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A indenização das diligências do oficial de justiça:

um projeto de futuro

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30/07/2005 às 00:00
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5. DAS CAUSAS DA INSUFICIÊNCIA DO AUXÍLIO C0NDUÇÃO

            Diversas causas contribuem para a defasagem dos valores pagos a título de auxilio condução. Umas por demais óbvias, outras de origem tão intrincadas que mereceriam objeto de estudo mais aprofundado, o que desviaria do propósito deste modesto trabalho.

            De plano, por ser a mais notável, menciona-se a excepcional quantidade de novas ações diariamente ajuizadas no Poder Judiciário Estadual, abarrotando os foros de nosso Estado. Contribuem para tal fato determinadas causas, tais quais: o acesso cada vez mais fácil à justiça; o notável aparelhamento dos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público, Defensoria Pública; a incapacidade governamental(que afronta os direitos do cidadão, forçando-o a bater às portas da Justiça em reparação de seus direitos lesados); a elevada quantidade de Bacharéis em atividade em nosso Estado(50.000 ou mais?), os quais, por óbvio, tem que ocuparem seu espaço no mercado de trabalho em nome da sobrevivência financeira e, via de conseqüência, terão que ajuizar grande quantidade de ações para isto.

            O problema é constatado em recente pesquisa divulgada no site do Supremo Tribunal Federal, que envolveu os Poderes Judiciários da Nação. Com efeito, uma vez analisado o ano base de 2003, os Processos existentes por metro quadrado em nosso Judiciário Gaúcho, representam 9,45% contra a média nacional de 3,77%, de sorte que só ficamos atrás do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, onde tal índice é de 10,43%.

            A nossa taxa de litigiosidade é a maior do País, a nível de 2º grau, representando 2.060,47 casos por grupo de 100.000 habitantes, contra a média Nacional de 455,25 casos! Na Justiça de Primeiro Grau, a cada grupo de 100.000 habitantes foram registrados 9.107,81 casos novos, contra a Média Nacional de 4.676,72. De modo que, neste tópico, somente somos superados por três Judiciários da Federação: Santa Catarina(11.039,05), São Paulo(10.614,29) e Distrito Federal(11.039,05). Todavia, analisando-se em conjunto os processos novos do Primeiro e Segundo Graus de nosso Estado, possuímos uma taxa de litigiosidade de 216.576 casos novos(ou 105,11 casos a cada grupo de 100.000habitantes, contra a média nacional de 67,82).

            A "Carga de Trabalho" em nosso Judiciário é de 2.164,33, contra a média nacional de 1.306,87.Neste talante, estamos abaixo apenas do Estado do Acre(4.533,67) e do Estado do Amapá(5.266,85).

            Em relação ao que pertine somente aos Processos dos JECs, ficou consubstanciado que possuímos o maior índice entre os Poderes Judiciários de nosso País, isto é, 39.321,50 contra a média Nacional de 6.389,13! A segunda posição do Ranking nacional é a Justiça do Rio de Janeiro, com 17.367,28. Portanto, menos que a metade de nossa carga processual.

            Ainda conforme consta em notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça do RGS, publicado em 25/05/2004, sob o título " Projeto para uso obrigatório dos Juizados Especiais é desarquivado", no ano de 2003, em todos juizados Especiais de nosso Estado ingressaram 206.829 ações. Em 02/09/04, no mesmo site, em notícia intitulada "Magistrados Gaúchos Julgam cada vez mais",de autoria de Adriana Arend e outra, consta que no ano de 2003 ingressaram 750.000 ações, enquanto no primeiro semestre de 2004, em relação ao primeiro semestre do ano em foco, ingressaram 821.000 ações. O volume representou um acréscimo de 9,65%. Já os juizados Especiais resultaram, no mesmo período, em acréscimo de 8%, apresentando 222.000 processos iniciados no ano de 2004.

            Até mesmo, é permitido citar que há em nosso meio social uma verdadeira "cultura processiva"(ou fúria processiva), onde qualquer fato de menor gravidade ou prejuízo econômico, acaba se transformando em querela judicial, retratando o pensamento dominante em nosso meio "que tudo deve se resolver na justiça". Assim, por óbvio, o excesso de ajuizamento de demandas, resulta em maior volume de serviço aos Oficiais de Justiça e, em conseqüência maiores despesas de locomoção que provêem da fonte única do auxilio condução.

