O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento do sistema político-jurídico brasileiro

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22/12/2018 às 21:12
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O presente artigo aborda a delimitação e evolução histórica do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a sua relevância como base de todo o sistema político-jurídico brasileiro, além de promover a concretização dos direitos fundamentais.

INTRODUÇÃO

O título por si só dá a dimensão do Princípio da dignidade da pessoa humana, colocando-o como fundamento de todo o sistema político-jurídico. Pretende-se com isso demonstrar que ele é corolário da concepção de Estado de bem-estar que, apesar da sua crise, tem como ideário maior o respeito aos direitos do cidadão. Neste sentido, pode-se vislumbrá-lo como o princípio dos princípios, a âncora de todos os valores albergados na Constituição, o centro para onde irradiam todas as decisões do Estado.

Sob este prisma, o Estado só guarda sentido quando a serviço da dignidade da pessoa humana, o que significa que não são os direitos fundamentais como um todo que haverão de ficar à disposição do Estado, mas, do contrário, é este que deve nortear-se pelos direitos fundamentais para justificar sua existência.

A proteção da dignidade da pessoa representa uma das mais importantes metas da humanidade e sua efetivação pode ocorrer, principalmente, por meio do Estado como ente dotado de condições para a sua concretização. Entretanto, desde já se salienta que a dignidade aqui abordada não pode ser concebida apenas como um direito da pessoa individual, mas sim como um direito de todos, de modo que, para a sua existência, é preciso que os direitos do próximo sejam preservados, sob pena de afrontar a dignidade do outro.


1 CONTEÚDO E SIGNIFICAÇÃO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa já era tratada desde o pensamento clássico e fez parte dos ideais cristãs e de inúmeras religiões professadas pelos homens, ainda que paradoxalmente estas mesmas religiões, em diversos momentos da história, a tenham ignorado e aplicado crueldades contra o ser humano, a exemplo daquelas praticadas pela Santa Inquisição.

De início, ressalta-se que a dignidade humana origina-se do termo dignitas, que significa consideração, estima, respeitabilidade ou nobreza.[1] É possível verificar que, na antiguidade, a dignidade da pessoa estava relacionada à posição social, razão pela qual se analisava a sua quantificação na proporção dos seus haveres, o que resultava na existência de indivíduos mais dignos e menos dignos. Os estóicos é que mais se aproximaram do ideal moderno ao qualificarem-na como qualidade inerente ao ser humano, e somente a ele, como ser dotado de liberdade e inteligência, portanto distinto dos demais animais. Portanto, a evolução da dignidade idealizada por estes povos a preconizava como pertencente igualmente a todos, e não como um valor que pudesse ser quantificado individualmente, de acordo com critérios de poder ou riqueza de cada pessoa.[2]

Com o surgimento do cristianismo, o Papa São Leão Magno sustentava que os seres humanos são detentores de dignidade, pois Deus os criou à sua imagem e semelhança, dignificando a sua natureza.[3] Porém, apesar destes ideais alcançarem a Idade Média e terem sido difundidos por pensadores como Tomás de Aquino,[4] nada deteve o processo de exploração dos povos conquistados em terras desconhecidas. A concepção de que os estrangeiros podiam ser aniquilados, explorados e escravizados justificava-se por inúmeros motivos de acordo com os interesses dos conquistadores. Para a igreja católica, apesar de defensora da dignidade da pessoa, aqueles que não estavam submetidos aos ideais cristãos eram estranhos.

Uma das principais contribuições para aclarar o sentido de dignidade da pessoa humana é realizada por Immanuel Kant, construindo sua noção a partir da autonomia da vontade de cada um, entendida esta como a faculdade de determinar a si mesmo e agir de acordo com certas leis estabelecidas. Para o autor, todo ser racional existe como um fim em si mesmo, e não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Amplia seu pensamento no sentido que o homem não pode ser tratado como objeto nem por ele próprio. Isso significa que os seres humanos, tidos como racionais, podem agir de determinada forma visando alcançar uma finalidade. [5]

Ao longo da história, a dignidade humana foi frequentemente definida como uma qualidade inerente a todo e qualquer ser humano, ou seja, o valor próprio que identifica o ser humano como tal.[6] Diante do desenvolvimento do pensamento e da racionalidade humana, a concepção do homem passa a ser inerente ao seu princípio fundamental: a dignidade humana. Esta é fruto da própria essência do ser humano, um ser considerado como um fim em si mesmo e que possui capacidade de viver em condições de autonomia.[7] A ausência de dignidade significaria a identificação do ser humano como um mero objeto, pois viola uma característica própria da natureza humana.

