Alienação parental intrafamiliar: ambiente familiar hostil

14/01/2019 às 14:51
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Caso a alienação parental ocorra em uma família que não possui a intenção de se separar, quais agentes podem vir ao socorro da criança ou adolescente envolvido? Saiba mais.

INTRODUÇÃO

A síndrome da alienação parental é caracterizada pela campanha de desqualificação entre membros familiares – na maioria das vezes, pais e mães – que estão passando ou já passaram por um processo de separação ou divórcio. As condutas de alienação parental não são aceitas pelo ordenamento jurídico pátrio e são vedadas pela Lei n. º 12.318/2010.

Andou bem o legislador nacional ao tentar impedir que as condutas de alienação parental sejam praticadas, haja vista as graves consequências sofridas pela criança ou adolescente, entre os quais destacam-se: a depressão, baixa autoestima, complexo de resgate e diversas formas de sofrimento emocional.

A problemática do presente estudo ocorre quando o casal não está em um processo de divórcio ou separação, mas mesmo assim a alienação ocorre. Ou seja, é imprescindível a separação em concreto para que a alienação parental ocorra? Caso a alienação parental ocorra em uma família que não possui a intenção de se separar, quais agentes podem vir ao socorro da criança ou adolescente envolvido?


1 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL – ORIGEM DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

A proteção à criança e ao adolescente possui resguardo constitucional, conforme artigo 227 da Constituição da República de 1988. Além dessa previsão, o sistema jurídico pátrio adota o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção Sobre Direitos de Crianças de 1989, entre outros. Esse microssistema de proteção busca reconhecer a criança e o adolescente como pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, sendo, portanto, imprescindível a proteção integral e o reconhecimento da titularidade de direitos fundamentais.

A evolução da sistemática de proteção busca, cada vez mais, dar voz e valorizar a opinião de crianças e adolescentes, entendimento que é reforçado pelos artigos 16, II, 28, §1 º, Art. 100, P. U, XII, todos do ECA. Vê-se, portanto, que já estão completamente superados os conceitos da doutrina da situação irregular e do Código de Menores de 1979.

Vale destacar que a doutrina da situação irregular resultava na ausência absoluta de regras, o que possibilitou e legitimou abusos e arbitrariedades.O enquadramento histórico do Código de Menores (1979) era reforçado por uma sociedade patriarcal, em que os poderes de decisão e orientação familiar eram exercidos exclusivamente pelo homem. É possível encontrar, ainda hoje, adultos que relatam ter vivido a infância e juventude incapazes de emitir opinião e desejos, restando completamente submetidos às vontades paternas sob pena de punição física.

No entanto, essa não é a realidade que a doutrina da proteção integral busca implementar. Apesar de civilmente incapazes, as crianças e adolescentes são sujeitos de direito, devendo, portanto, receber tratamento humano e adequado. Além disso, a expressão de vontade deve ser valorizada.Quando relato a necessidade de valorização da manifestação de vontade, não estou sustentando que deve ser realizado tudo o que a criança ou adolescente quiser. Muito pelo contrário.

Há experiências e decisões que cabem ao adulto responsável – a maioria delas –, assim como questões concernentes à educação e demonstração das habilidades necessárias para o convívio social pacífico e proveitoso.

Deve-se, entretanto, valorizar a opinião e vontade manifestada pela criança/adolescente, pois, apesar de estar em um processo de desenvolvimento, já é capaz de ponderar acerca do que considera mais proveitoso para sua existência.

Segundo o professor Luciano Alves Rossato (2017), no livro “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, “o artigo n.º 227 da Constituição da República de 1988 representa um metaprincípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, tendo como destinatários da norma a família, a sociedade e o Estado”.

Destacar os destinatários da norma é fundamental para ponderar acerca dos responsáveis pela prevenção da alienação parental, especialmente da alienação parental intrafamiliar. Frisa-se, ainda no corpo da Constituição mencionada, o artigo nº 229 que determina que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Logo, a atual Constituição positivou o princípio da paternidade responsável.

