direito tributário ambiental: ICMS, extrafiscalidade e desenvolvimento sustentável

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11/12/2018 às 19:23
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 6 – POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ENVOLVENDO O ICMS: 

As políticas públicas em prol do desenvolvimento sustentável não estão limitadas ao âmbito da Constituição Federal e da legislação ambiental, essas se estendem a praticamente todos os ramos do direito, inclusive ao direito tributário, pois a intenção é encontrar meios eficazes para atrair, cada vez mais, ações benéficas à preservação do meio ambiente. Nesse sentido:

Acrescentamos que a dificuldade de identificar o efeito de uma norma ambiental não se limita apenas à sede de direito ambienta ou econômico, mas também à sede de direitos humanos, direito do consumidor, internacional, administrativo etc. Dado o seu caráter multidisciplinar, pode-se dizer que o direito ambiental penetra em todos os sistemas jurídicos existentes para orientá-los num sentido ambientalista. Mais do que nunca o direito deve ser visto como o todo em que se constitui. (D´ISEP, 2009, p. 56)

Tornar atrativo a preservação do meio ambiente envolve políticas de incentivos fiscais para empresas produtoras de mercadorias, ou seja, o Estado abre mão de parte de sua arrecadação em favor do desenvolvimento sustentável.

É de suma importância o papel da empresa, a grande vertente do setor privado, na efetivação do desenvolvimento sustentável. No contexto atual, vários são os fatores que o impõe à empresa brasileira. Esses fatores vão desde a legislação (tratados, Constituição Federal, Constituições Estaduais, leis municipais) ao mercado, passando pelo custo. (D´ISEP, 2009, p. 57)

Uma indústria poderá se sentir atraída a incentivar a preservação do meio ambiente para obter as vantagens fiscais oferecidas ou, também, com a intenção de melhorar sua imagem perante a sociedade, como, por exemplo, no caso do Selo Verde.

Portanto, uma gestão empresarial que se preze, isto é, que faça jus às características econômicas, vai se adequar à legislação ambiental e, se possível, dela extrair a lucratividade, que, numa versão capitalista, será socializando os custos e privatizando o lucro. [...] A gestão será ambiental, quando levar em consideração o impacto de suas atividades sobre o meio ambiente, buscando, tanto na tomada de decisões quanto no seu processo produtivo, uma melhoria no seu desempenho, eliminando ou minimizando os efeitos desses impactos. (D´ISEP, 2009, p. 58, 59)

Efetivamente, não é só a legislação ambiental que pressiona uma empresa à adoção de uma gestão ambiental, mas também, e sobretudo, o mercado, a concorrência, os consumidores, as partes interessadas (acionistas, agentes financeiros e outros), o custo cada vez mais elevado da matéria-prima (como energia e água), dada sua crescente escassez, diante da demanda progressiva etc. Em resposta a esses fatores é que surgem, no mercado, modelos e normas de gestão ambiental, que buscam combater o passivo e garantir a lucratividade ambiental. (D´ISEP, 2009, p. 59)

Também compreendem políticas públicas de desenvolvimento sustentável o ICMS Ecológico, o Selo Verde, as isenções de ICMS para aquisição de produtos menos poluentes e a diferença entre a carga tributária do ICMS nos combustíveis: álcool e gasolina, conforme será desenvolvido nos próximos capítulos.

6.1 – O ICMS ECOLÓGICO: 

Para chegarmos à definição de ICMS Ecológico foi necessário definir a competência tributária do ICMS, seu fato gerador, hipótese de incidência, seu contribuinte, base de cálculo, alíquota, percentual da divisão de sua receita, além dos princípios da não cumulatividade, seletividade e extrafiscalidade, para então passarmos à análise do conceito de desenvolvimento sustentável, competência para a proteção do meio ambiente e os critérios ambientais envolvidos na repartição de recitas do ICMS entre os municípios. Ferramenta benéfica e viável de proteção do meio ambiente que tem sido, cada vez mais, adotada pelos Estados da República Federativa do Brasil, cuja denominação é ICMS Ecológico. Não se trata da instituição de um novo tributo, e sim da adoção de uma nova política de incentivo à proteção da natureza por meio do aumento, por parte do Estado, da repartição das receitas do ICMS com os municípios. Possibilidade constitucional, conforme disposto no art. 158, parágrafo único, inciso II da CRFB/88.

