A importância do Indulto como Política Criminal

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O Indulto é um instrumento importante de ressocialização do apenado, de política criminal, bem como de respeito à Constituição Federal de 1988 que tutela à Dignidade da Pessoa Humana.

                         A Importância do Indulto como Política Criminal.

A imprensa nacional voltou a destacar o indulto expedido pelo Presidente da República Michel Temer no ano passado, o qual foi judicializado e que está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Pois bem.

Está sendo passada uma imagem do instituto indulto totalmente desvirtuada das suas finalidades porque o legislador, quando estabeleceu o indulto como forma de extinção de punibilidade tinha como objetivo implantar uma política criminal, no qual o cárcere deveria ser utilizado para os indivíduos que praticaram crimes graves. Dessa forma, determinadas pessoas que já cumpriram certo tempo de pena, bom comportamento carcerário e não tenha praticado crimes graves poderão ser beneficiados pelo Indulto, inclusive, a própria Lei estabelece os crimes que são insuscetíveis a tal benefício.  

O Indulto é um ato discricionário do Presidente da República concedido através de Decreto Presidencial, contudo não é autoexecutável, depende de uma decisão judicial que analisará o preenchimento dos requisitos cabíveis.

Não abunda repisar que, essa política criminal de tirar do cárcere pessoas que não praticaram crimes graves é extramente salutar, afinal as prisões brasileiras são totalmente ilegais por violar todos os direitos e garantias individuais, visto as penintenciárias ter um tratamento desumano, degradante, o que torna uma pena cruel, que é vedada pela Constituição Federal.

Com o desafogamento das prisões pelo instituto do Indulto, o que não é um grande número, evita de pessoas que praticaram crimes menos graves sejam cooptadas pelas facções criminais que estão estabelecidas em todos os estabelecimentos penais do país.

Outro ponto de destaque é a Lei de Execução Penal que prevê a ressocialização do apenado como um dos objetivos da execução da pena, de modo que, considerando que a pessoa para ser beneficiado pelo indulto precisa ter cumprido também certo período da pena, fica nítido ser um instituto que tem a capacidade de reinserir o cidadão na sociedade.

Diversamente da imagem e espetacularização do processo criminal que é passada pela imprensa nacional de ser um país benevolente com as pessoas que estão sendo incriminadas ou condenadas, o Brasil é um país que encarcera em massa e figura com uma das nações que tem a maior população carcerária do Mundo. Ressalta-se que, a maior parte da população carcerária do país aguarda julgamento, portanto não podem ser beneficiadas pelo instituto neste momento.  

Não paira dúvida que os poderes têm o dever de combater à corrupção, à ilegalidade e preservar a moralidade pública, contudo negar direitos previstos constitucionalmente não é o caminho legítimo nem legal para tanto.

No julgamento da ADI 5.874/DF discute-se o indulto expedido pelo Presidente da República Michel Temer, no qual suscita que houve uma benevolência ao extremo, de forma desproporcional que resulta no aumento da impunidade no país. Tendo em vista a redução do tempo de cumprimento de pena, extinção das multas, extinção do dever de reparar o dano, extinção de penas restritivas de direito.

Consoante alegado acima, o indulto é um ato discricionário do Presidente da República, e por sua vez, não há no ordenamento jurídico previsão legal do crime de corrupção, lavagem de dinheiro ser insuscetíveis de tal instituto.

É preciso que seja respeitado à separação dos poderes, de modo que, o Poder Judiciário para julgar um ato do poder executivo teria que ter alguma inconstitucionalidade, o que não ocorreu. Afinal por ser um ato discricionário do Presidente da República é de acordo a conveniência e oportunidade do mesmo respeitanto a finalidade constitucional do instituto.

Pelo exposto, não paira dúvida que o Indulto é um instrumento importante de ressocialização do apenado, de política criminal, bem como de respeito à Constituição Federal de 1988 que tutela à Dignidade da Pessoa Humana.

Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. www.pmadvocacia.adv.br[email protected]

Sobre o autor
Alberto Ribeiro Mariano Júnior

Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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