Capa da publicação Direito Internacional: origens, princípios e fontes
Capa: Sora

O Direito Internacional

Exibindo página 3 de 11
08/12/2018 às 13:56

Resumo:


  • O Direito Internacional surgiu para regular as relações entre os atores da sociedade internacional, tendo como marco histórico a Paz de Vestfália em 1648, que estabeleceu princípios de soberania estatal e de não intervenção.

  • Entidades como a Igreja desempenharam papel relevante no desenvolvimento do direito internacional, especialmente durante a Idade Média, influenciando conceitos como Guerra Justa e humanização dos conflitos.

  • O Direito Internacional Público trata das relações jurídicas entre Estados e outras entidades com capacidade internacional, enquanto o Direito Internacional Privado lida com as leis civis, comerciais ou penais aplicadas a indivíduos ou entidades de diferentes Estados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. O DIREITO INTERNACIONAL ATUAL

O Direito Internacional ganha destaque em função de seus reflexos práticos no cotidiano, sobretudo dos Estados e dos indivíduos. Compreender o fenômeno internacional e sua regulamentação jurídica é indispensável para analisar um mundo em que globalização, cooperação e interesses nacionais tornaram-se conceitos interdependentes, exigindo equilíbrio entre seus elementos.

Se o grande desafio do Direito Internacional no século XX foi a extraordinária ampliação de seu âmbito de atuação, a tarefa, não menos relevante, para o século XXI será a busca de mecanismos capazes de garantir sua efetiva implementação no cenário global. A expansão do leque de questões reconhecidas como intrinsecamente internacionais não foi acompanhada pelo desenvolvimento correspondente das ferramentas necessárias à efetivação das medidas e da normatividade internacional — ainda que já existam mecanismos que conferem segurança e estabelecem padrões a serem observados nas relações internacionais, seja no campo social, seja no econômico-comercial.

Simultaneamente, observa-se uma mudança no eixo dos conflitos: do mundo bipolar da Guerra Fria passa-se a um cenário marcado pelo choque entre civilizações.

A compreensão do papel e do alcance do Direito Internacional somente se consolidará quando houver consciência da absoluta inadequação dos sistemas nacionais entre si, muitas vezes colidentes — quando não antagônicos — para atender às demandas do tempo presente. Nesse processo, o provincianismo cultural é gradualmente superado pela marcha da História, forçando indivíduos e Estados a pensar em termos internacionais, diante da insuficiência dos direitos estritamente nacionais para satisfazer necessidades de caráter global.

O Direito Internacional contemporâneo evolui no sentido de uma sociedade global preocupada com os direitos humanos. Essa evolução impõe limites à soberania das jurisdições nacionais. As construções jurídicas voltadas à repressão dos crimes de guerra, de genocídio e contra a humanidade evidenciam que a concepção clássica de soberania encontra-se em transformação.


8. DIREITO COMUNITÁRIO

8.1. Direito Comunitário

O Direito Comunitário é um desdobramento do Direito Internacional, mas, ao contrário deste, não se limita ao Direito Público, pois apresenta caráter supranacional e natureza público-privada. Na América do Sul, tem-se como exemplo o Direito no âmbito do Mercosul. Alguns autores, porém, preferem classificar a legislação do Mercosul como Direito de Integração, reservando a expressão Direito Comunitário para o direito da União Europeia, que seria uma forma mais avançada e institucionalizada desse processo integracionista.

No plano europeu, o Direito Comunitário surge do entendimento da União Europeia como Comunidade Jurídica e apresenta dois níveis normativos:

  • Direito Comunitário originário (regras primárias), decorrente dos Tratados constitutivos das Comunidades e dos instrumentos relativos ao seu alargamento e aprofundamento;

  • Direito Comunitário derivado (regras secundárias), constituído por normas emitidas pelos órgãos comunitários competentes.

Sua principal inovação foi a supressão da internalização clássica do Direito Internacional Público, em que os tratados necessitavam de ratificação para produzir efeitos. No modelo comunitário, os Estados-membros abrem mão de parte de sua soberania e aceitam automaticamente a primazia das normas supranacionais sobre o direito interno, como ocorre, por exemplo, nas decisões do Parlamento Europeu.