O aumento no repasse do ICMS por parte dos Estados aos municípios, denominado ICMS Ecológico, tem por objetivo compensar a municipalidade que possui áreas com características ambientais relevantes, compensar os municípios pela limitação de uso econômico da área e tornar viável a proteção dos recursos naturais frente à vantagem econômica oriunda de sua utilização.

Trata-se de compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção e recuperação de mananciais de abastecimento público e/ou aos que possuam espaços territoriais especialmente protegidos, significativos para fins de conservação da biodiversidade.

 6.1.1 – CRITÉRIOS AMBIENTAIS NA REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO ICMS ENTRE OS MUNICÍPIOS: 

A idéia é basicamente a proteção e manutenção do meio ambiente saudável, cada estado, por lei ordinária, estabelece suas regras e critérios para que o município faça jus ao percentual denominado ICMS Ecológico, como a exigência e manutenção de unidades de conservação, a existência de mananciais de abastecimento de água, lagos de barragens. O objetivo é conciliar a preservação do meio ambiente ao desenvolvimento sustentável e nesse sentido, cabe exigir, além da preservação, a recuperação de áreas de preservação ambiental degradadas pelo homem.  Essa ferramenta pode ser eficaz, também, para atrair os municípios que possuam baixa atividade econômica e grandes áreas verdes preservadas, pois lhe proporcionará o retorno financeiro que, não fosse o ICMS ambiental, normalmente não seria possível amealhar.

Dessa forma, o Estado poderá identificar, por meio de estudos, as áreas prioritárias para conservação e preservação sempre tendo em vista à sustentabilidade. O objetivo das reservas ambientais é de complementar a quantidade recomendada de vegetação ou regiões protegidas. Essas reservas deverão formar corredores ecológicos, ou formar estrutura que estimule o fluxo gênico, a proteção da biodiversidade e a conservação dos recursos naturais de maneira sustentável e em harmonia com a sociedade humana e suas atividades.

O ICMS Ecológico é um mecanismo de política ambiental, com o objetivo de compensar e estimular a conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais. A edição de norma que estabeleça o critério de repasse é da competência dos Estados, dessa forma cada Estado poderá adotar suas próprias regras levando em conta o cenário político, econômico e social de cada um.

6.1.2 – ALGUNS ESTADOS BRASILEIROS QUE JÁ ADERIRAM AO ICMS ECOLÓGICO: 

O Estado do Paraná inovou ao inaugurar a definição dos critérios ambientais destinando a consecução, por parte dos municípios, do percentual de cinco por cento do ICMS, conforme dispõe a Lei Complementar 59/91. Os Estados de Mato Grosso, Lei Complementar 57/91, São Paulo, Minas Gerais, Lei Estadual 12.040/95, e Rondônia, também já aderiram ao chamado “ICMS Ambiental”, e outros Estados estão deliberando, na Assembléia Legislativa, a implantação do ICMS Ecológico.

A Assembleia Legislativa de Goiás aprovou no dia 15 de dezembro de 2011, o projeto de lei n.º 3.019, pelo qual serão contemplados os municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimento público. Outro critério é o da exigência legal, relacionada com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.

No Estado de Goiás os municípios interessados deverão providenciar o cadastro, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás, das unidades de conservação ambiental existentes em seus territórios. Segundo a Lei Estadual serão considerados possuidores de mananciais aqueles municípios onde se situam bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com mananciais que abasteçam municípios próximos também.

Segundo divulgado no site: www.icmsecologico.org.br , o retorno financeiro dos município que já adotaram o ICMS é o seguinte:

[...] a receita real de ICMS Ecológico repassada aos municípios devido à existência de Unidades de Conservação em seus territórios, foi de R$ 402,7 milhões, nos 11 estados com dados disponíveis. [...] no primeiro ano de implantação do ICMS Ecológico no Rio de Janeiro (2009), o valor do repasse do imposto aos municípios no critério “unidades de conservação”, alcançou R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). [...] em 2010 o município de Iporanga, em São Paulo, recebeu R$ 3.189.776,41 (três milhões, cento e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) somente a título de ICMS Ecológico? Segundo dados do IBGE, nesse mesmo ano a população do município era de 4.299 habitantes, o que resulta no ICMS Ecológico per capita de R$ 741,98 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) por habitante, por ano. (Site: ICMS Ecológico, 2012)

6.2 – SELO VERDE: 

O Selo Verde tem sido adotado por alguns Estados brasileiros e consiste na emissão, em regra pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, de um certificado para as empresas que cumpram os requisitos estabelecidos em lei. Em geral, o objeto é buscar medidas que atenuem os impactos ambientais negativos causados pelas atividades degradadoras e poluidoras do meio ambiente.