Não há como negar que a alienação parental é uma ofensa direta à doutrina da proteção integral. Por sua vez, o artigo 5°do ECA determina que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


2 ALIENAÇÃO PARENTAL – ORIGEM, CONCEITO E ABRANGÊNCIA

A expressão “síndrome da alienação parental” (SAP) foi cunhada por Richard Graudres, Professor do departamento de psiquiatria infantil da faculdade de Colúmbia, em Nova York, EUA, 1985.

A síndrome de alienação parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificativa. Resulta da combinação dos instrumentos de um genitor (o que faz “lavagem cerebral”, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiramente estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assumir a explicação de SAP para hostilidade da criança não é aplicável.

Faz-se necessário diferenciar, neste ponto, a alienação parental da síndrome de alienação parental. O ato de alienação parental, segundo a Lei n.º 12.318/2010, é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com esse (artigo 2º).

Por outro lado, a Síndrome de Alienação Parental ocorre em decorrência da prática de atos (ou ato) de alienação parental.

Dessa forma, segunda a psicóloga Priscila Fonseca (2009, p. 2), em estudo sobre o tema “A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vitima daquele alijamento.”

A SAP também pode ser identificada como Síndrome de implantação de falsas memórias; Síndrome de Medeia; Síndrome de órfãos de pais vivos; Síndrome da Mãe maldosa associada ao divórcio; reprogramação da criança ou adolescente; padectomia.

Destaca-se, ainda, que a interferência psicológica não precisa ser explícita, ou seja, os atos de alienação parental ocorrem de forma direta ou camuflada (induzimento).

Verifica-se que os atos e alienação não estão limitados aos genitores. De acordo com a própria lei menciona, outros agentes podem ser sujeitos ativos dos atos, tais como: avós, tios, pessoa que não seja parente biológico mas que possua autoridade, guarda ou vigilância sob a criança ou adolescente.

Além de destacar os sujeitos ativos dos atos de alienação parental, a Lei 12.318/2010 elenca, de forma exemplificativa, as condutas que podem caracterizar a alienação parental:

"Artigo 2º, parágrafo único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.

É oportuno destacar que os atos de alienação parental podem ser reconhecidos por provocação das partes ou Ministério Público – com intervenção obrigatória por se tratar de direito de incapaz -, além da possibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado. O reconhecimento de ofício é autorizado explicitamente pelo artigo 4º, da Lei nº 12.318/2010.

Destaca-se que nem sempre o magistrado possui conhecimento técnico para reconhecer a ocorrência dos atos de alienação parental. Isso acontece porque corriqueiramente os atos de alienação parental não são externados de forma explícita. O magistrado pode utilizar, portanto, o auxílio de psicólogos e assistentes sociais. Tais profissionais estudam a síndrome de forma aprofundada para elaborar laudos acerca da existência ou não dos atos.

O parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/2010 autoriza expressamente o auxílio de terceiros. A dinâmica da vida prática, no entanto, encontra entraves. Uma vez que nem sempre o poder judiciário está abastecido de funcionários da área de psicologia e assistência social. Não há como negar que esses profissionais vêm ganhando cada vez mais espaço no ambiente dos Tribunais de Justiça, entretanto, a quantidade ainda não é suficiente para atender à demanda.

A realização de concursos públicos para a contratação de psicólogos/assistentes sociais deve ser ampliada, porque a demanda das varas de família é crescente e deliciada. Nesse sentido, a demora na realização de exames psicossociais pode agravar os danos causados pelos atos de alienação parental e vai contra a doutrina da proteção integral. Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, e a célere constatação de atos de alienação pode evitar os efeitos colaterais advindos da síndrome.

Por fim, o juiz não é obrigado a acolher o laudo elaborado, haja vista o livre convencimento motivado. A decisão que diverge do laudo psicossocial deve possuir ampla fundamentação e pautar-se em provas materiais objetivas.

A situação é um pouco mais delicada em comarcas pequenas, uma vez que a presença de profissionais da área de saúde mental dos quadros do Poder Judiciário é mínima (na maioria das vezes, inexistente) e o magistrado acaba solicitando o auxílio dos profissionais das prefeituras. Ocorre que, por ser uma comarca pequena, a maioria das pessoas possui algum tipo de vínculo de amizade, parentesco ou inimizade.

