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A juridicidade da taxa de longo prazo (TLP)

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13/02/2019 às 10:10
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verifica-se, pelo decorrer do presente artigo, que a TLP goza de inúmeras virtudes, tanto no cenário jurídico como na esfera econômica.

O artigo teve o escopo basilar de discorrer sobre as principais características da Lei nº 13.483, de 2017, delineando o objetivo desse novo encargo financeiro. Sem embargo, procurou adentrar nos principais debates relacionados com a temática.

Deveras, acentuou-se que inexistem dúvidas acerca da constitucionalidade da medida, já que a Lei da TLP está coerente com o disposto no art. 170 da Constituição Federal, salvaguardando inclusive a livre concorrência. Ademais, o estudo de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 113 do ADCT não é aplicável à normatização em comento.

Registrou-se, por fim, as consequências positivas da TLP no cenário econômico, com o fito de tentar expurgar um subsídio implícito, o qual tem efeito negativo fiscal, bem como prejuízos concorrenciais, como dito no decorrer do presente trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GICO Jr., Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão. São Paulo: Lex Editora, 2006.

GOMES, Emerson Cesar da Silva. O Direito dos Gastos Públicos no Brasil. São Paulo: Almedina.

GOMES, Sandra. O impacto das regras de organização do processo legislativo no comportamento dos parlamentares: um estudo do caso da Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988). Dados. V. 49, n. 1, 2006, p. 193-224.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

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STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “Letra da Lei” é uma Atitude Positivista?. Revista Novos Estudos Jurídicos, eletrônica, v. 15, n. 1, p. 158-173, jan./abr. 2010

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Disponível em http://portal.tcu.gov.br/dialogo-publico/eventos-passados/dialogo-publico-subsidios-da-uniao-e-qualidade-do-gasto-publico.htm, acesso em 05/03/2018.


Notas

[1] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 49-50.

[2] GICO Jr., Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão. São Paulo: Lex Editora, 2006, p. 121

[3] GOMES, Sandra. O impacto das regras de organização do processo legislativo no comportamento dos parlamentares: um estudo do caso da Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988). Dados. V. 49, n. 1, 2006, p. 193-224.

[4] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 374

[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 7. Vol. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 15.

[6] ARAUJO, Fabiano de Figueirêdo. IN: Políticas Públicas, Legística e a AGU: o papel do advogado público federal na efetividade normativa. Revista da AGU. Volume 14. nº 4. Brasília: Out/Dez 2015, p. 85-6

[7] STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “Letra da Lei” é uma Atitude Positivista?. Revista Novos Estudos Jurídicos, eletrônica, v. 15, n. 1, p. 158-173, jan./abr. 2010

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 57.

[9] GOMES, Emerson Cesar da Silva. O Direito dos Gastos Públicos no Brasil. São Paulo: Almedina, 58-9

[10] Disponível em http://portal.tcu.gov.br/dialogo-publico/eventos-passados/dialogo-publico-subsidios-da-uniao-e-qualidade-do-gasto-publico.htm, acesso em 05/03/2018.

[11] GOMES, Emerson Cesar da Silva. O Direito dos Gastos Públicos no Brasil. São Paulo: Almedina, p. 65.

[12] Extrai-se tal alegação, por exemplo, do que foi argumentado pelo Senador José Serra no processo legislativo. Acerca do aduzido, vide: Serra diz que proposta da TLP é inconstitucional, em comissão. Correio Brazilense, 22/08/2017.

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Sobre o autor
Fabiano de Figueirêdo Araujo

Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Professor Universitário. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Fabiano Figueirêdo. A juridicidade da taxa de longo prazo (TLP). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5705, 13 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72062. Acesso em: 22 dez. 2024.

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