O Estado de São Paulo instituiu, por meio da lei nº 10.311, de 12 de maio de 1999, alterada pela Lei n.º 11.878, de 19 de janeiro de 2005, o Selo Verde, que pretende conceder incentivos para as empresas que mantenham, em sua linha de produção, técnicas ecologicamente corretas. Segundo a lei, a indústria que se encaixar nos requisitos estipulados em lei poderá requer o “Selo Verde”, o qual poderá assegurar o direito a incentivos fiscais, como redução da carga tributária do ICMS que incide na saída do bem do fabricante.

Art. 1º - Fica instituído o Selo Verde, certificado de qualidade ambiental, a ser conferido, pelo Governador do Estado, a estabelecimentos sediados no Estado de São Paulo, que executem programas de proteção e preservação do meio ambiente, com efetivo cumprimento das normas ambientais.

Art. 2º - Para obtenção do certificado a que alude a presente lei, os estabelecimentos deverão inscrever - se perante o órgão estadual encarregado da concessão e renovação da licença de funcionamento.

Art. 5º - A concessão do Selo Verde terá prazo de validade determinado, sendo renovável a pedido do interessado. (SÃO PAULO, Lei n. 10.311, 1999).

Art. 1º - Fica instituído o "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo", a ser outorgado a entidades, empresas, órgãos públicos e autarquias que desenvolvam ações de preservação e respeito ao meio ambiente.

Parágrafo único - O selo instituído no "caput" deverá utilizar o desenho do "Selo Ambiental", criado pelo arquiteto Oscar Neimayer Soares Filho, cedido e transferido à Fundação Nacional do Meio Ambiente "Dr. Ernesto Pereira Lopes", com sede na Cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Fica criada a Comissão de Outorga do "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo", a ser constituída por:

I - 02 (dois) membros da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

II - 02 (dois) membros da Fundação Nacional do Meio Ambiente "Dr. Ernesto Pereira Lopes"; e

III - 02 (dois) membros escolhidos pela Polícia Ambiental do Estado de São Paulo.

Art. 3º - Compete à comissão criada no artigo 2º realizar estudos e análises sobre a excelência dos serviços prestados pelas entidades, empresas, órgãos públicos e autarquias, quanto à preservação e respeito ao meio ambiente, visando a posterior outorga do Selo. (SÃO PAULO, Lei n. 11.878, 2005)

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O Estado de Mato Grosso instituiu por meio da Lei nº 8.397, de 20 de dezembro de 2005, o Selo Verde que consiste num certificado “outorgado aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que cumprirem aos critérios estabelecidos em lei”. O Decreto nº 7.067, de 15 de fevereiro de 2006, regulamentou a referida lei, nos seguintes termos:

Art. 1º Os empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental estadual poderão requerer o Selo Verde quando comprovada a implementação do Sistema de Gestão Ambiental há pelo menos 1 (um) ano, nos termos do Manual definido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O Selo Verde deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento padrão, devidamente preenchido;

II – cópia da Licença de Operação – LO ou Licença Ambiental Única - LAU;

III – cópia do Sistema de Gestão Ambiental;

IV – cópia de relatórios de auditorias realizadas no Sistema de Gestão Ambiental do ano anterior ao do requerimento;

V – cópia do comprovante de recolhimento do valor de inspeção do empreendimento.

§ 1º Os documentos para solicitação do Selo Verde deverão ser protocolados no período de 1° a 28 de fevereiro de cada ano.

§ 2º Não serão protocolados requerimentos com documentação incompleta ou que estejam fora do prazo previsto § 1º deste artigo.

Art. 3º A SEMA inspecionará os empreendimentos passíveis de receberem o Selo Verde, avaliando os seguintes critérios:

I – compatibilidade da documentação apresentada sobre o Sistema de Gestão Ambiental e sua implementação;

II – conformidade do Sistema de Gestão Ambiental implementado com os requisitos previstos no Manual de Implementação do Sistema de Gestão Ambiental, contido no Anexo Único deste Decreto;

III – nível de conhecimento e envolvimento dos funcionários com a Política Ambiental da empresa;

IV – desempenho ambiental do Sistema de Gestão Ambiental;

V – ausência de não-conformidade de nível 3, no último ano de implementação do Sistema de Gestão Ambiental.

Parágrafo único. Realizada a inspeção, a SEMA emitirá Parecer Técnico de Inspeção opinando pela outorga ou não do Selo Verde.

Art. 4º O Selo Verde será outorgado por portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente aos empreendimentos que obtiverem Parecer Técnico de Inspeção favorável, na Semana Estadual do Meio Ambiente.

Art. 5º Os empreendimentos que obtiverem o Selo Verde deverão encaminhar à SEMA cópia do comprovante de recolhimento do valor de auditoria devido ao Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso – IMEQ/MT, no prazo de 30 dias, sob pena de cassação do referido Selo. (MATO GROSSO, Decreto n. 7.067, 2006)

Ainda que, inicialmente, o objetivo do Selo Verde não seja a instituição de incentivos fiscais, futuramente o selo poderá ser adotado em políticas tributárias com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento sustentável. 

 6.3 – REDUÇÃO DA CARGA DO ICMS PARA INCENTIVAR O CONSUMO DO COMBUSTÍVEL ÁLCOOL: 

Políticas tributárias de incentivo à preservação do meio ambiente também podem ser adotadas na produção de combustível álcool. Conforme discorrido nos parágrafos anteriores, a Constituição Federal expressa que o ICMS poderá ser seletivo, dessa forma autoriza seu uso para estimular ou desestimular condutas humanas. Nesse sentido, levando-se em conta que o combustível álcool emite menor número de gases poluentes na atmosfera do que os derivados de petróleo, seria benéfico reduzir a carga tributária sob esse produto, gerando a conseqüente queda de preço ao consumidor final, para induzir seu consumo em detrimento dos combustíveis fósseis.

A queima do álcool, derivado da fermentação da cana-de-açúcar, produz em média 25% menos monóxido de carbono e 35% menos óxido de nitrogênio (NO) que a gasolina.

Alguns Estados brasileiros empreendem esforços no sentido de viabilizar incentivos fiscais para estimular a produção do álcool com o objetivo de atrair vantagens econômicas para o Estado, essa manobra, caso não seja feita de acordo com as regras dispostas na alínea "b" do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal e nos termos do disposto no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, poderá ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, levando ao movimento denominado “Guerra Fiscal”. Embora, inicialmente, o objetivo seja meramente econômico, a redução da alíquota do ICMS incidente sob o combustível álcool poderá ser benéfico ao meio ambiente, pois é menos poluente que os derivados de petróleo.

O Estado de Mato Grosso, por meio da Lei n.º 7.874, de 26 de dezembro de 2002, instituiu o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool – PRO-ÁLCOOL, o qual tem como objetivo dinamizar o processo de produção de álcool dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às usinas regulamentadas, cadastradas e credenciadas. Os termos e condições do PRO-ÁLCOOL do Estado de Mato Grosso estão descritos abaixo:

Art. 2° O candidato interessado em integrar-se ao Programa a que se refere o art. 1° e aos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento o seguinte:

I- Manutenção de programa de treinamento e qualidade de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;

II- Comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quando à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa.

Art. 3° Ás indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 2° , será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS nos seguintes percentuais:

I- 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do álcool da usina.

Parágrafo Único- A fruição do Benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à estrada de matérias-primas e insumos da produção.

Art. 4° Além do previsto no artigo no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vieram a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:

I- Deferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3°, XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

a) Tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional ao estabelecimento;

b) Não haja simular dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.

Art. 5° O PRO-ÁLCOOL terá duração mínima de 04 (quatro) anos, devendo ser reavaliado a cada 02 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso- CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1°, que emitirá parecer indicativo ao Poder concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1° A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2003.

§ 2° As indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PRO-ÁLCOOL, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 3°, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3° O cadastramento e o credenciamento no PRO-ÁLCOOL serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso- CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 6° Poderão ser beneficiárias do PRO-ÁLCOOL, as indústrias, pessoas jurídicas, pessoalmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam à precondições mínimas definidas no art. 2°, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 7°.

Art. 7° Não será concedido e poderá ser suspenso, o incentivo previsto desta lei às industrias que deixarem de atender ao disposto na art. 2°.

Art. 8° Do valor do crédito fiscal previsto no art. 3°, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos às conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial- FUNDEI.

