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Aspecto espacial da hipótese de incidência do ISS e a Lei Complementar nº 116/2003

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Resumo:


  • A Lei Complementar nº 116/2003 regulamentou o Imposto Sobre Serviços (ISS), abordando o aspecto espacial da hipótese de incidência tributária, que define o município competente para a cobrança do imposto.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o ISS é devido no local onde o serviço é prestado, embora o Decreto-lei nº 406/68 estabelecesse que o imposto seria devido no local do estabelecimento prestador.

  • A Lei Complementar 116/2003, em seus artigos 3º e 4º, inovou ao ampliar os serviços sujeitos à legislação tributária do local de execução e ao definir "estabelecimento prestador" como o local onde o serviço é prestado, seja de forma permanente ou temporária, configurando-se como unidade autônoma ou profissional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 CONCLUSÃO

            Feitas tais considerações, podemos apontar algumas conclusões que nos parecem acertadas.

            O aspecto espacial da hipótese de incidência tributária delimita o lugar no qual deve ocorrer o fato descrito abstratamente na norma como apto a gerar efeitos jurídicos, mas não se confunde com o seu âmbito territorial de validade, podendo haver ou não coincidência entre ambos, em virtude dos fenômenos da redução ou expansão dos efeitos da norma.

            É inegável reconhecer que, tanto ao tempo da vigência do art. 12 do Decreto-lei nº. 406/68, quanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, especialmente em seus artigos 3º e 4º, o local do estabelecimento prestador, ou na sua falta, o local do domicílio do prestador, prevalecem como regra geral para efeitos de indicação do Município competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária decorrente do ISS.

            A Lei Complementar 116/2003 inovou em relação ao Decreto-lei 406/2003, na medida em que, ampliou os serviços sujeitos à legislação tributária do local em que são concretizados.

            Como principal inovação, temos a incorporação legislativa do conceito de "estabelecimento prestador" como sendo aquele em que o serviço é prestado, de modo permanente ou temporário, mas que também se constitua como unidade autônoma ou profissional. Tais unidades serão indicadas pela existência, no local da prestação, de um conjunto de coisas, com estrutura organizacional ou administrativa para efetivação do serviço.

            Por fim, entendemos que a Lei Complementar 116/2003, notadamente em seus artigos 3º e 4º, extirpou quaisquer dúvidas ou possíveis interpretações divergentes quanto à questão do Município titular da controversa exação tributária, pelo que aguardamos a orientação do Superior Tribunais de Justiça, desta vez reconhecendo vigência aos novos dispositivos legais, pois constitucional a opção do legislador complementar.


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Sobre o autor
Vinícius Magno Duarte Rodrigues

advogado em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Vinícius Magno Duarte. Aspecto espacial da hipótese de incidência do ISS e a Lei Complementar nº 116/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 767, 10 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7147. Acesso em: 28 dez. 2024.

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