Capa da publicação Julgamento de Ellwanger: expressão x crença

Julgamento de Siegfried Ellwanger Castan: liberdade de expressão vs. liberdade de crença

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24/11/2018 às 21:41

Resumo:


  • O "Julgamento de Siegfried Ellwanger Castan" no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2003 destacou-se por sua repercussão, envolvendo a acusação de racismo por meio de publicações antissemitas que atribuíam aos judeus a culpa pelos eventos da Segunda Guerra Mundial, especialmente o Holocausto.

  • Siegfried Ellwanger Castan foi condenado por racismo, um crime considerado inafiançável e imprescritível pela Constituição Federal, após uma série de recursos em diferentes instâncias judiciais, incluindo um habeas corpus negado pelo STF, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

  • O caso teve significativa importância jurídica e social, reafirmando os limites da liberdade de expressão diante do crime de racismo e a necessidade de respeitar a dignidade e a igualdade, resultando em ampla discussão nacional e internacional, particularmente entre a comunidade judaica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O julgamento de Siegfried Ellwanger Castan pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido no ano de 2003, causou grande repercussão nacional, principalmente na comunidade judaica.

RESUMO: O presente trabalho visa deslumbrar tema “Julgamento de Siegfried Ellwanger Castan”, perante ao Supremo Tribunal Federal, ocorrido no ano de 2003, o qual causou grande repercussão nacional, principalmente na comunidade Judaica. Iniciando desde sua história e trajetória como pessoa, passando por acontecimentos em sua vida. Aprofundando também trechos de suas publicações, tinham o propósito de espalhar o antissemitismo, ou seja, o ódio e preconceito aos judeus, imputando-lhes pelos acontecimentos ocorridos na Segunda Guerra Mundial, passando pelos aspectos jurídicos referente ao crime de racismo, tanto na Constituição Federal, bem como leis esparsas que tratam do tema. Sendo também recordado o julgamento em primeira e segunda instâncias, até chegar no Superior Tribunal de Justiça, e por fim no STF, sendo também explanado suas consequências para o direito brasileiro. Por fim, apresentar-se-á a conclusão de todo o trabalho exposto. 

Palavras-chave: Racismo, crime, Holocausto, julgamento, Supremo Tribunal Federal. 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. SIEGFRIED ELLWANGER CASTAN; 3. ANTISSEMITISMO; 4. ASPECTOS JURIDICOS; 5. CONDENAÇÃO; 6. CONCLUSÃO; 7. REFERENCIAS.


1. INTRODUÇÃO 

O presente artigo versa sobre o tema “Julgamento de Siegfried Ellwanger Castan”, o qual após a publicação de livros sobre a Segunda Guerra Mundial, tema esse havia feito profundas pesquisas, com ênfase no Holocausto, e a vida nos campos de concentração nazifascistas na Alemanha e Polônia, chegando a visitar esses locais, isso retratado em um de seus livros, a seguir citado.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, sob a suspeita da pratica do crime de racismo, onde foi absolvido em primeira instancia, e condenado em segunda, recorreu também ao Superior Tribunal de Justiça, impetrando um habeas corpus, o qual lhe foi indeferido, sendo mantida a decisão do TJRS.

Diante de tal negativa, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, onde após seções suspensas e marcada por debates, a corte também lhe negou habeas corpus, sendo mantida aquela condenação em segunda instancia. O julgado teve grande repercussão na impressa nacional e internacional, haja vista que tal crime cometido é combatido com veemência por organismos internacionais. 


2. SIEGFRIED ELLWANGER CASTAN 

Siegfried Ellwanger Castan, foi um escritor brasileiro, nascido no final da década de 1920, no município gaúcho de Candelária, sendo encontrados poucos dados referentes a sua educação, bem como formação. Ao completar a maioridade Ellwanger, serviu como no Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, instituição, a qual permaneceu durante 3 anos. Após isso trabalhou em industrias, até se tornar empresário.

Ellwanger era crítico ao sistema político americano, tendo visões contrarias e com isso era grande admirador de Fidel Castro, e outros regimes comunistas ao redor do mundo. Ele passou a se dedicar integralmente a pesquisas sobre a segunda guerra mundial, em especial sobre os campos de concentração nazifascista na Alemanha e Polônia, exaltando as execuções nas câmaras de gás, tendo livros sobre o tema. Por fim, ele ainda foi filiado ao Partido Socialista Brasileiro. 


3. ANTISSEMITISMO

Antes de conhecermos, as acusações propriamente contra Ellwanger, precisamos ter em mente a palavra antissemitismo, ou seja, ódio e preconceito ao povo judeu. Etimologicamente, a palavra antissemitismo significa “aversão aos semitas” que, de acordo com a Bíblia cristã, são os descendentes de “Sem”, o filho mais velho de Noé. Os semitas, ainda englobam outras etnias como os hebreus e fenícios.

 No entendimento doutrinário, podemos aprofundar: 

Na era cristã a situação dos hebreus não sofreu qualquer melhoria. Os judeus foram considerados por um grande tempo como aqueles que traíram Jesus por dinheiro. A realidade teológica perdeu-se com o passar dos anos em uma invenção que faz com que, até hoje, Judas, o judeu, seja sinônimo de ganância e traição perante muitos cristãos (FINZI, 1999, p. 13). O batismo cristão tornou-se obrigatório para os judeus em Bizâncio (632), França (633) e Espanha (613). Sinagogas foram destruídas ou confiscadas em Minorca em 418, Ravena em 495, Genova em 500, entre outros locais, e os judeus destas cidades foram obrigados a se converterem ao cristianismo (DE LANGE apud MESSADIÉ, 2003, p. 154). 