Art. 9° Os benefícios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação desta Lei. (MATO GROSSO, Lei 7.874, 2002)

Tal legislação foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2823. O questionamento se deu em virtude da ausência da celebração de convênio junto ao CONFAZ e, com base nesse argumento, foi requerida a suspensão dos efeitos dos art.s 1º a 11 da Lei 7.874/2002.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM. ARTS. 1.º A 11 DA LEI N.º 7.874/2002, DO ESTADO DE MATO GROSSO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo as normas em questão, ao estabelecerem o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso, criado incentivos fiscais relativos ao ICMS sem a celebração prévia do necessário convênio, plausível a alegação de contrariedade ao mencionado dispositivo constitucional. Cautelar referendada pelo Plenário. (STF, ADI 2823, 2003)

Outro exemplo é ADI 3794, onde o Estado do Paraná questiona a Constitucionalidade da Lei Complementar n.º 93/2011 de Estado do Mato Grosso do Sul, por permitir concessão de incentivos fiscais atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE AMPARO EM CONVÊNIO INTERESTADUAL. ART. 155, XII, G DA CONSTITUIÇÃO. Nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual, como forma de evitar o que se convencionou chamar de guerra fiscal. Interpretação do art. 155, XII, g da Constituição. São inconstitucionais os arts. 6º, no que se refere a “benefícios fiscais” e “financeiros-fiscais”, 7º e 8º da Lei Complementar estadual 93/2001, por permitirem a concessão de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 3794, 2011)

Como visto, existe respaldo legal para concessão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS incidente no combustível álcool, ação benéfica ao meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável, porém, para sua constitucionalidade e para evitar a ocorrência da “Guerra Fiscal” é necessária a observância da elaboração de convênios junto ao CONFAZ.

6.4 – FUTURAS POSSIBLIDADES ASSOCIADAS AO ICMS E O MEIO AMBIENTE: 

As possibilidades de associação do ICMS às políticas de proteção ao meio ambiente são grandes, pois a esse tributo é aplicável o princípio de seletividade. Porém, é necessário reafirmar que tal procedimento deverá ocorrer com o respaldo de convênio interestadual junto ao CONFAZ.

Seria possível, por exemplo, em futuro não distante, a instituição de isenção ou redução de alíquotas do ICMS para a comercialização de produtos agrícolas cultivados de forma sustentável, com irrigação proveniente de reservas de águas das chuvas e com uso de fertilizantes naturais e consequente ausência de agrotóxicos. Outra possibilidade seria tributar de forma branda os produtos oriundos de matéria reciclável.

Acerca desse tema, tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei n.º 494/2007, de autoria do Deputado Eduardo Gomes, que dispõe sobre os incentivos fiscais a serem concedidos às pessoas físicas e jurídicas que invistam em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL que gerem Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, autoriza a constituição de Fundos de Investimento em Projetos de MDL. Essa proposição está em debate na Comissão de Finanças e Tributação.

 6.5 – A NECESSIDADE DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO CONFAZ: 

Entre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS em prol do meio ambiente podemos citar as ações que oferecem tratamento fiscal diferenciado para empresas que agregarem tecnologias limpas ao processo produtivo para redução da emissão de gases tóxicos na atmosfera. Porém, para a concessão de incentivos fiscais, como redução ou isenção de alíquotas do ICMS, o Estado deverá respeitar a regra da convocação dos Estados membros para reunião do CONFAZ para deliberação do tema, caso contrário abrirá a possibilidade de outro Estado pleitear a inconstitucionalidade da lei.

Conforme dispõe o art. 155, inciso II, da CRFB/88 o ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Embora a competência seja dos Estados e Distrito Federal esses entes não podem, individualmente, conceder ou revogar isenções em relação ao ICMS, pois para isso é necessário, primeiramente, a celebração de convênio entre o Ministério da Fazenda e os Secretários Estaduais de Fazenda e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, para então deliberar no poder legislativo local a aplicação do acordo. Tal deliberação deverá ocorrer por meio da aprovação de um Decreto Legislativo, que tornará vigente a regra na unidade federativa que o aprovar. Nesse sentido Roque Antônio Carrazza (2011), em sua obra “Curso de Direito Constitucional Tributário” descreve que:

Os Estados e o Distrito Federal podem conceder (ou revogar) isenções, em matéria de ICMS, não por meio de lei ordinária, mas de decreto legislativo, ratificando convênio entre eles firmado. Só após aprovados legislativamente, os convênios que concedem isenções de ICMS passam a ter eficácia. (CARRAZZA, 2011, p. 965)

Caso as referidas etapas não sejam cumpridas, poderá ocorrer à chamada guerra fiscal, ou seja, um Estado poderá se sentir prejudicado em relação a outro que, para atrair mais indústrias ou investimentos, concede isenções no ICMS. Essas concessões, sem o amparo do convênio do CONFAZ, poderão ser objeto de ações demandando a declaração de sua inconstitucionalidade. Esse tema é muito debatido no Superior Tribunal Federal, conforme será detalhado no próximo item.