O Direito Comunitário originário, formado pelos tratados constitutivos, encontra fundamento no art. 8º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que adota o sistema de recepção automática para as disposições de natureza social previstas nos tratados. Já o Direito Comunitário derivado, previsto no art. 8º, n.º 3, da CRP, situa-se abaixo da Constituição e acima da lei ordinária — posição nem sempre pacífica na doutrina. No que toca à hierarquia, os regulamentos ocupam posição superior, revogando normas internas incompatíveis, ainda que posteriores.

De forma geral, o Direito Comunitário pode ser definido como o conjunto de normas que regulam a organização e o funcionamento das Comunidades Europeias e da União Europeia, abrangendo:

  • a) as regras que disciplinam as relações entre União Europeia/Comunidades Europeias e os Estados-membros;

  • b) as normas que regem relações entre cidadãos, empresas, Estados e instituições europeias, sobretudo as que materializam políticas comunitárias;

  • c) as disposições que conformam a existência das instituições da União Europeia, regulando sua composição, competências, funcionamento e relações interinstitucionais;

  • d) as normas que estabelecem formas de recurso e trâmites perante as instâncias jurisdicionais comunitárias.

Esse vasto conjunto normativo reparte-se entre o direito originário (tratados, anexos e atos de alteração) e o direito derivado (atos normativos produzidos pelas instituições, habilitadas pelos tratados). O direito derivado, por sua vez, divide-se em atos unilaterais e convencionais.

Do ponto de vista metodológico, a doutrina costuma dividir o direito comunitário em dois grandes blocos:

  • direito comunitário institucional, voltado à organização das instituições e sua competência;

  • direito comunitário econômico, destinado à regulação das políticas comuns e do mercado.

8.2. Direito da Integração

O Direito Comunitário não se confunde com o Direito da Integração. Embora possuam pontos de contato, não são disciplinas idênticas nem sinônimos: tratam de objetos diversos, conceitos próprios e normas distintas. O Direito Comunitário pode ser considerado uma forma aperfeiçoada e evoluída de Direito de Integração.

  • Direito da Integração tem como objeto principal a integração de natureza eminentemente comercial e econômica, voltada ao incentivo do comércio internacional em determinada região. É, portanto, um desdobramento do Direito Internacional Clássico.

  • Direito Comunitário corresponde ao conjunto de regras adotadas por comunidades integradas para regular as relações multilaterais entre os Estados-membros, os particulares e as instituições criadas pelo próprio sistema.

8.3. Fontes

O termo fonte deriva do latim fons, fontis (nascente), significando aquilo que origina ou produz algo. Assim, “fontes do Direito” indicam as formas pelas quais o Direito se manifesta.

As fontes do Direito Comunitário abrangem não apenas a tipologia normativa formal, mas também a jurisprudência, que desempenha papel importante na delimitação de princípios e regras comunitários. A doutrina distingue duas categorias hierárquicas:

  • Direito comunitário originário: compreende os tratados, anexos e atos que os alteram;

  • Direito comunitário derivado: formado pelos atos adotados pelas instituições comunitárias. Este subdivide-se em atos unilaterais e atos convencionais.

Enquanto as fontes primárias criam as organizações comunitárias e delimitam sua atuação para alcançar os fins e objetivos da integração, as fontes secundárias são produzidas pelos órgãos instituídos pelas fontes primárias, daí seu caráter derivado.

No Mercosul, também se reconhece a existência de fontes originárias e derivadas.

  • As originárias decorrem dos tratados assinados pelos países membros, que criam ou modificam sua estrutura jurídica.

  • As derivadas resultam de normas emanadas dos órgãos da comunidade.

Contudo, como o Mercosul ainda não atingiu um estágio avançado de integração econômica (não passando de uma união aduaneira incompleta), tais fontes não possuem, no direito interno dos países-membros, a mesma força que têm no direito comunitário europeu.

Como direito derivado no âmbito do Mercosul podem ser mencionados:

  • Diretivas: orientações políticas gerais emanadas da cúpula dos Chefes de Estado.

  • Regulamentos: normas de alcance geral, que implicam no exercício de poderes legislativos comunitários e são diretamente aplicáveis, sem necessidade de exequatur.

  • Resoluções: decisões adotadas pelo Grupo Mercado Comum, sempre por consenso e com quórum unânime.

  • Recomendações: atos que podem ser emanados do GMC, dos subgrupos de trabalho ou de reuniões especializadas ad hoc.

