Reforma trabalhista e seus impactos nos direitos humanos

14/11/2018 às 11:39
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O presente artigo tem como objetivo apresentar uma breve reflexão sobre os impactos causados nos Direitos Humanos do trabalhador após a promulgação da Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista.

RESUMO O presente artigo tem como objetivo apresentar uma breve reflexão sobre os impactos causados nos Direitos Humanos e cidadania do trabalhador após a promulgação da Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, com uma breve história da evolução dos direitos trabalhistas no mundo e seus reflexo em nossa legislação.

Palavras-Chave: Reforma trabalhista, Direitos Humanos, Dignidade

ABSTRACT This article aims to present a brief reflection on the impacts of human rights and workers' citizenship after the promulgation of Law 13467/17, called Labor Reform, with a brief history of the evolution of labor rights in the world and its our legislation

Key words: Labor reform, Human Rights, Dignity

INTRODUÇÃO

O presente trabalho destina-se a demonstrar a história do desenvolvimento dos direitos trabalhistas no Brasil direcionado a práticas que respeitassem a dignidade da pessoa humana, um breve histórico da Consolidação das leis Trabalhistas e a comparação de alguns pontos da lei 13.467/17 com artigos da Constituição Federal e publicações da organização Internacional do Trabalho

UM POUCO DE HISTÓRIA

Considerando nossa história, podemos afirmar que a primeira forma de trabalho foi a escravidão. Forçada, com jornadas de trabalho intermináveis, castigos corporais como "incentivos" e sem nenhum tipo de respeito ao trabalhador, o que perdurou por muitos séculos

Os moldes históricos mais antigos os quais podemos comparar com o sistema contemporâneo, começou por volta de 1760 com a Primeira Revolução Industrial, que teve seu início na Europa e transformou as relações de trabalho de forma visionária, transformando-o verdadeiramente em "emprego," no qual quem laborava passava a receber salário pela sua mão de obra. Mas o processo de mecanização dos sistemas de produção implantados culminaram em debates sobre as condições humanas, uma vez que o número de desempregados aumentou e o ambiente para realização de atividades laborativas seriamente precários.

Em 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, o direito ao trabalho foi reconhecido como algo inalienável:

"XVIII

Todo Homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega."

É de suma importância registrar que no final do século XIX, a exploração de mão de obra era um regime intenso, repleto de atos arbitrários. No entanto, devido a atuação do movimento socialista, bem como dos sindicatos, a força trabalhadora começou a ganhar força e ocupar seu espaço nas pautas de reivindicações por melhores condições, inclusive para crianças e mulheres, posto que não havia esse tipo de diferenciação quando se tratava de trabalho. Assim por mais que os abusos ainda continuassem, o Estado se viu obrigado a estudar meios para proteger os empregados.

Durante tal período de evolução surgem as leis trabalhistas em todo o mundo, o que acaba por influenciar a legislação trabalhista, De forma que o trabalho passa a ser observado como um direito social essencial para o ser humano, com a já supramencionada participação do estado na proteção e oferecimento de dignidade em suas práticas.

OS PASSOS LONGOS ATÉ A CLT

No Brasil as discussões sobre os direitos dos trabalhadores e solução de conflitos entre empregados e patrões se iniciaram com o fim da escravidão em 1888, quando a mão de obra gratuita deixou de existir como lei e consequentemente o trabalho assalariado se tornou necessário, somada a importação de imigrantes europeus que em sua cultura trouxeram os ideais já discutidos na Revolução Industrial.

Desde a abolição da  escravatura, durante quatro décadas já se estabeleciam normas que protegessem os trabalhadores. Em 1891, o decreto n.º 1313 regulamentou o trabalho de menores. A lei da sindicalização rural foi criada em 1903 e em 1907 regulamentada a sindicalização de todas as profissões. Maurício de Lacerda, importante político, escritor e tribuno em 1917 realizou a tentativa da formação de um primeiro Código do Trabalho. Em 1918 foi criado o Departamento Nacional do Trabalho.

