6 Conclusão
O direito de imagem é um dos direitos da personalidade que possuem características bem peculiares. Trata-se de um direito disponível e possível de ser explorado pecuniariamente por seu titular.
A imagem tem um potencial econômico formidável em tempos de Capitalismo e Globalização. O mundo rendeu-se à TV e ao computador. As pessoas são cada vez mais dependentes destes aparelhos domésticos. A difusão das imagens é em tempo real. A associação entre uma imagem e um produto é corriqueira nos dias atuais.
A Constituição da República Federativa Brasileira, bem como o Código Civil, protegem a imagem e a honra das pessoas, garantindo-lhes a reparação pelo dano material ou moral que porventura surja em decorrência da má utilização da imagem alheia.
No âmbito da constitucionalização do direito civil, devemos utilizar os princípios constitucionais em conjunto com as regras do code, tendo em vista sempre o ideal de humanização do direito e a busca pela correção das injustiças no meio social.
A dignidade da pessoa humana foi inserida na Constituição, logo em seu artigo primeiro, como um princípio fundamental. Trata-se de garantir a valorização do ser humano como um fim em si mesmo, e não como um meio, como tenta fazer a sociedade de consumo. A dignidade é um bem inestimável, impossível de ser valorado, pois é um atributo personalístico, que se traduz nos seus postulados de liberdade, igualdade substancial, solidariedade e integridade psicofísica .
As empresas de televisão insistem em manter uma programação baseada em bizarrices anti-educativas, oferecendo ao público programas de teor cultural pífio, além de ofender a moral, os bons costumes e a própria honra daqueles que se expõe de tal maneira.
A exploração do direito de imagem deve ser feita tendo como parâmetro o princípio da dignidade da pessoa humana. A exibição irrestrita de imagens aviltantes e a exposição da pessoa ao ridículo em espaço público não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.
Quando não observado o parâmetro da razoabilidade e houver ofensa à dignidade alheia, nasce o direito a fazer cessar este tipo de programação que nada estimula a prática cidadã. A dignidade da pessoa humana é indisponível e quando a exploração do direito disponível de imagem colide com o princípio da dignidade humana, este sim deve prevalecer diante daquele.
O Ministério público, tendo em vista a lesão em potencial aos interesses difusos e coletivos da sociedade, pode fazer uso dos instrumentos processuais e administrativos para coibir a ofensa à dignidade das pessoas que se sujeitam ao poder das grandes empresas televisivas, sem que lhe restem outra alternativa. Este tipo de lesão, por se tratar de um interesse difuso, encontra melhor remédio na ação do parquet.
REFERÊNCIAS
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http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/3camara/acp/ACP_%20FILMES.htm
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/3camara/acp/ACP_REDE_TV.htm
NOTAS
01
PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.142.02
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade, 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p.93.03
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 6 ed., Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p.126.04
HOBSBAWN, Eric. A crise atual das ideologias. O mundo depois da queda, Rio de Janeiro: Paz e terra, 1995, p. 214.05
DURVAL, Hermano, Direito à imagem, São Paulo: Saraiva, 1988. p.10506
ARISTÓTELES, A política, Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1978, pp. 18-19.07
SARMENTO, Daniel, A ponderação de interesses na Constituição Federal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.59.08
Daniel Sarmento, op. cit., p.76.09
Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev15_mcelina.html10
Daniel Sarmento, op. cit., p.60.11
MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos, in Problemas de Direito Civil - Constitucional, TEPEDINO, Gustavo (coord.), Rio de Janeiro : Renovar, 2000, p.18212
Poema "Revanche", de Lobão e Bernardo Vilhena.13
Daniel Sarmento, op. cit., p.60.14
GUSMÃO, Paulo Dourado de, "Filosofia do Direito", Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.6.15
Ver http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/3camara/acp/ACP_%20FILMES.htm16
Disponível em http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/3camara/acp/ACP_REDE_TV.htm