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O regime disciplinar diferenciado: sanção desumana ou medida cautelar necessária para presos de alta periculosidade

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3. CONCLUSÃO

Assim sendo, ficou demonstrado que o RDD integrou as normas da Lei de Execução Penal através da Lei 10.792/03, inspirada na Resolução n° 26 que teve origem nos presídios de São Paulo em decorrência das rebeliões lá ocorridas, justificadas pela transferência de líderes de facções criminosas para cidades distantes da capital paulista. O principal objetivo dessa medida era conter a onda de violência que se espalhava dentro e fora dos presídios. Para isso, viu-se a necessidade da criação de um regime de disciplina carcerária especial.

O RDD é caracterizado pela imposição de penas mais rígidas aos presos, penas essas que objetivam extenuar suas influências e a atuação, reservando a eles um ambiente preparado para inviabilizar o cometimento de novas práticas criminosas. As hipóteses de cabimento do RDD estão elencadas no artigo 52 da Lei de Execução Penal, em seu caput e em seus parágrafos primeiro e segundo. O RDD possui natureza jurídica tanto de medida cautelar quanto de sanção, uma vez que pode ser aplicado para advertir o preso pelo cometimento de um crime doloso previsto como falta grave, que tenha resultado em subversão da ordem do estabelecimento, do mesmo modo, poderá ser aplicado ao preso que se apresente como uma ameaça para os demais ou por integrar organizações criminosas, quadrilhas ou bando.

Destarte, ficou demonstrado que o RDD se caracteriza pela possibilidade de isolamento do preso pelo período de até 360 dias, prorrogáveis por igual período obedecendo ao limite máximo de um sexto da pena que lhe foi de fato imposta. Nesse período o preso fica recolhido em cela individual, sendo concedido a ele o direito de visita de até duas pessoas, sem contar as crianças, pelo período máximo e duas horas, bem como, duas horas diárias de banho de sol.  Ademais, conforme demonstrado é possível a inserção do preso provisoriamente no RDD desde que sejam observadas as regras do artigo 60 da LEP.

Os resultados obtidos pela aplicação do RDD mostraram-se eficientes, alcançando as finalidades pretendidas com a sua utilização. Como já mencionado, os índices de fugas e rebeliões foram drasticamente reduzidos quando comparados com os anos anteriores à utilização do RDD ou se comparados com presídios que não se utilizam dessa medida. Do mesmo modo, tem-se mostrado eficaz, quando aplicado a presos de alta periculosidade ou pertencentes a organizações criminosas, uma vez que ao isolá-los se inviabiliza seu poder de atuação.

No que diz respeito ás alegações de inconstitucionalidade do RDD, após analise individualizada de princípios dos quais se baseiam as alegações, pode-se afirmar que as mesmas não merecem prosperar. As garantias e os direitos individuais conferidos pela Constituição Federal não são absolutos e sendo observados os princípios da necessidade, proporcionalidade e razoabilidade os mesmos poderão ser suprimidos desde que seja observado o fim social.

Portanto, dentro dos limites do tema proposto, apesar da grande divergência doutrinária acerca da constitucionalidade do RDD, conclui-se que este é um mal necessário, que visa conter o avanço do crime organizado e suas diversas ramificações. Uma forma de se evitar possíveis arbitrariedades quanto à aplicação do mesmo, seria a elaboração de normas mais claras e objetivas, que não proporcionem possibilidades de interpretações diversas da que justificaram sua criação.


REFERÊNCIAS

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_____________ Lei de Execução Penal, nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 – Art. 5°. Título II: Do Condenado e do Internado. Capítulo I: Da Classificação.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em 30 de Out., 2018.

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_____________ Lei de execução Penal nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 - Art. 54. Subseção III - Das Sanções e das Recompensas.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em 30 de Out., 2018.

_____________ Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 – Art. 60. Subseção V - Do Procedimento Disciplinar. Seção III: Da Disciplina. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em 30 de Out., 2018.

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. Revista Ampliada e Atual. Ed. Jus Podivm: Bahia, 2010.


