A retirada da contribuição sindical obrigatória e as consequências para os sindicatos

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O intuito deste artigo é apresentar ao leitor o surgimento da contribuição sindical obrigatória no âmbito da Constituição Federal, bem como da Consolidação das Leis Trabalhista.

Conhecida como reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017, sancionada na íntegra pelo atual Presidente da República, Michel Temer, a qual altera o Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e que está prevista para entrar em vigor a partir de novembro do presente ano, soluciona parte das discussões trabalhistas, promovendo o debate equilibrado e maduro entre empregadores e trabalhadores, sempre levando em consideração a livre negociação e a proposta de acordo entre as partes interessadas.

A atual lei determina que as contribuições que são devidas aos sindicatos pelos que integram esses grupos econômicos ou profissionais ou ainda das profissões liberais que estão representadas pelas citadas entidades serão, estabelecidas pela chamada contribuição sindical, pagas e recolhidas, na hipótese de expressa e previamente aprovadas.

Assim, os empregadores estão compelidos a deduzir da folha de pagamento dos empregados referente ao mês de março a contribuição sindical dos trabalhadores que venham a autorizar expressa e previamente o seu recolhimento no tocante aos determinados sindicatos.

Assim, os empregadores que priorizarem por recolher a contribuição sindical terão que fazê-lo no mês de janeiro, ou, para aqueles que possam vir a se constituir após o citado mês, no momento em que solicitarem às repartições o registro ou ainda a licença para poderem praticar o exercício da referente atividade.

Deste modo, os trabalhadores que não se encontrarem laborando no mês o qual se destina o desconto da contribuição sindical e que possam vir a autorizar expressa e previamente o recolhimento serão deduzidos no primeiro mês que sucede ao do reinício das atividades do trabalho exercido.

Logo, a contribuição sindical terá seu recolhimento, de uma vez só, sendo anualmente, conservadas as mesmas necessidades atuais, tais quais: o pagamento de um dia trabalhado, para os empregados, não importando o modo da mencionada remuneração, e, para os empregadores, sendo de forma proporcional ao capital social da firma ou empresa (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602 da CLT).

Por conseguinte, a título de informação, o contexto que antecedia a nova lei dizia que a contribuição sindical era de forma obrigatória para todos empregados, bem como todas aquelas classes de profissionais, empresários, e por fim toda classe econômica social (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602 da CLT).

Nesse ínterim a CF/88, em seu artigo 8º, inciso V, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, mostra que o empregado ou empregador não está obrigado a filiar-se a algum sindicato. E com base nesse mesmo artigo em seu inciso IV, o texto trata do desconto em folha de pagamento, o qual será fixado pela assembleia geral. Esclarecendo melhor o que já foi citado, o artigo 8º, inciso IV, diz que:

 

A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

 

A nova lei trata de uma norma que possui uma intensa abrangência no mundo do trabalho e que, com toda certeza, irá produzir intensas alterações no vínculo entre o capital e o trabalho, bem como em torno dos trabalhadores e de suas entidades sindicais, e por fim em torno da sociedade e da Justiça do Trabalho e, em relação a esta última, não existem dúvidas de que irá ter seu futuro modelado com base nos reflexos de que todas essas modificações que estão se iniciando forem se estabelecendo.

Deste modo, não há certeza de qual direção as relações de trabalho irão tomar uma vez que, a começar de agora, o que é correto é que vários institutos e princípios foram revisados, vários entendimentos foram afetados, incontáveis costumes ideológicos foram modificados, afinal, as implicações dessa intensa modificação realizada na legislação trabalhista não podem ser perfeitamente determinados nesse momento. A verdade, entretanto, é que irão ser de amplas dimensões.

Por conseguinte, a chamada reforma trabalhista aparece em um dos panoramas políticos mais atribulados, onde o Presidente, que se fez por substituir uma Presidente destituída do cargo após um longo processo de impeachment, tem um índice de popularidade bastante baixa da história do País, onde existem acusações planando em relação a seu comportamento no exercício do cargo, em um período onde os partidos aliados intimidam renunciar a base do governo, logo, não poderia existir um pior cenário para o aparecimento de uma reforma dessa magnitude, posto que foi praticamente inconcebível uma discussão técnica e isenta no que tange essas matérias em uma atmosfera política tão conturbada.

Já há muito tempo discutem a necessidade de modernização das normas trabalhistas e não teve um governo sequer que democraticamente eleito foi apropriado para levar com firmeza as reformas desta amplitude, justamente por força dos incontáveis interesses que estavam envolvidos e da animosidade generalizada dos trabalhadores, que formam a grande massa de eleitores, em se tratando aos rumos dos debates e dos incontáveis direitos que iriam ser “flexibilizados” no momento da edição da lei que é presente de estudo deste trabalho.

