3 – Questões importantes
Por fim, há ainda questões importantes para que eventual decreto editado pelo Presidente da República não seja taxado de ilegal.
3.1 – Restrição aos atiradores, com exclusão dos colecionadores e caçadores.
Entendemos que o porte do art. 6º, IX, se aplica somente aos atiradores.
Os colecionadores não exercem atividade esportiva, apenas colecionamento. Por sua vez, quanto aos caçadores cumpre salientar que a caça no Brasil é proibida, sendo a única liberada a do javali mas não como atividade esportiva e sim como manejo de fauna invasora para erradicação.
Por fim, importante defender a competência para a emissão do porte de arma dos atiradores pelo Exército Brasileiro.
3.2 – Competência
O porte por categoria não é concedido exclusivamente pela Polícia Federal. Os Militares, por exemplo, têm porte de arma deferido pelas respectivas corporações (Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícias Militares Estaduais), as Polícias Civis concedem aos seus e assim por diante. Os portes de arma são concedidos conforme a autoridade a que a pessoa está subordinada, sendo que os guardas municipais têm seus portes emitidos pela Polícia Federal tal qual os Magistrados para armas de calibre permitido, pois os portes de armas de calibre restrito dos Magistrados são emitidos pelo Exército Brasileiro[6].
Os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo possuem direito ao porte das armas de tiro esportivo[7], que estão registradas no SIGMA do Exército e estão subordinados ao Comando do Exército, que os fiscaliza.
Portanto, entendemos que o Exército Brasileiro é competente para emitir porte de arma (PAF), cabendo delegação ao comandante da Organização Militar ao qual o atirador está registrado para emissão.
Duvidar desta competência implica em dizer que todos os portes de arma emitidos pelo Exército aos militares são ilegais, mas é isso é um absurdo jurídico.
O decreto pode sim prever esta competência, pois o Exército já emite CRAF para os atiradores e PAF para militares e membros do Ministério Público e Magistratura.
3.3) Exigência de comprovação de capacidade técnica e psicológica e comprovação de idoneidade
Muito embora os Atiradores tenham de comprovar periodicamente ao Exército Brasileiro capacidade técnica e psicológica para a emissão, manutenção e renovação do Certificado de Registro de Atirador, há previsão de comprovação de capacidade técnica e psicológica específica para porte de arma, além de comprovação de idoneidade. o decreto 5.123 prevê que todos aqueles que têm porte de arma decorrente de legislação própria, art. 33-A, que são pessoas que não utilizam a arma de fogo como ferramenta de trabalho, situação dos Atiradores, que entendemos que devem comprovar capacidade técnica e psicológica específica para porte de arma de fogo.
3.4) Possibilidade de utilização de armas de tiro para defesa
Cumpre esclarecer que arma de porte são armas curtas, portanto o porte de arma para atirador não deve permitir armas longas.
Além disso, a utilização de arma de porte para prática de tiro desportivo é um direito já concedido[8] aos militares, policiais, Juízes, Membros do Ministério Público e policiais federais, que podem utilizar armas de defesa para tiro desportivo, o que comprova a possibilidade de utilização da mesma arma para funções distintas, prática desportiva, defesa e uso profissional.
Além disso, a medida possibilita o porte seguro, pois os atiradores têm mais conhecimento e capacitação com suas armas de tiro esportivo que com armas registradas no SINARM com as quais não podem treinar em face da impossibilidade de transporte para treinamento em prazo inferior a cento e oitenta dias.
3.5) Aplicação do regime de taxas
Por fim, importante resolver uma questão que não está bem ajustada na Lei 10.826, que diz respeito ao valor da taxa de expedição do porte.
Conforme lição do Professor de Direito Tributário Leandro Paulsen[9], o fundamento das taxas é o seu caráter retributivo:
Fundamento das taxas. Caráter retributivo. O exercício do poder de polícia é realizado, e os serviços público são prestados porque são atividades do interesse público. Contudo, não há porque toda a sociedade participar do custeio de tais atividades estatais na mesma medida sessão elas especificas, divisíveis e realizadas diretamente em face ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda. Daí a outorga de competência apara a instituição de tributo que atribua o custeio de tais atividades específicas e divisíveis aqueles aos quais foram realizadas, conforme o susto individual do serviço que lhe foi prestado ou fiscalização a que foi submetido. (grifo não original)
Adiante
Valor das taxas tem de dizer respeito ao custo do serviço ou do exercício do poder de polícia. A taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia ou de serviço específico e divisível colocado à disposição do contribuinte, deve servir ao custeio destas atividades, guardando com elas proporcionalidade. Por isso, aliás, é que se afirma que a base de cálculo da taxa precisa ter relação com uma grandeza relativa à atividades estatal, e não ao patrimônio do contribuinte. Daí porque a bases de cálculo das taxas não podem se identificar com as de imposto. Não corresponde a uma grandeza relativa ao contribuinte, maa a uma grandeza relativa ao serviço em razão do qual é exigida. Do contrário, não seriam taxas. ...
Além do citado autor, pode-se citar Luís Eduardo Schoueri[10], a Ministra Regina Helena Costa[11], entre outros autores que defendem a retributividade, que abrange a questão do custo do serviço.
Neste sentido cumpre trazer à baila o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal:
TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Púbico, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo do custo do serviço restado ou posto á disposição do contribuinte, dando causa, assim , a uma situação de onerosidade excessiva que descaracteriza esta relação de equivalência entre os fatores referidos (o curso real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, VI, da Constituição da República.(Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 2551 MC-QO, Celso de Mello, abril de 2003)
Com todo respeito, a taxa de emissão do Porte de Arma de Fogo tem de atentar tem de estar atrelada ao custo e não ser utilizada como meio de arrecadação e impedimento de acesso ao porte.
4 - Conclusões
Ante ao exposto, concluímos pela legalidade da regulamentação do porte de arma para os atiradores, com fundamento no disposto art. 6º, inciso IX, da Lei 10.826, pois o porte de arma para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo já foi deferido pelo legislador ordinário, que condicionou seu exercício à edição de um decreto regulamentador.
Notas
[1] Decreto 3.665:
Art. 9o As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:
..................................................................................
VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; e
[2] Magistrados Lei Complementar 35/1979.
Art. 33. São prerrogativas do magistrado:
..........................................................
V - portar arma de defesa pessoal.
Ministério Público Lei 8.625/1993.
Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Ministério Público Federal Lei Complementar 75/1993.
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
..........................................................................................
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
[3] Retiramos deste conceito os colecionadores e os caçadores pois os primeiros não exercem atividade esportiva, apenas colecionamento; e os últimos porque a caça no Brasil é proibida, sendo a única liberada a do javali mas não como atividade esportiva e sim como manejo de fauna invasora para erradicação, além do que o conceito de arma de porte do Decreto 3.665 é incompatível com armas de caça salvo a exceção recente dos revólveres calibres .357 magnum e superiores para a caça do javali.
[4] O R-105 existe há décadas e o decreto anterior era o de número 3.665, de 20/11/2000.
[5] Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
[6] PORTARIA COLOG 25, DOU de 26 abril de 2016.
Art. 2º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura ficam autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.
Art. 3º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.
[7] Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
[8] PORTARIA 51 DO COLOG.
Art. 82. Os militares de carreira das Forças Armadas (ativos e inativos) e os policiais federais, que possuírem armas no calibre 9x19 mm e outras legalmente registradas no acervo de cidadão, poderão utilizá-las na prática de tiro desportivo.
§ 1º Os integrantes das instituições constantes dos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, que possuírem armas legalmente registradas no acervo de cidadão, poderão utilizá-las na prática de tiro desportivo.§ 2º Também se enquadram na concessão do § 1º deste artigo os integrantes dos órgãos referidos nos incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, os magistrados e os membros do Ministério Público.
[9] PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentado. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 22 e p. 63.
[10] Direito Tributário. 2ª ed., Saraiva: 2012, p. 167.
[11] Curso de Direito Tributário. Saraiva: 2009, p. 115.