A Complexidade do Sistema Tributário Nacional

Como funciona o atual sistema de tributos do Brasil e como sua carga influências nas relações comerciais

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16/12/2018 às 14:18
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Contribuições Sociais           

É de competência da União a instituição de contribuições vinculados a uma atuação na área social, deve ser analisada dentro texto constitucional observando o que é dito como social, desta forma delimitando as áreas passíveis de contribuição social.

Portanto, não é outorgado poder irrestrito para que a União crie tributos que seriam simplesmente tidos com finalidades sociais, para ser válida a contribuição social deve ter sua finalidade descrita no Título atinente à Ordem Social (PAULSEN, 2018, p.65).

Temos como exemplo de ordem social prevista na Constituição ações voltadas para saúde, para a previdência e assistência social, não apenas estas voltadas para seguridade social, mas também ações que tenham por finalidade a educação, a cultura, o desporto, meio ambiente dentre outras.       

Para Kyoshi Harada (2001, p.259), “a contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária”. É importante dizer que os ingressos dos tributos recolhidos são necessariamente direcionados para permitir que a União atue no setor da Ordem Social.

O Supremo Tribunal Federal (STF) dividiu as contribuições sociais em três categorias, quais sejam: as contribuições sociais gerais, as contribuições de seguridade social e as outras contribuições sociais.

As contribuições sociais gerais são conhecidas pelo salário-educação e pelas contribuições do sistema “S”, onde a primeira foi feita para financiar de forma suplementar, o ensino fundamental público, por meio de uma prestação subsidiária da empresa ao dever constitucional do Estado de manter o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

Enquanto a contribuição conhecida como o sistema “S”, tem como destinação “às entidades privadas de serviços sociais autônomos de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical” (SABBAG, 2018, p.592), essas entidades privadas (SENAI, SESC, SESI, SEST, SENAT, SENAC, dentre outras), se dedicam ao ensino fundamental profissionalizante e à prestação de serviços dentro do âmbito social e econômico, dessa maneira, são cobradas contribuições de “terceiros” dos empregados, tendo como destinação os entes privados mencionados, e tem como base de cálculo as remunerações pagas aos empregados e avulsos.

As contribuições de seguridade social são, juntas com os impostos, responsáveis por financiar o orçamento de seguridade social, estas contribuições são criadas por meio de lei, com a autorização da CF, para custear a seguridade social.

Aqui temos a ideia de referibilidade global, concretizando o princípio da solidariedade neste ponto, só que de uma forma particular, onde todos poderão ser chamados a contribuir para esta independente de participação de grupo econômico, estabelecendo o dever de solidariedade de todos os integrantes da sociedade em seu financiamento.

São quatro as contribuições de seguridade social mais conhecidas: a contribuição social patronal sobre a folha de pagamento; o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); a contribuição sobre o lucro líquido (CSLL); e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS).

A Contribuição social patronal sobre a folha de pagamento visa custear o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e tem como fato gerador a folha de salário e os demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título a uma pessoa física, a base de cálculo são as verbas pagas de caráter salarial ao empregado, trabalhador avulso e ao contribuinte individual, não abrangendo indenizações. O devedor deste tributo é o empregador, ou equiparado.

O PIS/PASEP tem como finalidade a promoção da integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e a formação do patrimônio do servidor público respectivamente. São destinados para financiar a seguridade social, financiam o seguro-desemprego e o abono salarial. São contribuintes deste tributo empresas jurídicas do direito privado e as equiparadas, entidades sem fins lucrativos que são empregadoras e as pessoas jurídicas de direito público interno.

O fato gerador varia dependendo do contribuinte, será no caso de pessoas jurídicas do direito privado a obtenção do faturamento mensal, para entidades sem fins lucrativos seria o pagamento dos salários e para pessoas jurídicas de direito público interno a arrecadação de receitas ou transferências correntes de receitas de capital.

Assim como o fato gerador, a base de cálculo também possui regime diferenciado dependo do contribuinte, onde o faturamento mensal da pessoa jurídica do direito privado é a base de cálculo, já nas entidades sem fiz lucrativos é a folha de pagamentos e por fim nas de direito público interno é o valor das receitas ou transferências correntes e de capital recebidas.

A CLSS tem aplicáveis as mesmas normas de apuração que foram estabelecidas para o IRPJ, dessa maneira, incidem sobre a pessoa jurídica de direito privado ou equiparada, tem fato gerador o recebimento de lucro, a base de cálculo o lucro com alguns ajustes.

