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Efeitos da declaração de inconstitucionalidade na coisa julgada

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CONCLUSÃO

O presente trabalho de conclusão de curso propiciou uma proveitosa reflexão acerca da coisa julgada que como vimos é um instituto nascido do Direito Romano. Através da análise específica da coisa julgada inconstitucional em que se fundem conhecimentos de direito processual civil com conhecimentos de direito constitucional pudemos compreender que a noção de coisa julgada no Direito brasileiro era por demais sobrevalorizada em sua intangibilidade.

Foram analisados, particularmente, os efeitos que a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado e no controle difuso com resolução suspensiva do Senado causam na decisão judicial transitada em julgado fundamentada na lei agora inconstitucional. A teoria da coisa julgada também foi objeto de estudo, objetivando mostrar que a declaração de inconstitucionalidade torna, em princípio, nulos os atos praticados sob o manto da lei inconstitucional ou com fundamento nela.

Encontramos a justificativa da monografia nas controvérsias surgidas com a inserção do parágrafo único, do artigo 741, do Código Processual Civil introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que trouxe a possibilidade de embargos ao título executivo judicial que veicular uma solução inconstitucional, tendo em vista a inaceitável convivência com a injustiça.

Utilizando-se do método dialético-argumentativo, e ainda dos referenciais teóricos de Paulo Otero, da doutrina portuguesa e dos eminentes doutrinadores brasileiros José Augusto Delgado, Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior, chegamos à conclusão de que o vício da inconstitucionalidade gera a nulidade de qualquer ato de qualquer Poder Público, notadamente a coisa julgada que é incompatível com a Constituição e que diante de um título judicial inconstitucional, por ser inexigível, plenamente possível será a utilização dos embargos à execução.

Por todo o exposto, fundamentado na pesquisa realizada e desenvolvimento da monografia podemos concluir ainda que:

a) O vício de inconstitucionalidade induz à nulidade do ato do Poder Judiciário, qual seja, a sentença transitada em julgado, pois se encontra em total contrariedade com a Constituição Federal, deve ser ponderado pelo princípio da proporcionalidade para não se comprometer por completo a segurança jurídica.

b) O impacto dos efeitos ex tunc ou ex nunc na declaração de inconstitucionalidade é de suma importância na desconstituição da coisa julgada, já que sendo ex tunc fulminaria a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento não podendo produzir efeitos jurídicos válidos e sendo ex nunc a coisa julgada, por conseguinte também a segurança jurídica, estaria preservada.

c) A hipótese ventilada no parágrafo único, do art. 741, do Código Processual Civil quis se referir ao controle concentrado de constitucionalidade, pois a possibilidade de opor-se à execução fundada em título judicial baseado em lei inconstitucional declarada através do controle difuso seria impossível por causa do efeito inter pars a não ser que o Senado tenha suspendido a lei.

d) Foram identificados quais os remédios processuais que o jurisdicionado poderá utilizar para desconstituir a coisa julgada inconstitucional, precisamente o uso dos embargos à execução, da exceção de pré-executividade e da ação declaratória de nulidade.

Cumpre ressaltar que a pretensão do trabalho não foi de esgotar o tema, mas tentar apontar nossas preocupações acerca do objeto de estudo, esperando ter contribuído para o debate doutrinário. Lembrando sempre que no cotejamento constante entre os princípios da intangibilidade da coisa julgada e o princípio da constitucionalidade dos atos do Poder Público é necessário um criterioso juízo de ponderação sob a ótica do princípio da proporcionalidade para que se encontre a verdadeira Justiça.


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NOTAS

01 "O problema de saber-se a que fato do processo se relacionava a velha regra preocupou os juristas romanos que fixaram na litis contestatio o momento processual de sua eficácia, asseverando que um direito não mais podia ser submetido a novo juízo desde que já deduzido em processo anterior, embora ainda não julgado" (Celso Neves, Coisa julgada civil, 1971, p. 11).

02 Cf. Celso Neves, Coisa julgada civil, 1971, p. 15.

03 Cf. Coisa julgada civil, 1971, p. 26-27.

04 Ibidem, p. 40.

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05 Cf. Ibidem, p. 45.

06Coisa julgada civil, 1971, p. 59-60.

07 Cf. Ibidem, p. 99-100.

08 Friederich Karl von Savigny, Sistema del diritto romano atuale, trad. de Vittorio Sciajola, 1886-1889, vol. 6, § 280, apud Celso Neves, op. cit., p. 107.

09 Cf. Friederich Karl von Savigny, op. cit., vol. 6, § 280, apud Celso Neves, op. cit., p. 108.

10 Enrico Tullio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença, 1981, p. 01.

11 Cf. Celso Neves, Coisa julgada civil, 1971, p. 373.

12 Enrico Tullio Liebman, op. cit., p. 40.

13Fundamentos do direito processual civil, 1946, p. 330-332, apud Celso Neves, Coisa julgada civil, 1971, p. 431.