Nesse tipo de situação, a atenção do magistrado deve ser ampliada para evitar qualquer tipo de interferência inadequada na confecção do laudo.


3 ALIENAÇÃO PARENTAL INTRAFAMILIAR – AMBIENTE FAMILIAR HOSTIL

Após a devida explanação acerca do conceito, partes, origem e motivação do conteúdo da alienação parental, é possível adentrar no tópico central do presente artigo: A Alienação Parental Intrafamiliar.

É necessário, inicialmente, reconhecer que a maioria dos casos de alienação parental são detectados por iniciativa do genitor que é objeto da campanha de desqualificação perante a criança ou adolescente. Na realidade, o objeto principal da Lei 12.318/2010 são casais – heterossexuais ou homoafetivos – que estão passando pelo processo de divórcio, apesar da ampla possibilidade de sujeitos ativos e passivos. Por esse motivo, na prática, os atos são levantados em ações de guarda ou divórcio.

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Quando os atos ocorrem após o início da relação processual, é possível a provocação ulterior – incidente de alienação parental, por exemplo. Ocorre que, a alienação parental pode acontecer mesmo que o casal não chegue a se divorciar. Mesmo que vivam sob o mesmo teto, os efeitos colaterais da síndrome de alienação parental podem ser desenvolvidos pelos filhos do casal.

Segundo os ensinamentos da professora Maria Berenice Dias (2010 –Alienção Parental: uma nova lei para um velho problema):

O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira lavagem cerebral para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não ocorreram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim, afastasse de quem ama de quem também o ama. Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe que está com a guarda do filho. O pai pode assim agir em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos.(grifos meus)

Destaca-se, portanto, que a referida professora reconhece a possibilidade da ocorrência da alienação parental ainda que o casal viva sob o mesmo teto. A problemática está em identificar de quem será a iniciativa para mover a ação que busque declarar a existência da alienação ou quem provoque o Ministério Público para que adote as medidas necessárias.

É de conhecimento geral que a intromissão em um relacionamento é conduta socialmente reprovável (sendo necessária em situações de violência). Além disso, a dificuldade de constatação da alienação aumenta quando o casal briga com frequência, mas não encerra o relacionamento. Muitas vezes, a frequência das brigas e discussões são muito mais prejudiciais às crianças e adolescentes do que um divórcio saudável e com respeito. Enganam-se os casais que acreditam que o melhor para os filhos é que o casal não se separe, mesmo diante de um casamento – ou união – infeliz e conflituoso.

Interferir na vida privada das pessoas é conduta vedada pela própria Constituição Federal, art. 5º, X.

Somem-se a isso as constantes críticas que o Estado sofre ao interferir na criação dos filhos, por exemplo, a aprovação da lei da palmada (Menino Bernardo). O procedimento para o divórcio é um exemplo de como o Estado tem buscado não invadir a vida privada das pessoas, ou seja, antes da Emenda do divórcio era necessário motivar o pedido (buscar um culpado) e passar por um período de separação prévia. Por outro lado, o reconhecimento jurisprudencial da possibilidade de indenização por abandono afetivo demonstra que as consequências de uma paternidade ausente podem ser reparadas por via judicial. 

Os contrários à intervenção do Estado na vida privada possuem razão parcial, principalmente pelo fundamental papel de criação, educação e sustento dos pais. Há casos, entretanto, em que os genitores extrapolam o limite do aceitável e expõem as crianças e adolescentes a riscos emocionais indesejados.Nessas situações, como medida de exceção, é necessária sim a intervenção de algum terceiro para que seja garantida a integridade mental de pessoas em desenvolvimento.

