A Complexidade do Sistema Tributário Nacional

Como funciona o atual sistema de tributos do Brasil e como sua carga influências nas relações comerciais

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16/12/2018 às 14:18
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 Impostos Municipais

No âmbito municipal há os seguintes impostos: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), previstos no art.156 da Constituição Federal[17]

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como o fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, situado na zona urbana do município.

Aqui merece destaque a zona urbana, que é definida no art. 32 do CTN[18], o mesmo artigo do IPTU, assim para conceituar zona urbana na lei municipal, o município deve se preocupar com a localidade, esta deve possui pelo menos dois dos melhoramentos previstos nos incisos deste artigo. Além disso, existe também a previsão de que o município pode em sua legislação considerar urbanas, áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, áreas cujo território pode ser considerado urbano, apenas devendo seguir os dois requisitos previstos: a inserção na lei municipal como urbanizável ou de expansão urbana; e a inserção em loteamento aprovado pelos órgãos competentes que se destine moradia, que possua indústria ou comércio, mesmo que a área não possua quaisquer dos melhoramentos previstos pelo art.32 do CTN.

Este imposto possui como base de cálculo o valor venal do imóvel, considera-se o valor venal como o preço à vista que o imóvel pode alcançar caso seja vendido em condições normais de mercado imobiliário.

O Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos, tem previsão no art. 156, II da CF. Josiane Minardi (2018, p.234) divide o critério material da hipótese de incidência deste tributo em três, são eles:

  1. Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
  2. Transmissão de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia; e
  3. Cessão de direitos à sua aquisição.

Portanto, o fato gerador deste imposto é a realização de qualquer uma das hipóteses de incidência previstas, que será cobrado pelo município em que se encontra a situação do bem, tem por sua base de cálculo é o valor venal do bem imóvel.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por sua vez, está previsto no inciso III do artigo 156 da CF, assim como na LC n. 166/03 e no artigo 9º do Decreto Lei n. 406/1968.

O fato gerador para a incidência do ISS seriam todos os serviços não compreendidos no inciso II do art.155 da CF e seriam definidos por Lei Complementar. Para elucidar o que seria serviço para nossa Constituição:

Não é todo e qualquer “fazer” que se subsume ao conceito, ainda que genérico, deste preceito constitucional. Serviço é conceito menos amplo, mais estrito que o conceito de trabalho constitucionalmente pressuposto. É como se víssemos o conceito de trabalho como gênero e o de serviço como espécie desse gênero. De toda a sorte, uma afirmação que parece evidente, a partir da consideração dos textos constitucionais que fazem referência ampla aos conceitos, é a de que a noção de trabalho corresponde, genericamente, a um “fazer”. Pode-se mesmo dizer que trabalho é todo esforço humano, ampla e genericamente considerado. [...] É lícito afirmar, pois, que serviço é uma espécie de trabalho. É o esforço humano que se volta para outra pessoa; é fazer desenvolvido para outrem. O serviço é, assim, um tipo de trabalho que alguém desempenha para terceiros. Não é esforço desenvolvido para o próprio prestador, mas de terceiros. Conceitualmente, parece que são rigorosamente procedentes essas observações. O conceito de serviço supõe uma relação com outra pessoa, a quem serve. Efetivamente, se é possível dizer-se que se fez um trabalho ‘para si mesmo’, não o é afirmar-se que se prestou serviço ‘a si próprio’. Em outras palavras, pode haver trabalho, sem que haja relação jurídica, mas só haverá serviço no bojo de uma relação jurídica (BARRETO, 2009, p.29).

A Constituição Federal incorporou o conceito de serviços, como regra de competência tributária municipal, e o conceito infraconstitucional e pré-constitucional da obrigação de fazer, que tem como o núcleo interpretativo o esforço humano em detrimento de benefício de outrem. (ÁVILA, 2005).

Este imposto possui como fato gerador os serviços que não estão no art.155, II, e estão previstos em Lei Complementar n. 116/2003, então, se não estiverem previstos os serviços dentro deste documento legal, não ocorrerá a incidência de ISS.

Exemplificando a situação acima, os tatuadores que até dezembro de 2016 não tinham seu serviço previsto na lei do ISS, até alteração que incluiu estes no texto da LC n. 116/03, a partir deste momento devem recolher também o ISS. A lista de serviços desta lei é taxativa e não exemplificativa, porém o STJ entende que pode ocorrer interpretação extensiva dos serviços previstos em lei, embora seja taxativa, porque pode existir expressões congêneres.

O ISS tem como base de cálculo o preço do serviço prestado, porém quando se preta um serviço pelo regime fixo, a base de cálculo será um valor anual (fixo), definido pela legislação do Município. É interessante ressaltar que apesar de ser de competência municipal, este fica restrito a cobrança de alíquotas definidas em lei, que são no mínimo de 2% e no máximo de 5%.           


Taxas e Contribuições de Melhoria

As taxas derivam do interesse público, que entrega ao Estado o dever de exercer o poder de polícia e prestação de determinados serviços.

De competência comum entre os entes federados, tem suas receitas vinculadas à atividade que gerou o surgimento desta obrigação tributária, assim seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização de forma efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, ou seja um serviço público que o contribuinte usou ou está a disposição de seu uso, quer este efetivamente usando o serviço ou não, “Pressupõe, portanto, atuação administrativa do Estado diretamente relacionada ao contribuinte e indicada pelo legislador como fato gerador da obrigação tributária.” (PAULSEN, 2018, p.55).

Podemos usar como exemplo a taxa de coleta de lixo, que o contribuinte pode recolher o próprio lixo e levá-lo para reciclagem, mesmo assim se o município disponibilizou este serviço para a coletividade, e um indivíduo opta por não utilizar o serviço, este será configurado como sujeito passivo da relação tributária.

De tal modo, cada ente público tem competência para cobrar e criar taxas limitando-se, porém, às suas respectivas atribuições. Não se admite cobrança de taxa no que a Constituição considera como dever do Estado e direito de todos, como a saúde e a segurança pública, confirmado pela Súmula Vinculante n.12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. Existe uma ressalva quanto a criação da taxa, quando esta não poderá possuir base de cálculo própria de impostos, neste sentido o Supremo Tribunal Federal emitiu decisão:

TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. – A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. – Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. (STF, Pleno, CELSO DE MELLO, ADI 2551 MC-QO, abr.2003)

Por sua vez, as contribuições de melhoria tratam do tributo cobrado de acordo com dois pressupostos: a realização de obra pública e a valorização mobiliária.

Segundo Leandro Paulsen (2018, p. 59) as contribuições de melhoria possuem fato gerador misto, portanto, somente será instituído este tributo caso o ente esteja produzindo obra pública que seja responsável por uma valorização na área de influência.

Depende de lei específica para ser cobrado, não bastando a realização da obra e está vinculado ao valor da valorização e o total da obra, neste sentido, não pode cobrar o ente público valor que supera o da valorização do imóvel, nem recolher valor total maior do que o valor da obra feita, assim possui limite individual e total.


Empréstimo Compulsório

O empréstimo compulsório, como pode ser extraído do próprio nome, é temporário (empréstimo) e obrigatório (compulsório). Luciano Amaro (2017, p. 74) explica que o nascimento da obrigação de prestar, a título de empréstimo, é obrigatório por lei, e não advém de ato de vontade das partes da relação jurídica tributária.

É previsto no texto da Lei Maior que este empréstimo de competência da União pode ser instituído em duas conjunturas, despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente (art.148, I da CF) e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art.148, II da CF) e somente poderá ser instituído por meio de lei complementar.


Contribuições

Existem quatro espécies de tributo comumente rotuladas como contribuições, ou contribuições especiais, segundo a doutrina dividem-se em:

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Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas; as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico; e as Contribuições Sociais, todas previstas pela CF em seu art.149[19], já a Contribuição de Iluminação Pública, que foi trazida pela Emenda Constitucional n. 39/2002, que a acrescentou por meio do art.149-A[20] ao texto constitucional.

É outorgada competência para a União para contribuições federais[21], assim como as contribuições estaduais, distritais e municipais de competência dos estados, Distrito Federal e municípios[22], e por fim as contribuições municipais adicionadas pelo art.149-A da CF, que são de competência dos municípios e do Distrito Federal.

Aqui o ente atua de forma relativa a determinado grupo de contribuintes. Não são ações gerais, que são custeadas por impostos, nem ações de cunho específico e divisível que são recolhidas por taxa, serão tributos relativos a ações de finalidades específicas que estão voltadas para um grupo de contribuintes, assim, é desses contribuintes que se busca o custeio desta atividade, através do tributo chamado de contribuição (PAULSEN, 2018, p.60).

Aqui se tem a ideia de referibilidade, que não é uma visão de benefício para o contribuinte, mas que este possua relação com a atividade enquanto é parte de determinado grupo de contribuintes, Marco Aurélio Greco se posiciona neste ponto:

Um segundo conceito vai definir a estrutura das contribuições. Para as contribuições, é a qualificação de uma finalidade a partir da qual é a possível identificar quem se encontra numa situação diferenciada pelo fato de o contribuinte pertencer ou participar de um certo grupo (social, econômico, profissional). Paga-se contribuição porque o contribuinte faz parte de algum grupo, de alguma classe, de alguma categoria identificada a partir de certa finalidade qualificada constitucionalmente e assim por diante. Alguém “faz parte”, alguém “participa de” uma determinada coletividade, encontrando-se em situação diferenciada, sendo que, desta participação, pode haurir, eventualmente (não necessariamente), determinada vantagem.(GRECO, 2000, p.83/84)

Podemos exemplificar referibilidade, que é característica inerente às contribuições, como a contribuição dos médicos ao Conselho de Medicina, onde apenas integrantes desta categoria profissional podem ser contribuintes desse tributo. É de grande relevância ressaltar que a referibilidade não é necessária para as contribuições sociais de seguridade social, isto refere-se ao art.195 da CF[23], que entendeu que o custeio deve ser imposto a toda a sociedade, estabelecendo assim uma solidariedade entre todos, onde não existiria uma referibilidade de um grupo específico, seria uma espécie global.

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Sobre o autor
Luis Henrique

Advogado especializado em direito tributário e empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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