DISPOSIÇÕES GERAIS
Apesar de haver várias subespécies de seguro-desemprego bem como diversas leis e atos normativos esparsos sobre os assuntos, todos os seguros antes mencionados advêm da mesma fonte pagadora e têm o mesmo intuito protetivo. Nesse sentido, analisaremos situações que se aplicam indistintamente a todos os seguros desempregos, e que encontram sua maior fonte na Lei n. 7.998/90.
Suspensão e cancelamento do Seguro
O benefício do seguro é temporário conforme já salientado em linhas ulteriores, mas no decorrer da usufruição do seguro pode ocorrer situações que irão suspender o pagamento deste, o qual poderá ser retomado, o art. 7º da Lei 7988/90[13] trata das hipóteses de suspensão.
Há ainda casos de cancelamento do seguro-desemprego, em que o benefício irá ser definitivamente cessado ao contrário do que ocorre com a suspensão, vejamos o que diz o art.8º da Lei nº 7.998/90[14].
Tais hipóteses aplicam-se a todas as modalidades de seguro, mas há disposições especiais para o seguro bolsa qualificação e o seguro-desemprego. Quanto à bolsa qualificação mais uma hipótese de suspensão, subscrita no art.8º da mesma lei, consiste na ocorrência de rescisão do contrato e outra hipótese de cancelamento especifica para esse benefício diz respeito ao fim da suspensão do contrato e retorno ao trabalho.
Já para o pescador artesanal o benefício será cancelado, nos termos do art.4º da Lei nº 10.799/03 ainda nas hipóteses de início de atividade remunerada e início de percepção de outra renda, desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso; bem como a obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso.
Recebimento do Seguro por terceiros
O seguro-desemprego é benefício pessoal e intransferível, sendo devido apenas ao beneficiário que preencha os requisitos elencados em lei, no entanto, há situações excepcionais elencadas na Resolução nº 467 de 21 dedezembrode2005 do CODEFAT que autorizam o recebimento por terceiros.[15]
Forma de Cálculo da parcela do seguro-desemprego
Aqui há uma disparidade entre os seguros recebidos pelo trabalhador formal e na forma de bolsa qualificação e os demais seguros. Inexplicavelmente, o trabalhador formal poderá receber acima do salário mínimo, diferentemente dos demais conforme apontado pela legislação[16]. Ressalte-se que o salário mínimo, redundantemente, é o mínimo a ser recebido pelos beneficiários do seguro, conforme estabelece §2º do art. 5º da lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego[17].
Para descobrir o valor devido ao trabalhador formal o cálculo envolve a média das três ultimas remunerações recebidas que sendo até o montante de R$ 1.480,25 multiplica-se pelo percentual de 0.8 (80%) para, então, se chegar a parcela devida. De outro modo, se a média for maior que R$ 1.480,25 até o valor de 2.467,33 deve se multiplicar por 0.5(50%). Já a média dos três últimos salários que ultrapasse o valor de R$2.467,33 terá a parcela do seguro fixada em R$ 1.677,74, invariavelmente. Os valores acima mencionados referem-se ao ano vigente de 2018 conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego[18].
Importa esclarecer que a remuneração, após a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que alterou substancialmente o Decreto Lei 5.452 de 1943 – a CLT, é composta pelas seguintes parcelas salariais na esteira do que consta no rol do art.457, caput e §1º e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho:
- Comissões;
- Percentagens;
- Gratificações
- Gorjetas
- Adicionais
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme se extrai do presente estudo, o seguro-desemprego tem papel fundamental na vida do trabalhador que sem emprego encontra dificuldades no momento de buscar outro labor e sem condições financeiras para se manter enquanto não ocorre uma nova colocação no mercado de trabalho.
Nesse sentido, apesar de todas as críticas e dificuldades de mantê-lo diante da alta da taxa de desemprego, é certo que o benefício é essencial para a manutenção temporária de quem está desempregado sem que tenha contribuído para tal situação.
Assim sendo, ao concluirmos a pesquisa observamos o quanto é importante dissertar sobre este tema, pois, é de grande relevância para o enriquecimento de nosso conhecimento, por se tratar de um assunto atual e muito presente no nosso cotidiano, sendo primordial o seu estudo dentro do ramo do Direito do Trabalho.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto-Lei 8.424 de 31 de março de 2015. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8424.htm>. Acesso em 20/11/2018.
BRASIL. Decreto nº 8.425 de 31 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Decreto/D8425.htm>. Acesso em 19/11/2018.
BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 18/11/2018.
BRASIL. Decreto-lei nº 8967 de 23 de janeiro de 2017. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D8967.htm< Acesso em 19/11/2018.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc72.htm/>.Acesso em 12 de novembro de 2018.
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BRASIL. Lei nº 10.779 de 25 de novembro de 2003. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.779.htm> Acesso em 17/11/2018.
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LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Notas
[1] Art. 10 - É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
[2] Art. 15 - Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
[3] Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário
[4] BRASIL. Advocacia Geral da União. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/atos/detalhes/257087
>. Acesso em 18/11/2018.
[5] Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
[6] § 1º Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício de que trata o caput do art. 1º desta Resolução.
§ 2º O benefício bolsa de qualificação profissional poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
[7] As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
[8] Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
[9] Art. 26 - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
[10] Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
[11] §14.Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I-não utilize embarcação; ou II-utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
[12] Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:
I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;
II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e
III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.
§ 7º Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso.
[13] Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
[14] Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
[15] Art. 11. O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
[16] O seguro-desemprego do empregado doméstico, do trabalhador resgatado bem como pescador artesanal serão pagos, obrigatoriamente, o valor de um salário mínimo conforme dispõem, respetivamente, o art. 26 da LC 150/2015, art. 2º -C da lei 7.998/90 e art. 1º da Lei nº 10.799/03.
[17] Art. 5º - O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
§ 2º - O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
[18] BRASIL. Ministério Do Trabalho. Disponível em <http://trabalho.gov.br/index.php/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal<. Acesso em 19/11/2018