Desta forma, é exatamente isso o que prega a doutrina da proteção integral prevista no artigo 227 da CF: é dever da família (e não apenas dos genitores), da sociedade (vizinhos, amigos, escola), e do Estado (MP, Conselho Tutelar etc.) assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Constata-se, portanto, que a legislação pátria já autoriza a iniciativa a pessoas diversas dos genitores. Uma possível saída para ampliar a proteção é uma maior divulgação dos conceitos de alienação parental e alienação parental intrafamiliar. Essa divulgação pode ocorrer em escolas e outros ambientes especiais para o público-alvo. Na realidade, a participação da comunidade na vida escolar é fundamental. Sendo necessário, por consequência, a realização de oficinas de esclarecimento não apenas para as crianças, mas também para os pais, vizinhos e outros integrantes da comunidade.

É salutar a iniciativa de alguns Tribunais de Justiça – TJ/AM, por exemplo – de oferecer oficinas para casais com filhos sob guarda compartilhada. Eles, entretanto, não devem ser o único público alvo da divulgação. Também é necessário destacar o trabalho de conscientização realizado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. 

Todos os responsáveis pela doutrina da proteção integral também devem receber esse tipo de esclarecimento. A psicologia tenta caracterizar a Alienação Parental Intrafamiliar como Síndrome do Ambiente familiar hostil. A existência da semelhança entre os institutos é incontestável, uma vez que nas duas situações a alienação ocorre com um casal que ainda está em um relacionamento.

A doutrina estrangeira caracteriza a HAP – Hostile Agressive Parenting como a situação em que um dos pais – ou pessoas ligadas à criança – divergem acerca de valores, educação, religião etc. O objeto do presente artigo, dessa forma, é identificar os responsáveis e quais medidas podem ser adotadas para a diminuição da ocorrência do ambiente familiar hostil.

A problemática também pode ocorrer quando um dos genitores não aceita outras características do outro e busca, por meio de atitudes questionáveis, evitar que o filho desenvolva tais comportamentos. É o caso, por exemplo, de um pai que não gosta do fato da companheira possuir amizade com outros homens e reforça na filha esse comportamento, causando-lhe sofrimento e dificuldades de relações sociais posteriores.

Outra possibilidade é a mãe que não aceita que o genitor possua uma forte ligação com a sogra. A conduta de atribuir sofrimento ao tempo que o pai dedica à avó da criança pode gerar muitos conflitos internos. Constata-se que diante da alienação parental ou do ambiente familiar hostil, a criança ou adolescente acaba por desenvolver uma responsabilidade que não é sua. Nesse sentido, a criança em desenvolvimento passa a tentar suprir as frustrações do adulto alienador e, com isso, seu desenvolvimento pleno fica comprometido.

Faz-se necessário anotar, entretanto, que, apesar de reprovável, as consequências da alienação intrafamiliar são mais brandas do que as da alienação parental comum. Como a legislação nacional não diferencia os institutos, conclui-se que os mesmo agentes responsáveis pela identificação dos dois tipos de comportamento nocivo, podem e devem, por consequência, buscar auxílio do Poder Judiciário para que o comportamento seja evitado.

Outra medida louvável é ampliar a discussão acerca do tema – audiência pública. Como dito anteriormente, todos os agentes que são responsáveis pela doutrina da proteção integral devem ser orientados e informados acerca das medidas que podem ser adotadas para evitar a alienação intrafamiliar.


4. CONCLUSÃO

O presente artigo teve o objetivo de conceituar e identificar a alienação parental ocorrida dentro do ambiente familiar, mesmo quando os pais não estão em processo de divórcio. Dentro dessa premissa, foi possível estabelecer conceitos, identificar responsáveis e apresentar fundamentos jurídicos e psicológicos acerca da existência da síndrome do ambiente familiar hostil.

Por fim, foram reforçadas algumas sugestões para o combate a esse tipo de comportamento nocivo, entre eles: a educação e divulgação dos conceitos; alerta aos agentes públicos que trabalham na Infância e Juventude; envolvimento da família e sociedade e a realização de concursos públicos para a contratação de profissionais que trabalham com saúde mental.

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Sobre o autor
Saulo Góes Pinto

Possui graduação em Direito e pós-graduação em Direito Público. Atualmente é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Já atuou como advogado - Ordem dos Advogados do Brasil - AM, Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe e professor universitário. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente e Execução Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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