Aplicação da chamada teoria do inadimplemento antecipado aos contratos empresariais

18/01/2019 às 12:23
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Breve considerações acerca da chamada teoria do inadimplemento antecipado, tese do momento aplicada aos contratos de compra e venda de imóveis, também à contratos de natureza empresarial.

O inadimplemento caracteriza-se pelo retardamento ou falta de cumprimento ou execução, total ou parcial, de uma obrigação, sendo o chamado “inadimplemento antecipado” modalidade de inadimplemento, oriunda de construção doutrinária e jurisprudencial baseada em uma interpretação extensiva da lei e sistemática do contrato.

Em outras palavras, não decorre de letra de lei constante do nosso ordenamento jurídico, mas de tese elaborada, defendida e acolhida pelo Judiciário em defesa da parte prejudicada pelo descumprimento de um contrato no qual, apesar das partes terem pactuado o momento correto para cumprimento da obrigação (termo), uma delas, em momento anterior ao termo, manifesta expressamente a intenção de não adimplir a obrigação ou pratica atos que tornam impossível o adimplemento da obrigação.

Dessa forma, caso (i) haja a manifestação expressa e categórica do réu quanto à sua intenção de não cumprimento da obrigação ou (ii) o devedor adote condutas que tornem impossível o cumprimento da obrigação do modo e no tempo pactuado, é desnecessário que o credor aguarde o advento do termo para caracterização do inadimplemento, podendo, desde o momento em que uma das situações acima se concretizar, requerer judicialmente a resolução do contrato, com o desfazimento do vínculo contratual e as perdas e danos daí decorrentes.

Assim, apesar não ter sido positivada no ordenamento jurídico brasileiro, nossos tribunais têm aplicado a teoria do inadimplemento antecipado aos contratos de compra e venda de imóveis na planta para solução de alguns casos, como julgamento do Resp. 309626/RJ, relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja ementa a seguir fazemos transcrever:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Resolução. Quebra antecipada do contrato. - Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou. - Recurso não conhecido (...) As partes contrataram a compra e venda de um apartamento a ser construído pela empresa ré, com entrega prevista para novembro de 1999. Como em julho de 1998 as obras ainda não estavam iniciadas, a que se aliaram outras circunstâncias que confirmavam a idéia de que o prédio não seria construído, o promissório comprador promoveu ação de resolução do contrato, com pedido de devolução do que despendeu durante dois anos. O caso é de descumprimento antecipado de contrato de promessa de imóvel a ser construído, porquanto as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias evidenciaram que a construtora, até a data do ajuizamento da demanda, não iniciara as obras, embora já decorridos dois anos, e faltando apenas um para o término do prazo contratual. Quando a devedora da prestação futura toma atitude claramente contrária à avença, demonstrando firmemente que não cumprirá o contrato, pode a outra parte pleitear a sua extinção.

Apesar de ser a tese do momento aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, a mesma poderia ser aplicada a diversos tipos de contrato a fim de possibilitar a resolução do vínculo contratual antes do advento do termo (prazo acordado), de forma a evitar a possível ampliação dos danos que poderia resultar da espera pelo tempo, modo ou local no qual a obrigação deveria ser cumprida a contento, a exemplo dos contratos de franquia empresarial.

Imaginemos uma situação hipotética em que o contrato de franquia prevê como obrigação do franqueado a realização de treinamento inicial em data pré-agendada pelo franqueador antes da inauguração da unidade ou locação de ponto comercial, contudo, este apresenta resistência quanto ao comparecimento alegando “falta de tempo” ou indisponibilidade do ponto comercial, tornando, com esta conduta, impossível o cumprimento da obrigação do modo e no tempo pactuado a fim de viabilizar a inauguração da unidade e, com isso, dando brecha para que o franqueador possa requerer a resolução do contrato com base na “Teoria do Inadimplemento Antecipado”.

Por certo, dada natureza empresarial do contrato de franquia onde existe uma relação “ganha-ganha”, ou seja, com vistas ao crescimento conjunto, recomendasse aplicação da teoria em caráter excepcional, com vistas à proteção da confiança, lealdade e colaboração mútua entre os contratantes, bem como à mitigação dos prejuízos de ambas as partes, apenas após superada todas as tentativas de mediação e conciliação.

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Sobre a autora
Daiana S. Takeshita

Advogada, formada pela Universidade São Francisco. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil desde 2012. Atuação nas áreas Cível e empresarial. Especialista em Franchising e Direito Aeronáutico. Consultoria Jurídica para Startups. Atendimento em todos os Estados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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