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A ação civil ex delicto

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3. A AÇÃO CIVIL EX DELICTO NO DIREITO COMPARADO

Iniciaremos, neste capítulo, a análise dos diferentes sistemas a respeito da ação civil ex delicto, para depois passarmos a um breve relato a respeito dos sistemas no direito comparado.

3.1.OS DIFERENTES SISTEMAS

A doutrina nos aponta quatro sistemas de ações decorrentes de crimes: o sistema da confusão, da solidariedade, da livre escolha ou da interdependência e o da separação ou da independência.

A respeito do sistema da confusão, temos que o mesmo processo visa a imposição de pena para reparação de cunho civil e penal. É muito semelhante ao sistema da primeira fase do Direito Romano, onde havia uma única ação para ambos os fins.

No sistema da solidariedade, há duas ações distintas, porém ambas são resolvidas ao mesmo tempo, em conjunto num mesmo processo. Neste sistema, o magistrado avoca a outra ação para si, sentenciando-nas no mesmo instante, dando um mesmo fim.

No sistema da livre escolha, ou da interdependência, há a possibilidade de se cumularem ambos os processos, civil e penal. Trata-se, pois, de uma cumulação facultativa, a critério da parte.

Por último, o sistema da separação, ou da independência, é o sistema utilizado pelo direito pátrio, no qual há a separação obrigatória das ações. Porém, no Brasil, o instituto adotou o sistema da livre escolha, por admitir a adesão facultativa, posteriormente passando ao sistema da confusão, por último, adotou o sistema da separação.

Em nosso sistema jurídico, a competência que se estabelece em relação à matéria é absoluta, sendo, portanto, absolutamente necessário que se proponha uma ação civil perante o juízo cível e uma ação penal perante o juízo penal, salvo algumas poucas situações em que há a possibilidade de o juízo criminal resolver uma questão prejudicial de natureza heterogênea, como em caso de bigamia, em que se discute a validade ou não do casamento anterior.

Nas palavras de Araken de Assis,

"essa separação de ações denota a consolidação histórica de determinados fatores. Eles são três: primeiro, a individualização dos campos da ilicitude em razão da natureza do interesse infringido; ademais, a dissociação das situações legitimadoras, cabendo a ação proveniente do ilícito, que, porventura, envolva interesse público, a pessoa diversa da vítima; e, por fim, a diversidade de sanções aplicáveis em cada esfera de ilicitude" 9.

Portanto, no Brasil, a ação civil que vise à reparação de danos decorrentes de ilícitos penais pode ser proposta antes, durante ou depois da ação penal, ou mesmo sem que qualquer ação penal seja proposta, dada a independência entre ambas.

Cabe ao ofendido decidir se quer desde logo propor a ação civil, ou aguardar o desfecho da ação penal para, então, executar a sentença.

Portanto, não há a necessidade de uma sentença penal condenatória para que se pleiteie a reparação de eventual dano no âmbito civil. Da mesma forma, as decisões civis e penais são autônomas e independentes, o que não impede de uma sentença criminal influenciar na decisão do magistrado no âmbito civil.

Assim, o novo Código Civil, em seu artigo 935, reproduzindo norma do diploma anterior, dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime".

Da mesma forma, o Código de Processo Penal dispõe a respeito da matéria, nos seguintes artigos:

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

Assim, vemos claramente que a lei brasileira adotou o sistema da separação ou da independência entre as ações civis e penais. Mais que isso, a legislação brasileira não permite a cumulação das duas ações, pelo próprio sistema jurídico pátrio, no que tange à competência em razão da matéria, como vimos anteriormente.

3.2.A AÇÃO CIVIL EX DELICTO EM DIFERENTES PAÍSES

Assim como no Brasil, o instituto goza de peculiaridades e curiosidades em vários países, posto que fora moldado de acordo com as necessidades e a cultura de cada um.

No direito argentino, havia, até 1929, regras semelhantes às do direito brasileiro, posto que as demandas civis e penais eram independentes, assim como as sentenças, salvo em hipótese absolvição penal pela inexistência do fato ou pela ilegitimidade do réu, semelhante ao sistema pátrio, como veremos adiante. 10

Porém, após tal data, o sistema passou a adotar a adesão facultativa, posto que as ações podem ser cumuladas, a critério do ofendido.

O sistema mexicano, a primeira vista, mostra-se adepto à confusão, visto as ações civil e penal serem indistintas, como indica a lei.

Porém, o regime legal mexicano indica divergências, pois cabe à vítima espécie semelhante à assistência ao Ministério Público, no que tange a ação reparatória de danos civis. Sendo o réu absolvido, pode a vítima ingressar com a chamada ação reparatória anômala, a qual não sofrerá reflexos da sentença penal, salvo em caso de absolvição do réu por excludente de ilicitude, inexistência do fato ou não participação do réu. 11

Na Colômbia, o antigo direito penal consagrava o sistema da confusão, posto que dispunha que toda a sentença penal condenatória traria em seu bojo a condenação pela responsabilidade de indenizar.

Hoje, porém, o sistema colombiano é muito parecido com o brasileiro, adotando o sistema da independência entre as ações penal e civil, não interferindo a sentença penal na ação civil, salvo nas mesmas hipóteses relatadas anteriormente.

Por sua vez, o sistema português, que a primeira vista nos parece ainda adotar o sistema da confusão, pois em seu sistema preconiza a conexão entre as responsabilidades civil e penal, na opinião de consagrados juristas daquele país, como Jorge Figueiredo Dias, adota o sistema da adesão obrigatória, posto haver a faculdade da intervenção da vítima no processo criminal, sendo certo que a sua não intervenção não vincula a apreciação do juiz ao fato na esfera civil, excluindo, neste caso, a possibilidade de se ingressar com ação no juízo cível por fato julgado na esfera criminal. 12

No atual sistema jurídico italiano, adota-se a adesão facultativa da vítima à ação penal. Anteriormente, porém, havia a prevalecência da sentença penal sobre a civil. Porém, o juízo penal, por incidir sobre os fatos materiais, encabeça a atividade instrutória do juízo civil. Portanto, há uma mitigação da autonomia das jurisdições. 13

A Alemanha adota o sistema da adesão facultativa, podendo, contudo, o juiz criminal abster-se de julgar a ação civil por determinados motivos. Portanto, há a desvinculação das decisões penal e civil, salvo algumas exceções.


4.A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

O Título IV do Código de Processo Penal trata da ação civil originada por ilícito penal, ou da ação civil ex delicto. Diz o artigo 63 que "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".

O Código fala em "reparação", mas deve ser feita uma interpretação extensiva da norma, entendendo-se o termo de forma lato sensu, abrangendo, pois, a reparação, a restituição, o ressarcimento e a indenização. 14

Por restituição entende-se a efetiva restituição da coisa, em caso de lesão em que seja possível de ser feita, como no caso de crimes contra o patrimônio que privam o ofendido de seu bem, como o furto, o roubo ou a apropriação indébita.

Ressarcimento, por sua vez, pode-se dizer que é um complemento à restituição, visto que a devolução do bem pode não cobrir todo o prejuízo que a vítima experimentou pela privação do objeto. Um bom exemplo é o pagamento de lucros cessantes ao ofendido.

A reparação do dano visa a compensação da vítima pelo dano sofrido, quando não há como se auferir um valor, por não ser o dano patrimonial. Trata-se da reparação pelo dano moral, de valor inestimável.

Por indenização, stricto sensu, entende-se ser o meio utilizado pelo Estado para compensar os danos causados por atos lícitos, porém causadores de danos, como no caso de absolvição após revisão criminal.

O artigo 64, caput, dispõe a respeito da legitimidade passiva da ação civil podendo ser esta intentada contra "o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil".

O próprio Código Civil, como vimos anteriormente, prevê, no Título III – Dos Atos Ilícitos, em seu artigo 186, o dever de indenizar por ato ilícito, quer seja civil ou penal.

Temos, portanto, um instituto multidisciplinar, visto envolver vários ramos do direito, como o direito civil, o direito penal, o direito processual, tanto penal quanto civil, e também o direito internacional, no caso de sentenças estrangeiras homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Há, ainda, no Código Civil, a previsão de reparações específicas para determinados crimes, como no artigo 948, que prevê a reparação específica para o crime de homicídio, ou no artigo 949, que prevê a indenização para o crime de lesão corporal, ou ainda no artigo 953, que prevê a indenização para o caso de crimes contra a honra, conforme anteriormente transcrito.

O Código Civil traz, portanto, para tais crimes, uma previsão específica de indenização, a nosso ver dispensável, pois, ainda que não houvesse tal previsão, o ofendido poderia requerer a tutela jurisdicional civil, visando a reparação do dano material ou moral, ou mesmo executar a sentença penal condenatória.

4.1. OS EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

A sentença penal condenatória, seja qual for seu fundamento, possui alguns efeitos, que podemos dividir em duas categorias: os efeitos primários e os efeitos secundários.

A os efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena, ou seja, a restrição da liberdade do indivíduo. Trata-se do principal objetivo da sentença penal condenatória, sua razão precípua.

Os efeitos secundários são conseqüências não penais da sentença condenatória criminal. Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do Código Penal, nos termos seguintes:

Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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Porém o que traz relevante interesse ao tema abordado é o descrito no artigo 91, inciso I, pois torna certa a obrigação do condenado em indenizar a vítima ou seus representantes legais pelos danos causados pelo crime cometido.

Também, os artigos 63 a 66 do Código de Processo Penal tratam do tema, os quais estudaremos mais adiante.

Trata-se, pois, de uma garantia legal à indenização civil decorrente de fato criminoso, a qual independerá de processo de conhecimento, pois a sentença penal condenatória constitui um título executivo judicial, valendo para tal finalidade indenizatória.

Os efeitos secundários da sentença penal condenatória são tão importantes que, mesmo que haja o abolitio criminis 15, esses efeitos não são apagados. As conseqüências são curiosas, pois o indivíduo não pode mais ser preso ou mantido preso pela prática do crime, pois a lei penal somente pode retroagir para beneficiar o réu 16.

Porém, os efeitos civis da condenação perduram, posto que o fato de uma ação ser ou não descrita como ilícito penal, em nada interfere em ser essa mesma ação considerada, ou não, como um ilícito civil.

Lembremos que, no Brasil, adotamos o sistema da separação, portanto, a ação civil independe da ação penal, e a absolvição no juízo penal, salvo os casos previstos, não interfere na condenação no juízo civil.

Além disso, o ilícito penal é assim considerado por ser de maior gravidade para a sociedade e, salvo alguns poucos casos, sempre será um ilícito civil, antes de ser criminal.

Assim, podemos dizer que os efeitos secundários da sentença penal condenatória, especialmente a obrigação de indenizar pelo dano causado pela prática delituosa, não são apagados, ainda que o crime o seja.

4.2 A EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

Em relação à eficácia da sentença penal condenatória, temos, conforme dito anteriormente, o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que atribui à esta efeitos civis, tornando certa ao condenado a obrigação de indenizar por aquele ilícito penal cometido.

Trata-se, conforme explicado anteriormente, de um efeito secundário da sentença penal, posto não estar diretamente ligado ao caráter penal da sentença.

Além disso, tal efeito secundário nem sequer precisa ser mencionado na sentença condenatória, visto ser ex lege, inerente à condenação criminal. Trata-se, pois, de um efeito genérico da sentença.

Entretanto, a sentença penal condenatória necessita ser liquidada, pois é vedado ao juiz penal atribuir valor de indenização. Deveras, se há a divisão de competência em relação à matéria, tornando-na absoluta por tal divisão, como poderia o juiz criminal ultrapassar tal limite?

Além disso, a obrigação de indenizar nem sequer precisa ser prevista na sentença, conforme vimos acima, visto ser inerente à condenação penal, motivo pelo qual a sentença penal tem força de título executivo judicial, passível de liquidação.

Além disso, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo civil, impedindo que seja novamente discutido o mérito que gerou a obrigação de indenizar, restando apenas a sua liquidação e execução.

Com efeito, a sentença penal condenatória prolatada por autoridade judiciária no exterior, se homologada pelo Supremo Tribunal Federal, goza dos mesmos efeitos de uma sentença prolatada no Brasil, ou seja, tem força de título executivo, tornando certa a obrigação de indenizar.

4.3. NATUREZA DA EFICÁCIA CIVIL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

O jurista Araken de Assis, em sua obra, traz um interessante estudo a respeito da natureza dos efeitos civis da sentença penal condenatória. Nos baseamos em tal estudo para aprofundarmos o tema e dissertarmos a respeito do assunto.

Deixando de lado a definição de coisa julgada material, encontramos três termos para a eficácia da sentença penal condenatória: eficácia natural e anexa (ou de fato).

Falemos primeiramente a respeito da eficácia natural. Há os que defendam que o artigo 91, I, do Código Penal traz uma definição que enquadra a eficácia da sentença penal condenatória, em relação à reparação do dano, como sendo natural, posto que está incluída nos efeitos ditos secundários da sentença.

Tal idéia contraria a definição dada anteriormente, posto que, se aceitarmos tal definição, estaríamos aceitando que o sistema jurídico pátrio adotou o sistema da confusão em relação à reparação dos danos civis gerados por ilícitos penais, senão vejamos.

A idéia de que a eficácia civil da sentença condenatória penal é natural nos leva aos ensinamentos de Fragoso, que em sua obra diz que "a sentença condenatória produz conseqüências de natureza civil. Tal sentença é declaratória da obrigação de reparar os danos, A condenação criminal torna certa a obrigação de reparar o dano." 17

Portanto, ao aceitarmos que a sentença penal possui uma parte condenatória, qual seja a imposição da sanção penal, e outra declaratória, o que torna certa a obrigação de indenizar, aceitaríamos, equivocadamente, que o Brasil adotou o sistema da confusão.

Portanto, não se trata de uma eficácia natural, pois a única parte declaratória na sentença penal é que diz respeito à existência do crime. Não tem, portanto, o juiz penal competência para declarar a obrigação de reparar o dano, mesmo porque este é inerente à condenação.

Portanto, a eficácia da sentença penal condenatória, em relação à reparação de danos, é anexa, pois seus efeitos, conforme dito anteriormente, decorrem da lei.

Ora, na sentença penal condenatória, em relação à reparação civil, o an debeatur está decidido e fixado, restando apenas a fixação do quantum debeatur. Na verdade, a sentença penal que condena pela prática de um crime, condena, de fato, à reparação civil dos danos causados, posto haver lei prevendo.

Citando Barbosa Moreira, Araken de Assis dispôs que

"Não se trata (...) de pronunciamento explícito ou de condenação implícita. A explicitude requerida se limita à eficácia condenatória anexa: porque anexa, dispensa qualquer resolução judicial; e, por decorrência da própria anexação, é explicitada em lei!". 18

Portanto, a sentença condenatória penal gera, no âmbito civil, uma eficácia condenatória anexa.

4.4. EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL

A execução da sentença penal condenatória para fins de reparação do dano oriundo do crime objeto da sentença se dá, como dissemos, no juízo civil, sendo um título executivo judicial.

O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 475-N, inciso II, dispõe a respeito do assunto, nos seguintes termos: "São títulos executivos judiciais: (...) II - a sentença penal condenatória transitada em julgado.

Assim, segue a execução civil da sentença penal o mesmo rito de qualquer execução decorrente de título executivo judicial, em nada diferindo. A propósito, nem mesmo o mérito da ação pode ser rediscutido no âmbito civil, visto a sentença penal condenatória fazer coisa julgada no juízo cível, conforme vimos.

Até mesmo a ação civil em andamento, decorrente do mesmo fato, com a finalidade de reparação de danos, com o advento da sentença penal condenatória transita em julgado, fica prejudicada, extinguindo-se.

Portanto, a única discussão que resta a respeito da questão é a do quantum debeatur, estando o na debeatur decidido definitivamente, conforme explicado anteriormente.

Da mesma forma, a sentença penal condenatória que tenha por objeto uma contravenção penal gera os mesmos efeitos, pois o artigo 1º da Lei das Contravenções Penais diz que "aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso". Portanto, aplicam-se subsidiariamente as regras do Código Penal, no que não forem contrárias ou que não estiver nela disposto.

Sendo o condenado absolvido em sede de revisão criminal, ficam prejudicados os efeitos da sentença condenatória, posto que desconstitui o título. Ficam, portanto, a instauração da execução, bem como o seu prosseguimento, prejudicados.

Diferente, porém, é no caso de extinção da punibilidade pelo crime ou contravenção penal, pois quando esta se opera após o trânsito em julgado da sentença, não apaga os efeitos secundários desta, dentre eles, os seus efeitos civis para fins de reparação de dano.

Quanto à sentença de absolvição imprópria, ou seja, aquela que aplica a medida de segurança ao acusado por infração penal, não pode ser executada em sede civil, por não constituir título executivo, visto que a lei fala em sentença condenatória.

Assim sendo, há a necessidade de o ofendido, ou o seu representante legal, ou ainda seus herdeiros, ingressarem com a ação reparatória no juízo cível, em sede de processo de conhecimento.

Quanto à legitimidade para se ingressar com a execução da sentença penal no juízo civil, conforme discorremos anteriormente, pode ser do ofendido ou de seu representante legal, bem como de seus herdeiros.

Polêmica há em relação à legitimidade do Ministério Público para a execução no cível da sentença penal condenatória, porém tal assunto será discutido posteriormente, em capítulo próprio.

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Sobre a autora
Gisele de Lourdes Friso Santos Gaspar

Advogada em São Paulo(SP), Especialista em Direitos do Consumidor e docente universitária e em cursos preparatórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASPAR, Gisele Lourdes Friso Santos. A ação civil ex delicto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 786, 26 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7201. Acesso em: 28 mar. 2024.

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