5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A emenda constitucional 45, que implementou a reforma do Judiciário, não será a solução para os inúmeros problemas que perpassam essa função estatal de tanto relevo. Longe de solucionar os problemas do Judiciário, as modificações da emenda 45, sobretudo as processuais, poucos benefícios substanciais acarretarão.
Mais do que reformar a legislação em vigor, é necessário dotar o Poder Judiciário de uma estrutura apta a receber e processar, com celeridade, as demandas judiciais. Para tanto, é imprescindível a informatização completa do Judiciário, o incremento do número de magistrados e servidores, além da realização periódica de cursos de qualificação para os funcionários do Judiciário.
É necessário que a cultura dos magistrados e dos Tribunais seja voltada para a condução do processo sem grandes formalidades, com um propósito específico a ser atingido, que é realização do direito material, com a respectiva pacificação com justiça. Padece de grave miopia aquele que vê o processo como uma realidade autônoma, apartada do seu fim.
Acima de tudo, hoje, mais do que mudanças legislativas, são necessárias mudanças fáticas, sensíveis. Dessa forma, afastar-se-á a máxima do grande filósofo grego, Parmênides, de que "por mais que a coisas mudem, sempre elas permanecem iguais" [37].
De qualquer modo, a Emenda Constitucional 45 teve o mérito de conclamar a sociedade, os advogados, os promotores e os próprios integrantes do Judiciário à realização de um debate sobre a real finalidade e os resultados dessa nobre função do Estado, que é pacificar os conflitos sociais de forma célere e com a máxima realização da Justiça.
REFERÊNCIAS
BEMFICA, Francisco Vani. O juiz, o promotor, o advogado: seus poderes e deveres. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998. 168 p.
CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil. Tradução de Adrián Sotero de Witt Batista. Campinas: Servanda, 1999. v. 1. 612 p.
CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
CLEVE, Clèmerson Merlin. Extinção dos tribunais de alçada: constitucionalidade pela via da reforma constitucional no plano federal. Devida reinclusão na proposta de Emenda à Constituição 29, de 200, que veicula a Reforma do Poder Judiciário. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 159-168.
COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro. A "súmula vinculante" e o processo civil brasileiro. In: ______; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva (Coord.). Linhas mestras do processo civil. São Paulo: Atlas, 2004. p. 289-318.
COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro. A "súmula vinculante" e o processo civil brasileiro. In: ______; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva (Coord.). Linhas mestras do processo civil. São Paulo: Atlas, 2004. p. 289-318.
______. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006 (no prelo).
LAMY, Marcelo; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. Reflexões sobre as súmulas vinculantes. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 294-318.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 3. ed. Ver. e atual. Curitiba: Juruá, 2001.
LENZA, Pedro. Curso de direito constitucional esquematizado. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2005.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1976. 227 p.
LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Reforma do judiciário e efetividade da prestação jurisdicional. In: ______; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 27-47.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997.
SOLIMENE, Roberto. A extinção dos tribunais de alçada e a emenda 45. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 169-183
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Efetividade do processo e acesso à justiça à luz da reforma. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 49-63.
TAVARES, André Ramos. A repercussão geral no recurso extraordinário. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 209-220.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 168 p.
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. A reforma do Judiciário e as súmulas de efeitos vinculantes. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 285-293.
NOTAS
01
Lide é o "conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida". Essa é a definição de CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil. Tradução de Adrián Sotero de Witt Batista. Campinas: Servanda, 1999. v. 1. p. 78. A alocação do conceito de lide como pretensão resistida deduzida em juízo não é de Carnelutti, mas sim de Liebman. Cf. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1976. p. 121.02
Fala-se em "precipuamente", pois, excepcionalmente, outros órgãos do Estado podem prestar a atividade jurisdicional. É o que ocorre com o Senado Federal quando processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, inc. I, da CF). Fala-se, ainda, em "Poder" Judiciário apenas por comodidade, já que o "Poder" é uno e indivisível. A rigor, correto seria falar-se em função jurisdicional.03
Cf. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998. 168 p.04
Com o advento da Constituição Federal de 1988, inclusive, mais do que a assistência judiciária, garantiu-se, no art. 5º, inc. LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), a assistência jurídica. Esta, com efeito, compreende não só a assistência na seara judicial, mas também a assistência na esfera extrajudicial.05
Art. 81, parágrafo único do CDC - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direito difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direito individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
06
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 37.07
Prestação jurisdicional não se confunde com tutela jurisdicional. A primeira relaciona-se à atividade de solução de conflitos que é desenvolvida pelo Estado; a segunda, a seu turno, está relacionada ao resultado obtido com o processo no plano do direito material. Sobre a distinção, cf. HERTEL, Daniel Roberto. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006 (no prelo). p. 65.08
Na doutrina, chega-se a encontrar a seguinte afirmação: "Mesmo o Poder Judiciário, sempre intocável, já não merece a confiança popular". Cf. BEMFICA, Francisco Vani. O juiz, o promotor, o advogado: seus poderes e deveres. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 206.09
A reforma do Judiciário não pode ser considerada artificial, uma vez que 12 anos de discussão é tempo suficiente para escutar as mais variadas opiniões dos diversos setores da comunidade. Cf. LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Reforma do judiciário e efetividade da prestação jurisdicional. In: ______; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 28.10
Esse postulado é também chamado de princípio da celeridade processual. Sobre o conceito de princípios, cf. HERTEL, Daniel Roberto. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual. Revista Scientia, Vila Velha, ES, v. 5, n. 1/2, p. 149 e 150, 2004.11
Cf. TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 168 p.12
A tutela de urgência é composta pelas tutelas cautelar e antecipada. Destinam-se a evitar não o dano imediato (lesão ao bem jurídico da vida), mas o dano causado pelo tempo de tramitação do processo, ou seja, o dano mediato ou marginal.13
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Efetividade do processo e acesso à justiça à luz da reforma. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p.53.14
LORA ALARCÓN, 2005, p. 24.15
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 61.16
SOUZA, 2005, p. 54.17
O citado preceito reza que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".18
SOUZA, 2005. p.55.19
SOLIMENE, Roberto. A extinção dos tribunais de alçada e a emenda 45. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p.55.20
RT 248/637.21
CLEVE, Clèmerson Merlin. Extinção dos tribunais de alçada: constitucionalidade pela via da reforma constitucional no plano federal. Devida reinclusão na proposta de Emenda à Constituição 29, de 2000, que veicula a Reforma do Poder Judiciário. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 167.22
Essa classificação de servidor público investido em emprego público (celetista) e em cargo público (estatutário) é adotada por LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 3. ed. Ver. e atual. Curitiba: Juruá, 2001. v. 1. p. 95.23
A súmula 137 do STJ reza o seguinte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".24
Destaque-se que o STF, na ADIN de n. 3395, proposta pela AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil), por meio do Ministro Nelson Jobim concedeu medida cautelar, com efeito ex tunc, para suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Há entendimento na doutrina no sentido da manutenção da competência da Justiça comum, sob o argumento de que "o deslocamento da das questões trabalhistas pertinentes aos servidores ocupantes de cargos públicos para a Justiça Federal exigiria desta a interpretação de leis estaduais e violaria o princípio federativo". Cf. CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 342.25
Essa orientação, inclusive, já foi a adotada, recentemente, pelo STF no conflito negativo de competência n. 7204-1, suscitado pelo TST em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.26
LENZA, Pedro. Curso de direito constitucional esquematizado. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2005. p. 334.27
Note-se que, nesse caso, não seria cabível nem mesmo o recurso especial, já que não há negativa de vigência da lei federal. Ao revés, a decisão admite como válida a lei federal contestada em face de lei local. De qualquer modo, penso que seria cabível, nessa hipótese peculiar, o recurso extraordinário não com base no art. 102, inc. III, alínea "d", mas sim com espeque no art. 102, inc. III, alínea "a", por violação do pacto federativo e, em especial, do disposto no art. 18 da Constituição Federal.28
TAVARES, André Ramos. A repercussão geral no recurso extraordinário. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 211.29
A argüição de relevância já estava prevista na Emenda Regimental n. 3, que alterou substancialmente o regime do recurso extraordinário. A referida emenda foi editada sob a égide da Constituição de 1967, com as alterações realizadas pela Emenda Constitucional de n. 1/1969.30
Tavares, fazendo uma análise do writ of certiorari do Direito norte-americano, tece o seguinte esclarecimento: "Consoante a práxis daquele país, há inquestionável discricionariedade desta Corte no conhecer ou não a questão que lhe seja submetida, no mencionado writ [...] Foram estabelecidas as matérias sobre as quais a Corte deve pronunciar-se no caso de provocação mediante certiorari. Trata-se, contudo, de delineamentos gerais, que não excluem a atuação discricionária da Corte Suprema (o que provavelmente ocorrerá com a legislação brasileira que deverá ser editada sobre ´´repercussão geral´´" (TAVARES, 2005, p. 213).31
TAVARES, 2005, p. 218.32
Apud COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro. A "súmula vinculante" e o processo civil brasileiro. In: ______; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva (Coord.). Linhas mestras do processo civil. São Paulo: Atlas, 2004. p. 307.33
O art. 5, inc. XLVII da CF reza que: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". No mesmo diapasão, o art. 56 do Código Penal Militar dispõe: "A pena de morte é executada por fuzilamento". No art. 23 do Código Penal, considera-se que não há crime quando o fato é praticado ao abrigo de uma excludente de antijuridicidade. Um homicídio, por exemplo, perpetrado em legítima defesa (ao abrigo, portanto, de uma excludente), não será punido à luz da codificação penal brasileira.34
Apud LAMY, Marcelo; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. Reflexões sobre as súmulas vinculantes. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 308.35
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. A reforma do Judiciário e as súmulas de efeitos vinculantes. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 292.36
Apud SOLIMENE, 2005, p. 173.