A Complexidade do Sistema Tributário Nacional

Como funciona o atual sistema de tributos do Brasil e como sua carga influências nas relações comerciais

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16/12/2018 às 14:18
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Carga tributária nacional comparada

                                   CARGA TRIBUTÁRIA BRUTA 2016/2017*

R$ (Trilhões)

Ano                                        2000                           2016                           2017   

PIB                                         1,089                          6,266                          6,500

Arrecadação                         0,308                          2,062                          1,844

CTB                                       33,18%                       33%                            32,36%

*(Dados coletados a partir da Receita Federal Brasileira e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

O crescimento do PIB gerou um consequente maior valor arrecadado. O problema aparente é que não existe um retorno para a sociedade proporcional ao valor arrecadado, ou seja, o gargalo não está na carga tributária bruta em si, é na realidade da carga tributária líquida.

Não é o objetivo deste trabalho tecer comentários críticos às políticas públicas, mas apenas ilustrar objetivamente a carga tributária visando corroborar com o escopo do trabalho. No mesmo sentido, cabe ainda a comparação da carga tributária nacional com a de outros países.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em 2013 o Brasil estava na 14ª posição dentre as maiores cargas tributárias mundiais, com 35% de Carga Tributária Bruta. Quando comparamos o PIB o Brasil estava na 7ª posição.

Ressalta-se que todos os países citados na pesquisa (30)  com maior carga tributária no contexto mundial, têm um índice de desenvolvimento humano bem superior ao brasileiro. Por exemplo, a França, que tem 43% de CTB; a Noruega, famosa por possuir o maior índice de desenvolvimento humano do mundo, possui a Carga Tributária calculada em 40,8%; Estados Unidos que ocupa a 28ª colocação, com 26,4% de CTB; Reino Unido na 17ª posição, possuindo uma carga tributária muito próxima a nossa, com 32,9%; Uruguai e Argentina, que ocupam a 29ª e a 20ª posição neste estudo sobre a CTB, também possuem índice de desenvolvimento humano (IDH) maior que o brasileiro.

Outro ponto a considerar é que dentre as economias com a maior CTB mundial, o Brasil figura em último quando se trata de retorno à sociedade, o chamando pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) de índice de retorno ao bem estar da sociedade, que é medido em uma razão matemática que define a Carga Tributária (relação entre a arrecadação monetária nacional por meio de tributos e o PIB), em relação ao IDH.

Portanto, o Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (IRBES) tem o propósito de estudar e analisar os 30 (trinta) países com as maiores carga tributárias, correlacionando a arrecadação tributária com o PIB do país enquanto se investiga se os valores arrecadados nesses países estariam sendo efetivamente devolvidos de forma satisfatória à sociedade.

Conclui-se assim, em termos gerais, que temos uma alta carga tributária e um baixo retorno para a sociedade. (Dados recolhidos pelo IBPT e OCDE). Outro ponto que merece atenção é a complexidade do sistema tributário, com 27 (Estados e DF) legislações sobre o ICMS, incentivos fiscais regionais, isenções tributárias etc. que demandam o auxílio de profissionais especializados (contadores, advogados, etc.).


Carga tributária sobre o consumo

Como demonstrado nesse estudo o Brasil tem uma carga tributária de, em média, 35% do PIB, o que apesar de alguns considerarem alta, esta, segundo a OCDE, possui uma carga tributária similar e até menor que países que podem ser considerados desenvolvidos como a Itália e o Canadá, apesar de possuir uma carga bem maior que países como os Estados Unidos e Austrália. Esses países possuem essa condição por além de possuir um alto desenvolvimento econômico possuem também um alto desenvolvimento social.

Esta condição alcançada pode ser auferida ao analisar a pesquisa feita pela United Nations Development Programme (UNDP), quem indicou os maiores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do mundo. Com a Austrália, Canadá, Estados Unidos e Itália, considerados com um alto índice de desenvolvimento humano, ocupando respectivamente as posições 3, 12, 13 e 28 do ranking, em que o Brasil está na 79ª posição.

Isto demonstra um desenvolvimento do ponto de visto social, que reflete do baixo aproveitamento de investimentos dos tributos, como demonstrado. Porém, ao fazer uma análise econômica, levando em conta desenvolvimento econômico, industrial e tecnológico, além dos indivíduos.