Em seus livros, Ellwanger, exaltou por várias, o Holocausto[1] , episódio da Segunda Guerra Mundial, arquitetado pelo líder nazista Adolf Hitler, onde foram executados aproximadamente 1 milhão de Judeus, nos campos de concentração, sendo o principal deles Auschwitz, na Polônia. Dentre outros acontecimentos naquele período, os tuais são amplamente citados em seus livros, e consequentemente causando polemica, ainda mais no Brasil, o qual combateu veemente as forças nazifascistas, libertando parte da Itália dominada por aquele regime. Mesmo na região sul, onde encontramos boa parte da população descendente de alemães e italianos, seus livros causaram polemicas. 

Dentre os livros, citamos um deles, a seguir, onde Ellwanger, exalta o campo de concentração em Auschwitz: 

[...] o lema de todos os campos era ‘Arbeit Macht Frei’ - O trabalho liberta - Devo citar que os pavilhões do campo de concentração de Auschwitz, onde estive em 1985 durante dois dias, são transcorridos mais de 40 anos de sua construção, mais resistentes, melhor construídos e em melhor estados (sic) que os pavilhões do Corpo de Fuzileiros Navais, da ilha das Cobras, no Rio de Janeiro, onde servi de 1946/48. Não quero dizer com isto que os pavilhões dos fuzileiros fossem maus; quero apenas dizer que os pavilhões de Auschwitz são excelentes! (CASTAN, 1987, p. 148).

4. ASPECTOS JURIDICOS 

Importante salientar que nossa Constituição Federal, no seu “art. 5º, XLII, já preceitua que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”[2] . Nos atentamos ainda a Lei 7.716/89, que trata sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor em especifico: 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97). 
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97). 

Atentamos novamente a nossa Carta Magna, a qual também prevê o direito a crença no seu art. 5º inciso VI, inclusive garantindo e protegendo o livre exercício dos cultos religiosos. Além disso, o direito a crença, vem muito antes do Direito Positivado, defendida por correntes jusnaturalistas, que o direito a crença já nasce com o homem. 

Denotamos ainda que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, adotada e ratificada no Brasil pelo Decreto 65.810/69, assim nos ensina: 

1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública. 
[...] 
4. Os Estados partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo tendo em vista os princípios formulados na Declaração universal dos direitos do homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente:

5. CONDENAÇÃO 

Ellwanger, foi denunciado pelo Ministério Público Gaúcho, em 14 de novembro de 1991, em especifico na 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, onde fora absolvido. Já em 31 de outubro de 1996, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o condenou a 2 anos de reclusão, com o benefício do Sursis. 

Posterior Ellwanger, impetrou um Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi negado pela 5º Turma. Sua defesa alegou o que o povo judeu, não seria uma raça, mas sim um povo, alegando prescritibilidade, tese essa refutada, tendo que em vista que o próprio trecho constitucional acima mencionado, já prevê a imprescritibilidade de tal crime. 

Já no Supremo Tribunal Federal, Ellwanger impetrou outro Habeas Corpus que sob nº 82.424, foi um dos mais comentados na história daquela Corte, sendo marcado por debates e suspensões da seção até seu julgamento final, esse em 17 de setembro de 2003. 

O Relator Ministro Moreira Alves, disse em seu voto: 

No seu voto, o ministro Moreira Alves chegou à conclusão de que os judeus não podem ser considerados uma raça, ao citar extensa literatura sobre o tema “racismo”. Assim, o ministro concedeu a ordem, entendendo que o crime de racismo não alcança toda e qualquer forma de preconceito ou discriminação, devendo merecer interpretação estrita. 
O ministro declarou extinta a punibilidade de Ellwanger, pois já teria ocorrido a prescrição do crime. Ainda de acordo com o ministro, o crime não pode ser qualificado como delito de racismo. 

Divergindo do posicionamento do relator, o Ministro Maurício Corrêa, assim explanou: 

Seja porquê o conceito de raça não pode resumir-se à semelhança de características físicas, devendo ser adotada em suas mais diversas formas, seja porquê - como é notório - a doutrina nazista defendida e incentivada pelas publicações, não só reputa aos judeus uma raça, como baseia todo o seu segregacionismo nessa convicção.

Afirmando também, que Ellwanger, em suas publicações queria imputar os judeus a existência do Holocausto, disse também que tal constituía sim o crime de racismo, o qual já teve seu dispositivo legal supramencionado. 

Após entraves naquela instancia extraordinária, em 17 de setembro de 2003, finalmente foi julgado o Habeas Corpus que sob nº 82.424, e com isso colocando termo a uma batalha incansável que culminou em manter a condenação do TJRS em desfavor de Ellwanger. 

O STF, assim decidiu: 

HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (, artigo 5º XLII 
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2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 
3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da péle, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 
6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo. 
7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 
8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 
9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando ideias antissemitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 
12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham. 
13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 
14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF Art. 5º § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 
15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 
 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstaurarão de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada. 
STF - HC 82424 RS. Relator MOREIRA ALVES. Data de julgamento 17/09/2003, Tribunal Pleno. Data de publicação: 19/03/2004.
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Sobre o autor
Jhonata Bigas

Graduado em Direito (UNIARP), Técnico em Informática (SENAI), Especialista em Direito Público (UniAmérica). Lattes: http://lattes.cnpq.br/7065918723744827. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9886-8611.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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