  • Atas: documentos que registram as reuniões dos órgãos de governo do Mercosul, contendo conclusões e, eventualmente, normas jurídicas ou recomendações.

  • Jurisprudência: formada por tribunais arbitrais ad hoc, previstos no Protocolo de Brasília, ainda não integrada nem consolidada.

  • Acordos setoriais de complementação: firmados por empresários de distintos setores industriais, comerciais ou de serviços, com apoio das câmaras representativas.

  • Direito consuetudinário: não possui previsão no âmbito do Mercosul.

8.4. Mercosul e União Europeia: distinções

Distingue-se, assim, a comunidade internacional clássica, na qual se enquadra o Mercosul, do modelo comunitário europeu. Na comunidade clássica, formada por Estados soberanos, inexistem normas comunitárias propriamente ditas e não há supranacionalidade. Predomina uma relação horizontal de soberanias, marcada por um sistema de cooperação entre os Estados.

No modelo comunitário, a relação jurídica se assenta em bases verticais, nas quais os Estados partilham sua soberania para assegurar o processo de integração, a ordem jurídica comunitária e o poder supranacional. O direito comunitário nasce desse modelo, vinculando não apenas os Estados-partes, mas também as pessoas físicas e jurídicas no âmbito de cada Estado.

A União Europeia inovou o cenário jurídico internacional ao superar o conceito clássico de soberania. Instituiu um direito comunitário fundado na soberania partilhada, que estabeleceu um quadro jurídico único, composto por normas que ultrapassam o direito nacional e configuram a primazia do direito comunitário sobre o direito interno. A aplicação dessas normas está sujeita ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que se coloca acima dos Estados-membros, garantindo a uniformidade de interpretação e de implementação. Nesse modelo, o direito comunitário vincula diretamente Estados, pessoas físicas e jurídicas dentro de cada Estado-membro.

É justamente aqui que se observa a grande diferença entre o Mercosul e a União Europeia. No Mercosul, a incorporação das normas ainda segue a mecânica clássica: os tratados são negociados pelos governos, aprovados pelos Congressos, ratificados pelos Estados-membros e, por fim, promulgados, para então integrarem o direito interno de cada país. Trata-se do típico e tradicional fenômeno da recepção, no qual inexiste a primazia supranacional que caracteriza a União Europeia.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O surgimento dos blocos econômicos tornou necessária a criação de um sistema normativo próprio para regulá-los. Esse sistema passou a ser denominado Direito Comunitário, entendido como um sistema jurídico autônomo, constituído por normas provenientes de fontes específicas, organizadas em hierarquia e regidas por dois princípios essenciais: o princípio da integração e o princípio da primazia. Para a análise de suas fontes, toma-se como principal referência o modelo europeu.

Não se pode, portanto, falar em Direito Comunitário do Mercosul, pois o verdadeiro Direito Comunitário prescinde do mecanismo tradicional de incorporação. Sua característica fundamental é a primazia direta das normas comunitárias sobre o direito nacional, desvinculada do mecanismo clássico da recepção. Na União Europeia, o Direito Comunitário é incorporado de forma congênita ao ordenamento jurídico dos Estados-membros. Já no Mercosul inexiste tal supranacionalidade: o que prevalece é o Direito Internacional Público regional e integracionista, baseado no fenômeno da recepção.


9. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Organização das Nações Unidas (ONU), ou simplesmente Nações Unidas, é uma organização intergovernamental criada para promover a cooperação internacional. Uma substituição à Liga das Nações, a organização foi estabelecida em 24 de outubro de 1945, após o término da Segunda Guerra Mundial, com a intenção de impedir outro conflito como aquele. Na altura de sua fundação, a ONU tinha 51 estados-membros; hoje são 193. A sua sede está localizada em Manhattan, Nova York, e possui extraterritorialidade.

Outros escritórios situam-se em Genebra, Nairóbi e Viena. A organização é financiada com contribuições avaliadas e voluntárias dos países-membros. Os seus objetivos incluem manter a segurança e a paz mundial, promover os direitos humanos, auxiliar no desenvolvimento econômico e no progresso social, proteger o meio ambiente e prover ajuda humanitária em casos de fome, desastres naturais e conflitos armados.

