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A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento

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21/07/2005 às 00:00
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5. O PAPEL Das Instituições de Ensino Superior e da defensoria pública no acesso à justiça

Os Escritórios Modelo ou Núcleos de Prática Jurídica das Universidades e Faculdades de todo o Brasil vêm prestando assistência jurídica gratuita à população carente. Contando com a colaboração de profissionais e estagiários dos cursos de Direito e Serviço Social, o rol de serviços, nas áreas cível, criminal e trabalhista, vai desde uma simples orientação até o ajuizamento de ações pertinentes aos casos trazidos a lume.

A experiência prática objetiva, também, apresentar aos alunos do curso de Direito o efetivo exercício profissional, dando oportunidade para que conheçam as diversas atividades jurídicas existentes e tenham contato com a experiência dos profissionais de Direito. Mister frisar que somente a parceria teoria-prática é capaz de formar cidadãos e profissionais competentes, aptos para um trabalho digno do papel que desempenharão na sociedade.

O legislador constituinte se preocupou em disciplinar, no art. 134, da CF/88, que a Defensoria Pública é o órgão do Estado cuja incumbência é a de prestar assistência jurídica aos necessitados (CAMPO, 2002, p. 109):

Para De Plácido e Silva (2004, p. 151), Defensoria Pública é a "instituição que se encarrega de promover a concessão da justiça gratuita e costuma fazer a indicação do advogado que funcionará no pleito".

Maurício Vidigal (2000, p. 6) entende que, enquanto a Defensoria Pública não estiver totalmente organizada em todos os Estados, os serviços de assistência jurídica integral [04] deverão ser prestados por Procuradores dos Estados, advogados conveniados ou mesmo contratados para tal.


6. do cabimento do benefício às Pessoas Jurídicas

Os Tribunais têm reconhecido a litigância sob o manto do auxílio legal, mas somente em casos onde figuram entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, o que não responde à altura aos reclamos da doutrina, que reconhece na pessoa jurídica a possibilidade de obtenção do benefício. (CAMPO, 2002, p. 60-61).

Como se verifica das decisões a seguir, a jurisprudência majoritária é firme na manutenção de que não se estende o benefício da assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas:

Via de regra, o benefício da assistência judiciária gratuita não se estende às pessoas jurídicas, por se tratar de benefício individual, que se extingue com a morte do beneficiário (Lei nº 1.060. de 1950, Arts. 2º, parágrafo único, 4º, 10 e 12). (Ap. 188.011.399, 23.3.88, 3ª CC TARS, Rel. Juiz CELESTE VICENTE ROVANI, in JTARS 66-394. em.) (grifos nossos)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido. Requerimento por pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Benefício que só pode ser concedido à pessoa física. Observância do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1057289-5 – (40867) – Mogi das Cruzes – 8ª C. – Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes – J. 07.11.2001) (grifos nossos)

Todavia, em contrária senda, manifestaram-se assim os Tribunais:

PROCESSUAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1.060/50 (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) – As pessoas jurídicas necessitadas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária. (STJ – RESP 321997 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 16.09.2002)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO – Requerimento por pessoa jurídica. Admissibilidade. Observância do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1.130.503-8 – São Paulo – 8ª C. – Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes – J. 18.09.2002)


7. As taxas judiciárias

No escólio de Humberto Theodoro Júnior (2004, p. 84), taxas ou custas judiciárias "são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática do ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público". O art. 3º, da LAJ, elenca as taxas judiciárias que o beneficiário da assistência jurídica gratuita estará isento de recolher:

Art. 3º

- A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Inciso incluído pela Lei nº 10.317, de 6.12.2001)

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 18/12/84)

Cabe ressaltar que, nos termos das disposições constitucionais do art. 95, parágrafo único, II e do art. 128, § 5º, II, "a", Juízes e membros do Ministério Público não podem receber custas e emolumentos. (VIDIGAL, 2000, p. 28).


8. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e de perito

Yussef Said Cahali (1997, p. 226), elucida muito bem a questão dos honorários advocatícios, citando clássica lição de Giuseppe Chiovenda:

Cabe à parte beneficiada pela assistência a defesa gratuita a defesa gratuita, como função honorífica e obrigatória da classe dos advogados e procuradores, salva a estes a repetição dos honorários pela parte contrária condenada nas custas e despesas (e pelo próprio constituinte, quando, por vitória da causa, ou por outras circunstâncias, venha a cessar o seu estado de pobreza).

O advogado nomeado pela assistência judiciária para representar o necessitado não poderá exigir quantia em dinheiro ou mesmo qualquer outro benefício do mesmo, pois tal ato é ilícito. Terá direito, entretanto, aos honorários previstos no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e aos oriundos da sucumbência, caso seu cliente seja vencedor da causa (art. 23). Assim, o advogado constituído pelo requerente da assistência judiciária, poderá receber dele os honorários contratados. A questão relativa aos honorários da parte vencedora é tratada no art. 11, da LAJ. (VIDIGAL, 2000, p. 30).

Art. 11

- Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

Parte da jurisprudência tem entendido que, em consonância com o § 2º do art. 11 e art. 12, da LAJ, a parte vencida, beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser condenada em honorários, porém essa verba só poderá ser exigida caso o vencido perder a condição de necessitado no prazo de cinco anos (ARRUDA, 1998). A respeito, citem-se os seguintes julgados:

O benefício da assistência judiciária abrange apenas as despesas e honorários de advogado do próprio beneficiário, não o isentando, quando vencido na demanda das despesas processuais e honorários suportados pela parte contrária. (Ap. 215.491-2, 22.3.88, 8ª C 2º TACSP, Rel. Juiz MARTINS COSTA, in RT 629-188.)

