Usucapião extrajudicial: uma solução para dar celeridade ao processo?

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O CPC/2015 admite a solicitação de constatação extrajudicial da usucapião, a ser processado de modo direto perante o cartório de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo.

O presente artigo visa discorrer sobre a receptividade da usucapião extrajudicial (sinônimo de usucapião administrativa) pelo NCPC, agregando-a no cap. III, título V, da Lei nº 6.015, de 31/12/73, o art. 216-A, o qual apresenta os documentos que são necessários para o registro da usucapião administrativa no Cartório de Imóveis, que compreende as diferentes categorias de usucapião, tendo como exceção a regularização fundiária que tem por finalidade o interesse social, o qual já exibe rito próprio.

Estar-se-á vivenciando na atualidade uma mobilização para a desjudicialização dos procedimentos onde não tenha litígio, permitindo ao cidadão uma proposta de procedimentos diante do Tabelionato de Notas e o Registro de Imóveis, os quais irão tornar o procedimento bem mais rápido e ainda tendo como saldo positivo uma segurança jurídica, que se mostra extremamente necessária, ou também, poderão ingressar de modo direto no Poder Judiciário.

Nesta ocasião, pode-se ressaltar o quão é importante a forma notarial, bem como o registro imobiliário do Brasil, tendo este um papel bastante significativo para a preservação dos direitos naturais, especialmente no que tange à honra da pessoa humana, sobretudo o direito da propriedade, desempenhando um exercício com uma maior visão de defesa da efetividade, bem como do equilíbrio de direitos que o poder público oferece, onde a certeza habita justamente nessa segurança jurídica.

O autor Sarlet (2011, p. 107)[1], considera o direito da propriedade como:

 

Considera-se este, no âmbito de um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, como forma de efetivação da função social da posse e propriedade e manifestação de um direito à propriedade, muito embora situado fora do Título II da Constituição de 1988, notadamente no que diz com a usucapião constitucional especial urbana e rural (arts. 183 e 190).

 

Para este autor o direito a efetivação da propriedade possui seu conteúdo social conceituado na CF/88, se estabelece em dimensão essencial a dignidade do homem, uma vez que a carência de um domicílio apropriado ou um ambiente físico satisfatório para o exercício profissional acaba por comprometer os requisitos essenciais para uma vida decente, e também menciona na mesma situação, a possibilidade de aquisição da propriedade pela usucapião. Logo, tem-se, que enfatizar a intensidade dos Serviços Notariais e Registrais.

Assim, na esfera da desjudicialização, bem como da forma de atuação do Serviço Notarial e também da Registral, pode-se mencionar uns exemplos: Lei nº 11.441/07, a qual versa da separação, bem como do divórcio, ainda do inventário e também das partilhas extrajudiciais; Há também como exemplo a Lei nº 10.931/04, a qual modificou a Lei nº 6.015/73, arts. 212 e 213, que cuida do modo de retificar a disciplina extrajudicial; outro exemplo é a Lei nº 11.977/09, sendo esta, cabível apenas nas circunstâncias de propostas de regularização fundiária, sendo de utilidade coletiva; e por fim a Lei nº 12.100/09, a qual versa sobre as retificações no RCPN e assim por diante, que sempre apresentaram respostas bastante favoráveis.

Vale também, destacar a seguinte explanação no tocante ao evento da desjudicialização (KUMPEL, 2014)[2]:

 

Uma realidade cambiante, temos uma sociedade pós-moderna marcada pela tecnologia e pela extrema celeridade da informação, fontes legítimas dá a sensação de aceleração da passagem do tempo, fazendo inclusive muitos crerem tratar-se de um fenômeno físico, a redução de horas e minutos ao longo do dia. Daí uma das necessidades da criação de um novo Código de Processo Civil para substituir o atual Código da década de 70, que primava pela cognição em detrimento da efetivação dos direitos substantivos. O Projeto vem ao encontro do clamor pela celeridade e eficiência. É nesse sentido, que deveria ser inserida uma ampliação funcional da atividade notarial e registral em socorro ao Poder Judiciário. Geneticamente pautada pela eficiência e celeridade, as atividades extrajudiciais potencializaram-se, ao longo dos últimos anos recebendo, cada vez mais, novas atribuições recebendo, cada vez mais, novos encargos em atendimento à desjudicialização, em consonância com a EC 45/04.