Durante a Segunda Guerra, o presidente estadunidense, Franklin D. Roosevelt, começou a discutir a criação de uma agência que sucederia a Liga das Nações, e a Carta das Nações Unidas foi elaborada em uma conferência em abril–junho de 1945; a carta entrou em vigor a 24 de outubro de 1945, e a ONU começou a operar. A sua missão de promover a paz foi complicada nas suas primeiras décadas de existência, por culpa da Guerra Fria, entre Estados Unidos, União Soviética e seus respectivos aliados. Teve participação em ações importantes na Coreia e no Congo-Léopoldville, além de ter aprovado a criação do estado de Israel em 1947.

O número de integrantes cresceu bastante após o grande processo de descolonização na década de 1960, ocorrido principalmente na África, na Ásia e na Oceania, e, na década seguinte, seu orçamento para programas de desenvolvimento social e econômico ultrapassou em muitos seus gastos com a manutenção da paz. Após o término da Guerra Fria, a ONU assumiu as principais missões militares e de paz ao redor do globo, com diferentes níveis de sucesso. A organização foi laureada com o Nobel da Paz em 2001, e alguns de seus oficiais e agências também ganharam o prêmio. Outras avaliações da eficácia da ONU são mistas. Alguns analistas afirmam que as Nações Unidas são uma força importante no que tange manter a paz e o estimular o desenvolvimento humano, enquanto outros adjetivam-na de ineficiente, corrupta ou tendenciosa.

Seis órgãos principais compõem as Nações Unidas: a Assembleia Geral (assembleia deliberativa principal); o Conselho de Segurança (para decidir determinadas resoluções de paz e segurança); o Conselho Econômico e Social (para auxiliar na promoção da cooperação econômica e social internacional e desenvolvimento); o Conselho de Direitos Humanos (para promover e fiscalizar a proteção dos direitos humanos e propor tratados internacionais sobre esse tema); o Secretariado (para fornecimento de estudos, informações e facilidades necessárias para a ONU) e o Tribunal Internacional de Justiça (o órgão judicial principal). Além desses, há órgãos complementares de todas as outras agências do Sistema das Nações Unidas, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Programa Alimentar Mundial (PAM) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). O cargo mais alto ocupado na ONU é o de secretário-geral, ocupado por António Guterres desde 2017.

A Liga das Nações foi criada pelo Tratado de Versalhes ao fim da Primeira Guerra Mundial.

Seu principal objetivo era servir de espaço para discussões entre as nações e assim evitar guerras. Sua sede ficava em Genebra, Suíça.

A Liga das Nações terminou em 1942, porém em 1946 passou todas as suas atribuições para a recém-criada Organização das Nações Unidas.

Quando a Primeira Guerra Mundial terminou, as nações vitoriosas se reuniram em Versalhes, França, para discutir sobre várias questões como indenizações e fronteiras.

O Presidente americano Woodrow Wilson propõe ao Congresso do seu país a criação de um fórum internacional. O objetivo principal dessa instituição seria resolver os atritos entre países através da diplomacia e não da guerra.

Este projeto de lei ficou conhecido como os “14 pontos de Wilson” e foram aceitas e incorporadas ao Tratado de Versalhes.

Os primeiros membros da Liga das Nações foram os países vitoriosos da Primeira Guerra Mundial como França, Holanda e Bélgica.

O presidente Wilson, por sua vez, não obteve a aprovação do Senado americano para entrar na Liga das Nações. Deste modo, o criador ficou de fora da instituição que ajudara a planejar.

O órgão principal da Liga das Nações era o Conselho da Liga formado por sete membros. Dele participavam quatro membros permanentes: França, Inglaterra, Itália e Japão. Por outro lado, três países eram eleitos para ocupar os assentos temporários por três anos.

A princípio, países como Alemanha e Turquia são proibidos de participar do organismo. No entanto, em 1926, a Alemanha se incorpora à Liga das Nações e a Turquia o faz em 1932.

Também a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) não entra na Liga num primeiro momento. Em 1934, Stálin decide participar da instituição como um gesto de boa vontade ao Ocidente.

O Brasil foi por muito tempo o único país americano com assento no Conselho da Liga. Como não havia regras definidas para a ocupação dos assentos temporários, o Brasil passou a ser anualmente reeleito para o Conselho.

No entanto, ao ser o único representante do continente americano, o governo brasileiro achava que deveria ter mais prestígio. Assim começa a campanha por obter um assento permanente no Conselho da Liga. Isto se transformou na meta diplomática fundamental do governo Arthur Bernardes (1922-1926).