O beneficiário da Justiça gratuita vencido suporta a sucumbência, observada, porém, a ressalva do art. 12 da Lei 1.060: se não puder pagar durante cinco anos a contar da sentença final, a obrigação ficará prescrita. (Ap. 1.067-89, 11.12.89, 1º CC TJRJ, Rel. DORESTE BAPTISTA, in ADV JUR. 1990. p. 237. v. 48749.)

Diante deste quadro, Ridalvo Machado de Arruda (1998) assevera: "Ora, a se admitir tal entendimento, seria impor ao pobre a esdrúxula condição de ficar na miserabilidade até que se completassem os cinco anos, só para não ter que pagar os honorários advocatícios do vencedor".

Contudo, alguns Tribunais, em contrário rumo, já decidiram:

A concessão do benefício da justiça gratuita importa tanto da isenção do pagamento de custas pelo assistido e de honorários ao assistente judiciário, quanto na isenção de reembolso de custas e honorários de advogado da parte contrária, quando vencido o beneficiário da assistência judiciária. A exceção, relativa à purga da mora em despejo por falta de pagamento, decorre de texto expresso de lei posterior, derrogatório da isenção geral instituída no Art. 3º da Lei n. 1.060-50). (Ap. 187.009.238, 10.6.87, 3ª CC TARS, Rel, Juiz ÉLVIO SCHUCH PINTO, in JTARS 63-366, em.)

Benefício que isenta o vencido beneficiário do pagamento de honorários advocatícios do vencedor, a menos que este, por ação própria provoque a revogação do benefício, e suspende a exigência das custas processuais, por ele, beneficiário, devidas, por cinco anos. Aplicação no Art. 12 da Lei nº 1.060-50. (Ap. 187.037.543, 1.9.87, 2ª CC TARS, Rel. Juiz WALDEMAR LUIZ DE FREITAS FILHO, in JTARS 64-330.)

O parágrafo 1º, do art. 11, estabelece limitação ao valor dos honorários advocatícios, até o máximo de quinze por cento sobre o líquido apurado na execução da sentença. Materializa-se o entendimento nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO – 1. Apontando a parte embargante que houve condenação em honorários fora dos limites do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, dele não cuidando o Acórdão recorrido, impõe-se a integração, ainda mais considerando a divergência jurisprudencial que existe sobre o ponto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp – 297716 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 01.10.2001 – p. 00211)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AJG – VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL QUE EXCEDE À LIMITAÇÃO DA LEI 1.060/50 – PREQUESTIONAMENTO – Equívoco na fixação dos honorários de advogado em 20% do valor da condenação. Afronta ao art. 11, § 1º da Lei 1.060/50. Limitação ao percentual de 15% que se impõe. Ausência de omissão substancial na apreciação da controvérsia jurídica central, segundo estabelece o art. 535, II do CPC. (TJRS – EDcl 70005256284 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 27.11.2002)

Doutrina, a propósito, Artemio Zanon (1990, p. 58-59), que "O beneficiário da assistência judiciária é isentado de depositar e de pagar quaisquer despesas processuais, inclusive honorários de perícia no curso do processo de conhecimento". Observa, ainda, que se o beneficiário for impelido a pagar, parcial ou totalmente, os honorários do Perito e do Assistente Técnico, poderá lançar mão do agravo de instrumento, o qual tem logrado êxito isentante.

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A jurisprudência de nossos Tribunais trilha o mesmo entendimento, decidindo que:

A assistência judiciária compreende isenção dos honorários de perito

(Lei nº 1.060-50, art. 3º - V): é integral e gratuita. Desse modo, o seu beneficiário não se acha obrigado a depositar quantia alguma, respondendo pela remuneração a não-beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação da assistência. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 5.529, 11.2.92, 3ª T STJ, Rel. Min. NILSON NAVES, in DJU 9.3.92, p. 2578) (grifos nossos)

9. Da revogação do benefício

A Lei de Assistência Judiciária a prevê a revogação do benefício da assistência judiciária ou da justiça gratuita, por provocação da parte ou ex officio (arts. 7º e 8º), nos casos em que não mais residam os requisitos legais que permitiram a sua concessão.

Art. 7º

- A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta lei.

Art. 8º - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis.

A parte contrária, pretendente à revogação, deverá ilustrar o pedido, a qualquer tempo, formando-se uma espécie de incidente, processado na forma do art. 6º, segunda parte, da LAJ, ou seja, em apartado. (ZANON, 1990, p. 140).

A expressão "parte contrária" deve ser interpretada de forma ampla, compreendendo qualquer interessado que integre a lide, inclusive o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei. (VIDIGAL, 2000, p. 57).

Neste diapasão, os Tribunais já decidiram:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO – PROVA – ARTIGOS 4º E 7º, DA LEI Nº 1.060/50 – A Assistência Judiciária Gratuita será deferida mediante simples declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, gozando referida afirmação de presunção juris tantum de veracidade. Incumbe à parte adversa demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seus compromissos habituais. (TJMG – APCV 000.307.102-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Silas Vieira – J. 18.11.2002) (grifos nossos)

APELAÇÃO CIVIL – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – TEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 1.060/50 – De acordo com o art. 7º da Lei nº 1.060/50, a parte pode requer a revogação da Assistência Judiciária Gratuita em qualquer fase da lide, não sendo necessário que a impugnação seja ajuizada concomitantemente com a resposta. Recurso provido. (TJRS – APC 70006415699 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda – J. 18.06.2003) (grifos nossos)

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Sobre o autor
Pedro Augusto Zaniolo

Bacharel em Direito. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Assessor de Desembargador). Perito Judicial em demandas cíveis no Foro Regional e Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Engenheiro Eletricista com especialização em Eletrônica, Telecomunicações e Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANIOLO, Pedro Augusto. A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7046. Acesso em: 29 mar. 2024.

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