Por fim, a COFINS, que incide sobre pessoas jurídicas de direito privado ou a elas equiparadas, recolhida pela União, tem a base de cálculo o faturamento mensal ou a receita bruta mensal, após deduzir parcelas do faturamento, assemelhando-se com o PIS, e o fato gerador é quando for auferido o faturamento mensal.

Existem também contribuições sociais residuais são as que podem ser caraterizadas na competência residual da União, porém é imperativo para estabelecer estas contribuições[24] que sejam criadas por meio de lei complementar, assim não é possível utilizar medida provisória, instituídas pela União, respeitando o princípio da não cumulatividade, e a proibição de repetir fato gerador ou base de cálculo de outra contribuição já existente.


Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas

As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conhecidas também como contribuição profissional ou corporativa, é de competência exclusiva da União. Os exemplos mais claros deste tipo de tributo são as contribuições anuidade e sindical.

A contribuição anuidade tem como objetivo prover recursos aos órgãos controladores e fiscalizadores das atividades profissionais, ou seja, os Conselhos Regionais de Fiscalização como o CREA, CRM, CRE, dentre outros, para que estes realizem suas atividades e funções. Órgãos que normalmente são pessoas jurídicas de direito público, autarquias, que são colocados como o sujeito ativo, onde possuem competência para fiscalizar e cobrar as contribuições profissionais ou corporativas.

As contribuições sindicais, que ganharam recentemente um grande destaque no cenário político e social, por conta da reforma trabalhista, que removeu seu caráter obrigatório, somente poderá ser cobrado mediante prévia autorização do contribuinte.

É de competência exclusiva da União, este é destinado para os sindicatos, que não se encaixam como sujeito ativo da relação tributária, sendo apenas destinatários desta contribuição.

3.8.3 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs)

Este tributo é de competência exclusiva da União, é previsto na Constituição Federal quando dispõe sobre Ordem Econômica, que estabelece os princípios o regem.

É uma intervenção feita pela União, que tem como finalidade corrigir distorções ou alcançar objetivos, possuindo influência na iniciativa privada, de forma específica no segmento de atividade econômica determinada, Aliomar Baleeiro elucida que:

... intervenção há de ser feita por lei; o setor da economia visado deve estar sendo desenvolvido pela iniciativa privada para que se possa identificar um ato de intervenção do domínio econômico; as finalidades da intervenção devem perseguir aqueles princípios arrolados na Constituição (BALEEIRO; DERZI, 1997, p. 56)    

Estão elencados os princípios que justificam a intervenção econômica destas contribuições no art.170 da CF[25], um exemplo de uma CIDE conhecida é a CIDE-Combustíveis, a Lei n. 10.336/2001 instituiu o tributo incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e gás natural, assim como seus derivados como o álcool etílico combustível.

Este tributo foi instituído por três justificativas constitucionalmente previstas, o financiamento de projetos ambientais, o programa de infraestrutura de transportes e o pagamento de subsídio a preços ou transporte de combustíveis. O sujeito passivo dessa relação tributária são os produtores, os formuladores e os importadores, pessoa física ou jurídica, que tenham atividades comerciais no mercado interno dos diversos combustíveis.


Contribuições de iluminação pública (CIP ou Cosip)

Esta contribuição foi estabelecida pela Emenda Constitucional n. 39/2002, que acrescentou o art.149-A à CF, deu aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para a instituição de contribuição específica para custear o serviço de iluminação pública.

Leandro Paulsen entende que “fez bem o Constituinte derivado ao optar por outorgar competência para a instituição de contribuição, não de taxa. Do contrário, teríamos uma taxa pela prestação de serviço não divisível” (2018, p.68).

Trata-se de contribuição para custear o serviço de iluminação pública, não é fonte de recursos de investimento, e é vinculado à prestação deste serviço, ou seja, o serviço prestado para a população de caráter geral nos logradouros públicos. Portanto, não serve este tributo para as despesas com energia elétrica de prédios em que funcionem os órgãos administrativos do município ou da câmara dos vereadores.

Os contribuintes seriam os consumidores de energia elétrica, onde o STF ratificou tal cobrança alegando que este não iria ferir o princípio da isonomia, tendo em vista que não é possível identificar todos os beneficiários deste serviço. A base de cálculo deste tributo pode ser o próprio valor da energia elétrica.


 Carga Tributária Nacional

É evidente a falta de preocupação da doutrina tributarista pátria em conceituar carga tributária, o que parece levar os doutrinadores a um posicionamento de que os leitores já possuem um entendimento intuitivo sobre o tema. Existe então uma lacuna para conceituar o termo em questão. Para melhor compreensão da temática aqui exposta, será necessária uma análise à luz do Direito Financeiro, pois este é intimamente ligado ao Direito Tributário, no que tange às receitas públicas.