            O aumento "desenfreado" de demandas ajuizadas, frente ao diminuto quadro de Oficiais, é uma realidade alarmante em nosso Estado, visto que gera excesso de trabalho com os sabidos reflexos psicológicos e físicos. Neste talante, basta ver que somos poucos mais de mil Oficiais em atividade, número que não acompanhou a evolução de demandas e inovações legais(vide Lei dos juizados Especiais, que não previu cargos específicos de Oficia de Justiça ou retribuição pecuniária compatível com a exigência dos serviços judiciários).

            A verba paga a título de auxilio condução se revela insuficiente diante do quadro apresentado, mormente diante do fato que 90% ou mais das causas ajuizadas no Poder Judiciário do RGS são de natureza gratuita ou isentas de despesas de locomoção, não proporcionando ao Oficial o ressarcimento das despesas de diligências realizadas no cumprimento de Mandados.

            A Carta Magna de 1988, com base no macro princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, contemplou a necessidade de se estender o amparo da AJG, aos que não tem condições financeiras suficientes, nos seguintes termos: "...LXXIV- O estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifo nosso).

            Na esteira dos acontecimentos, mormente pós promulgação da CF de 1988, verifica-se no meio forense Estadual, que o remédio da Assistência Judiciária que deveria ser ministrado a pacientes com a devida cautela é modernamente ministrado sem maiores critérios, de forma indiscriminada, havendo uma verdadeira "ciranda jurídica" a respeito da concessão deste benefício.

            O que se verifica na prática é que qualquer pessoa, mediante simples afirmação de sua condição de pobreza, regra geral, tem deferido o benefício de isenção de custas e despesas processuais. Não se pretende, aqui, questionar as decisões de nossos nobres Magistrados, haja vista que decidem com base em legislação deficiente que remonta à 1950, ficando ditos Julgadores literalmente "entre a cruz e a espada".

            É certo que a legislação em vigor, ao não estabelecer critérios rígidos para a concessão deste benefício(inclusive, punitivos), acaba incentivando a quem tem reais condições de arcar com as custas e despesas de condução, de pleitear este benefício. Neste universo, percebe-se a existência de juízes mais criteriosos na avaliação das condições do postulante para percepção deste benefício, ora existindo os que exigem declaração de rendimentos à Receita Federal ou a exibição da carteira de trabalho ou outros meios aptos a comprovarem a insuficiência econômica. Outros tantos, infelizmente, nada exigem, chegando a ser corrente em muitos foros do interior de nosso Estado a "piada" que informa: "em minha Comarca, se a parte autora não requer o benefício da AJG, o Juiz de Ofício a concede". Guardada as devidas proporções é o que se verifica na prática.

            De fato, a deficiência legislativa é algo latente. A parte contrária que já ingressou com o chamado "incidente de impugnação de AJG", buscando a reversão da medida, é sabedora das dificuldades em fazer prova de que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com os custos da ação. Afinal de contas, é corrente no meio jurídico que "possuir patrimônio, não significa auferir rendimentos."

            Quantos de nós Oficiais somos sabedores dos verdadeiros absurdos que acontecem envolvendo tal instituto...Ora, são partes, que beneficiadas pela AJG, se fazem representar por Advogados caros, partes "pobres" aos olhos da lei, mas que, na realidade, estacionam seus carros zero quilômetro em frente ao foro, que possuem dois ou mais filhos na faculdade particular, casa na serra e/ou na praia, que figuram rotineiramente em colunas sociais,tendo um bom padrão de vida etc. Todavia, vindo às portas do Poder Judiciário não se "constrangem" em requerer o benefício da Gratuidade. E o que dizer de certos profissionais, desprovidos de escrúpulos, que incentivam seus clientes a requererem o benefício da AJG com o fito de cobrar honorários, ou até mesmo com a finalidade de se precaverem dos resultados nefastos dos ônus oriundos da derrota em uma demanda temerária?

