Indenização para cidadãos e empresas

21/12/2018 às 19:30
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O nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que os órgãos públicos, suas empresas e concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (se essenciais), sendo que, nos casos de descumprimento dessas obrigações, serão compelidos a cumpri-las e a reparar os danos causados. A reparação do dano pode ser obtida administrativamente (via extrajudicial) ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário, a partir da demonstração do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo.

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador, os empresários individuais e as empresas também respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, fórmulas, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como pelos danos causados por seus produtos postos em circulação e pela má prestação de serviços.

Tanto os órgãos públicos quanto as empresas, no caso de terem cometido atos ilícitos, devem reparar quem foi lesado, indenizando os danos materiais - os prejuízos possíveis de serem calculados, desde o que se perdeu até o que se deixou de ganhar devido ao evento danoso, e os danos morais - a dor psicológica que a situação veio causar, as perturbações emocionais, o medo e a vergonha sentida.

O Estado tem obrigações. A segurança pública é direito e responsabilidade de todos por exemplo, mas é dever do Estado essa proteção. Por esse motivo ele (Estado) deve arcar com condenações envolvendo valores indenizatórios, oriundos de danos materiais e morais que tiver causado aos seus cidadãos

Infelizmente os cidadãos brasileiros estão desacostumados a exercer seus direitos, especialmente o direito de requerer indenização, ou seja, quando há alguma situação em que uma ação ou omissão de pessoa(s) ou  instituição(ões) tenham causado danos a quem quer que seja. Os exemplos são muitos: ressarcimento por bens comprados com defeito oculto, desserviços prestados, falta de atendimento dentro de hospitais públicos, cobranças indevidas, principalmente nos casos de planos de saúde,cobranças irregulares nas contas bancárias, acidentes dentro de estabelecimentos comerciais, acidentes em transporte público, falta de policiamento em área perigosa, assalto dentro de agencia bancária, buracos causando prejuízos aos motoristas, etc.

Curioso saber também que, se uma pessoa jurídica (governamental, empresa particular ou outra instituição) adquire produto ruim para utilizar na produção dos seus serviços ou dos seus próprios produtos, o Código do Consumidor também poderá ser evocado no caso de decidir requerer indenização.Por exemplo, uma loja que comprou computador para guardar seus dados, acessar internet, etc, caso ela esteja em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor de quem adquiriu o computador, poderá reclamar extrajudicialmente ou judicialmente, indenização para reparação desse problema.

Interessante então observar que, da mesma forma que existem direitos, na contrapartida há deveres e obrigações que se deixarem de ser cumpridos, dependendo do caso, podem gerar indenização para indivíduos (pessoas físicas) e instituições (pessoas jurídicas) que bem sirva para penalizar e assim educar a todos, inclusive o próprio Governo, a buscar funcionar melhor, sempre.

Nosso CDC é minucioso proteção do consumidor e a atitude de cobrar a responsabilidade de quem a tem por dever faz a diferença e pode ajudar a melhorar a vida de todos .Quando as obrigações deixam de ser cumpridas e causam dano, é importante penalizar quem errou - cidadãos, empresas ou o próprio Estado – para estimular em todos a busca constante de um funcionamento melhor.

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Sobre a autora
Luciana Gouvêa

Advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach. Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos Proteção Patrimonial e Recuperação Judicial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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