A ONU – Organização das Nações Unidas surgiu no fim da Segunda Guerra Mundial para substituir a Liga das Nações, que foi criada em 1919 depois da Primeira Grande Guerra.

O nome Nações Unidas foi concebido por Franklin Delano Roosevelt, presidente dos Estados Unidos, na época da elaboração da Declaração das Nações Unidas em primeiro de janeiro de 1942, durante a Segunda Guerra Mundial. Na ocasião, representantes de 26 países estabeleceram o compromisso de lutar juntos contra as potências do Eixo, formado por Alemanha, Itália e Japão.

A primeira carta da organização foi assinada por 50 países, em 26 de junho de 1945, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional. O evento foi realizado de 25 de abril a 26 de junho, em São Francisco, nos Estados Unidos. A Polônia, que não teve representante na conferência, assinou a declaração mais tarde e se tornou o 51º Estado fundador da ONU.

Para elaborar um documento, os delegados se basearam em propostas formuladas por representantes da China, dos Estados Unidos, do Reino Unido e da União Soviética, apresentadas em Dumbarton Oaks, de agosto a outubro de 1944.

Mas, oficialmente, a Organização das Nações Unidas passou a existir a partir de 24 de outubro de 1945, quando a carta foi ratificada pela China, Estados Unidos, França, Reino Unido, União Soviética e pela maioria dos países membros-fundadores. Nesta data comemora-se o Dia das Nações Unidas.

Fundada por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU, hoje, conta com mais de 180 países membros. Apesar do prédio das Nações Unidas está em Nova York, a ONU é território internacional.

A missão da ONU é fomentar a paz entre as nações, cooperar com o desenvolvimento sustentável, monitorar o cumprimento dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais e organizar reuniões e conferências em prol desses objetivos.

O sistema ONU é complexo. Conta com Organismos, possui quinze agências especializadas. Elas atuam em áreas como saúde, finanças, agricultura, aviação civil e telecomunicações, entre outras. Elas são entidades independentes vinculadas às Nações Unidas por acordos especiais. As agências se reportam ao Conselho Econômico e Social ou à Assembleia Geral.

  • AIEA Agência Internacional de Energia Atômica

  • Bird

  • Banco Mundial

  • FAO Organização das Naciones Unidas para a Agricultura e a Alimentação

  • Fida Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola

  • FMI Fundo Monetário Internacional

  • Icao Organização de Aviação Civil Internacional

  • OIT Organização Internacional do Trabalho

  • OMI Organização Marítima Internacional

  • OMM Organização Meteorológica Mundial

  • OMPI Organização Mundial da Propriedade Intelectual

  • OMS Organização Mundial de Saúde

  • UIT União Internacional de Telecomunicações

  • Unesco Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

  • Unido Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial

  • UPU União Postal Universal

A Assembleia Geral é o órgão principal da ONU e tem caráter deliberativo, nela estão representados todos os países membros, cada um com direito a um voto. O dia das Nações Unidas se celebra no 24 de outubro.

A ONU, é ainda hoje o principal organismo internacional e visa essencialmente:

  • Preservar a paz e a segurança mundial;

  • Estimular a cooperação internacional na área econômica, social, cultural e humanitária;

  • Promover a respeito às liberdades individuais e aos direitos humanos.

Os seis principais órgãos da ONU são:

a) Conselho de Segurança

Tem quinze membros, dos quais cinco — China, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha e União Soviética — são permanentes e dotados do poder de veto, isto é, qualquer uma dessas potências tem direito a bloquear uma decisão do Conselho. Os dez membros não permanentes são eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.

b) Assembleia Geral

O principal corpo deliberativo, reúne to­dos os países-membros, com direito a um voto cada. Suas sessões regulares são convocadas anualmente, em setembro, mas podem ser realizadas outras, especiais ou de emergência.

c) Conselho de Tutela

Controla os territórios colocados sob tutela da ONU. Em 1982 restava apenas o Território das Ilhas do Pacífico nessas condições.

d) Secretariado

As funções administrativas da ONU são desempenhadas pelo Secretariado Geral, dirigido pelo mais alto funcionário da organização, o secretário geral, eleito pela Assembleia Geral por cinco anos, com direito a reeleição.

