O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento do sistema político-jurídico brasileiro

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Considerações finais

Finaliza-se com a percepção de que cada ser humano é, em virtude de sua condição de pessoa, merecedor de igual respeito e consideração por todos, seja o Estado, seja a sociedade ou ele próprio, porque a dignidade jamais poderá ser violada em favor de quaisquer outros interesses. Em relação ao Estado, resta ainda a constatação de que os serviços que a ele competem prestar aos cidadãos, para que possam viver com dignidade, realizam-se dentro de uma enorme margem de liberdade, quando se trata de propiciar condições de uma vida digna para todos. Assim, se a saúde é direito de todos e está vinculada à idéia de dignidade da pessoa, o Estado apenas pode oferecê-la nos limites dos recursos públicos postos a sua disposição.

Portanto, constata-se que se, por um lado, em muitas situações, o princípio da dignidade da pessoa possibilitou a sua concretização e mostra uma evolução significativa, por outro, em algumas áreas, ainda representa um grande desafio, especialmente quando nos referimos a países menos desenvolvidos em que o Estado não consegue atuar com ações que propiciem melhores condições de vida para os cidadãos.

A partir da análise de tais preceitos, entende-se que, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado e a sociedade devem atuar como agentes capazes de efetivar condições de vida e bem-estar adequados, a fim de não submeter o indivíduo a tratamentos degradantes. Diversas situações vivenciadas no contexto social demonstram que a dignidade humana não é, ainda, um princípio concretizado em sua integralidade a toda a população brasileira. Deve-se atentar, portanto, à elaboração e execução de medidas nas áreas carentes do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de concretizar a dignidade da pessoa humana.


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Notas

[1] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2006, p. 105.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 32.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 36.

[4] Para maiores informações sobre o pensamento de São Tomás de Aquino acerca da dignidade humana, consultar: AQUINO, São Tomás de. Suma de Teología. 4. ed. Madri: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001, p. 411.

[5] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. 70. ed. Lisboa: 1986, p. 67-68.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 202-203.

[7] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 21.

[8] FEIJÓ, Ana Maria. A dignidade e o animal não-humano. In: MOLINARO, Carlos Alberto et al (org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 142.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 39.

[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 54.

[11] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 37.

[12] LARENZ, Karel. Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, p. 46.

[13] SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 212, abr./jun. 1998, p. 91.

[14] PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão nº 105/1990. Relator Bravo Serra, Lisboa, julgado em: 29 mar. 1990.

[15] LOCCHI, Maria Chiara; SOARES, Josemar Sidinei. O papel do indivíduo na construção da dignidade da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 12, n. 1, 2016, p. 35-36.

[16] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 49.

[17] Para maiores informações sobre a concepção de dignidade da pessoa humana segundo Luhmann, ver: LUHMANN, Kiklas. Grunderecht als Institution: ein beitrag zur politischen soziologie. Berlim: Duncker & Humblot, 1965, p. 57.

[18] Dworkin, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 336-338.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 53.

[20] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 61.

[21] MEDINA, Leila Regina Diogo Gonçalves. A dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica brasileira. In: Direitos Fundamentais Revisitados. Curitiba: Juruá, 2008, p. 292.

[22] Conforme inicia o texto da referida declaração, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo”.

[23] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 49.

[24] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 193.

[25] De acordo com o texto constitucional, “art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana”.

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[26] BENDA, Ernesto. Dignidade humana y derechos de la personalidade. In: BENDA, Ernesto; MAIHOFER, Werner; VOGEL, H.; HESSE, Konrad; HEYDE, Wolfgang. Manual de Derecho Constitucional. Madri: Marcial Pons, 1996, p. 124-127.

[27] CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A dignidade da pessoa humana como princípio constitucional estruturante do Direito Administrativo. Revista da ESMESC, Florianópolis, v. 22, n. 18, 2015, p. 92-93.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 94.

[29] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 288.

[30] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009, p. 393.

[31] SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: _____ (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 30-32.

[32] FLÓREZ-VALDES, Joaquín Arce. Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional. Madri: Editorial Civitas, 1990, p. 149.

[33] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: natureza jurídica, conteúdo mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dez. 2010.

[34] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, v. 2, n. 2, 2001, p. 55.

[35] QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais. Coimbra: Editora Coimbra, 2009, p. 19-20.

[36] CAPELLA, Juan Ramón. Os cidadãos servos. Trad. Lédio Rosa de Andrade e Têmis Correia Soares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 92.

[37] PINSKY, Jaime Pinski;  PINSKY, Carla Bassanezi. História da Cidadania. Editora Contexto, São Paulo. 2003. p. 254.

[38] BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Disponível em <http:// www.receita.fazenda.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2005.

[39] BRASIL. Ministério da Fazenda. Relatório resumido da execução orçamentária do Governo Federal e outros demonstrativos. Disponível em <http://www.stn.fazenda.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2005.

[40] BERTONCINI, Carla; PADILHA, Elisângela. A dignidade da pessoa humana na teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy: uma análise sobre o seu caráter absoluto ou relativo na ordem jurídico-constitucional. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 12, n. 2, 2016, p. 141-142.

[41] QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais. Coimbra: Editora Coimbra, 2009, p. 19-20.

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Sobre a autora
Ana Luísa Sevegnani

Advogada (OAB/SC nº 55.480). Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), na linha de pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito, em dupla titulação com a Widener University Delaware Law School. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul - ESMAFE-RS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2014-2018).

Informações sobre o texto

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