7 – CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
Desenvolvimento sustentável é agregar o respeito à preservação do meio ambiente, ao processo produtivo agrícola, agropecuário e industrial. É a preocupação com a manutenção de um meio ambiente saudável para as futuras gerações. Nesse sentido expressa Clarissa Ferreira Macedo D´ISEP (2009):
É de suma importância que se atente para a idéia de continuidade implícita na nação de desenvolvimento sustentável, não no sentido já exposto, de transmissão de um meio ambiente sadio para as futuras gerações, mas, sobretudo, no sentido de, numa mesma geração, otimizar sempre o desempenho econômico sobre o meio ambiente, em pesem opiniões diversas.
(D´ISEP, 2009, p. 50)
Desenvolvimento sustentável não é um conceito milagroso, deve constituir-se em uma prática incessante (prever-prevenir e tornar a prever... – como uma espiral) a ser impregnada de instrumentos capazes de efetivá-lo. Primando pela harmonia do homem com o seu meio, é que o seu conceito (de desenvolvimento sustentável) exclui a ambigüidade com que geralmente é tratado, ora apresentando com uma abordagem econômica global, ora com uma abordagem ecológica.
(D´ISEP, 2009, p. 51, 52)
A juridicidade do princípio do desenvolvimento sustentável revela aspectos plurais, sendo eles: objetivo, ao tutelar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito ao desenvolvimento; subjetivo, ao atribuir a titularidade dos referidos direitos – ao meio ambiente e ao desenvolvimento – às presentes e às futuras gerações; temporal, ao impor a gestão ambienta do passado (o monitoramento do passivo ambiental, mediante a gestão ambiental reparatória), do presente (o cuidado ambiental, por meio da gestão ambiental preventiva) e do futuro (a planificação ambiental, contendo metas de curto, médio o longo prazo); espacial, as políticas ambientais devem ser locais e globais; materiais, ao contemplar os aspectos sociais, ambientais e econômicos, financeiros e ideológicos. Todos os aspectos são orientados e interpretados à luz do princípio da dignidade humana.
(D´ISEP, 2009, p. 56, 57)
Investir em desenvolvimento sustentável é possível e pode ser muito rentável para o setor produtivo, pois a temperatura média do planeta está se elevando, o que tem conseqüências drásticas, como o aumento do nível dos oceanos, alagamento de imensas extensões de terras, modificação nos padrões de circulação das correntes e mudanças locais no clima de várias regiões. Essas mudanças bruscas do clima trazem prejuízos para o setor agropecuário, que perdem em qualidade. Trata-se de uma reação em cadeia: o desenfreado desmatamento para a criação de gado ou plantio pode gerar lucro imediato aos investidores, porém, no longo prazo, acarreta no aumento da temperatura da terra, diminuição das chuvas, seca, ou seja, um prejuízo que não é só do produtor, mais de toda humanidade. A conscientização deve partir de cada um de nós, nas ações diárias, desde o simples gesto de economizar energia, água em nossas residências, a comoção coletiva de uma empresa, indústria, etc. A proteção do meio ambiente é fruto da soma de ações individuais.
Planejamento ambiental, tecnologias menos poluentes, restauração do meio ambiente, adoção de práticas de produção limpa, cursos de capacitação e seminários visando maior conscientização da classe empresarial e a adoção de tecnologias para reduzir emissões de gases poluentes, são mecanismos que levam à realização do desenvolvimento sustentável.
