A legalidade do uso das interceptações telefônicas nas operações de inteligência realizada pela Polícia Militar

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02/01/2019 às 16:00
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Notas

[1] CERQUEIRA, Daniel. et al. Atlas da violência 2018. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Rio de Janeiro. 2017.

[2] Esses debates são ocasionados pela divergência sobre a legitimidade ou não da Polícia Militar em solicitar e executar a interceptação de comunicações telefônicas em relação aos crimes comuns, haja vista que inexiste essa permissão expressa no texto da Constituição Federal e na Lei 9.296/1996.

[3] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio. Interceptação telefônica: comentários à Lei 9.296, de 24.07.1996. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 24-25.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 21-38, jan./mar. 1997, p. 24.

[5] LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 5ª ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 321.

[6] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 26.

[7] Ibidem, p. 47.

[8] PACHECO, Denílson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 677.

[9] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio. op. cit., p. 47.

[10] Ibidem, p. 86.

[11] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 55.

[12] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio. op. cit., p. 54.

[13] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 93.

[14] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 93.

[15] Ibidem.

[16] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação telefônica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 77.

[17] GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: considerações sobre a lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[18] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 153.

[19] STJ - HC 145.482/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 11.12.2012.

[20] Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1604434/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017, DJe 01.08.2017; e STF - HC 130596 AgR/SP, Relator  Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17.08.2018, DJe 30.08.2018.

[21] BRASIL, Ministério da Justiça. Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP). Secretaria Nacional de Segurança Pública. Brasília, 2009, p. 12.

[22] BRASIL, Ministério da Justiça. Curso de introdução à atividade de inteligência (CIAI). Secretaria Nacional de Segurança Pública. Brasília, 2011, p. 23.

[23] CAUS, Douglas. Diretoria de Inteligência (slides). Ciclo de palestras II - o cotidiano da gestão na PMES: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO). Cariacica, 2018.

[24] Ibidem.

[25] JÚNIOR, Haroldo Magalhães Picalo. Fundamentos doutrinários (slides). In: Curso de inteligência de segurança pública: chefes de agência. Vitória, 2011.

[26] BATISTA, Carlos Frederico Sagassa. A atividade de inteligência de segurança pública versus a investigação criminal no Brasil: diferenças e conflitos atuais. Monografia (Curso de especialização de inteligência de segurança pública) - Centro Universitário de Vila Velha. Vila Velha, 2009, p. 61.

[27] PACHECO, Denílson Feitoza, op. cit., p. 677.

[28] JÚNIOR, Haroldo Magalhães Picalo, op. cit.

[29] SILVA JUNIOR, Azor Lopes da. Fundamentos jurídicos da atividade policial: uma abordagem histórica e de Direito Comparado das atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária. São Paulo: Suprema Cultura, 2010, p. 52.

[30] COSTA, Fabrício Piassi. O valor judicial dos documentos produzidos pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009.

[31] PACHECO, Denilson Feitoza, op. cit, p. 720.

[32] FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 132.

[33] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 4ª ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 579.

[34] ERLACHER, Enoni. Conflitos de atribuições entre Polícia Militar e Polícia Civil. Monografia (curso de Direito) - Departamento de Direito, Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória, 2012.

[35] STJ - AgRg no REsp 1380658/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017.

[36] STF - HC 96986/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2012, DJe 14.09.2012.

[37] DEZEM, Guilherme Madeira. Interceptação Telefônica. In: Marco Antonio Araújo Jr; Darlan Barroso. (Org.). Leis Penais Especiais. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2014.

[38] STF - Reclamação 12550/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 23.05.2014, DJe 28.05.2014.

[39] GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 74.

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Sobre o autor
Enoni Erlacher

Capitão da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES). Graduado pela Escola de Formação de Oficiais da PMES. Pós-graduado em segurança pública pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Bacharel em Direito pela UFES. Pós-graduado em gestão policial militar e segurança pública pela Academia de Polícia Militar do Espírito Santo (APM/ES). Instrutor da APM/ES. Consultor Interno da PMES. Subcomandante da 11ª Companhia Independente da PMES.

Informações sobre o texto

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