CONCLUSÃO
Este trabalho analisou a possibilidade de restituição de valores pagos a maior no regime de substituição tributária à luz dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, bem como a atual mudança de entendimento do STF no RE 593.849.
Conclui-se que, apesar de os Estados se valerem da substituição tributária para simplificar a arrecadação e evitar eventuais sonegações fiscais, esse mecanismo não deve se sobrepor ao alicerce jurídico do Direito Tributário, devendo sempre respeitar os princípios norteadores do Direito, como a neutralidade tributária (a qual decorre do princípio da igualdade previsto expressamente na CF/88), boa-fé processual, a moralidade e segurança jurídica, por exemplo, demonstrando-se que, em algumas situações, a utilização do instituto faz-se necessária.
Além disso, é inaceitável impedir o contribuinte de ser ressarcido dos valores pagos a mais no regime de antecipação tributária, ao se verificar que o preço real praticado é inferior ao estimado inicialmente. Tal impedimento configura notória violação aos princípios da legalidade, tipicidade, segurança jurídica, capacidade contributiva, como também, da não cumulatividade e do não confisco, dentre outros.
O recente entendimento do STF, mostrou-se coerente com a realidade jurídica do país, do mesmo modo que privilegiou as garantias fundamentais de cada indivíduo, preponderando a justeza.
Assim, de acordo com a jurisprudência mais atual entendimento do STF, o presente trabalho finaliza com a convicção de que é legal a restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes, e essa restituição deve ser imediata e preferencial, nos termos do artigo 150, §7º, da Constituição Federal.
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