14Fundamentos do direito processual civil, 1985, p. 401, apud Francisco Barrros Dias, Coisa julgada, 2003, p. 07.

15Ética e direito, 1996, p. 586.

16 Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

17 Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I – omissis;

II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos declarada inadmissível, ou improcedente.

18 Celso Neves, Coisa julgada civil, 1971, p. 443.

19 Sentença e coisa julgada, 1992, p. 197-198.

20 Enrico Tullio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença, 1981, p. 53-54.

21Contribuição à teoria da coisa julgada, 1997, p. 24.

22 Tratado das Ações, t. I., p. 165-166, apud Paulo Roberto de Oliveira Lima, Contribuição à teoria da coisa julgada, 1997, p. 23.

23Eficácia e autoridade da sentença, 1981, p. 51.

24Curso de direito processual civil, vol. I, 2003, p. 476.

25 Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

26Primeiras linhas de direito processual civil, vol. III, p. 44.

27 Cf. Ibidem, p. 45.

28 Ibidem, p. 45

29 Cf. Curso de direito processual civil, vol. I, p. 479

30 Aqui estamos nos referindo à coisa julgada que inclusive não mais pode ser objeto da ação rescisória, isto é, já tenha passado o prazo de 2 anos exigidos pelo art. 495 do CPC.

31Contribuição à teoria da coisa julgada, 1997, p. 30.

32Sentença e coisa julgada, 1992, p. 247.

33 Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de direito processual civil, 1999, vol. III, p. 71.

34 Ibidem, p. 73

35Eficácia e autoridade da sentença, 1981, p. 54-55.

36 Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 328.812-1/AM, Relator Ministro Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal, cujo inteiro teor se encontra no site do STF.

37 Súmula 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

38 Recurso Especial nº 168.704/RS, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, cujo inteiro teor se encontra no site do STJ e Recurso Especial nº 192.500/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, cujo inteiro teor também se encontra no site do STJ.

39Ação rescisória no processo do trabalho, 1994, p. 169.

40Contribuição à teoria da coisa julgada, 1997, p. 108.

41 Cf. José Nicolau Heck, J. Habermas e a racionalidade jurisdicional em R. Dworkin, 2003, p. 09.

42Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro, 2001, p. 20-21.

43 Cf. Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 131.

44Controle de Constitucionalidade: hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial, 2001, p. 08.

45 Paulo Otero, Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 1993, p. 31 apud Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 133.

46Curso de direito administrativo, 2000, p. 92.

47 Idem, p. 93.

48Direito e teoria da constituição, 1999, p. 250.

49 Manoel Antonio Teixeira Filho, Ação rescisória no processo do trabalho, 1994, p. 190.

50 Na Constituição Portuguesa a eleição do princípio é expressa em seu art. 18, nº 02: "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".

51 Sentença parcialmente procedente proferida nos autos do processo nº 2002.35.00.701863-0 em que se discutia o cabimento da diferença de 3,17% aos servidores públicos federais em seus vencimentos/proventos.

52Curso de direito administrativo, 2000, p. 584.

53 Relativizar a coisa julgada material, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 39.

54 A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 141.

55 Estudos sobre o novo processo civil, 1997, p. 568 apud Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 137.

56 Cândido Rangel Dinamarco, Relativizar a coisa julgada material, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 72-73.

57 Cândido Rangel Dinamarco, Relativizar a coisa julgada material, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 49-51.

58 Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 81.

59Contribuição à teoria da coisa julgada, 1997, p. 105.

60 Ibidem, p. 111-112.

61 Cf. Constitucionalidade/inconstitucionalidade: uma questão política, Revista Diálogo Jurídico, 2002, p. 03-05.

62 Ibidem, p. 13.

63Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro, 2001, p. 20.

64Breve análise sobre a coisa julgada inconstitucional, 2003, p. 01-02.

65 Paulo Otero, Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 1993, p. 60-61 apud Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 142.

66Manual de direito constitucional, 1983, p. 494-495 apud Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, op. cit., p. 139.

67 Cf. Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 142-143.

68Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 1993, p. 60-61 apud Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, op. cit., p. 143.

69 Cf. Carlos Valder do Nascimento, Coisa julgada inconstitucional, Coisa julgada inconstitucional, 2003, p. 17-18.

70 Coisa julgada inconstitucional, Coisa julgada inconstitucional, 2003, p. 28.

71 José Augusto Delgado, Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais, Coisa julgada inconstitucional, Coisa julgada inconstitucional, 2003, p. 96-97.

72 Cf. Luiz Roldão de Freitas Gomes, Invalidade dos atos jurídicos – nulidades – anulabilidades – conversão, Revista de direito civil, 2002, p. 08-10.

