Imposto sobre grandes fortunas: análise das implicações da regulamentação do tributo no combate a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais

14/12/2018 às 11:05
Leia nesta página:

Procurou-se analisar a alta carga tributária e a assombrosa desigualdade social instituída na sociedade brasileira. Será que com o novo governo haverá uma reforma tributária e modificação desse quadro? Fica a incógnita.

A realidade econômica brasileira é marcada por uma alta carga tributária e uma assombrosa desigualdade social. Como os tributos, em regra, possuem uma importante função social, podem e devem ser utilizados como instrumento de redução de desigualdades. Nesse contexto, surge a discussão a respeito da necessidade de regulamentação ou não do imposto previsto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal de 1988. Não obstante o Imposto sobre Grandes Fortunas ter sido incluído na Carta Magna há 28 (vinte e oito) anos, até hoje não houve sua instituição, configurando-se, assim, na única fonte de receita fiscal ignorada pela União Federal. Desde a promulgação da Carta Magna, projetos de lei já foram apresentados tanto pelo Senado Federal quanto pela Câmara dos Deputados, para tentar regular esta hipótese de incidência, os quais, por motivos diversos, não atingiram seu destino.

Diante do atual cenário brasileiro, fica visível a necessidade de uma reforma tributária no Congresso. É fato notório que os pobres pagam proporcionalmente mais impostos que os ricos no Brasil. Referida disparidade ocorre, porque a arrecadação brasileira está concentrada em cobrar impostos de bens e serviços, que são consumidos em maior proporção pelas pessoas mais carentes.

Se ocorresse uma maior tributação sobre a renda, os ricos poderiam arcar mais com os impostos do que as pessoas desprovidas de renda.

A partir desse raciocínio, isto é, haver uma maior tributação da renda, é que surgem os Projetos de Leis no Congresso Nacional. Esses Projetos de Leis, na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, encontram grandes dificuldades, desde o fato do Imposto sobre Grandes Fortunas exigir que seja instituído, somente, através de Lei Complementar, diferentemente, por exemplo, do Imposto de Renda.

Diversos doutrinadores, como por exemplo, Sérgio Mota e Amir Khair, apontam que o IGF ainda não foi criado por falta de interesse dos parlamentares. Indicam que a principal razão para a sua instituição não passar no Congresso é o fato que sua criação atingiria, principalmente, os parlamentares. Por sua vez, outros doutrinadores, que são contra o Imposto sobre Grandes Fortunas, apontam que tal tributo é inconstitucional, na medida em que representa uma contradição aos princípios constitucionais, previstos no artigo 150 da Carta Magna, especialmente o que veda tributo com efeito de confisco, que seria, segundo eles, o caso do IGF, tendo em vista que propõe confiscar parte da renda acumulada em patrimônio, já tributada em sua origem.

Em termos mais específicos, será que a Instituição de um tributo previsto na Carta Magna, desde 1988, poderia solucionar um problema existente na sociedade até a atualidade (ano de 2018)? Será esse Tributo um Imposto Robin Hood[1], ou seja, esse imposto irá servir para transferir a renda dos mais ricos para os mais pobres?

Assim é que, nesse cenário de necessidade de reforma tributária e busca de uma justiça fiscal, cumpre questionar: a instituição do Imposto Robin Hood, pautado nos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, poderia ser um tributo com desígnio de amenizar os contrastes sociais existentes no cenário brasileiro? Em outras palavras, o Imposto sobre Grandes Fortunas terá um papel de redistribuição de renda e busca por uma justiça fiscal?

A Justiça Fiscal pode ser definida como sendo o uso do Sistema Tributário Nacional no combate das desigualdades, isto é, instituir um tratamento igual para os que são iguais e diferente para os que são desiguais.

A introdução do Imposto sobre Grandes Fortunas no Sistema Tributário Nacional deriva de sua função de “instrumento de correção de distorções", porque este tributo supostamente fará com que o maior ônus fiscal recaia sobre os contribuintes com maior capacidade contributiva, reduzindo, assim, a concentração de renda no Brasil.

Frisa-se que o Brasil possui uma das piores distribuições de renda e, caso não haja interesse do Estado e da sociedade em solucionar o problema, esse quadro não será modificado. O Direito Tributário deve ser empregado como instrumento para diminuir a pobreza e as disparidades sociais visivelmente existentes no Brasil.

Cabe ressaltar que, os pobres pagam proporcionalmente mais impostos que os ricos no Brasil. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do autor Evilásio Salvador, mostram que quanto menor a renda do trabalhador brasileiro, mais tributos ele paga em relação ao total do que ganha.

Entre os países que vem adotando a tributação da riqueza através de imposto sobre o capital, percebe-se que houve uma queda do nível de desigualdade social, como é o exemplo da França. Dessa forma, o Brasil necessita retirar a forte tributação no consumo e no trabalho e tributar mais a riqueza, a propriedade e a herança.

Destarte, acredita-se que o IGF serviria como um importante instrumento para a justiça fiscal e para o combate às desigualdades. Com sua regulamentação haveria uma melhor distribuição de renda e redução do acúmulo indiscriminado de capitais no Brasil. Ademais, para almejar a Justiça Fiscal, tal tributo deve ser implantado tendo como base o Princípio da Capacidade Contributiva, que se apresenta não somente como um eficaz instrumento de probidade fiscal, mas também como um corolário lógico do Princípio da Isonomia, básico em todo e qualquer regime democrático de direito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Pode-se concluir, assim, que, caso haja a Reforma Tributária anunciada em Proposta pela Presidente, essa regulamentação e instituição irá possuir um caráter coercitivo, isto é, irá diminuir os contrastes sociais decorrentes de uma triste história brasileira. Irá amenizar as diferenças sociais decorrentes de uma exploração ocorrida desde a idade média e, que, infelizmente, até a atualidade, deixa cicatrizes.

Como pode a população menos abastada pagar mais impostos do que a parcela mais rica da população? Tal indagação soa até irônica. É uma questão incompreensível. Faz-se necessário, urgentemente, modificar este lamentável cenário.

Faz-se necessário haver uma reforma tributária, onde os que possuem uma maior capacidade contributiva, detentores de grandes riquezas, paguem mais tributos, além de ser necessária uma diminuição da carga tributária sobre bens e serviços e, consequentemente, haver uma maior tributação sobre a renda e patrimônio.

Faz-se necessário deixar nítido que o presente trabalho não coloca o IGF como fórmula para acabar com a desigualdade social existente na sociedade. Defende-se que o Imposto sobre Grandes Fortunas é um fundamental instrumento para amenizar, consideravelmente, as disparidades econômicas e sociais existentes na sociedade brasileira.

Diante do exposto, fica evidente que o Estado Brasileiro é financiado, principalmente, pelas classes mais abastadas (pagam a maior quantidade da carga tributária), que também são as que mais padecem com a prestação deficiente dos serviços públicos.

Sendo assim, o Imposto Robin Hood, ao ser implantado, irá assumir uma função social e amenizar as desigualdades existentes em nossa sociedade.


Nota

[1] Robin Hood é um herói mítico inglês, um homem “fora da lei” que roubava da nobreza para dar aos pobres. Teria vivido no século XIII, aos tempos do Rei Ricardo Coração de Leão, e das grandes Cruzadas.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Samara Meira

Advogada e Consultora Jurídica, especialista em Direito Médico e Direito Tributário. Ademais, é atuante nas areas de Direito do Consumidor, Cível, Juizado Criminal, Família, Empresarial, Administrativo, dentre outras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos