A inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens para maiores de setenta anos

Exibindo página 4 de 4
08/02/2019 às 17:00

Resumo:


  • O ordenamento jurídico brasileiro evoluiu o conceito de família, associando-o à afeição, e facilitou a autonomia privada para estabelecer e dissolver o matrimônio.

  • A obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoas acima de 70 anos é questionada quanto à sua constitucionalidade, pois pode representar uma discriminação injustificada.

  • O regime de separação obrigatório de bens para idosos é considerado por muitos juristas e tribunais como incompatível com a dignidade da pessoa humana e os princípios de igualdade e liberdade previstos na Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através deste trabalho é possível verificar, que são garantidos aos idosos os direitos a dignidade da pessoa humana, onde é um direito fundamental inerente a toda pessoa; o direito a não discriminação, o qual se fundamenta no fato de que toda a sociedade deve trata-lo de forma isonômica levando em consideração ser uma pessoa capaz de direitos e obrigações; o direito a liberdade, que dispõe muito mais do que a liberdade de ir e vir, sendo claro que se deve respeitar sua liberdade de pensamento e manifestação; dentre outros.

Destarte, tendo os direitos dos idosos como fundamento é possível verificar que a pessoa idosa tem garantida sua vontade de contrair matrimônio.

O estudo tratou ainda de informar o conceito constitucional de casamento, onde a doutrina moderna informa ser um íntimo relacionamento de afeto, realizado através de um negócio jurídico especial, o conceito contemporâneo não mais faz a diferenciação de gêneros dos cônjuges, visto a possibilidade no atual ordenamento jurídico do casamento homoafetivo.

Além disto, foram tratadas através deste trabalho as causas impeditivas e suspensivas para contrair o matrimônio, onde, obviamente, não consta no Código Civil como causa impeditiva ou suspensiva o fator idade avançada. As hipóteses de impedimento de suspensão do casamento, previstos na Lei Civil são taxativamente elencadas, o que pode gerar a nulidade ou anulabilidade do matrimônio.

Elucida o presente estudo as formas de regime de bens adotadas no Direito brasileiro, as quais são basicamente quatro, quais sejam: o regime de comunhão parcial de bens; o regime de comunhão universal de bens; o regime de participação final nos aquestos; e o regime de separação de bens.

Como se pode verificar no estudo, o regime parcial de bens é a regra adotada no Brasil, porém dado o princípio da autonomia privada das partes, pode os nubentes convencionar entre si, o regime que melhor se adéqua a realidade do casal, devendo ser mediante pacto antenupcial.

O regime de separação de bens é subdivido em dois grupos, quais sejam o regime de separação convencional de bens e o regime de separação obrigatória de bens, objeto do estudo.

O regime convencional, como se pode inferir, é realizado de comum acordo dos nubentes, mediante pacto antenupcial, devendo desta forma não se comunicarem os bens contraídos durante a constância do casamento.

Porém o regime obrigatório é uma imposição legal, onde os nubentes não tem a opção de escolha, devendo utilizar este regime. As hipóteses previstas para a adoção deste regime pelo legislador infraconstitucional foram pelo fato de haver causas suspensivas para adquirir o matrimonio; pelo fato de faltar suprimento judicial; e por fim, pelo fato de um dos consortes ter idade igual ou superior a setenta anos.

A imposição legal de regime de separação pelo Código Civil tem caráter de norma protetiva, onde a intenção do legislador era, claramente, proteger o patrimônio da parte mais vulnerável, o idoso.

Entretanto, esta norma em realidade, acaba por discriminar a pessoa idosa, pois implicitamente induz que este não teria capacidade de adquirir um cônjuge que tivesse afeição, ou que soubesse como cuidar do próprio patrimônio.

Esta norma já estava prevista no antigo Código Civil que informava que seria de separação obrigatória de bens, os casamentos realizados quando o varão contasse com mais de sessenta anos e a mulher mais de cinquenta.

O Supremo Tribunal Federal, na época se manifestou, através de súmula, informando que, os bens do regime de separação obrigatório iriam se comunicar se estivessem adquiridos em comum esforço.

O estudo demonstrou por fim, que a norma impositiva do regime de separação obrigatório de bens é claramente inconstitucional, visto que na atual ordem constitucional objetiva-se o favorecimento da dignidade da pessoa humana, além de outras garantias constitucionais, como a não discriminação e a liberdade.

Diante do exposto conclui-se que o regime de separação obrigatório de bens, previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil é inconstitucional tendo como fundamento o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o direito constitucional da não discriminação e da liberdade, devendo desta forma ser revogado sua disposição no Código Civil, uma vez ir de encontro com o atual conceito de família adotado pelo ordenamento jurídico constitucional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORGES, Bruno Malta. Da (in)convencionalidade da norma que estabelece o regime da separação obrigatória de bens para os maiores de setenta anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4109, 1 out. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/30371>. Acesso em: 29 de janeiro de 2018.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

______, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 1916.

______, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002.

______, Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2003.

______, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 2.285, de 25 de outubro de 2007. Dispões sobre o Estatuto das Famílias. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E0C57324FCCE294AD8A8C8B96CB5D958.proposicoesWebExterno2?codteor=517043&filename=Tramitacao-PL+2285/2007>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.

______, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 108, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=434685&filename=Tramitacao-PL+108/2007>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.

______, Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n. 760, de 18 de novembro de 2015. Altera as Leis nºs 10.406, 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para revogar a obrigatoriedade do regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos e limitar a autorização para a promoção da interdição até parentes consanguíneos de terceiro grau. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=574504&disposition=inline>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.

CAVALCANTI, Amanda Maria de Morais. A inconstitucionalidade do regime de separação de bens obrigatório em razão da idade. Artigo Jurídico. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-inconstitucionalidade-do-regime-de-separacao-de-bens-obrigatorio-em-razao-da-idade,47509.html#_ftn50. Acesso em 29 de janeiro de 2018.

COSTA, Machado, organizador. CHINELLATO, Silmara Juny, coordenadora. Código Civil interpretado:artigo por artigo,parágrafo por parágrafo. 10.ed. Barueri-SP: Manole, 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

DIDIER, Ricardo (Org.). Código Civil para Concursos. 5. ed. revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2017.

FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2017 (Coleção esquematizado. Coordenador Pedro Lenza).

LOZZA, Cláudia. A (in) constitucionalidade da obrigatoriedade do regime da separação de bens para os maiores de setenta anos. Monografia (graduação em direito) Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria: 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva (Série IDP), 2017.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

STF. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO: MC Rcl 19552 SP – São Paulo 8620820-38.2015.1.00.0000. Relator: Ministro Luiz Fux. DJ: 24 de fevereiro de 2015. JusBrasil, 2015. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178747746/medida-cautelar-na-reclamacao-mc-rcl-19552-sp-sao-paulo-8620820-3820151000000. Acesso em 29 de janeiro de 2018.

STJ. Recurso Especial: Resp 1171820 PR 2009/0241311-6. Relator: Ministro Sidnei Beneti. DJ: 27 de abril de 2011. JusBrasil, 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19106131/recurso-especial-resp-1171820-pr-2009-0241311-6?ref=juris-tabs. Acesso em 29 de janeiro de 2018.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

________, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

TJ-MG. Arg Inconstitucionalidade : ARG 10702096497335002 MG. Relator: José Antonino Baía Borges. DJ: 12 de Março de 2014. JusBrasil, 2014. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119528602/arg-inconstitucionalidade-arg-10702096497335002-mg. Acesso em 29 de janeiro de 2018.

TJ-SC. Apelação Cível: AC 575350 SC 2011.057535-0. Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Data: 01/12/2011. Disponível em: <https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20879555/apelacao-civel-ac-575350-sc-2011057535-0-tjsc/inteiro-teor-20879556?ref=juris-tabs>. Acesso em 29 de janeiro de 2018.


Notas

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 181.

[2] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.18.

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.45.

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 46.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 146.

[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 41.

[7] Ibdem, p. 42 e 43.

[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 155.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[9] Ibidem.

[10] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 46.

[11] FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1115.

[12] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 50.

[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2017 (Coleção esquematizado. Coordenador Pedro Lenza). p 623.

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p 1.189.

[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.298.

[16] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 813 e 814.

[17] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 107.

[18] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 109.

[19] Ibidem.

[20] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 118

[21]. Ibidem, p. 117

[22] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 117.

[23] BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 2.285, de 25 de outubro de 2007. Dispões sobre o Estatuto das Famílias. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E0C57324FCCE294AD8A8C8B96CB5D958.proposicoesWebExterno2?codteor=517043&filename=Tramitacao-PL+2285/2007>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.

[24] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p 325.

[25] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 121.

[26] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p 326

[27] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p 326.

[28] BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 108, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=434685&filename=Tramitacao-PL+108/2007>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.

[29] TJ-SC. Apelação Cível: AC 575350 SC 2011.057535-0. Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Data: 01/12/2011. Disponível em: <https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20879555/apelacao-civel-ac-575350-sc-2011057535-0-tjsc/inteiro-teor-20879556?ref=juris-tabs>. Acesso em 29 de janeiro de 2018.

[30] TJ-MG. Arg Inconstitucionalidade : ARG 10702096497335002 MG. Relator: José Antonino Baía Borges. DJ: 12 de Março de 2014. JusBrasil, 2014. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119528602/arg-inconstitucionalidade-arg-10702096497335002-mg. Acesso em 29 de janeiro de 2018.

[31] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p 94 e 95.

[32] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2017 (Coleção esquematizado. Coordenador Pedro Lenza). p. 642.

[33] FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p.1199.

[34] COSTA, Machado, organizador. CHINELLATO, Silmara Juny, coordenadora. Código Civil interpretado:artigo por artigo,parágrafo por parágrafo. 10.ed. Barueri-SP: Manole, 2017. p. 1441.

[35] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 244.

Sobre o autor
Luciano Garcia Santos

Pós graduado em Direito Público pela Faculdade UnYLeYa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos