CONCLUSÃO
Os direitos humanos experimentam uma situação contraditória nesta atual fase do Direito porque adquiriam inusitada força normativa, mas são ameaçados de todos os lados. Afirmaram-se como baliza da legitimidade institucional, mas sofrem rudes golpes de globalização econômica. Exemplo disso é que, se por um lado, atualmente, existe uma grande preocupação na tutela da dignidade da pessoa humana, por outro, evidenciam-se lesões de toda ordem que aviltam essa mesma dignidade. Há um movimento mundial para decretar o fim do Estado preocupado com o bem estar social de seus cidadãos e um retorno ao Estado Liberal, absenteísta por natureza.
Uma certeza que essa atual e grave crise econômica trouxe foi que não podemos abdicar de um Estado forte e interveniente. Em todos os países, a unânime solução para essa grave crise econômica que acomete o mundo está na maior intervenção do Estado na economia, estatizando empresas e instituições financeiras e fomentando a produção e o consumo em seus países. Essa forte intervenção do Estado na economia nos dias de hoje simboliza para alguns estudiosos a necessidade do Estado de Bem Estar Social
Na verdade, os valores que estão presentes no conceito do Estado de Bem Estar Social e do Estado Democrático de Direito são os valores humanitários, direitos humanos fundamentais, como igualdade, liberdade, justiça e fraternidade e eles são conquistas de muitas lutas da humanidade através dos séculos e nunca vão perecer. A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado brasileiro, representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor fonte que conforma e inspira a Constituição e ordenamento jurídico dos Estados contemporâneos.
Nesse sentido, as normas programáticas de uma Constituição não são simples programas, exortações morais, sentenças políticas, mas as normas programáticas possuem valor jurídico constitucional idêntico às outras normas constitucionais. Vinculam o legislador, na medida em que são uma imposição constitucional, servindo como diretivas materiais, vinculando todos os órgãos concretizadores não sendo apenas limites negativos.
Como consequência, podemos destacar a legitimidade do Poder Judiciário e dos juízes no Brasil em atuar nas políticas públicas a partir das normas programáticas é constitucional. São argumentos favoráveis o art. 5º, XXXV que prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e sua responsabilidade em implementar a Constituição, efetiva e eficaz por natureza.
Em relação ao Ativismo Judicial, a realidade é que o Brasil vive nos últimos 20 anos a paralisia dos poderes Executivo e Legislativo e isso é responsável pelo atual protagonismo do Judiciário. A rigor, o Poder Legislativo hoje não cumpre nenhum dos seus três papéis institucionais: não legisla, não fiscaliza o Executivo e representa mal o povo. O poder Executivo, por seu lado, constantemente está envolvido em corrupção e gestão ineficiente. E, na medida em que o assunto está previsto na Constituição, ele sai da esfera política, da deliberação parlamentar, e se torna matéria de interpretação judicial. Então, em uma primeira abordagem, a Constituição de 1988 contribuiu para que o Judiciário tenha um papel muito mais ativo na vida do país. Mas há um segundo motivo para isso, pois o atual sistema político brasileiro levou a um descolamento entre a sociedade civil e a classe política.
O Judiciário é um poder constitucional integrado a estrutura de governo. Ele administra a justiça. Atua no espaço entre os outros poderes e o povo. Nesse universo, o sistema democrático tem na magistratura um de seus elementos políticos essenciais. Sacrifica a administração pública e mata a justiça o ato do juiz quando, por interesse pessoal ou por receio de desagradar o poderoso, deixa de fazer justiça, sua meta essencial. O poder de decidir demanda é estreitamente vinculado ao dever de bem satisfazer o impulso ético. Nesse contexto, importante a tomada de consciência da missão que distingue o Judiciário dos outros Poderes, que é a busca por Justiça. E o instituto da Responsabilidade Civil do Estado vai permitir a Justiça no caso individual, concreto.
Por regra constitucional, o poder Judiciário é inerte. Ele só atua se for provocado pelo cidadão. Vai caber ao cidadão que se vê prejudicado nos seus direitos constitucionais por ação negligente, imperita ou imprudente da Administração Pública ou por omissão de seus deveres constitucionais a ação contra ele. Os administradores são eleitos com o objetivo de bem administrar o país e recebem geralmente salários acima do mercado de trabalho com o intuito de dar o melhor de si e demandar todos os esforços possíveis para concretizar os preceitos constitucionais. Devem, portanto, responder civilmente por eventuais falhas de suas ações e o instituto da Responsabilidade Civil se torna um bom meio para fazer justiça no caso concreto pois permite condenar o governo por danos morais e materiais pelas falhas na prestação do serviço público.
O que falta é uma maior consciência do papel que a Constituição assume no ordenamento jurídico, bem como o desconhecimento do papel do Judiciário frente a não implementação e não realização dessa mesma Constituição. Deve o cidadão ter conhecimento dessas possibilidades e não deixar de buscar o Poder Judiciário quando se vê prejudicado pela Administração em seus direitos constitucionais e ao menos conseguir uma reparação financeira através da condenação judicial por danos morais e materiais. Vai compensar seus prejuízos e punir a administração e o administrador demonstrado indiretamente o caminho correto, fazendo a Justiça individual e social, bem o qual todos perseguimos.