Após a Revolução de 1930, e Getúlio Vargas assumindo o poder, se intensificaram todos os esforços em prol da proteção ao trabalhador, com a criação d Ministério do Trabalho, a instituição das Comissões mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e Juntas de  e Julgamento nos conflitos individuais.

Outra conquista de grande monta nesse sentido veio com a Constituição de 1934, a qual incluiu a Justiça do Trabalho, como forma de resolver os conflitos entre empregados e empregadores. A carta constitucional também trouxe as férias anuais remuneradas, indenização por dispensa sem justa causa, a jornada de oito horas e o salário mínimo.

A CLT foi criada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo Presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo. Como de costume em outros pronunciamentos de sua parte, a Consolidação foi assinada no Estádio São Januário - Clube de Regatas Vasco da Gama - tal qual a criação da Justiça do Trabalho dois anos antes.

Em Janeiro de 1942 o presidente e o então ministro do trabalho, Alexandre Marcondes Filho iniciaram os estudos para consolidar as leis trabalhistas, até então esparsas. Foram convidados para tão importante trabalho os juristas Arnaldo Lopes Süssekind, Oscar Saraiva, Luis Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e José de Segadas, definindo na época que seriam criadas duas consolidações diferentes, divididas em Trabalho e Previdência.

Entre as fontes materiais da CLT, podemos citar a Encíclica Rerum Novarum (em português,  "Das Coisas Novas") de autoria do Papa Leão XIII, uma mensagem de 1891 a todos os bispos sobre as condições das classes trabalhadores. A Carta del Lavoro, do governo italiano de Benito Mussolini, o 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em São Paulo, no ano de 1941 realizado justamente para comemorar o cinquentenário da Encíclica do Sumo Pontífice e as convenções internacionais de trabalho.

Em novembro de 1942 o projeto foi apresentado e publicado no Diário Oficial. Sugestões foram oferecidas e após análises dos co autores nomeados pelo presidente enfim o projeto final foi assinado.

A REFORMA TRABALHISTA

Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigência a lei n. 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista.” Foram alterados mais de 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas, que de forma polêmica já impactaram na sociedade. Afinal, o reflexo de tais mudanças afeta o Direito Civil, Tributário, Empresarial e principalmente, a Constituição Federativa de 1988. Sob o senso comum no qual o consagrado direito do trabalhador de nivelar suas relações com o empregador por esse ser na maioria das vezes uma entidade jurídica estava defasado e gerar mais empregos, os itens abaixo se tornaram vigentes:

As novas regras permitem ao empregador converter em tempo não produtivo  todo o tipo de ação do trabalhador, coo troca de uniforme, utilização do banheiro, alimentação fora do horário de almoço e assim alegar a necessidade de horas extras não remuneradas. O trabalhador perde seu direito a ter qualquer adiantamento financeiro em processos trabalhistas, uma vez que não será mais considerado hipossuficiente. A limitação de responsabilidade do sócio de uma empresa é de 2 anos, o que permite uma estratégia envolvendo quadros societários. O processo trabalhista poderá ser prescrito em dois anos mesmo em andamento. Se considerarmos detalhes como perícias médicas, por exemplo, uma Ação deixará de ser completa devido a receio da perda de tal direito. O tempo de deslocamento do trabalhador para a empresa não é mais considerado para efeitos de remuneração, não importando quão difícil seja o acesso ao mesmo. As férias poderão ser parceladas e os acordos não sofrem mais a interveniência dos sindicatos, sendo celebrados individualmente entre empregados e empregadores. A possibilidade de redução do horário de refeições de uma hora para trinta minutos. A criação da modalidade do trabalho intermitente, que apesar de possuir valor hora o qual não poderá ser inferior ao salário mínimo, computando determinadas jornadas no mês o valor final sim, será de resultado inferior para uma vida digna.