Portanto, a dignidade não tem um preço visto que é inerente ao ser humano e está infinitamente acima de tudo o que o cerca. A crítica imposta a Kant e seus adeptos é a de que a dignidade não é atributo exclusivo da pessoa humana, pois os demais seres vivos também não podem ser submetidos a tratamentos indignos.  Ademais, a dignidade da pessoa exige uma postura mais harmoniosa e pacífica para com o meio ambiente. Os animais, as plantas, enfim, todo o ecossistema necessita respeito do homem, pois do seu equilíbrio depende a sua própria dignidade. Isto é resultado das inúmeras variáveis vinculadas à dignidade. Pessoas que vivem próximas a rios e sobrevivem da pesca, não podem ter vida digna, quando a contaminação das águas lhes retira o sustento e o próprio alimento. O ar poluído, causador de doenças pulmonares reduz a dignidade das pessoas que vivem nestes ambientes. Portanto, aquele que degrada criminalmente o meio ambiente causa também um crime contra a dignidade de todos.[8]

Contudo, a esse respeito, pode-se argumentar que o respeito ao meio ambiente visa à preservação da dignidade da própria vida de um modo geral, pois aqui não está mais em discussão apenas a dignidade humana, mas a preservação de todos os recursos naturais. Nesse sentido, a concepção de dignidade da pessoa humana formulada por Kant não pretendeu ser reducionista ao vincular-se apenas ao ser humano, mas buscou proporcionar maior segurança às relações entre os homens. Não restam dúvidas de que os seres vivos e o meio ambiente como um todo devem ser preservados, porque disto depende não apenas a dignidade, mas, acima de tudo, a sobrevivência do homem e do próprio planeta. Trata-se, portanto, de uma dimensão intimamente relacionada à dignidade da pessoa, assim como estão muitas vertentes aparentemente desconectadas, mas que não o são. Os tributos, por exemplo, embora relacionados ao financiamento dos serviços públicos, afetam a dignidade da pessoa, seja pela má aplicação ou desvio, seja pela sua cobrança extorsiva.

Apesar das críticas, a fórmula de Kant, repudiando a instrumentalização do ser humano como objeto, resiste e tem sido um marco para as gerações futuras. As constituições que privilegiaram seu texto com expressa inclusão deste princípio, o fizeram sempre, consagrando a idéia de que a dignidade da pessoa parte do pressuposto de que o homem é titular tão somente pela sua condição humana, razão porque seus direitos devem ser respeitados pelos seus semelhantes e pelo Estado.

Feitas estas observações, parte-se para as considerações acerca da noção de dignidade, embora não haja um consenso ou uma clara conceituação sobre o princípio, o que denota a dificuldade e até questionável viabilidade de se alcançar um conceito satisfatório para os tempos atuais. A dificuldade decorre do fato de se caminhar num campo de contornos vagos e imprecisos, principalmente por se referir a qualidades do ser humano. No dizer de Sarlet, na prática, é mais fácil apontarmos as situações em que há afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, do que lhe firmar um conceito[9].

É essencial, todavia, destacar que a dignidade da pessoa, frente ao pensamento jurídico da atualidade, deve ser essencialmente norma de textura aberta para atender às novas questões decorrentes da pluralidade e diversidade de valores que se manifestam nas sociedades. É essencial afirmar, de plano, que a dignidade humana consiste no princípio matriz da Constituição Federal, atribuindo sua unidade de sentido e condicionando a interpretação das normas previstas em seu texto. Assim como os direitos e garantias fundamentais, esse princípio incorpora exigências jurídicas e valores éticos ao ordenamento jurídico brasileiro.[10] A dignidade apresenta ainda um conteúdo que está em constante construção e aprimoramento ao longo da história.

Entretanto, algumas características sobre o tema podem ser apresentadas com segurança. Considerado, ao longo da história, como um princípio fundamental à concepção da humanidade, a dignidade é conceituada como um atributo intrínseco, isto é, inerente à pessoa humana, confundindo-se com a própria natureza do ser humano.[11] Larenz ressalta que a dignidade consiste na prerrogativa de todo ser humano ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência e de gruir de seu próprio âmbito existencial.[12] Além da concepção jurídica, a dignidade humana caracteriza o indivíduo como tal, caracterizando-se um conceito a priori, isto é, um dado preexistente a toda experiência especulativa.[13]

É possível conceber a dignidade como inalienável, irrenunciável, insubstituível e intransferível. Ainda, a garantia à dignidade da pessoa não pode ser afastada em decorrência dos atos por ela praticados, de modo que não se pode subtraí-la mesmo de quem, por exemplo, praticou crimes atrozes, vez que, se assim o fosse, desvirtuar-se-ia a significação de valor inerente ao ser humano.

Portanto, a matriz Kantiana da autonomia e do direito à autodeterminação da pessoa ainda guia a formulação das noções de dignidade. Entretanto, a autonomia que se fala é a abstrata, como sendo a capacidade potencial que cada ser humano tem de se autodeterminar na sua conduta, do contrário, estar-se-ia a retirar dos absolutamente incapazes o direito a serem tratados com dignidade. Não se pode conceber que um portador de grave deficiência mental que não o permita decidir com autonomia seus atos seja desprovido do direito à dignidade.