Notas

[3]A nível de padronização o termo RDD será utilizado ao longo do estudo para referir ao Regime Disciplinar Diferenciado

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[4] FURUKAWA, Nagashi. As origens do Regime Disciplinar Diferenciado. Revista eletrônica JOTA, 2015.

[5] Idem.

[6]Idem.

[7]A nível de padronização o termo LEP será utilizado ao longo do estudo para referir a Lei de Execução Penal.

[8]Apud BATISTA, DeiveisonQuerino. Regime disciplinar diferenciado: Violação aos princípios constitucionais da humanidade e da dignidade. Reflexões na ressocialização do preso. Universidade do Sul de Santa Catarina– UNISUL– p. 69. Tubarão-SC, 2010, p. 45.

[9]MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Execução Penal, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.150.

[10]Idem.

[11]BRASIL. Constituição Federal de 1998 - Art. 5°.  Título II: Dos direitos e Garantias Fundamentais. Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.  

[12]BRASIL. Lei de execução Penal nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 - Art. 52.  Subseção II - Das Faltas Disciplinares.

[13]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. Revista Ampliada e Atual. Ed. Jus Podivm: Bahia, 2010, p. 501.

[14]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo: HC 40300 RJ 2004/0176564-4. Órgão Julgador: T5. Publicação: DJ 22/08/2005 p. 312 - RT vol. 843 p. 549. Julgamento: 7 de Junho de 2005. Relator: Ministro Arnaldo Esteves. Ementa: Habeas Corpus. Regime Disciplinar Diferenciado. Art. 52 DA LEP.

[15]SOBREIROS, Henrique Ferro. Manual do Criminalista: doutrina, legislação, jurisprudência e métodos.Editora: Tradebook, 3° ed. p. 1094. São Paulo, 2010, p. 915

[16] BRASIL. Lei De Execução Penal nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 – Art. 60. Subseção V -Do Procedimento Disciplinar.

[17] MIRABETE e FABBRINI, 2017, p.152.

[18]BRASIL.Lei de Execução Penal, nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 – Art. 54. Subseção III - Das Sanções e das Recompensas.

[19] PRADO, Rodrigo. Entenda como funciona o Regime Disciplinar Diferenciado. Revista Eletrônica: Canal Ciências Criminais, 2015.

[20] HASHMOTO, Larissa MiekoShult. A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado e a sua eficácia. Centro Universitário de Brasília. Brasília/DF, 2010.

[21]NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - v. 1 e 2. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 446.

[22]Idem.

[23] PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 66.

[24]PORTO, 2007, p.66.

[25]Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 14. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 959.

[26] MIRABETE e FABBRINI, 2017, p.150.

[27]BRASIL. Constituição Federal de 1988 – Art. 5°. Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

[28]BRASIL. Constituição Federal de 1988 – Art. 5°.

[29]Idem.

[30]BRASIL.Lei de Execução Penal, nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 – Art. 5°. Título II: Do Condenado e do Internado. Capítulo I: Da Classificação.

[31]BRASIL. Constituição Federal de 1988 – Art. 5°.

[32]MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 4 ed. SãoPaulo: Atlas, 2004, p. 170.

[33]BRASIL. Constituição Federal de 1988 – Art. 1. Título I: Dos Princípios Fundamentais.

[34]MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 129.

[35]BRASIL. Lei de Execução Penal, nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 – Art. 3°. Título I: Do Objetoe da Aplicação da Lei de Execução Penal.

[36]NUCCI, 2018, p. 498.

[37]BRASIL. Constituição Federal de 1988 – Art. 5°.

[38]SOBREIROS, 2010, p. 921.

[39]CASTRO, Karina Corrêa. Constitucionalidade e eficácia do Regime Disciplinar Diferenciado aplicado aos presos envolvidos em ações de organizações criminosas. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n° 34, pag. 24, Fev. 2010, pag. 18.

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Sobre os autores
Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Rubia Rodrigues Coelho

Formanda do 10º Décimo Período do Curso de Direito, da Faculdade Presidente Antônio Carlos, da cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Geraldo Guilherme Ribeiro ; COELHO, Rubia Rodrigues. O regime disciplinar diferenciado: sanção desumana ou medida cautelar necessária para presos de alta periculosidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5693, 1 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70811. Acesso em: 22 dez. 2024.

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