73 Teoria geral do direito civil, 1955, p. 240, apud Luiz Roldão de Freitas Gomes, op. cit., p. 09.

74 A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 150.

75 Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 154.

76 Gilberto Barroso de Carvalho Júnior, A coisa julgada inconstitucional e o novo parágrafo único do art. 741 do CPC, 2001, p. 11.

77 Cf. Ovídio Baptista da Silva, Sobrevivência da querela nulltitatis, Revista Forense, 1996, p. 115.

78 Cf. Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 2000, p. 561.

79 Normalmente a decisão emanada de um processo só vale entre as partes, porém nos Estados Unidos da América existe o respeito aos primeiros casos julgados acerca de uma matéria. Isto faz com que a jurisprudência se torne um paradigma que vincula as demais decisões do Poder Judiciário.

80 Alexandre de Moraes, op. cit., p. 554.

81 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 2000, 557-558.

82 Cf. Controle de constitucionalidade: coisa julgada em matéria tributária, 2000, p. 23.

83 Eduardo Talamini, Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade, Processo civil – leituras complementares para concursos, 2003, p. 141.

84 Gilberto Barroso de Carvalho Júnior, A coisa julgada inconstitucional e o novo parágrafo único do art. 741 do CPC, 2001, p. 08.

85 Relativizar a coisa julgada material, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 69.

86 Cf. Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 155.

87 Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade, Processo civil – leituras complementares para concursos, 2003, p. 93.

88 Veja o acórdão elucidativo na Apelação Cível nº 2002.34.00.010841-3/DF, de 22/08/2003, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Tribunal Regional Federal da 1º Região.

89 Ivo Dantas, Coisa julgada inconstitucional: declaração judicial de inexistência, Revista Fórum Administrativo – Direito Público, 2002, p. 588-607 apud Gilberto Barroso de Carvalho Júnior, A coisa julgada inconstitucional e o novo parágrafo único do art. 741 do CPC, Revista Dialógo Jurídico, 2001, p. 08.

90 Inciso I, artigo 469, do CPC: "não faz coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".

91 Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade, Processo civil – leituras complementares para concursos, 2003, p. 111-112.

92 Inciso IV, artigo 282, do CPC: "a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido".

93 "Não se precisa ter invocado lei, para que se viole lei: a lei está implicitamente invocada quando se expôs o fato e o fundamento jurídico do pedido, ou quando se especificou o que se pedia..." (Pontes de Miranda, Comentários à CF/37, tomo III, 1938, p. 134 apud Manoel Antonio Teixeira Filho, Ação rescisória no processo do trabalho, 1994, p. 250).

94Eficácia e autoridade da sentença, 1981, p. 54.

95 Relativizar a coisa julgada material, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 61.

96A fiscalização abstrata de constitucionalidade, 1995, p. 18.

97 No julgamento do Recurso Extraordinário nº 197.917-SP interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixou em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que o número estabelecido não se afastou dos limites constantes do artigo 29, IV, a, b e c da Constituição Federal, o Ministro Maurício Côrrea, relator, proferiu seu voto da seguinte forma: julga procedente, em parte, o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade do referido parágrafo único, por considerar que o citado preceito constitucional estabelece um critério de proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de vereadores, não tendo os municípios autonomia para esse número discricionariamente, sendo que, na espécie, o Município somente poderia ter 9 vereadores, sob pena de incompatibilidade com a proporção adotada pela Constituição Federal. Embora acompanhando o voto do Ministro-relator, o Ministro Gilmar Mendes inovando proferiu voto-vista no sentido de restringir a declaração de inconstitucionalidade pro futuro, de modo que tal declaração não afete a composição da atual legislatura da Câmara Municipal, cabendo ao legislativo municipal estabelecer nova disciplina sobre a matéria, em tempo hábil para que se regule o próximo pleito eleitoral. O julgamento encontra-se adiado em função do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence.

98 Eduardo Talamini, Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade, Processo civil – leituras complementares para concursos, 2003, p. 106.

99 Eduardo Talamini, Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade, Processo civil – leituras complementares para concursos, 2003, p. 98.

100Ação rescisória no processo do trabalho, 1994, p. 250.

101Da ação direta de inconstitucionalidade no direito brasileiro, 1958, p. 137-138 apud Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 159-160.

102 Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 165.

103 Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 158-159.

104 Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 2.445/CE, Relator Ministro Franciulli Netto, Superior Tribunal de Justiça, cujo inteiro teor se encontra no site do STJ.

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Sobre o autor
Thiago Vinicius Vieira Miranda

Advogado, sócio do escritório Miranda e Missão Advogados Associados S/S.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Thiago Vinicius Vieira. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade na coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 750, 24 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7054. Acesso em: 26 abr. 2024.

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