Apenas um governante sem nenhuma pretensão de continuidade na vida pública poderia persistir na admissão de uma reforma que causaria um impacto na esfera trabalhista e nas relações coletivas, de maneira especial as sindicais.

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Posto isto, há que se tratar agora a respeito de um sistema que possa se efetivar no Brasil, o qual pode ser benéfico no atual cenário, trata-se do pluralismo legal, é o princípio que tem por finalidade dizer que, no mesmo âmbito territorial, pode existir mais de um sindicato, o qual tem por objetivo representar pessoas ou atividades que possam vir a ter um interesse coletivo comum. Este sistema tem suas raízes na Espanha, Itália e de uma grande parte dos países. Logo, o pluralismo, seria uma das dominadoras do direito sindical e do sindicalismo Hispânico e Itálico.

Para Nascimento (2003, p. 162)[1]:

 

É possibilidade, no sistema sindical, da coexistência de mais de um sindicato representativo e concorrente. Se os diversos sindicatos se unem numa atuação conjunta, dá-se a unidade de ação, embora organicamente sejam sindicatos separados.

 

A partir disso entende-se que a pluralidade sindical, originando-se da legitimidade dos sindicatos, acolhe, de maneira oposta, que, no mesmo âmbito territorial e concomitantemente, dois ou mais sindicatos possam representar empregados ou empregadores da mesma classe. (RUSSOMANO, 1988, p. 77)[2].

Desta maneira o regime da pluralidade constitui-se na autorização de diversas entidades, no mesmo âmbito territorial, possam exercer a representação da mesma classe, confrontando-se qual o sindicato que mais representa, ou as qualidades para a participação adequada na representação da classe sindicalista.

Segundo Sussekind (2002, p. 529)[3] conforme os regulamentos da OIT, nos sistemas que disponibilizam a pluralidade sindical, bem como a lei, e as entidades sindicais de cúpula ou ainda a jurisprudência precisam organizar regras em relação a:

 

a) aferição do sindicato mais representativo para falar em nome do correspondente grupo nos procedimentos da negociação coletiva; b) critérios para a solução de conflitos de representação, sobretudo quando estes ocorrem entre um sindicato de categoria e outro de empresa ou de profissão.

 

Entende-se que as entidade sindicais necessitam se reunir para analisar qual sindicato está apto a melhor representar a classe, bem como escolher aquela que possui melhores critérios para resolução de conflitos.

Desta forma, para o autor Russomano (1998, p. 77)[4]:

 

O problema da unicidade ou pluralidade sindical não se confunde com o problema da unidade ou pluralidade do direito que tem o trabalhador ou o empresário de se sindicalizar. Quando aludimos à unidade ou pluralidade do direito de sindicalização, queremos saber, tal nos foi proposto por Perez Botija, se o trabalhador, por exemplo, pode pertencer, simultaneamente, a dois sindicatos ou se, ao revés, ingressando em um sindicato, esgota sua prerrogativa de associação profissional. A questão é válida tanto no regime de unicidade sindical, quanto no sistema de pluralidade de sindicatos.

 

            Posto isto, entende-se que para o autor acima citado o trabalhador tem a faculdade de querer participar, conjuntamente, de dois sindicatos, contudo, caso venha o trabalhador se sindicalizar, perderá este a prerrogativa de associação.

Para o autor Russomano (1998, p. 92)[5]:

 

Em países como o Brasil, por exemplo, o pluralismo pode não encontrar ambiente propicio e provocar o enfraquecimento da classe operatória. O regime de pluralidade sindical pressupõe um sistema econômico consolidado, apreciável nível de desenvolvimento nacional, compreensão e solidariedade de parte dos trabalhadores, tradição sindicalista bem definida, estrutura operaria rija para resistir ao embate das dissidências.

 

            Portanto, o presente trabalho teve por finalidade abordar o nova lei, que trata da reforma trabalhista, elucidar a participação dos sindicatos na vida dos empregados e empregadores, enaltecendo o vínculo empregatício que possuem, e por fim foi mostrado uma nova forma de constituição dos sindicatos, embasado no pluralidade sindical, o qual tem origem na Espanha e Itália.

 


[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. Editora LTr, São Paulo, 2003.

[2] RUSSOMANO, Victor Mozart. Princípios gerais de direito sindical. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998.

[3] SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Renovar, Rio de Janeiro, 2002.

[4] RUSSOMANO, Victor Mozart. Princípios gerais de direito sindical. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998.

[5] Idem.

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Sobre os autores
Priscila Emanuelle Oliveira

Estudante de Direito na Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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