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O uso de abreviaturas nas peças processuais

28/08/2005 às 00:00
Leia nesta página:

            Temos aprendido, no decorrer do curso de Direito, mais especificamente nas aulas de prática, que não devem ser utilizadas abreviaturas nas petições processuais. Nesse sentido o Professor Joseval Martins Viana ensina:

            "O cabeçalho da petição inicial deve ser escrito sem abreviatura. Apesar de alguns manuais abreviarem o endereçamento, não é recomendável fazê-lo, pois é o que dispõe o art. 169, parágrafo único, do Código de Processo Civil". [01]

            De igual modo, os examinadores responsáveis pela correção das provas da 2ª fase do exame da OAB consideram como erro os termos de endereçamento quando abreviados, diminuindo a nota do candidato obtida a duras penas.

            Vejamos algumas considerações a respeito.

            Nos artigos 282 e seguintes do CPC encontramos os requisitos da petição inicial. Quanto à parte formal:

            "Art. 282. A petição inicial indicará:

            I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

            II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

            III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

            IV - o pedido, com as suas especificações;

            V - o valor da causa;

            VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

            VII - o requerimento para a citação do réu."

            Tais requisitos podem sofrer adaptações de acordo com o tipo de ação, porém não se exigirá além, nem se aceitará menos que o previsto em lei. Quando são indispensáveis adaptações em razão da peculiaridade de determinado tipo de ação, o próprio código já traz as alterações necessárias. Entre os incisos do artigo 282 não encontramos disposição quanto ao uso de abreviaturas, tampouco qualquer referência é encontrada no Código de Processo Civil que nos leve a concluir pelo não uso delas.

            Vejamos, agora, onde está localizado o artigo 169 no Código de Processo Civil:

            Título V – Dos atos processuais (artigos 154 a 261)

            Capítulo I – Da forma dos atos processuais

            Seção I – Dos atos em geral (artigos 154 a 157)

            Seção II – Dos atos da parte (artigos 158 a 161)

            Seção III – Dos atos do Juiz (artigos 162 a 165)

            Seção IV – Dos atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (artigos 166 a 171)

            "Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

            Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas."

            Como podemos perceber, o artigo 169 está incluso na Seção IV que diz respeito aos atos do escrivão ou do chefe de secretaria. Tais serventuários da Justiça não redigem petições processuais, logo a vedação quanto ao uso de abreviaturas não alcança as referidas peças.

            Ao fazer a interpretação da lei devemos nos valer de alguns processos, dentre eles: o gramatical (ou filológico) e o lógico. A principal diferença entre esses processos está em o primeiro preocupar-se com a letra da lei, enquanto o último busca o espírito da norma a ser analisada, a ser apreciada. Deve-se buscar qual o objetivo do legislador ao instituir determinada norma, qual a sua função social.

            Referindo-se ao artigo em questão, o doutrinador Humberto Theodoro Junior escreveu:

            "De acordo com o art. 169, os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervierem. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-las, o escrivão certificará nos autos a ocorrência (art. 169). No texto dos termos e atos do processo é vedado o emprego de abreviaturas (art. 169), para se evitar ambigüidade ou incerteza que só prejuízos podem acarretar aos interesses das partes e do juiz." [02]

            A simples abreviatura do endereçamento tal qual: "Exmo. Sr. Dr." ou "V. Exª" não compromete o entendimento do texto em si. Não gera incerteza ou sentido dúbio. Jamais trouxe ou trará prejuízos aos interesses das partes ou influenciou nas decisões dos juízes.

            Seguindo até o artigo 171 encontramos a vedação quanto aos espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

            Há na lei exigência para que se inutilizem os espaços em branco da petição inicial? Poderá essa conter entrelinhas, emendas ou rasuras ressalvadas?

            Se a resposta foi "não" devemos deduzir que o artigo 169 não diz respeito às peças processuais e sim aos atos e termos processuais. Cabe esclarecer que o escrivão ou o chefe de secretaria é o principal auxiliar do juiz; estão sob seu encargo os atos de documentação, ou seja, aqueles que representam, de forma escrita, a vontade das partes, de terceiros que venham a fazer parte de algum ato do processo, ou ainda, registrar declarações dos membros do órgão jurisdicional. Quando num processo ocorrem atos orais, como um depoimento de testemunha, por exemplo, esses atos serão transformados pelo escrivão em documentos escritos; os atos escritos das partes e outros sujeitos processuais são incorporados ao processo mediante ato do escrivão – esses são chamados de termos processuais. São esses os atos e termos que não podem conter abreviaturas, uma vez que representam a mais pura expressão da verdade, por isso não podem gerar dúvidas ou dar margem a dupla interpretação.

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            Voltemos ao "caput" do artigo 169: quando o legislador referiu-se aos atos e termos processuais claramente referia-se àquele serventuário, pois se assim não o fosse a vedação não constaria da seção reservada aos atos do escrivão.