Neste viés econômico, podemos utilizar o ranking do Fundo Monetário Internacional (FMI), que investigou em 2018, em sua pesquisa World Economic Outlook, definindo as economias mais avançadas do mundo, levando em conta, o Produto Interno Bruto global e per capita, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), a taxa de desemprego, a industrialização no país, a paridade do poder de compra global e as taxas de câmbio e de mercado. Com base nessa informação foi formado o G7, com as economias mais avançadas e desenvolvidas do mundo.

São elas, em ordem alfabética, Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália Japão e Reino Unido. Que possuem respectivamente, 36,7%, 30,6%, 26,4%, 43%, 42,6%, 29,5% e 32,9% de carga tributária bruta. Então a carga tributária bruta não reflete o desenvolvimento de um país. Apesar de existir muitos problemas por conta da falta de retorno dos tributos pagos à nossa sociedade, em um mundo globalizado, em que a riqueza mundial acelerou fortemente, é fundamental estimular a produção de bens e serviços e o desenvolvimento industrial do país, principalmente para competir a nível global, e fazer a população nacional progredir, isso é diretamente relacionado com o IDH, PIB global e individual, desemprego baixo dentre outros efeitos que tornaram essas economias tão fortes.

Uma coisa comum entre as economias ai descritas, é a baixa carga tributária sobre o consumo, uma forma de estimular a produção, tendo em vista que também é forma de combater o protecionismo e estimular o livre-comércio. Averiguando as cargas tributárias sobre o consumo, a OCDE em um estudo realizado sobre as taxas de consumo em 2014, concluiu que, os Estados Unidos, o Canadá, o Reino Unido e o Japão, que possuem cargas tributárias bruta menores que a brasileira, os tributos sobre consumo representam respectivamente 14,7%, 21,6%, 32% e 18,2% do total da tributação arrecadada. Enquanto o Brasil os mesmos tipos tributários equivalem a mais de 50% da arrecadação total de tributos.

Dessa forma, é visível que a liberdade econômica e não oneração sobre os empresários tem direta relação com o desenvolvimento da economia da nação, não sendo possível ter parâmetros apenas por carga tributária bruta, que é similar entre os países, mas a forma com que ela é implementada e quanto ela custará para os responsáveis pelos meios de produção. E facilitam a entrada desses em um mercado global, fomentando a economia interna e facilitando o livre-comércio.

Claro que existem outros fatores que contribuíram para o desenvolvimento dessas economias, mas é inegável que um fator repetido no sucesso econômico de nações é a baixa carga tributária sobre o consumo.               


Notas

[1] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa.

[2]Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

        I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

        II -  do Presidente da República;

        III -  de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

        I -  a forma federativa de Estado;

        II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;

        III -  a separação dos Poderes;

        IV -  os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[3]Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

[4]Art.154.  A União poderá instituir:

I - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

[5]Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

[6]Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

[7]Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

[8]Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

[9] Art.19. O imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

[10] Art.23 O imposto de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

[11]Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

[12]Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

[13]Art. 18. Compete:

I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

[14]Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

[15]Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;    

[16] EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. Saída física de mercadora para filial da empresa. Não incidência de tributo. Súmula n.166, do STJ. Constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (REsp 113.268/RS, 2ªT., rel. Min. Hélio Mosimman, j. em 03-02-1998)

[17]Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

[18]Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 II - abastecimento de água;

 III - sistema de esgotos sanitários;

 IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior

[19]Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

[20]Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

 Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

[22]Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

[23]Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[24]Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

[25]Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

[26]“Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda”, estabelecida no Decreto n.º 7.482, de 16 de maio de 2011, Anexo I, art. 17, que trata das competências da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial os incisos II e III e parágrafo único: Continuação da Nota nº 03/2016/CESEF/STN 2

II - realizar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários, bem como relativos à matéria de comércio exterior;

III - efetuar a previsão e análise da arrecadação das receitas administradas e das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária;”

“Parágrafo único. No que se refere ao inciso II, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico”.

[27] COELHO, 2015, p. 32-35

[28] Carga tributária elimina empregos no Brasil, 2017

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Sobre o autor
Luis Henrique

Advogado especializado em direito tributário e empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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