            O que fazer para mudar este estado de coisas? Aos colegas cabe aqui uma sugestão a respeito desta situação muito freqüente nos Tribunais. Ao identificarem uma situação indevida de concessão de Assistência Judiciária, aproveitem o momento do cumprimento do Mandado para verificar com a parte beneficiária se ela prometeu pagar ou de fato já pagou honorários e custas ao causídico que a representa. Caso positivo, reduzam a declaração desta parte a termo, fazendo-a, a seguir, exarar sua nota de ciente. Ato contínuo, peticionem ao MM. Juiz do Feito requerendo imposição da multa prevista na lei da AJ(décuplo das custas), bem como, requerendo comunicação do fato ao Ministério Público para que tome as providências criminais cabíveis(pela declaração do falso estado de pobreza). Outrossim, solicitem ao MM Juiz do feito que tome as providências necessárias para dar conhecimento à OAB do fato ocorrido, com o fito de serem apuradas eventuais faltas disciplinares do Advogado. Tenham consciência os colegas que somente agindo assim estaremos contribuindo para a moralização do instituto da AJ e para a redução da concessão destes benefícios que sangram nossas contas e causam enorme prejuízo financeiro aos cofres do Poder Judiciário Estadual.

            Doutra banda, é digno de nota, a nova estrutura surgida em prol da defesa dos direitos do cidadão, pós CF de 1988. Modernamente, dispõe o cidadão de invejosa estrutura facilitadora ao acesso da Justiça, que vão desde aparelhadas DEFENSORIAS PÚBLICAS, MINISTÉRIO PÚBLICO etc. Tais órgãos são dotados de orçamento e bom quadro de pessoal( concursados e estagiários). A par disto, dispõe o cidadão de assistência judiciária gratuita prestadas pelos famosos GABINETES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(GAJ) das Universidades particulares e governamentais, bem como por inúmeras outras entidades e ONGS de defesas de direitos(defesa dos direitos do consumidor, pensionistas,etc.) Inclusive, se não dispor a Comarca de defensor público, a parte poderá requerer a nomeação de defensor dativo, o qual, em paga, recebe honorários do estado para assistir ao "desvalido", de acordo com recente Provimento Judicial. Portanto, aqui em nosso Território Nacional dispõe o cidadão de meios múltiplos e eficazes para exercício de seu direito de ação, de forma gratuita e integral, coisa existente somente em poucas das maiores potências financeiras mundiais. Daí brota a pergunta: Nós temos condições financeiras, como nação em desenvolvimento, de propiciar ao cidadão ampla assistência judiciária gratuita conforme a exigência constitucional? Estará o Poder Judiciário dando meios concretos aos servidores para exercício desta obrigação estatal.

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            Doutra banda, na esteira da gratuidade, menciona-se também a lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e os juizados Criminais, saudado com vivas pelos miseráveis(?) de nosso Estado. Aqui novamente, não quer se entrar no mérito da legislação implementada, se a mesma propiciou ou não a criação de mecanismos célere e eficaz de prestação jurisdicional. Quanto a isto parece não pairar qualquer dúvida do acerto do rumo tomado pela Justiça Gaúcha. Todavia, chamamos a atenção para o óbvio e ululante, isto é, o fato real, consubstanciado no impacto financeiro que a implementação destes mecanismos causaram em nosso meio de trabalho, quando não previram a justa contrapartida indenizatória pelas despesas de diligência no cumprimento de Mandados e até mesmo a ausência de criação de cargos de Oficial de Justiça para atuação específica nos juizados Especiais.

            A situação anterior à criação dos juizados Especiais, que já era por demais delicada, tornou-se financeiramente insustentável diante de surgimentos de mais um procedimento onde está prevista a gratuidade dos feitos(ausência das despesas de condução). Apenas para ilustrar o impacto financeiro que isto trouxe no dia a dia forense, menciono caso ocorrido na Comarca de Rio Pardo, onde atuei também no JEC. Tratava-se de ação de cobrança de aproximadamente R$100,00 contra parte que residia no Município jurisdicionado de Pantano Grande, localidade de Pedregais, próximo à divisa com a Comarca de Encruzilhada do Sul. No cumprimento de tal Mandado gratuito, tive que deslocar-me por diversas vezes(citação; intimação para segunda audiência; intimação da sentença; penhora; diligencia para adjudicação do bem pela autora, etc.), tendo rodado algo próximo a 900 quilômetros em todo o feito(!) Ora, "feitas as contas" das diversas despesas de diligência empreendidas em cumprimento do referido Mandado, cheguei à triste conclusão de que teria sofrido menor prejuízo se, em vez de ter efetuado todos estes deslocamentos, houvesse, de imediato, efetuado o pagamento do crédito cobrado pela parte autora.