Todavia, a concepção de que a dignidade é inerente ao ser humano recebeu uma nova perspectiva através de importante decisão do Tribunal Constitucional de Portugal ao concebê-la também como dotada de uma dimensão histórico-cultural. Assim, a dignidade não é apenas algo apriorístico, ou seja, que já existe inato no homem, mas também fruto da história e da cultura de um povo.[14]

Em continuidade, cabe destacar ainda que a criação de condições para a fruição dos direitos de forma a se alcançar a dignidade é responsabilidade de todos e não apenas do Estado. É que a afronta à dignidade de uma pessoa pode se dar por ação ou omissão do Estado, da coletividade ou do indivíduo para consigo mesmo.[15] O Estado quando deixa, por exemplo, de prestar serviços públicos necessários à vida digna do cidadão; a coletividade, quando desrespeita o cidadão impingindo-lhe atentado moral ou físico; e o própria pessoa quando pratica danos contra si própria, como por exemplo, a automutilação.

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Quando a dignidade da pessoa está relacionada a alguma prestação do Estado, isso não significa que ela tenha um caráter de prestação, mas apenas que o Estado deve propiciar condições concretas para que seja alcançada. Não se trata de prestação de dignidade, mas de meios para atingi-la, pois a dignidade, é como se disse, inerente ao ser humano, não podendo ser criada, prestada ou retirada.[16] Diante dessa constatação, é equivocada a concepção de Luhmann, ao sustentar que a dignidade não é um atributo ou valor inato do ser humano, mas uma condição conquistada pela ação concreta de cada indivíduo, porque, pensando assim, novamente se a retira daqueles que não podem conquistá-la por si próprios, a exemplo dos nascituros e os absolutamente incapazes.[17]

 Feitas essas observações, vislumbra-se então a dignidade sem negar as noções anteriores, por meio da complementação dos pensamentos de forma que ela possa conter as vertentes abordadas. Assim, a dignidade deve ser concebida numa visão dupla, porque se manifesta tanto através da autonomia da pessoa humana, que tem liberdade de autodeterminação, como da ideia de proteção e assistência para aqueles em que está ausente a capacidade de determinarem suas ações. Essa concepção de inclusão daqueles que são incapazes de decidirem por si e necessitam da proteção e assistência de outro, seja a comunidade ou o Estado, possibilita-lhes o direito de serem tratados com dignidade. Essa nova visão está embasada no pensamento de Dworkin, que parte do pressuposto de que a dignidade possui tanto uma voz ativa quanto uma voz passiva e que ambas encontram-se conectadas, embora este autor tenha deduzido esta premissa da doutrina de Kant de que o ser jamais poderá ser tratado como objeto, isto é como mero instrumento para realização dos fins alheios.[18]

Ainda no que diz respeito à clarificação da noção de dignidade, entende Sarlet que ela não pode ter sentido abstrato, vez que apenas a dignidade de determinada pessoa é passível de ser desrespeitada, inexistindo atentados contra a dignidade da pessoa em abstrato. Isso porque a dignidade é atributo da pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser abstrato, razão pela qual não se devem confundir as noções de dignidade da pessoa com as de dignidade humana. A primeira diz respeito à pessoa concretamente enquanto a segunda quer ser referir à humanidade como um todo.[19]

O próprio autor destaca a ligação entre a condição humana de cada indivíduo e a humanidade, de modo que a dignidade atinge também uma dimensão comunitária, porque ela é atributo de cada um e de todos, justamente por serem todos iguais em direitos e, por conseguinte, em dignidade. Pensar a dignidade apenas individualmente é conceber a pessoa como um fim em si mesma. Embora a humanidade possa eventualmente subsistir se ninguém contribuísse para a felicidade dos outros, o homem é um ser social que escolheu viver em comunidade, e assim o fez, para melhor alcançar seu bem-estar e sua felicidade. Portanto, a dignidade de cada um depende da comunidade, do Estado e de si mesmo, de tal sorte que, apesar da dignidade ser um atributo do indivíduo, todos contribuem para a sua efetivação.

Outra constatação acerca da dignidade diz respeito à influência dos aspectos históricos e culturais. É que em determinados tempos e em função das especificidades culturais, alguns valores encontram-se tão enraizados na prática social que são concebidos como não atentatórias à dignidade, o que impede a construção de uma noção universal de dignidade. Cada sociedade tem seus próprios padrões e convenções acerca do que seja digno ou indigno. Neste contexto, a pena de morte pode ser considerada indigna em países que não a adotam, mas em diversos estados americanos é aceita como prática necessária.

Disso se conclui que a dignidade deve possuir uma conceituação aberta, em que pese minimamente objetiva, diante da exigência de um certo grau de segurança e estabilidade jurídica, bem como para evitar que seja uma mera norma sem efetiva concretização. Adotando-se o pensamento de Kant e partindo-se de uma definição a partir da violação, seria possível aferir que a dignidade será atingida sempre que a pessoa concreta for rebaixada a objeto, ou seja, não portadora de direitos.

O que se percebe, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde não forem asseguradas as condições mínimas para uma existência digna, onde não houver limitação do poder, ou seja, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e efetivados, não é concretizada a dignidade da pessoa humana  e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.[20]

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Sobre a autora
Ana Luísa Sevegnani

Advogada (OAB/SC nº 55.480). Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), na linha de pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito, em dupla titulação com a Widener University Delaware Law School. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul - ESMAFE-RS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2014-2018).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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