8 - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE:
A competência, segundo a Constituição Federal, para a proteção do meio ambiente é dever de todos: União, Estados, Distrito Federal, municípios e da sociedade em geral. Prova é o inciso LXXII, do art. 5º, da Constituição Federal que fomenta o cidadão com uma ferramenta jurídica para defesa do meio ambiente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (BRASIL, CRFB 1988, art. 5º, grifo nosso)
A competência legislativa é concorrente entre os entes federados, art. 24, inciso VI e VIII da CRFB 1988, e a competência administrativa ambiental é comum, art. 23, inciso VI e VII da CRFB 1988, pois o objetivo é a cooperação em prol do meio ambiente saudável, garantia constitucional assegurada às presentes e futuras gerações, art. 225 da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (BRASIL, CRFB 1988, art. 24)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (BRASIL, CRFB 1988, art. 23)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, CRFB 1988, art. 225)
A Constituição Federal também determinou que a proteção do meio ambiente compete, ainda, ao Ministério Público e a elencou entre suas funções institucionais:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (BRASIL, CRFB 1988, art. 129)
A preocupação com tema é demonstrada ainda no art. 170 da Constituição Federal, que reservou, dentre os princípios gerais da atividade econômica, ordem expressa de que a atividade econômica deverá ser desenvolvida respeitando a proteção ao meio ambiente:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (BRASIL, CRFB 1988, art. 170)
Como um dos requisitos do cumprimento da função social da propriedade a Constituição determina a proteção ao meio ambiente, conforme expresso no art. 186:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (BRASIL, CRFB 1988, art. 170)
Dessa forma, quanto à competência constitucional para proteção do meio ambiente, podemos concluir que todos os integrantes do país devem estar empenhados na defesa da natureza, pois é dever de todos garantir um meio ambiente saudável para as futuras gerações. É responsabilidade de cada um de nós, seja o cidadão, o comerciante, a indústria, o agropecuarista, a União, os Estados, o DF, ou os Municípios. Todos devem estar empenhados em assegurar esse direito, cujo interesse é difuso e coletivo, art. 129 da CRFB 1988.
9 – O ICMS COMO INSTRUMENTO ECONÔMICO PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL:
Utilizar atrativos fiscais em benefício da preservação do meio ambiente, num país onde a carga tributária é pesada, é ferramenta eficaz e viável para atrair muitos adeptos. Embora de caráter volitivo a adesão às condições exigidas para gozar do benefício fiscal é unanime.
Indiscutível tornar-se a comprovação do meio ambiente como um bem maior. Basta dizer que, em última instância, é a vida o seu objeto de tutela, o que torna imperativa a harmonia das atividades da empresa com o meio ambiente, ou seja, a sua adesão ao princípio do desenvolvimento sustentável. (D´ISEP, 2009, p. 51, 52)
As ferramentas constitucionais que permitem utilizar o tributo para estimular ou desestimular determinados comportamentos são a seletividade e a extrafiscalidade, muito utilizadas para incentivar o desenvolvimento econômico do país, como, por exemplo, a redução da alíquota do IPI da linha branca de eletrodomésticos ou o aumento do Imposto de Importação para veículos, com o intuito de elevar a aquisição de carros produzidos em território nacional. Nesses casos, além da arrecadação fiscal, existe o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico. Logo, observando o sucesso da concessão de incentivos fiscais com fins de estimular a economia, acreditamos ser viável aplicar os princípios da seletividade e da extrafiscalidade para a preservação do meio ambiente e para estimular o desenvolvimento sustentável.
O setor produtivo responde, com facilidade, aos estímulos econômicos e o Poder Público precisa implementar ferramentas eficazes para a preservação do meio ambiente, obrigação constitucional, art. 225 CRFB 1988. Não é preciso, necessariamente, a instituição de novos tributos para onerar comportamentos nocivos ao meio ambiente, basta usar políticas extrafiscais e seletivas para premiar com incentivos fiscais comportamentos benéficos ao desenvolvimento sustentável.
[...] o emprego de instrumentos tributários para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o comportamento dos contribuintes a proteção do meio ambiente (aspecto extrafiscal ou regulatório). (COSTA, 2005, p. 313)
O ICMS pode ser utilizado em políticas extrafiscais, pois conforme dispõe o art. 155, §2º, III, da CRFB 1988, “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.”. Nesse sentido, poderão ser concedidos incentivos aos que empreenderem operações mercantis envolvendo produtos ecologicamente corretos, como produtos oriundos de material reciclado ou biodegradáveis.