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A regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil

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14/08/2005 às 00:00
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11. Análise comparativa

De um modo geral, as disposições do Anteprojeto de Lei da OAB/SP são coincidentes com as da Medida Provisória nº 2.200-2. A comparação entre os seguintes dispositivos ilustra isso muito bem:

"Art. 15. As declarações constantes do documento eletrônico, digitalmente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que a assinatura digital:

a)seja única e exclusiva para o documento assinado;

b)seja passível de verificação;

c) omissis (...)"

"Art. 10, § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil."

A diferença entre os artigos é meramente redacional. O conteúdo jurídico é o mesmo.

Essa sintonia entre os dispositivos revela que o Anteprojeto da OAB/SP, caso venha a ser convertido em lei, pode se tornar um complemento à Medida Provisória nº 2.200-2, necessitando apenas de algumas alterações pontuais, de modo a compatibilizar os diplomas e evitar repetições desnecessárias.

Entretanto, há um ponto no qual os diplomas são absolutamente antagônicos. Trata-se do modelo de certificação digital. A Medida Provisória nº 2.200-2 adota um modelo misto, em que tanto os cartórios quanto empresas privadas, delegatárias do Poder Público, podem efetuar a certificação de documentos eletrônicos, admitindo-se, inclusive, a utilização de certificados não governamentais.

Já o Anteprojeto da OAB/SP faz clara opção pela certificação pública, relegando aos particulares um papel subsidiário e tornando obrigatória a utilização de certificados governamentais, administrados pela ICP - Brasil. O Anteprojeto somente confere presunção de validade à certificação por tabelião. Segundo este modelo, as entidades certificadoras privadas, de caráter empresarial, prestariam serviços de natureza subsidiária, atuando em âmbito distinto. Por exemplo, se for necessário autenticar um e-mail contendo uma proposta de contrato, de modo a conferir-lhe valor probatório em juízo, isto deverá ser feito em cartório. Ao passo que se a intenção for simplesmente identificar o proponente e assegurar que o teor da proposta não será modificado durante o processo de envio, basta recorrer a uma entidade certificadora privada.

Nossa opinião é a de que a melhor solução é a contemplada pela Medida Provisória nº 2.200-2, pois, ao permitir que a certificação digital seja efetuada por cartórios ou por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, em última análise, deixa para o consumidor a faculdade de optar por um deles, uma vez que o serviço prestado por ambos é equivalente.

Ademais, os atuais cartórios já demonstraram sua ineficiência, evidenciada pela demora na prestação dos serviços e pelo alto custo dos emolumentos:

"O registro público, ainda em mãos privadas, mercê de desmedido protecionismo corporativo, mantém índole do regime cartorial da época colonial. É caro, dificultoso e inacessível para larga parcela da população. Cumpre que o legislador corrija a distorção, frustrada na Constituinte de 1988." 39

Destaquem-se, ainda, algumas das vantagens da certificação feita por empresas internacionais 40 :

1) essa empresas atuam em âmbito mundial, há bastante tempo, o que denota estabilidade;

2) submetem-se a rigoroso controle de qualidade por parte de países com tecnologia avançada, atendendo a rígidos padrões de segurança;

3) o custo dos serviços tende a ser menor do que o dos atuais cartórios, em razão da concorrência internacional; e

4) o fato de essas empresas atuarem em centenas de países compatibilizaria o ICP-Brasil com os padrões internacionais. 41

Por todas essas razões, afirmamos que o melhor modelo de certificação digital é o adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2 sugerindo, conseqüentemente, que sejam extirpadas do Anteprojeto da OAB/SP as disposições em contrário.

O leitor deve estar se perguntando se a certificação que aqui se defende, praticada por empresas internacionais, não seria inconstitucional. Entendemos que não.

No Brasil, os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares investidos em funções públicas, por delegação do Poder Público. É o que preceitua a Constituição Federal no caput do art. 236:

"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."

O dispositivo citado não obsta a que a certificação digital seja feita por empresas privadas internacionais, em caráter exclusivo ou juntamente com os atuais cartórios, como prevê a Medida Provisória nº 2.200-2.

Os tabeliães são pessoas físicas a cujos atos se confere fé pública. São falíveis como qualquer outro ser humano, ainda que se trate de pessoa com reputação ilibada. Nada obsta a que também se confira fé pública aos atos de certificação praticados pelas empresas internacionais. O artigo 236 da Constituição Federal não prevê, em momento algum, que os serviços notariais e de registro devam ser exercidos exclusivamente por pessoas físicas, muito menos pelos atuais cartórios.