            Daí fica evidente, que o "plus" que se acresceu por via da legislação para cumprimento dos Mandados oriundos do JEC é irrisório frente a demanda cada vez mais crescente e as despesas de locomoção daí resultantes, que tais processos céleres nos impõem.

            Ora, o problema, modernamente, é de tal magnitude que os feitos em tramite no JEC já configuram algo próximo a 50% do conjunto de ações em trâmite em diversas comarcas de nosso Estado. E, para infelicidade dos Oficiais de Justiça lotados em Comarcas iniciais, os Mandados oriundos do Juizado Especiais são os que rotineiramente mais exigem locomoção para os cantos mais remotos do território da Comarca, a exigirem maiores gastos de locomoção. Por vezes, e agora já são muitas, o Oficial desloca-se por centenas de quilômetros em cumprimento de pedido irrisório(tal qual um corte de grama de R$20,00 em que tive de atuar) ou em cumprimentos de pedido, onde o interesse de agir e o abuso de direito se entrelaçam(v.g. pedidos de esclarecimento de regras de carreira de cancha reta; pedido para prender cachorros soltos etc.).

            Como se não bastasse esta verdadeira "Farra Jurídica", verifica-se na prática que os que fazem uso mais acentuado dos juizados Cíveis são os que mais poderiam custear as despesas: os comerciantes ou proprietários de lojas e supermercados, detentores de belo patrimônio que, acobertados sob o manto da firma individual ou empresa de pequeno porte(grande maioria diante da facilidade concedida pela legislação), adentram no JEC cobrando seus créditos oriundos de vendas de mercadorias a clientes que não possuem a capacidade financeira de efetuarem o pagamento das mercadorias. De forma que, uma vez constatado o já esperado inadimplemento, sem terem quaisquer custos ou incômodos, vêm às raias do Juizado Especial despejando inúmeros pedidos de cobrança e execuções. Ainda mais: chegou-se a tal ponto que, quando verificam que a execução não chegou a bom termo, por ausência de bens penhoráveis(situação muito comum), dizem que " a justiça não funciona, que o Oficial foi negligente em seus deveres"(?)

            No tocante aos juizados Especiais Criminais, cabe aqui ainda clarear que com a lavratura dos termos circunstanciados tanto pela Polícia Civil, tanto quanto pela BM, isto também resultou num excesso de atos para o Oficial cumprir. Verifica-se que a parte ré, na "ânsia do momento", para livrar-se de um processo criminal,acaba aceitando acordos que já no momento de aceitação do acordo não tem condições financeiras ou temporais para adimplir. Situações não tão raras, que acabam resultando num sem fim de intimações ao réu para adimplir com determinada parcela do acordo, cumprir com horas de serviço comunitário faltantes etc. E aí, por esta estrada, segue a "Ciranda Gratuita" tudo sob a isenção da despesa de condução do Oficial de Justiça!

            Outra situação que contribui como causa da insuficiência da verba paga a título de auxilio condução, vivenciada por inúmeros colegas é a questão da "Justiça Eleitoral". De fato, onde a comarca sediar uma Zona eleitoral, o Oficial de Justiça é nomeado "Ad hoc" para cumprir com mandados não só nos municípios pertencentes a Comarca onde lotado o servidor, mas também noutros municípios jurisdicionados por outras comarcas abarcados pela mesma zona eleitoral. De sorte que, os Oficiais de Justiça têm que cumprir com tais determinações deslocando-se em vários municípios integrantes de determinada zona eleitoral, sitos em Comarcas diversas. em cumprimento de Mandados eleitorais sem retribuição.

            em vários municípios integrantes de determinada zona eleitoral, sitos em Comarcas diversas.Aqui cabe elogiar as atitudes nobres de certos Juízes de nosso Estado, que conscientes que o Oficial de Justiça não tem o dever de financiar a atividade eleitoral, estão determinando que, enquanto não implementam as autoridades constituídas o pagamento de uma gratificação para cumprimento dos mandados emitidos nestas circunstâncias, forneça o Poder Público carro e motorista para cumprimento destes mandados.

            É notável e louvável a administração da justiça estadual ter dotado os foros de boas condições materiais de trabalho (prédios novos, reformados, computadores etc.); implantado os juizados especiais cíveis e criminais; que em auxílio aos Juízes tenha sido aprovada a contratação de Assessores de sua confiança, para auxiliá-los em seu trabalho; que tenha ocorrido a contratação de expressiva quantia de estagiários, tudo de forma a agilizar a prestação jurisdicional. Entretanto, é de se ver que tudo quanto feito pela administração do TJRS, resultará em maior agilização processual, e via de conseqüência, resulta na maior necessidade de locomoção do Oficial de Justiça, mormente naquelas ações nas quais o Oficial não recebe despesas de condução(90% dos casos).

