Tipos penais contra a honra

06/02/2019 às 06:39
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No artigo de hoje, abordaremos de forma simplificada e informativa os crimes contra a honra, quais sejam: calunia, difamação e injuria. Desde logo, não se busca o esgotamento interpretativo de tais conceitos, aliás, é propósito do presente gerar o debate.

No artigo de hoje, abordaremos de forma simplificada e informativa os crimes contra a honra, quais sejam: calunia, difamação e injuria. Desde logo, não se busca o esgotamento interpretativo de tais conceitos, aliás, é propósito do presente gerar o debate em torno das novas formas de se praticar o tipo penal descrito, sobretudo nos ambientes virtuais e redes sociais.

O Código Penal Brasileiro enumerou em seus artigos 138, 139 e 140 as figuras de tipos penais contra a honra do ser humano, visando proteger o íntimo do indivíduo, não se permitindo que seja atingido sua honra.

Através dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, podemos conceituar a honra como “faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes”.

Podemos diferenciar a honra em objetiva e subjetiva, conforme aponta o ilustre doutrinador: “Honra objetiva é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social; Honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, ou seja, é um sentimento de autoestima, de autoimagem.”

Com o espírito protetor tanto da honra que se tem de si próprio, como aquela de que a sociedade possui do indivíduo, nosso Código Penal enumerou às formas através das quais, nosso Poder Judiciário deve protegê-las.

No artigo 138 cuidou de proteger a honra objetiva do crime de calúnia, com previsão de detenção de seis meses a dois anos e multa. Conforme a literalidade: “art. 138 – caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.

Nesta esteira, caluniar alguém é fazer afirmações falsas sobre uma pessoa, no sentido de ter cometido fato definido como crime. É atribuir a alguém fato definido como crime. Quando se afirma que “fulano” ou “ciclano” roubou ou furtou alguma coisa, quando se atribui a alguém o cometimento de um homicídio ou ainda no ambiente virtual, quando se afirma que alguém esta dando golpes (estelionato). Em todas estas situações estão caracterizadas a descrição do tipo penal.

Este tipo de crime pode ser cometido por qualquer pessoa contra qualquer outro indivíduo, ou ainda por qualquer pessoa jurídica no âmbito do direito ambiental. Complementando as descrições feitas pelo artigo em comento, há punição pelo cometimento do crime contra os mortos e estende a punição a quem propaga ou divulga a afirmativa sabendo ser falsa.

Em continuidade aos crimes contra a honra, no artigo 139 cuidou de proteger a honra objetiva da difamação. Conforme se expressa o artigo: “art. 139 – difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

Difamar alguém significa imputar, divulgar fatos inconvenientes, depreciativos, ofensivos a sua reputação. Resta esclarecer que não importa se o fato divulgado seja verdadeiro ou falso ou ainda se constitui o cometimento de crime. O objetivo da lei é a proteção exclusiva da reputação do indivíduo frente a sociedade em que se vive.

Logo, se alguém, sabedor de um caso extraconjugal de uma mulher, a ofende com afirmações referentes a tal ato, está se materializando o verbo do tipo penal, ensejando punição pela norma penal que, a estes casos, possui pena de três meses a um ano de detenção e multa. Outro exemplo que pode ocorrer nas redes sociais, é a divulgação de que uma determinada pessoa não honra com seus compromissos financeiros. Pode-se ainda cometer o crime contra determinada empresa.

Por fim têm-se a figura da injúria, que protege a honra subjetiva, ou seja, aquela que o sujeito faz de si mesmo. Conforme o art. 140, (“art.140 – injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”) está sujeito a pena de detenção de um a seis meses e multa.

A injúria significa ofender, insultar a dignidade ou a compostura de alguém, exteriorizando conceitos negativos ou defeitos sobre determinada pessoa. Importante destacar que poderá haver agravantes à pena se houver violência advinda da ofensa ou se proferida contra idosos. Nestes casos, haverá um estudo mais aprofundado sobre o caso concreto.

Por isso, podemos destacar que o crime pode ser cometido naqueles casos em que certa garota diga que outra colega costuma sair com vários homens simultaneamente, por vê-la na companhia de colegas. Atingindo assim, o conceito que esta garota faz de si própria.

Vale salientar que este tipo penal é cometido grandemente nos meios virtuais, sobretudo em redes sociais. Destacamos também que somente pode cometer o delito a pessoa física contra uma pessoa humana.

Por fim, concluímos que, além da penalização no âmbito criminal, com as consequências de detenção e multa, as vítimas destes crimes podem buscar ressarcimento pelos danos morais eventualmente sofridos.

Nesta esteira, importante frisar que em qualquer caso, um advogado especialista deverá ser consultado e designado para acompanhamento de todo o indesejável desenlace de um processo judicial. Tanto ao ser vítima de tal fato, como se porventura, for acusado de tal prática.

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Esperamos ter conseguido êxito em auxiliá-los, nas diferenças entre os tipos penais descritos, bem como ao objetivo de distinguir as ocasiões que pode ocorrer a ofensa de acordo com a norma penal.

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Sobre o autor
Garajau adv

advogado e consultor jurídico.

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