/1988 e trata da autonomia coletiva que pode ser entendida sobre vários ângulos, desde a autonomia para integrar o grupo, atuar coletivamente perante a organização sindical e retirar-se dele quando assim o desejar, sem que acarrete sanções de qualquer espécie. Tal princípio também garante que a organização sindical não seja dependente de autorização do Estado, uma vez que a sua criação é iniciativa de uma determinada classe de trabalhadores com o intuito de organizarem a defesa de seus direitos. A norma trabalhista, apesar de garantir a liberdade sindical, com fulcro na Lei Maior desde a sua criação, traz detalhes importantes acerca do funcionamento das instituições, como a formação dos sindicatos, as fontes de receita, e os critérios para a adesão de seus membros, sem no entanto interferir na liberdade associativa tida como princípio fundamental.

Uma imposição da CLT ao funcionamento dos sindicatos é a representação sindical de empregados de uma determinada categoria, independente da filiação ao sindicato. Uma vez existente a representação sindical da classe, independente de filiação, os trabalhadores passam a ter direitos assegurados sobre as conquistas obtidas nas negociações coletivas, contemplando assim

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