            Ainda planando sobre o problema, ainda menciona-se as isenções patentes na lei de Execuções Fiscais, promovidas pela fazenda pública estadual e suas autarquias, as quais abarrotam os foros a cada encerramento do exercício fiscal, proporcionando múltiplos deslocamentos do Oficial de Justiça.

            O que dizer, também, das isenções das despesas de condução ou dispensa prévia de seu recolhimento, concedidas nas hipóteses legais ou, o que dizer das famosas diligências complexas(atos complexos) que o Oficial de Justiça tem que cumprir em execução de Mandados extraídos de precatórias mediante o pagamento do valor único de 3 urcs, independente do número de atos praticados(muitas vezes exigindo diligências que importam em centenas de quilômetros de deslocamento, como os Arrestos de Lavouras?

            Como o leitor pode perceber, são engenhosas e múltiplas as formas de isenção e dispensa das despesas de condução previstas em nossa legislação, as quais contribuem para a insuficiência geométrica do Auxilio condução.

            Doutro lado, são insignificantes as despesas de condução creditadas nas contas dos oficiais de justiça, nos feitos não abarcados pela assistência judiciária ou isentos de tais despesas. A realidade vivenciada em nossas Comarcas, demonstra que os feitos onde há o recolhimento das despesas de condução à conta do Oficial de Justiça não significam mais que dez por cento das causas em andamento nos foros Estaduais.

            Na grande parte das Comarcas iniciais de nosso Estado, é fato comum o Oficial de Justiça receber créditos a titulo de despesa de condução em suas contas correntes, em valores inferiores a R$100,00 (cem reais/mensais)

            Noutras Comarcas, em determinados meses, os Oficiais de Justiça nada recebem a título de depósito de condução.

            A situação é a mesma nas Comarcas de nível intermediário, onde embora existem volume maior de processos por Oficial de Justiça a exigirem maiores gastos com deslocamentos(o que, por decorrência lógica, resultaria em maiores depósitos de conduções), arriscamos à dizer, salvante um ou outro caso isolado, que todas as despesas de condução creditadas aos oficiais perfazem uma média de R$350,00/mês. Portanto, tais valores creditados, frente ao gigantesco número de demandas, são por demais reduzidos para contribuírem no ressarcimento das reais despesas de diligência do oficial de Justiça em cumprimento de mandado ou outra determinação judicial.

            A insuficiência de recursos para atender a demanda litigiosa da gratuidade é sentida na Pesquisa do Supremo Tribunal Federal, onde ficou aquilatado que gastamos R$3,23 em justiça gratuita por habitante. Embora estejamos em posição próxima a média nacional, constatamos que estamos ainda muito abaixo de outros Estados, como o Mato Grosso do Sul, onde os gastos são da ordem de R$8,33 por habitante. Paradoxalmente neste Estado há uma carga de litigiosidade menor.

            A insuficiência da verba é patente em nosso Estado. Tanto assim que atendemos no ano em comento 1.354.522 processos contra uma média nacional de 267.478 pessoas! Neste ponto, superamos longe a segunda posição do ranking nacional, onde se coloca o Estado de Minas Gerais com 919.263 pessoas. A elevada participação do governo estadual e municipal como Autores de 140.913 casos, contra a média nacional de 22.648 casos, denota a insuficiência dos gastos com Assistência Judiciária, mormente quanto à indenização da locomoção dos Oficiais de Justiça. Assim, embora somos a Justiça que mais atende em todo território Nacional, a Justiça que mais tem feitos ajuizados nos JECs, a Justiça onde os Poderes Públicos são autores(leia-se isenção de condução ou dispensa de preparo prévio da condução), os gastos com Assistência Judiciária situam-se abaixo da maioria de outros Estados com carga de litigiosidade menor.

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Sobre o autor
Adriano Rohde

Oficial de justiça do poder judiciário do RGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROHDE, Adriano. A indenização das diligências do oficial de justiça:: um projeto de futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 756, 30 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7048. Acesso em: 23 dez. 2024.

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