            A petição inicial, por exemplo, é ato escrito da parte, e para os atos das partes o legislador reservou os artigos 158 a 161. Quisesse o legislador que a vedação atingisse aos atos das partes, essa estaria disposta na seção equivalente ou constaria das disposições gerais, abrangendo assim todo e qualquer ato processual.

            Qual o significado do verbo "vedar"?

            Verbo enseja uma ação, vedar é impedir, proibir; proibir é impedir que se faça; impedir sugere impossibilitar a execução ou o prosseguimento, é tornar impraticável. [03] Concluímos, portanto, que "vedar" é a ação que tem por objetivo impossibilitar a execução ou o prosseguimento de algum feito. É proibição, não opção.

            Se não, vejamos: o artigo 169 dispõe que os atos e termos processuais sejam assinados pelas pessoas que neles intervieram. Se elas não puderem ou não quiserem assinar, o escrivão certificará a ocorrência nos autos.

            Ora, as peças processuais são os veículos pelos quais as partes materializam o seu pedido de prestação jurisdicional ao Estado. Este pedido é, em regra, ato voluntário, mais que isso, é uma garantia individual assegurada pela Constituição Federal/88 (art. 5º, XXXV), qual seja o direito ao processo.

            "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

            Dessa forma, não há que se cogitar que o escrivão certifique nos autos que o autor desistiu da ação ou da sua pretensão. Tomemos por exemplo uma petição de recurso de ação reparatória por danos materiais. Essa peça dará continuidade ao processo onde o autor deseja ver satisfeita sua pretensão à reparação. É certo que o autor, efetivamente, não assina a peça, porém o seu advogado, seu bastante procurador, o faz em seu lugar. Se essa pessoa, no momento de dar entrada na petição desiste de sua pretensão por motivos de foro íntimo, deve o escrivão certificar nos autos que a parte abdicou ao seu direito de recurso? Estaria o serventuário autorizado a substituir a manifestação de vontade da parte nesse caso? Tal suposição nos leva mais uma vez ao entendimento de que tais peças não se enquadram no dispositivo em análise.

            Estariam os nossos magistrados, deliberadamente, contrariando a norma ao aceitar petições com abreviaturas, contrapondo-se aos examinadores da 2ª fase do exame de habilitação para a Ordem dos Advogados do Brasil?

            Caros colegas acadêmicos, aquietai vossos corações e vossas almas:

            NOSSOS MAGISTRADOS NÃO DESCUMPREM A LEI!!!

            Fica para reflexão o poema de Bertold Brecht (1898-1956): [04]

            "Nós pedimos com insistência:

            Nunca digam – "Isso é natural!"

            Diante dos acontecimentos de cada dia, numa época em que reina a confusão, em que corre sangue, em que se ordena a desordem, em que o arbítrio tem força de lei, em que a humanidade se desumaniza, nunca digam – "Isso é natural!"

            Estranhem o que não for estranho. Tomem por inexplicável o habitual.

            Sintam-se perplexos ante o cotidiano.

            Tratem de achar um remédio para o abuso, mas não se esqueçam de que o abuso é, sempre, a regra. Desconfiem do mais trivial, na aparência singelo.

            Examinem o que parece habitual.

            Suplicamos, expressamente: não aceitem o que é de hábito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural,

            nada deve parecer impossível de mudar.",3


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            - FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Mini Aurélio Século XXI – O Minidicionário da língua portuguesa, 4ª ed rev e ampl, 5ª impressão – Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 2002;

            - MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito, 19ª ed. 2ª tiragem, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001;

            - TELLES JR, Gofredo, Iniciação na Ciência do Direito – São Paulo: Saraiva, 2001

            - THEODORO JR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 38ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2002;

            - VIANA, Joseval Martins, Manual de Redação Forense e Prática Jurídica, 2ª ed. rev. e aumentada, São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2005;

            - __________________. Código Civil; Código Comercial, Código de Processo Civil; Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Ed. Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – São Paulo: Saraiva, 2005.


NOTAS

            01

Manual de Redação Forense e Prática Jurídica, 2ª ed. rev. e aumentada, São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2005, pg. 153, item 3.1)

            02

Curso de Direito Processual Civil, 38ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2002, pg. 213, item 225)

            03

Mini Aurélio Século XXI – O Minidicionário da língua portuguesa, 4ª ed rev e ampl, 5ª impressão – Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 2002

            04

Silveira, J.F.Oliosi e Marques, Jader. Código Penal Comentado, 1ª ed. Porto Alegre: Ed. Síntese, 1999, artigo da contra-capa.
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Sobre a autora
Ismenia Monteiro Barbosa

bacharelanda em Direito da Universidade Paulista (UNIP), em Santos (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Ismenia Monteiro. O uso de abreviaturas nas peças processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7205. Acesso em: 22 nov. 2024.

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