A Constituição exige que todos os Estados-membros da Federação, bem assim o Distrito Federal, se coloquem de acordo, mediante convênio, para que as isenções de ICMS surjam ou venham abolidas. Este ditame visa evitar a “guerra fiscal” entre as diversas regiões do País, que são muito díspares, já que, algumas, são industrializadas, outras não; poucas são prósperas; a maioria nem tanto. Só o consenso entre todas as pessoas políticas interessadas – consubstanciando no convênio – abre caminho à outorga ou retirada de isenções de ICMS. (CARRAZZA, 2011, p. 965)

Diferentemente das políticas de incentivos fiscais – concessões ou revogações de isenções no ICMS –, que deverão ser aprovadas respeitando-se as supracitadas regras, o chamado ICMS Ecológico – definido no item 6.1 desse trabalho – não exige tal requisito, pois se trata do aumento do percentual de repasse dos Estados a seus municípios, cuja previsão legal encontra-se albergada no art. 158, parágrafo único, inciso II, da CRFB/88.

 6.6 – GUERRA FISCAL RELACIONADAS A BENEFÍCIO FISCAL AMBIENTAL: 

A Constituição Federal delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. Porém esse tributo tem magnitude nacional, pois a circulação de mercadorias produzidas em determinado Estado pode ter destinação a vários outros Estados do país. Por esse motivo, em respeito ao pacto federativo, é necessário observar as regras dispostas na alínea "b" do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal e os termos do § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que disciplinam a necessidade da elaboração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do CONFAZ, para a concessão de incentivos e benefícios fiscais envolvendo o ICMS. Tal ferramenta se faz necessária para evitar a ocorrência da denominada guerra fiscal. Nesse sentido, Roque Antônio Carrazza expressa que:

Os Estados e o Distrito Federal, querendo criar isenções de ICMS, devem, pois, firmar entre si, por seus Executivos, convênios (pactos, acordos, contratos, ajustes, programas, a serem desenvolvidos pelas unidades federativas). Tais convênios são celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Nele têm assento representantes de cada Estado e do Distrito Federal, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo. Normalmente, tal indicação recai sobre o Secretário da Fazenda, que, longe de ser o representante do povo de sua unidade federativa, não passa de um preposto do Governador. Assentados estas premissas, fica fácil proclamar que convênio não é lei, nem o CONFAZ órgão legislativo. Assim, os funcionário do Poder Executivo que o integram não podem, a pretexto de dispor sobre isenções de ICMS, “legislar” a respeito. É o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal – onde têm assento os representantes do povo local – que, ratificando o convênio, as concederá. Detalhando o assunto, os Estados e o Distrito Federal devem, para conceder isenções de ICMS, firmar entre si convênios. Não são eles, porém, que as fazem nascer. Apenas integram o processo legislativo necessário à concessão destas desonerações tributárias. Elas surgem – ou deveriam surgir – do decreto legislativo ratificador do convênio interestadual. (CARRAZZA, 2011, p. 235, 236)

O Supremo Tribunal Federal já pronunciou, por meio de diversas Ações de Inconstitucionalidade, no sentido de que a concessão de benefício fiscal, sem amparo em convênio do CONFAZ, viola o art. 155, alínea g, da CRFB/1988, como, por exemplo, no caso da ADI 3.936-MC, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 09.11.2007 e ADI 3.809, rel. min. Eros Grau, DJe de 14.09.2007.

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Sobre a autora
Lílian Reny Fernandes

Graduada em Ciências Jurídicas, Pós-Graduada em Direito Portuário, Pós-Graduanda em Direito Tributário, Pós-Graduada em Processo Legislativo, pelo Centro de Formação da Câmara dos Deputados. Advogada inscrita nos quadros da OAB/DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Anhanguera, 16 de fevereiro de 2012, como requisito à obtenção do grau de especialista em Direito Tributário.

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