Critérios objetivos para a fixação do termo inicial do prazo prescricional na ação judicial trabalhista indenizatória acidentária

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19/01/2019 às 11:41
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[1] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo : LTr, 2016. p. 261.

[3] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

{C}[4] OLIVEIRA, Cínthia Machado.  Direito do Trabalho. Porto Alegre : Verbo Jurídico, 2016. p. 480.

{C}[5] Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 3o Em três anos:

[...]

V - a pretensão de reparação civil;

{C}[6] ARAÚJO, Francisco Rossal de. Acidentes de trabalho. 2 ed. São Paulo : LTr, 2016. p. 137.

{C}[7]{C} Súmula 278 do STJ – Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

[8] Súmula 230 do STF – Prescrição da Ação de Acidente do Trabalho - Contagem - Exame Pericial - Comprovação da Enfermidade ou Verificação da Natureza da Incapacidade. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

[9] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ARR1620-75.2013.5.12.0020. Recorrente: BRF S.A Recorrida: Rosane Aparecida Alves. Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Brasília, DF, 17 de junho de 2016. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=ARR%20-%201620-75.2013.5.12.0020&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAR9gAAI&dataPublicacao=17/06/2016&localPublicacao=DEJT&query=prescri%E7%E3o%20and%20s%FAmula%20and%20278%20and%20stj%20and%20doen%E7a. Acesso em: 01/08/2017.

{C}[10]{C} Conforme disponível em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow;jsessionid=FC4EB7FE38D233FEAF8985A7478626B8.node-jb203?cod=204536&action=2&destaque=false&filtros=, acessado em 05/08/2017.

{C}[11] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4 ed. São Paulo : LTr, 2008. p. 327-328.

{C}[12] Ibid. p. 332.

[13]{C} BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário n.  0021086-13.2014.5.04.0030. Recorrente: Elizabete de Lima. Recorrido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Desembargador Fabiano Holz Beserra. Porto Alegre, RS, 11 de maio de 2017.Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=qw7G38v6s8bfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=Bscdt%2FiHFQU%3D&p_num=Bscdt%2FiHFQU%3D&p_npag=x. Acesso em 25 de agosto de 2017.

[14]{C} BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Agravo em Decisão Monocrática n. 0020363-80.2015.5.04.0281. Recorrente: João Voltaire. Recorrido: Paramont Têxteis Indústria e Comercial S.A. Relator: Desembargador Marcelo José Ferlim D’Ambroso. Porto Alegre, RS, 07 de março de 2017.Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=5sStcjLOzqffN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=y2lUVEGJn6Q%3D&p_num=y2lUVEGJn6Q%3D&p_npag=x . Acesso em 25 de agosto de 2017.

{C}[15]{C} Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[16]{C} BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário n. 0000450-11.2014.5.04.0811. Recorrente: Mario Francisco Soares Trindade. Recorrido: FMI Fabricação e Montagem Industrial Ltda. Relatora: Desembargadora Denise Pacheco. Porto Alegre, RS, 10 de novembro de 2016. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=166048&p_grau_pje=2&p_seq=450&popup=0&p_vara=811&dt_autuacao=21%2F09%2F2017&cid=53222 . Acesso em 26 de agosto de 2017.

[17]{C} BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário n. 0020052-68.2016.5.04.0406. Recorrente: Catarina dos Santos da Costa. Recorrido: Salute Importadora e Exportadora Ltda. Relator: Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Porto Alegre, RS, 27 de julho de 2017. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=1vmF0u2C2unfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=gw2a0bIFyP8%3D&p_num=gw2a0bIFyP8%3D&p_npag=x. Acesso em 26 de agosto de 2017.

{C}[18] FIGUEIREDO, Antônio Borges de. Prescrição trabalhista.  Porto Alegre : Síntese, 2009. p. 50.

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Sobre o autor
João Paulo Dapper

Integrante do Escritório Andrade Maia Advogados

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