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Controle de constitucionalidade no direito comparado

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Resumo:


  • O controle de constitucionalidade visa aferir a compatibilidade das normas com a Constituição, verificando tanto o aspecto formal quanto o material.

  • A evolução do controle de constitucionalidade deu origem a variações como o controle preventivo e repressivo, que podem ser políticos, jurídicos ou mistos.

  • Em diversos modelos de controle de constitucionalidade, como o francês, americano, austríaco, alemão, português e brasileiro, são adotadas diferentes abordagens e procedimentos para garantir a supremacia da Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O controle da constitucionalidade das leis e do poder de tributar na Constituição de 1988, 3. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1999

            FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Direito Constitucional Comparado, 4. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte, Del Rey, 2004

            GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à Ciência do Direito, 7. ed., São Paulo, Forense, 1976

            HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional, 4. ed. rev. e atual., Belo Horizonte, Del Rey, 2003

            MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 2004

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 15. ed. São Paulo, Atlas, 2004

            MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais – Garantia suprema da jurisdição, 2. ed. São Paulo, Atlas, 2003

            POLLETI, Ronaldo. Controle de Constitucionalidade das Leis, 2. ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2000

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18. ed. rev. e ampl., São Paulo, Malheiros, 2000

            VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte, Del Rey, 2003


NOTAS

            01

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional, 2003, p. 132

            02

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à Ciência do Direito, 1976, p. 31

            03

Apud FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Direito Constitucional Comparado, 2004, p. 4

            04

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O controle da Constitucionalidade das Leis e do Poder de Tributar na Constituição de 1988, 1999, p. 102

            05

FAVOREU, Louis. Informe general introductorio, 1984, p. 15 apud MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais – Garantia suprema da jurisdição, 2003, p. 147

            06

COOLEY, Thomas. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte, 1982, p. 142 apud MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais – Garantia suprema da jurisdição, 2003, p. 101

            07

ESTADOS UNIDOS, Supreme Court, Muskrat vs. United States apud COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O controle da Constitucionalidade das Leis e do Poder de Tributar na Constituição de 1988, 1999, p. 81

            08

CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial da constitucionalidade das leis no direito comparado, 1984, p.76 apud COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O controle da Constitucionalidade das Leis e do Poder de Tributar na Constituição de 1988, 1999, p. 84

            09

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional, 2003, p. 155

            10

GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. La Constitucíon como norma y el tribunal constitucional, 1994, p. 57 apud MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais – Garantia suprema da jurisdição, 2003, p. 128

            11

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional, 2004, p. 52

            12

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição, 1998, p. 916 apud MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais – Garantia suprema da jurisdição, 2003, p. 189

            13

PORTUGAL, Constituição, 1976

            14

Ibidem

            15

FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Direito Constitucional Comparado, 2004, p. 291

            16

PORTUGAL, Constituição, 1976

            17

CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa anotada, 1993, p. 1046 apud MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais – Garantia suprema da jurisdição, 2003, p. 200

            18

FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Direito Constitucional Comparado, 2004,p. 298

            19

BRASIL, Constituição, 1988

            20

VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, 2003, p. 56

            21

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RMS 7.248/SP, Min. Victor Leal Nunes

            22

BRASIL, Constituição, 1988

            23

BRASIL, Lei 9.868/99, art. 27

            24

BRASIL, Constituição, 1988

            25

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADC nº 1-1/DF, Min. Néri da Silveira apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2004, p. 659

            26

BRASIL, Lei 9.882/99, art. 1º

            27

BRASIL, Lei 9.882/99, art. 1º, §único, I
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Sobre o autor
Douglas Morgan Fullin Saldanha

advogado em Belo Horizonte (MG), pós-graduado em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALDANHA, Douglas Morgan Fullin. Controle de constitucionalidade no direito comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 770, 12 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7141. Acesso em: 25 dez. 2024.

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