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Um assunto importante no tocante as alterações diz respeito a desobrigação de homologação da rescisão em sindicatos para trabalhadores. Terceirização da Atividade Fim, que notadamente é inconstitucional pois o artigo 7o, I da Constituição prevê a relação direta entre o trabalhador e o tomador se seu serviço. A terceirização da atividade fim equivale a locação de mão de obra através da interposição de terceiro nos sujeitos da prestação de trabalho, retornando a época em que o tarefeiro era um mero objeto negociável. É certo que as convenções coletivas ainda podem abordar tais assuntos em suas cláusulas. Contudo, com a também desnecessidade de recolhimento de contribuição sindical e o consequente fim gradativo dos mesmos, a responsabilidade quanto a cientificação dos direitos dos funcionários em sua rescisão caberá ao empregador, bem como pleito por aumento de salários. É importante registrar que “toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 23).

DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS DO TRABALHADOR

A Declaração Universal dos Direitos Humanos traz em seu âmago todo um conjunto de direitos relacionados a liberdade, igualdade e fraternidade, que são inerentes à condição humana. Trata-se de um ciclo interminável, a busca por tais direitos, pois a evolução tecnológica a passos cada vez mais largos se reflete diretamente nas condições de vida dos cidadãos e sua dignidade.

A Declaração, bem como a nossa Constituição de 1988 se completam nesse sentido de proteção ao trabalhador: “toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.” 

A Constituição reconhece no artigo 6oo trabalho enquanto um direito e do sétimo ao décimo primeiro estão descritos os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob as leis brasileiras, o que implica em uma CLT condizente com os princípios que regem a Carta Magna bem como as convenções internacionais. Os objetivos fundamentais foram traçados na Constituição em seu artigo terceiro, os quais são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação.

É necessário acrescentar a esse ensaio que nos termos do artigo 170 de nossa Constituição, a atividade econômica é fundada n valorização do trabalho humano, observando os princípios de sua função social e da propriedade na busca pelo pleno emprego. E o artigo 193 te como base o trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social..

E comentando ainda sobre direitos sociais o artigo 7o é bem claro nesse sentido:

“Artigo 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”

CONCLUSÃO

Sob diversos aspectos o trabalho é visto como uma obrigação, um dever. Mas é mister apontar que após a histórica transformação gradativa e fruto de diversas lutas e conquistas da escravidão em trabalho assalariado, o labor se tornou associado a bem estar, dignidade, “ser alguém,” e diversos outros fatores que fazem do mesmo um direito fundamental para a paz social, em seu âmbito público e privado.

E pelo fato dos direitos sociais e humanos inserirem-se de forma inegável ao do trabalho, os mesmos devem sempre ser tratados de forma irrenunciável e com pretensões mais amplas e fundamentadas, há doutrinadores que defendam as garantias e direitos que advém do trabalho como parte da cláusula pétrea registrada no §4o do artigo 60 da Constituição federal.

Criar meios para geração de empregos por parte das empresas já se encontra implícito nas diretrizes de qualquer governo que objetiva segurança jurídica e social, em seu papel de mediação. O que na realidade se faz necessário é o cumprimento dos direitos protegidos pela CLT, OIT e Constituição federal. A promoção da igualdade de oportunidades, sem discriminação de qualquer espécie, respeitando a dignidade do trabalhador e o seu desenvolvimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARTINS, Sérgio Pinto. CLT Organizada, 24ª Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2018.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 20a Ed. São Paulo: Saraiva, 2016

AUTORES, Diversos. VADE MECUM, 14a Ed. São Paulo: Saraiva 2018

ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitos humanos.php.

TEIXEIRA, Francisco M. P.. Revolução Industrial, São Paulo: Saraiva, 1997 

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Sobre o autor
Jorge Linhares

Profissional de Recursos Humanos e graduando em Direito.

Informações sobre o texto

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