A opção pelos atuais cartórios, portanto, seria muito mais cultural do que jurídica.


12. Peticionamento Eletrônico (Lei nº 9.800 de 1999)

Antes mesmo da implantação da política nacional de certificação digital, o legislador editou a Lei nº 9.800/1999, que trata do envio de petições aos Tribunais, por meios eletrônicos, como o fax e o e-mail.

Oobjetivoda norma era"permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais", o chamado peticionamento eletrônico 42.

Contrariando a tendência nacional, a Lei nº 9.800/1999 é bastante clara e objetiva, compondo-se de apenas 06 artigos.

Na sistemática da lei, a petição pode ser remetida ao Tribunal por meio eletrônico 43, durante o prazo fixado para a prática do ato, devendo o original assinado ser entregue em cartório até 05 dias após o término desse prazo 44.

Em trabalho anterior, ainda não publicado, criticamos a iniciativa da lei considerando-a tímida por condicionar a validade do ato praticado pela via eletrônica à entrega dos originais, em papel. Hoje, entretanto, revimos a posição. Na época em que foi editada a Lei nº 9.800/1999, ainda não existia a política nacional de certificação digital. Portanto, naquela época, impossível atribuir pleno valor probatório ao documento eletrônico. 45

Todavia, após o advento da Medida Provisória nº 2.200-2, a Lei nº 9.800/1999 deve merecer interpretação extensiva.

Uma análise mais detida da Lei nº 9.800/1999 ficou reservada à Monografia intitulada O Documento Eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 45 , trabalho que complementa e completa este estudo.


13. Conclusão

O Brasil já possui os pressupostos necessários à plena utilização do documento eletrônico. A Medida Provisória nº 2.200-2 fornece suporte legal para a certificação digital baseada em técnicas de criptografia, visando a garantir a autenticidade e a integridade dos arquivos eletrônicos.

Essa norma faculta, inclusive, a utilização de padrões internacionais de criptografia, já testados e aprovados em outros países.

Por outro lado, a modificação dos hábitos culturais não é tão simples nem tão rápida quanto a modificação das leis. Ainda que já tenham se instalado no país as fundações do documento eletrônico, sua plena utilização só poderá ser alcançada quando forem superadas as barreiras culturais da desconfiança em relação às novas tecnologias.

Nesse ponto, o posicionamento jurisprudencial é de suma relevância, uma vez que competirá aos Tribunais, em sua tarefa de interpretação e aplicação do Direito, conferir a necessária segurança jurídica ao documento eletrônico, de forma a estimular sua plena utilização.


Referências Bibliográficas

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 5.


NOTAS

  1. PARENTONI, Leonardo Netto. O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi. Teresina, Ano IX, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6099/o-documento-eletronico-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica>. Consultado em 12.01.2005. 44 p.

  2. ROHRMANN, Carlos Alberto. Notas acerca do Direito à Privacidade na Internet: A perspectiva comparativa. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 9, 2002. p. 35. "(...) o estudo do Direito Comparado não deve ser visto como um simples método de importação do direito estrangeiro, mas como uma ciência que visa estudar os diversos institutos jurídicos sob a ótica dos mais variados sistemas jurídicos."

  3. Frise-se que os Editais de concursos públicos, quando admitem inscrição via internet, normalmente contém ressalva de que não serão aceitas as inscrições não recebidas em virtude de problemas técnicos, ainda que o candidato tenha processado correta e tempestivamente seu pedido de inscrição. Confira-se, por exemplo, os seguintes Editais:

    Petrobras Distribuidora S/A. Processo Seletivo Público. Edital nº 01/2005. "7.2 Inscrições via Internet. (...) 7.2.2. A Fundação Cesgranrio não se responsabiliza por solicitação de inscrição via Internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica ou por procedimento indevido dos usuários."

    Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Concurso Público. Edital publicado no Diário Oficial da União em 13.05.2005. "4. Para inscrever-se via Internet, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br durante o período das inscrições e, através dos links referentes ao Concurso Público, efetuar sua inscrição, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo: (...) 4.8. A Fundação Carlos Chagas e o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não se responsabilizam por solicitações de inscrições via Internet não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados."

  4. Importante destacar que não se trata de um exemplo surrealista. Ao contrário, é muito mais comum do que se pode imaginar. Nos Juizados Especiais de Belo Horizonte, por exemplo, só se realiza consulta processual mediante a apresentação de informativo retirado no próprio órgão, quase sempre, após a longa espera em filas intermináveis. Não se pode simplesmente imprimir a tela de consulta feita via internet e apresentá-la ao funcionário da secretaria.

  5. LUCCA, Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito e Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, SP: Edipro, 2001. p. 240.

  6. Advanced Research Projects Agency.

  7. Para um aprofundamento no tema da origem da internet consulte-se: ROHRMANN, Carlos Alberto. O Governo da Internet: Uma análise sob a ótica do Direito das Telecomunicações. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 6, 1999. p. 45. Neste artigo, o autor questiona a origem exclusivamente militar da internet, argumentando que antes da ARPAnet já existia uma rede com contornos semelhantes, interligando quatro Universidades norte-americanas: UCLA, Stanford, UC Santa Barbara e Utah. "Muito se fala que a internetteve origem exclusiva na rede militar Arpanet. Tal afirmação não procede, uma vez que muito antes do surgimento da Arpanet, pesquisas relativas a redes de computadores packet switched já estavam avançadas na Universidade da Califórnia em Los Angeles – UCLA, e no MIT, onde já era possível a troca de mensagens eletrônicas entre computadores."

  8. Packet switched é a forma de transmissão de informações característica da internet: ibidem. "A comunicação de dados através da Internet não se dá pela mesma lógica da comunicação telefônica ordinária. Nesta, uma vez estabelecida a ligação entre duas pessoas, o circuito se fecha, pois a comunicação ocorre como se houvesse uma ligação dedicada, exclusiva, entre as duas pessoas. Já no caso da Internet, a comunicação não ‘fecha’ um circuito dedicado. As mensagens trocadas entre os usuários são transformadas em ‘pacotes’ que trafegam por rotas variadas ao longo da rede."

  9. A internet utiliza basicamente dois padrões: o Hyper Text Transfer Protocol (HTTP) utilizado para acessar páginas e o File Transfer Protocol (FTP), utilizado na transmissão de dados através da rede.

  10. McNAUGHTON, John F. A regulamentação do comércio eletrônico num contexto de globalização, Rio de Janeiro, 1999. Disponível no endereço: . Consultado em 03/02/2002. "A entrada do Brasil na INTERNET data de 1988, quando por iniciativa da comunidade acadêmica em São Paulo (Fapesp) e Rio de Janeiro (UFRJ e LNCC), foram realizadas as ligações dos primeiros computadores e redes de universidade e centros de pesquisa no Brasil aos EUA. Com o crescimento da demanda acadêmica nacional por conectividade INTERNET, em 1989 foi criada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia a Rede Nacional de Pesquisa (RNP), com o objetivo de estruturar e manter uma espinha dorsal nacional que integrasse os esforços estaduais de redes, viabilizasse a chegada dos serviços ao interior (capilaridade), com a qualidade e eficiência necessária para o provimento de serviços INTERNET educacionais, estimulando o surgimento de aplicações de redes e grupos de interesse no Brasil, em várias áreas de conhecimento."

    Um verdadeiro raio-x sobre as condições da internet no Brasil pode ser encontrado na seguinte reportagem da Revista VEJA. OS MAIS BEM PREPARADOS. Revista VEJA, 03 abr. 2002, p. 66. Disponível em <www.veja.com.br>. "Nos próximos dias, o Grupo de Tecnologia da Informação da Universidade Harvard, nos Estados Unidos, deve divulgar uma pesquisa avaliando o grau de prontidão para a economia virtual de 75 países. No trabalho, o Brasil aparece com um desempenho medíocre. No ranking geral, está em 38º lugar, atrás da Argentina, do Chile, e do Uruguai. Esperava-se mais da 11ª economia do mundo." A reportagem prossegue dizendo: "Na maior parte das listas, o Brasil está entre to trigésimo e o quadragésimo lugar. Ele desaba para o sexagésimo posto quando são analisadosos indicadores sociais dos países, como analfabetismo, escolaridade e desnutrição infantil. Ficou atrás da Bolívia, da Venezuela e do Equador. De acordo com os estudiosos, países socialmente atrasados têm mais dificuldade para difundir a economia virtual. A posição brasileira melhora para 18º lugar na área do chamado e-commerce, as transações de compra e venda realizadas pela internet, e chega a 15º no item que mede a qualidade das informações e os serviços virtuais prestados pelo governo à sociedade.

    Um dos destaques brasileiros no campo do que o jargão técnico chama de "governo eletrônico" é o sistema de envio da declaração de imposto de renda pela internet. Ele é considerado o mais avançado do mundo. Atualmente, 93% das declarações são entregues por meio digital. A burocracia do governo também é altamente informatizada. O presidente Fernando Henrique Cardoso, por exemplo, não assina mais uma boa parte dos documentos que chegam até ele. Usa um cartão magnético e uma senha eletrônica. Toda a transação de leis entre o Congresso, o Palácio do Planalto e os ministérios é feita por via digital."

  11. Assim, por exemplo, os artigos 212, II, 215, 219 e 224.

  12. JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Conceito de Documento Eletrônico. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 14, p. 302-306, 2a. quinzena, jul. 2000. Caderno 3.

  13. Dicionário Eletrônico Houaiss, versão 1.0, dez. 2001. Verbete "documento".

  14. Ibidem.

  15. JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Conceito de Documento Eletrônico. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 14, p. 302-306, 2a. quinzena, jul. 2000. Caderno 3. p. 304-305.

  16. op. cit. p. 303.

  17. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.v. 1.

  18. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 5., t. 2., 2000. p. 19.

  19. Bem corpóreo é o bem que possui existência material, que é composto de átomos. Em suma, é o bem que pode ser tocado. São exemplos as mesas, cadeiras, sofás e os discos rígidos de um computador. Por outro lado, existem bens que não se compõem de átomos. São os bens incorpóreos. Exemplos destes são os direitos, cuja existência é meramente ideal. Nesse sentido: GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1. p. 259-261. "Não existe consenso doutrinário quanto à distinção entre bem e coisa. (...) Preferimos, na linha do Direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida."

  20. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 5., t. 2., 2000. p. 20-21. "Os documentos compõem-se de dois elementos. Haverá sempre um conteúdo e um suporte. O primeiro equivale ao aspecto semiótico do documento, à idéia que pretende transmitir. Revela, portanto, o próprio fato que se pretende representar através do documento. Já o suporte constitui o elemento físico do documento, a sua expressão exterior, manifestação concreta e sensível; é, enfim, o elemento material, no qual se imprime a idéia transmitida.

    Vale ressaltar que é freqüente equiparar o suporte da prova documental à escritura. Imagina-se que somente haverá prova documental nas situações de prova escrita. Todavia, o suporte do documento não se limita à via do papel escrito. Ao contrário, o que caracteriza o suporte é o fato de tratar-se de elemento real, pouco importando sua específica natureza. Desta forma, o suporte pode ser uma folha de papel, mas também será o papel fotográfico, a fita cassete, o disquete de computador etc."

  21. Este também o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo: . Consultado em 22.05.2004. "Um dos grandes desafios de nossos tempos é a possibilidade de substituir documentos em papel por documentos eletrônicos. O documento eletrônico nada mais é do que uma seqüência de números binários (isto é, zero ou um) que, reconhecidos e traduzidos pelo computador, representam uma informação. Um arquivo de computador contendo textos, sons, imagens ou instruções é um documento eletrônico. O documento eletrônico tem sua forma original em bits, ou seja, não é impresso ou assinado em papel: sua circulação e verificação de autenticidade se dão em sua forma original, eletrônica.São evidentes as vantagens quanto ao armazenamento, transmissão e recuperação de documentos eletrônicos, se comparados com o papel."

  22. O ICP – Brasil é uma iniciativa muito maior do que se possa imaginar à primeira vista. Até o momento em que redigíamos este estudo, já haviam sido editadas 31 Resoluções regulamentando-o, além de 07 Decretos, 02 Portarias e, obviamente, a Medida Provisória nº 2.200-2. Para maiores informações: . Consultado em 23.05.2004.

  23. ROHRMANN, Carlos Alberto. Notas acerca do Direito à Privacidade na Internet: A perspectiva comparativa. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 9, 2002. p. 33.

  24. DINIZ, Davi Monteiro. Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais: Da qualificação jurídica dos arquivos digitais como documentos. São Paulo: LTr, 1999.

  25. CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via Internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

  26. ROHRMANN, Carlos Alberto. Electronic Promissory Notes. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 7, 2000.

  27. Trata-se da Diretiva 1999/93/CE promulgada pelo Conselho e pelo Parlamento da Comunidade Européia, em 13 de dezembro de 1999.

  28. JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Arquivo Eletrônico como meio de prova. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 15, p. 324-329, 1a. quinzena, ago. 2000. Caderno 3. p. 327.

  29. CAMARGOS, Isadora. BH tem seu primeiro Cartório On Line. Caderno Informática, jornal Estado de Minas. Belo Horizonte, p. 11, 23 de out. 2003. p. 11.

  30. Emenda Constitucional nº 32/2001: "Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."

  31. Novo Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002:

    "Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las."

  32. Quem se interessar por conhecer melhor o funcionamento dessas empresas poderá consultar o site de algumas delas, nos seguintes endereços: Verisign - <https://www.verisign.com>, Digital Signature Trust - <https://www.digsigtrust.com>, Uma lista contendo o endereço eletrônico de algumas autoridades certificadoras em diversas regiões do mundo pode ser encontrada em: <https://www.qmw.ac.uk/~tl6345/ca.htm>. Todos os endereços foram consultados em 17/04/2002.

  33. A propósito, consulte-se o item 23 da justificação do Anteprojeto:

    "23. É também importante destacar que o anteprojeto partiu do princípio de que os conceitos tradicionais não devem ser pura e simplesmente afastados, mas sim ajustados à realidade do comércio eletrônico, dando segurança maior às partes, inclusive no que diz respeito aos futuros pronunciamentos do próprio Poder Judiciário."

  34. "Art. 1º. A presente lei regula o comércio eletrônico, a validade e o valor probante dos documentos eletrônicos, bem como a assinatura digital."

  35. LUCCA, Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito e Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes.Bauru, SP: Edipro, 2001. p. 68.

  36. RIPERT, Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. Campinas: Red, 2002. "Toda revolução social deve ser ao mesmo tempo uma revolução jurídica, sem o que ela não será senão vã desordem política." p. 17. "Novas invenções às vezes modificam profundamente nosso modo de viver; é preciso mais tempo, para modificar as idéias e os sentimentos, assim como as relações jurídicas entre os homens." p. 29.

  37. CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Tendências atuais do Direito Societário. Palestra proferida em Curitiba, na OAB/PR, em 13/08/1999. Disponível em . Consultado em 14/11/2000. p. 5.

  38. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 5. p. 176.

  39. Quem se interessar por conhecer melhor o funcionamento dessas empresas poderá consultar o site de algumas delas, nos seguintes endereços: Verisign - <https://www.verisign.com>, Digital Signature Trust - <https://www.digsigtrust.com>, Uma lista contendo o endereço eletrônico de algumas autoridades certificadoras em diversas regiões do mundo pode ser encontrada em: <https://www.qmw.ac.uk/~tl6345/ca.htm>, Todos os endereços foram consultados em 17/04/2002.

  40. Corroborando o nosso entendimento: SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da (Coord.). Internet e Direito: Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 26. "Se nem o registro de pessoas naturais e de imóveis conseguiram adquirir no Brasil a credibilidade necessária, ressentindo-se ainda de deficiências gravíssimas, o que dizer de um serviço de autenticação de assinaturas e de documentos, a exigir elevado rigor técnico e absoluto sigilo? A entrega dessa função de certificação a instituições privadas exigirá, por outro lado, atenta fiscalização do Poder Público."

  41. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 35.

  42. Lei nº 9.800/1999: "Art. 1º. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."

  43. "Art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material."

  44. DINIZ, Davi Monteiro. Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais: Da qualificação jurídica dos arquivos digitais como documentos. São Paulo: LTr, 1999. p. 48. "Percebe-se que, ao substituirmos o objeto corpóreo pelo arquivo digital, situações existirão em que a prova de autoria e de integridade do arquivo não bastará para que se produzam os efeitos jurídicos desejados. Uma adequação legislativa será necessária."

  45. PARENTONI, Leonardo Netto. O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi. Teresina, Ano IX, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6099/o-documento-eletronico-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica>. Consultado em 12.01.2005. 44 p.


Abstract: This Monograph analyses the legal treatment of electronic documents in Brazil, identifying their normative basis. Several works have been published recently concerning electronic commerce, digital signatures and, consequently, electronic documents. However, the majority of such studies is based on foreign laws, without considering the fact that there is a federal law ruling the subject since 2001. Thus, if the subject is already regulated in the country, it is not adequate to disregard a national law, applying foreign solutions to domestic issues. It is not denied that Comparative Law is a useful source of research; nevertheless, it is necessary to analyse the national experience by pointing out its positive and negative aspects in order to avoid developing a coherent work under technical perspective but absolutely inapplicable to the national reality. Therefore, this Monograph focuses the analysis of the national legal system of electronic documents.

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Sobre o autor
Leonardo Netto Parentoni

professor, advogado, mestrando em Direito Empresarial pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARENTONI, Leonardo Netto. A regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 774, 14 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7154. Acesso em: 17 nov. 2024.

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