A Receita Pública nada mais é que a arrecadação de recursos para os cofres públicos, ou seja, tudo que o Estado arrecada para utilizar nas despesas necessárias para o funcionamento social. É importante ressaltar que nem tudo que entra para o Estado trata-se de Receita Pública.

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Chama-se de receita os ingressos definitivos, portanto, quando estes são de caráter transitório, são consideradas meras entradas. Só se considera receita o recurso que entra nos cofres públicos e poderão ser utilizados para o orçamento. Todo o ingresso de recursos públicos que seja definitivo é receita.

No entanto, não cabe a esta pesquisa tratar sobre todo e qualquer tipo de receita, tendo em vista que nosso foco é em uma das formas derivadas de receita, os tributos. Portanto, asseveramos que o tributo é uma espécie do gênero receita, porém é a mais importante forma de arrecadação pelo Estado e também a que mais recolhe recursos para que este possa realizar as atividades necessárias dentro da sociedade.

As receitas tributárias, em suma, são os ingressos definitivos de recursos que sustentam o orçamento, sendo receitas derivadas do poder de império do Estado que, por sua vez, está legitimado a reger diversos aspectos da nossa vida.

Para apurar a Carga Tributária, procura-se analisar o fluxo de recursos financeiros que se direcionam ao Estado pela sociedade, independente de sua denominação ou natureza jurídica. O site da Receita Federal traz o imprescindível o estudo da Carga Tributária:

Portanto, na análise de pertinência ou não de inclusão de uma receita no cômputo da Carga Tributária Bruta (CTB), o juízo econômico prevalece sobre o jurídico. Em geral, consideram-se no cálculo da CTB os pagamentos compulsórios (definidos em lei) realizados por pessoas físicas e jurídicas, inclusive as de direito público, para o Estado, excluindo-se aqueles que configurem sanção, penalidade ou outros acréscimos legais. (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2016).

Existem muitos entendimentos sobre temática, havendo uma percepção geral da sociedade de que a carga tributária é elevada. Então é possível notar um desconhecimento da sociedade e do mundo jurídico pela de discussão aprofundada do tema. Economicamente falando, o instituto da Carga Tributária possui uma relação macroeconômica, podendo ser mensurada por uma matemática.

A instituição responsável pelo acompanhamento anual da carga tributária é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o definido no Decreto n. 7482 de 2011[26].

A carga tributária ou carga fiscal se trata da relação entre o total dos tributos que foram arrecadados pelo governo (Receita Pública Tributária) e o Produto Interno Bruto (PIB), que é o quanto o país produziu de riqueza.

Para o cálculo de carga tributária bruta, é considerado o total da arrecadação de tributos, e a carga tributária líquida, por sua vez, é o que o Estado arrecadou subtraído do que retornou para a sociedade por meio das transferências de renda, como o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais. Valor Monetário da Arrecadação pelo ente administrativo dividido pelo PIB

Já a carga tributária líquida, é a carga tributária bruta menos os gastos governamentais com basicamente políticas previdenciárias e assistenciais. (Secretaria de Tesouro Nacional, 2016). Valor Monetário da Arrecadação pelo ente administrativo dividido pelo PIB menos os gastos governamentais com basicamente políticas previdenciárias e assistenciais.

No Brasil os obstáculos para empreender são evidentes. A crise econômica  transformou esta tarefa em algo quase impossível, além disso, existem outros fatores que dificultam a criação de novas empresas, o que prejudica a arrecadação como a sociedade inteira[27], porque prejudica a concorrência, a livre iniciativa, geração de empregos[28].

E existe um ponto em que todos os agentes econômicos, de grande ou pequeno porte, concordam, o da dificuldade gerada pela elevada e complexa carga tributária brasileira.

É notório que o setor produtivo é um dos maiores responsáveis pela geração de empregos no país e no mundo, porém a vocação de empreender brasileira é sub aproveitada por falta de um ambiente que favoreça os negócios.

Para disser que a carga tributária brasileira é alta ou baixa só nos resta comparar com a de outros países. Também se utiliza o método de utilizar a razão entre o total de tributos arrecadados, por todas as esferas governamentais e o Produto Interno Bruto (PIB).

Pelo cálculo, acima estima-se atualmente que a carga tributária brasileira chega a 35% do PIB; isto é, mais de um terço do que o país produz irão para os cofres públicos. Existe o questionamento se este valor é alto. Para responder este questionamento, precisamos nos atentar à carga tributária comparada. Evolução da nossa dívida e comparar com a de outros países.

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Sobre o autor
Luis Henrique

Advogado especializado em direito tributário e empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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