e) Corte Internacional de Justiça

Principal órgão jurídico da ONU, julga as disputas que surgem entre os países. Compõe-se de quinze juízes, de diferentes nacionalidades, eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança, para um período de nove anos. Tem sua sede em Haia, Holanda. Devido ao número de países-membros e à gama de atividades de que se ocupa, a ONU é a entidade supranacional mais abrangente. Há, porém, numerosas outras, de caráter regional ou voltadas para assuntos específicos, principalmente atividades econômicas e militares (segurança coletiva).

f) Conselho Econômico e Social

Sua principal função é promover a cooperação cultural, o respeito pelos direitos humanos e o progresso econômico e social. Reúne 54 membros e trabalha através dos órgãos subsidiados, como por exemplo, a Comissão de Direitos Humanos, a Comissão sobre a Situação da Mulher e a Comissão Populacional.

DA ONU também fazem parte importantes órgãos especializados como a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura), a FAO (Organização para Agricultura e Alimentação), o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), a OMS (Organização Mundial da Saúde), entre outros.

A Organização das Nações Unidas foi criada logo após a Segunda Guerra Mundial para substituir a Liga das Nações. Dos 192 países reconhecidos pela comunidade internacional, somente Taiwan e Roma não integram o corpo de membros da ONU. Todos eles colaboram na sustentação financeira por meio de doações sistemáticas.

O valor a ser pago é calculado a partir de critérios variados, como o produto interno bruto, o lugar que o país ocupa na economia mundial e sua capacidade de pagar. No total, as contribuições contabilizam, em média, 2,3 bilhões de dólares.

Durante todos os anos passados a Humanidade não inventou um instrumento mais eficaz do apoio à paz e segurança no planeta. Justamente a sede da ONU em Nova York é o lugar onde são debatidas as vias da solução dos conflitos no Iraque e Afeganistão, no Oriente Médio, no Sudão e em outras partes do Universo. Os funcionários desta organização estão presentes em 15 operações de paz, e em dez delas ali está também a Rússia. Justamente a ONU que desempenha o papel principal na solução do problema do desarmamento e na luta contra a proliferação da arma de destruição em massa. Isso tem confirmação com a situação em torno dos programas nucleares do Irã e Coréia do Norte, acompanhado pela Agencia Internacional de Energia Atômica (AIEA) – que é uma instituição especializada da ONU. A luta contra o terrorismo também se tornou um dos principais cuidados da Organização. Ela elabora das vias, métodos e recursos do combate a este mal da modernidade. Ninguém pode negar que também cabe à ONU o papel importante na solução dos problemas socioeconômicos, humanitários e culturais com que a Humanidade se depara. Finalmente, sem dúvida alguma que esta organização internacional é o centro da luta pela garantia dos direitos e liberdades do Homem.

Dissemos tudo, porém não podemos fechar os olhos aos problemas e deficiências da ONU: eficácia insuficiente, morosidade, grande burocracia, e agora a corruptibilidade. Visivelmente que chegou o momento da questão sobre a ampliação da composição do Conselho de Segurança, inclusive o aumento do número dos seus membros permanentes. E não é em vão que a questão sobre as reformas na ONU há muito que consta na agenda.

Nenhuma pessoa sensata irá negar as queixas citadas e outras possíveis com relação à ONU. Moscou vê isso muito bem, tanto é que há muito se expressa pelas reformas na Organização. Ao mesmo tempo a Rússia também rejeita insistentemente e com argumentos as tentativas de desvalorizar o papel da ONU, de prejudicar a sua autoridade e empreender ações unilaterais desprezando esta importante estrutura internacional. Falando sobre tudo isso, podemos dizer com confiança que também neste século a ONU continua como principal campo internacional para os relacionamentos interétnicos e interestatais, bem como para solução dos mais graves problemas globais, regionais e locais; escreveu Victor Enikeiev.

Um dos principais desafios encontrados pelas Nações Unidas é seu limitado poder, devido à falta de autoridade sobre os estados membros. A ONU normalmente condena violações aos direitos humanos e outros atos de terror; porém, a não ser que apoiada por seus membros, tem pouco poder de ação. Muitos países o relutam em ceder sua própria autoridade e seguir as ordens da ONU.

A finalidade do órgão é manter a paz e a segurança internacional, bem como desenvolver a cooperação entre os povos.

Busca solucionar os problemas sociais, humanitários, culturais e econômicos, promovendo o respeito às liberdades fundamentais e aos direitos humanos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos