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A relativização do direito de imagem:

limites da sua (in)disponibilidade

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26/08/2005 às 00:00
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6 Conclusão

            O direito de imagem é um dos direitos da personalidade que possuem características bem peculiares. Trata-se de um direito disponível e possível de ser explorado pecuniariamente por seu titular.

            A imagem tem um potencial econômico formidável em tempos de Capitalismo e Globalização. O mundo rendeu-se à TV e ao computador. As pessoas são cada vez mais dependentes destes aparelhos domésticos. A difusão das imagens é em tempo real. A associação entre uma imagem e um produto é corriqueira nos dias atuais.

            A Constituição da República Federativa Brasileira, bem como o Código Civil, protegem a imagem e a honra das pessoas, garantindo-lhes a reparação pelo dano material ou moral que porventura surja em decorrência da má utilização da imagem alheia.

            No âmbito da constitucionalização do direito civil, devemos utilizar os princípios constitucionais em conjunto com as regras do code, tendo em vista sempre o ideal de humanização do direito e a busca pela correção das injustiças no meio social.

            A dignidade da pessoa humana foi inserida na Constituição, logo em seu artigo primeiro, como um princípio fundamental. Trata-se de garantir a valorização do ser humano como um fim em si mesmo, e não como um meio, como tenta fazer a sociedade de consumo. A dignidade é um bem inestimável, impossível de ser valorado, pois é um atributo personalístico, que se traduz nos seus postulados de liberdade, igualdade substancial, solidariedade e integridade psicofísica .

            As empresas de televisão insistem em manter uma programação baseada em bizarrices anti-educativas, oferecendo ao público programas de teor cultural pífio, além de ofender a moral, os bons costumes e a própria honra daqueles que se expõe de tal maneira.

            A exploração do direito de imagem deve ser feita tendo como parâmetro o princípio da dignidade da pessoa humana. A exibição irrestrita de imagens aviltantes e a exposição da pessoa ao ridículo em espaço público não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.

            Quando não observado o parâmetro da razoabilidade e houver ofensa à dignidade alheia, nasce o direito a fazer cessar este tipo de programação que nada estimula a prática cidadã. A dignidade da pessoa humana é indisponível e quando a exploração do direito disponível de imagem colide com o princípio da dignidade humana, este sim deve prevalecer diante daquele.

            O Ministério público, tendo em vista a lesão em potencial aos interesses difusos e coletivos da sociedade, pode fazer uso dos instrumentos processuais e administrativos para coibir a ofensa à dignidade das pessoas que se sujeitam ao poder das grandes empresas televisivas, sem que lhe restem outra alternativa. Este tipo de lesão, por se tratar de um interesse difuso, encontra melhor remédio na ação do parquet.


REFERÊNCIAS

            ARISTÓTELES, A política, Rio de Janeiro: Edições de ouro, 1978

            BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2000

            CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Malheiros, 1999

            DURVAL, Hermano, Direito à imagem, São Paulo: Saraiva, 1988

            GUSMÃO, Paulo Dourado de, "Filosofia do Direito", Rio de Janeiro: Forense, 2001

            HOBSBAWN, Eric. A crise atual das ideologias. O mundo depois da queda, Rio de Janeiro: Paz e terra, 1995

            MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos, in Problemas de Direito Civil - Constitucional, TEPEDINO, Gustavo (coord.), Rio : Renovar, 2000

            PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2000

            REALE, Miguel, Lições preliminares de direito, 24.ed., São Paulo: Saraiva, 1998

            SARMENTO, Daniel, A ponderação de interesses na Constituição Federal, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003

            VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: parte geral, 3.ed., São Paulo: Atlas, 2003

             http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/3camara/acp/ACP_%20FILMES.htm

             http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/3camara/acp/ACP_REDE_TV.htm


NOTAS

            01

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.142.

            02

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade, 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p.93.

            03

CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 6 ed., Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p.126.

            04

HOBSBAWN, Eric. A crise atual das ideologias. O mundo depois da queda, Rio de Janeiro: Paz e terra, 1995, p. 214.

            05

DURVAL, Hermano, Direito à imagem, São Paulo: Saraiva, 1988. p.105

            06

ARISTÓTELES, A política, Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1978, pp. 18-19.

            07

SARMENTO, Daniel, A ponderação de interesses na Constituição Federal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.59.

            08

Daniel Sarmento, op. cit., p.76.

            09

Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev15_mcelina.html

            10

Daniel Sarmento, op. cit., p.60.

            11

MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos, in Problemas de Direito Civil - Constitucional, TEPEDINO, Gustavo (coord.), Rio de Janeiro : Renovar, 2000, p.182

            12

Poema "Revanche", de Lobão e Bernardo Vilhena.

            13

Daniel Sarmento, op. cit., p.60.

            14

GUSMÃO, Paulo Dourado de, "Filosofia do Direito", Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.6.

            15

Ver http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/3camara/acp/ACP_%20FILMES.htm

            16

Disponível em http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/3camara/acp/ACP_REDE_TV.htm
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Sobre o autor
Felipe Silva da Conceição

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO. Advogado chefe do núcleo trabalhista da Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu. Aluno da Escola de Magistratura Trabalhista do Rio de Janeiro - EMATRA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Felipe Silva. A relativização do direito de imagem:: limites da sua (in)disponibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 784, 26 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7171. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado sob a orientação da professora Patrícia R. Serra Vieira, coordenadora do curso de Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes e professora da graduação da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

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