11. CONCLUSÃO.
A classe trabalhadora acumulou, ao longo de sua história, uma infinidade de lutas que visavam à conquista de direitos que lhe conferissem melhores condições de trabalho. A partir do intervencionismo estatal muitos dos direitos foram regulamentados, conferindo ao trabalhador dignidade para exercer o seu labor.
Os direitos fundamentais do homem foram reconhecidos mundialmente e positivados em muitos países. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, e dentre estes encontram-se preceituados no art. 7º, em rol exemplificativo, os direitos fundamentais dos trabalhadores. Ao longo da Constituição outros direitos foram conferidos aos trabalhadores, além das normas internacionais, devidamente ratificadas56.
Em tempos de globalização, a flexibilização de direitos laborais é matéria costumeiramente discutida, sendo certo, que em muitas ocasiões observa-se a justificativa da necessidade de adequação do ordenamento trabalhista as perspectivas e necessidades do mercado globalizado, quase sempre relegam ao homem à condição de mercadoria.
O Poder Constituinte Originário elegeu a dignidade da pessoa humana e o trabalho como princípios fundamentais do Estado Brasileiro, e aquela como vetor interpretativo constitucional e de produção legislativa infraconstitucional, especialmente no que se refere ao Direito do Trabalho. Ao lado destes dois princípios fundamentais, o princípio do não retrocesso social tem por finalidade a proteção dos direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores, já concretizados no ordenamento jurídico, contra as investidas contrárias do Estado, muitas vezes pressionado pela busca de competitividade no mercado globalizado.
Como é cediço, a CRFB/1988 já previu normas trabalhistas fundamentais flexíveis e demais legislações esparsas também, contudo devem ser interpretadas e aplicadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes e nos limites impostos.
Diante deste cenário, conclui-se que os direitos laborais são de natureza fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, considerados cláusulas pétreas, impossíveis de serem extirpados ou modificados em prejuízo ao trabalhador, constituindo-se em verdadeiro patrimônio do trabalhador e de toda sociedade e, por isso, não há de se admitir, sob pena de mácula ao princípio do não retrocesso social medidas de caráter supressivas ou de alterações in pejus das normas que consagrem direitos fundamentais dos trabalhadores.
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NOTAS
1 Denominações utilizadas pela CF: Direitos humanos (art. 4º II, artigo 5º § 3º da CF e art.7º ADCT) Direitos e Liberdades fundamentais (Artigo 5º XLI) Direitos Fundamentais da Pessoa Humana (art.15, caput), Direitos da pessoa humana (art. 17), direitos sociais individuais (preâmbulo).
2 DELGADO. Mauricio Godinho, Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, nº 2, 2007. p. 11. https://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadireitosegarantiasfundamentais/n2/1.pdf . Acesso em maio de 2014.
3 IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 48, dez 2007. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=4528. Acesso em jun 2014.
4 MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 178.
5 ALVAR, Maria Vitoria Queija. Os direitos fundamentais dos trabalhadores e o princípio do não retrocesso social no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9212. Acesso em maio 2014.
6 Ibidem. nota 8.
7 Ibidem. nota 8.
8 DEGANI. Luís Augusto; ANTUNES. Priscyla Martins Craveiro Quirino; SILVA. Dawson Georgi Trizi; ANTUNES. Luiz Quirino. As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução. Revista Pitágoras, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013.
Disponível em: https://www.finan.com.br/pitagoras/downloads/numero4/as-dimensoes-dos-direitos-fundamentais-e-seu-perfil-de-evolucao.pdf. Acesso em junho de 2014.
9 Ibidem. nota 11.
10 Ibidem. nota 11.
11 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 178. 12. SARLET, Ivo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
13 ALEXANDRINO. Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª ed. RJ. Ed. Forense, São Paulo, 2011. p. 102.
14 Ibidem. nota 11.
15 Ibidem. nota 11.
16 Ibidem. nota 11.
17 ALEXANDRINO. Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª ed. RJ. Ed. Forense, São Paulo, 2011. p. 102. apud BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Ed.
Saraiva, 2006.
18 MORAES, Alexandre de. Direitos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 1ª ed., São Paulo, 1997. Coleção temas jurídicos 3.
19 ALEXY. Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo Ed. Malheiros 2008 p. 60.
20 Ibidem. nota 22.
21 Ibidem. nota 22.
22 Ibidem. nota 22.
23 Subsunção: Operação de diagnose do direito, consistente em enquadrar o caso concreto ao preceito legal abstrato a ele aplicável. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas / J. M. Othon Sidou – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.
24 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000.
25 ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 03
26 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional, 2. ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009,
p. 36, apud DWORKIN, Ronald. El domínio de la vida: una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la liberdad individual. Barcelona: Ariel, 1998, p. 307-310.
27 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana. 2009, p. 33
28 Ibidem. nota 30.
29 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana. 2009, p. 37.
30 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. vol. IV, p. 180. 31. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2004, p. 79.
32 Ibidem. nota 27, p. 84.
33 DELGADO. Maurício Godinho, Direito Fundamentais nas relações de trabalho. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais. Nº. 02. – 2007. p. 27.- Ob. citada. Nota 5.
34 Ibidem. nota. p. 36.
35 Ibidem. nota. p. 36.
36 Ibidem. nota. p. 36.
37 EMPREGO. Ministério do Trabalho e, PEC das domésticas é aprovada. Disponível em: https://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada.htm. Acesso em junho 2014.
38 BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 83.
39 MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social, São Paulo, LTR, 2000, pág. 259.
40 DELGADO. Maurício Godinho, Direito Fundamentais nas relações de trabalho. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais. Nº. 02. – 2007. p. 29.
41 BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. P. 58.
42 GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas. São Paulo: LTR, 2009. p. 105.
43 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível em: <https://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em julho de 2014.
44 Ibidem. nota 43.
45 Ibidem. nota 43.
46 Ibidem. nota 43.
47 GONÇALVES, Reinaldo et al. Globalização financeira e globalização produtiva. In: A Nova Economia Internacional: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1998, cap. 7
48 POCHMANN, Marcio. O Trabalho sob fogo cruzado.São Paulo: Contexto, 1999.
49 BOITO JR., Armando. Política neoliberal e sindicalismo no Brasil. São Paulo: Xamã, 1999
50 JATOBA, Jorge e ANDRADE, Everaldo G. Lopes. A Desregulamentação do Mercado e das Relações de Trabalho no Brasil: potencial e limitações. Brasília: I.PEA, 1993.
51:NASCIMENTO. Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.
52 VIEIRA. Simão Pedro, Flexibilização das normas trabalhistas: avanço ou retrocesso? Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes. Rio de Janeiro. 2012, p. 26. Disponível em: https://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/B002469.pdf. Acesso em julho de 2014.
53 VIEIRA. Simão Pedro, Flexibilização das normas trabalhistas: avanço ou retrocesso? Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes. Rio de Janeiro. 2012, p. 26. apud MORAES. Alexandre. Direito Constitucional. 13ªed. São Paulo: Atlas, 2003.
54 O doutrinador Sérgio Pinto Martins demonstra sua opinião favorável em sua obra Flexibilidade das condições de trabalho. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p . 29.
55 CASSAR. Vólia Bomfim, Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2009. p. 43.
56 Vide pp. 9. do presente artigo.