 

Nesse ínterim, a Lei nº 13.105/15, que versa do NCPC, cuidou de apresentar a usucapião administrativa, procedimento este que iniciará no Cartório de Notas e após será recebido pelo Registro de Imóveis, para poder registrar, que terá uma larga abrangência, empregando a concessão das várias categorias de usucapião, as quais estão previstas na legislação pátria, consistindo em uma importante demanda nesse período de autêntica novidade, a qual carece de maiores estudos.

Em nosso país pode-se verificar uma grande disposição à desjudicialização na formação de interesses, no momento em que estes estão expostos à jurisdição voluntária. Pode-se comprovar uma confirmação clara dessa alegação por meio dos pressupostos da Lei nº 10.931/04 que apresenta a retificação administrativa (a referida lei alterou os arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73).

Assim a diante, repensando a respeito da indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário nos processos de jurisdição voluntária, bem como naqueles onde não exista litígios é que defende-se o acolhimento da usucapião no âmbito administrativo, com a atuação de Notários e Registradores na execução do Ordenamento Jurídico.

À vista disso, é inquestionável que a função notarial e também a registral, já se encontram habilitados para atender procedimentos neste âmbito, como o da usucapião extrajudicial, competindo a sociedade reorganizar conceitos, enaltecendo os notários e registradores, indo em busca de seus serviços, uma vez que os mesmos ainda são encarregados por conceder a tão desejada segurança jurídica, modificando aqueles procedimentos demorados do Poder Judiciário, que por diversas vezes se dá por conta do grande acervo processual, em procedimentos mais rápidos diante de processos administrativos, uma vez que se espera-se que os trâmites da usucapião administrativa irá levar em média de 90 a 120 dias, para ser finalizado no Cartório de Imóveis, bem como vem acontecendo com a retificação de área, sendo elemento dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73. Ademais, estar-se-á convergindo a EC nº 45/04, a qual pressupõe, entre outras soluções a de deixar o Poder Judiciário mais descarregado.

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Gradativamente, revela-se a necessidade, de organismos que deem oportunidade da realização do direito por meio de instrumentos mais céleres, coerentes e se possível de menores custos econômicos, e graças a esse avanço os Tabeliães e Registradores estão podendo hoje disponibilizar tais instrumentos.

Desse modo, o acolhimento dessa sistematização no Ordenamento Jurídico, a usucapião administrativa, como apresentado anteriormente, é adaptável com um princípio bastante conhecido, o da função social da propriedade, uma vez que a forma de adquirir a propriedade por usucapião seria uma forma utilizada por um singular Estado Democrático de Direito cujo as medidas podem ser política, social e econômica de alcançar a função social.

Assim, considerando esta força irrefutável da usucapião, como papel profundamente significativo na sociedade, é que a sociedade acadêmica, juntando-se com os especialistas dos campos notariais e registrais e outros profissionais do direito, tem por finalidade empenhar-se nos estudos deste procedimento, que de forma unânime foi um elevado passo, impulsionando os serviços notarias e registrais, contudo, por ser um procedimento altamente recente, ainda, é passível de alguns ajustes, requerendo melhorias, segundo mencionado em relação ao §2º do art. 216-A, a ser adicionado na Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a título de exemplo.

Portanto, o NCPC (Lei nº 13.105/2015), que passou a vigorar no dia 17 de março de 2016, originou a promessa de desburocratização e simplificação de procedimentos e a esperança de maior celeridade e efetividade no provimento jurisdicional. O referido dispositivo admite a solicitação de constatação extrajudicial da usucapião, a ser processado de modo direto perante o cartório de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo. Antes da alteração legislativa, o procedimento pela via administrativa só era possível no âmbito da regularização fundiária de utilidade pública, conforme disposição da Lei n° 11.977/2009.

Em termos de síntese conclusiva, pode-se sustentar que a usucapião administrativa contempla um potencial de materialização da função social do imóvel, na medida em que amplia oportunidades de construção do sentido do conteúdo material da posse, contribuindo, assim, para multiplicar possibilidades de titularidade proprietária.

 


Notas

[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

[2] KUMPEL, Vitor Frederico. O novo Código de Processo Civil: o usucapião administrativo e o processo de desjudicialização. 2014.

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Sobre os autores
Priscila Emanuelle Oliveira

Estudante de Direito na Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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