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O regime jurídico-constitucional dos tribunais superiores

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V. A Emenda Constitucional nº 45/2004 e os Tribunais Superiores.

37. A Emenda Constitucional nº 45/2004 não alterou substancialmente as competências julgadoras dos Tribunais Superiores, nem mesmo as suas competências administrativas, com exceção do efeito vinculante das súmulas do STF. Seria um avanço se, como já disse, dotasse de efeito vinculante as súmulas dos outros Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM).

38. Essa cogitada Emenda Constitucional foi apresentada como a panacéia dos problemas judiciais brasileiros. Essa perspectiva mostrou-se equivocada, pois sem a mudança da legislação processual infraconstitucional pouco se avançará. Nada obstante, alguns avanços ocorrerão, e esses avanços devem ser comemorados.


VI. O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores.

39. A nova redação do texto constitucional, em face do disposto no artigo 103-B, criou o Conselho Nacional de Justiça, composto de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Dos Tribunais Superiores sairão três membros, um do STF, um do STJ e um do TST. O STF indicará outros dois membros (um juiz e um desembargador estadual). O STJ indicará outros dois membros (um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal). O TST também indicará outros dois membros (um juiz do trabalho e um juiz de Tribunal Regional do Trabalho). A presidência do Conselho Nacional de Justiça competirá ao Ministro do STF.

40. O Conselho Nacional de Justiça concorrerá com o STJ e com o TST no controle administrativo dos Tribunais vinculados a esses dois Superiores, que têm instrumentos próprios de correição. Nada obstante, crê-se que o Conselho dará uma maior transparência pública à administração do Poder Judiciário, aproximando-o cada vez mais da sociedade, sua financiadora e destinatária de suas prestações, que devem ser civilizadas e conforme o direito e à justiça.


Notas

01 Capítulo III (Do Poder Judiciário - arts. 92 a 126) do Título IV (Da Organização dos Poderes - arts. 44 a 135).

02 Para uma melhor compreensão dos modais deônticos, recomendamos a clássica e indispensável obra de Lourival Vilanova: As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

03 Ver o Título III – Da Organização do Estado (arts. 18 a 43).

04 A ordem normativa federal diz respeito aos interesses da União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno. A estadual em relação aos Estados e a municipal em relação aos Municípios, que também são pessoas jurídicas de direito público interno. O direito distrital é o oriundo do Distrito Federal, também pessoa jurídica de direito público interno. No caso do direito federal, há situações que dizem respeito apenas à União, como a legislação que trata de seus servidores públicos, por exemplo. Esses dispositivos são eminentemente federais ou da União.

05 A ordem normativa nacional ou total diz respeito à República (pessoa jurídica de direito público internacional) como um todo. Como exemplo o Código Civil, que regulamenta não apenas interesses das pessoas, físicas ou jurídicas, mas também da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nada obstante, em algumas situações, a lei pode trazer direito federal e direito nacional. A mencionada legislação acerca dos servidores públicos da União, no tópico relativo sobre os crimes contra a administração pública se aplica também aos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois falece competência a essas três outras pessoas jurídicas de direito público legislar sobre direito penal. Sobre o tema ordens jurídicas parciais e ordem jurídica total recomendamos Hans Kelsen: Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 1992.

06 Sobre a preocupação de divergências interpretativas jurisprudenciais recomendamos a lição de José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. Volume V – arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Disse o referido autor nessa mencionada obra (pp. 4 e 5): "Outro é, pois, o fenômeno que se tem em vista quando se alude à conveniência de adotar medidas tendentes à uniformização dos pronunciamentos judiciais. Liga-se ele ao fato da existência, no aparelho estatal, de uma pluralidade de órgãos judicantes que podem ter (e com freqüência têm) de enfrentar iguais questões de direito e, portanto, de enunciar teses jurídicas em idêntica matéria. Nasce daí a possibilidade de que, num mesmo instante histórico – sem variação das condições culturais, políticas, sociais, econômicas, que possa justificar a discrepância -, a mesma regra de direito seja diferentemente entendida, e a espécies semelhantes se apliquem teses jurídicas divergentes ou até opostas. Assim se compromete a unidade do direito – que não seria posta em xeque, muito ao contrário, pela evolução homogênea da jurisprudência dos vários tribunais – e não raro se semeiam, entre os membros da comunidade, o descrédito e o cepticismo quanto à efetividade da garantia jurisdicional. Nesses limites, e somente neles, é que se põe o problema da uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social. Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão".

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07 Ao dizer que há um sistema jurídico estou falando na existência de uma unidade e coerência normativa. O direito há de ser uno e coerente, regulando as mesmas situações da mesma maneira, se de fato as situações forem iguais. O sistema deve dar as respostas idênticas para casos idênticos. Para melhor compreensão do caráter sistemático do direito recomendamos: Tércio Sampaio Ferraz Jr. Conceito de sistema no direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979; e Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997.

08 Na redação originária a expressão era "notório saber jurídico", o "notável saber" era pressuposto dos Ministros do STF. Em face dessa distinção, havia quem advogasse a desnecessidade de os Ministros do STF serem bacharéis em Direito, devendo essa exigência ser apenas para os do STJ, TST e TSE e os juristas do STM. Discussão bizantina. Pelo nosso sistema, a demonstração de notável ou notório saber jurídico pressupunha a formação em Direito e o exercício de atividades ensejadoras de sólidos conhecimentos jurídicos. O fato histórico de Ministros indicados para o STF sem qualificação formal em Direito foi isolado e o Senado Federal não aprovou o exercício do cargo de Ministro do STF se o escolhido não era bacharel em Direito. Com a nova redação talvez essas dúvidas se dissipem de uma vez por todas.

09 Na redação originária o TST deveria ser composto por vinte e sete Ministros, sendo dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho, os outros dez Ministros seriam classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. A Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu a representação classista e temporária na justiça do trabalho, inclusive no TST, deixando-o com apenas dezessete Ministros. A Emenda Constitucional nº 45/2004 deu nova redação e retornou a vinte e sete o número de Ministros, sem representação classista.

10 A vaidade nominal chegou ao paroxismo com os magistrados pertencentes aos tribunais regionais federais. Suas excelências alteraram os regimentos internos dos mencionados tribunais para receberem o rótulo de Desembargadores Federais. A justificativa, segundo eles, é o fato de que os magistrados que compõem os tribunais de justiça são rotulados como Desembargadores. É pura vaidade. O texto constitucional fala em Juiz do Tribunal Regional Federal, não em Desembargador. Segundo o texto constitucional, Desembargador (também anacronismo reinol) é o magistrado do tribunal de justiça. Talvez o STF dê um basta nessa fútil vaidade e declare inconstitucionais essas modificações nos regimentos desses tribunais regionais federais. A Emenda Constitucional nº 45/2004 poderia ter disposto que todos os magistrados, independentemente do tribunal, serão denominados de juízes. Mas aí a vaidade dos atuais desembargadores e ministros não permitiria tamanha igualdade nominal. Vaidade das vaidades, tudo é vaidade, já dizia o Eclesiastes.

11 Para uma melhor compreensão de o Judiciário como Poder do Povo recomendamos Friedrich Müller. Quem é o povo? São Paulo: Max Limonad, 1998. Nesta obra, Friedrich Müller nos ensina que o povo é o destinatário das prestações civilizatórias do Estado, por meio de seus órgãos e representantes. A prestação jurisdicional é a explicitação de civilidade de uma sociedade, pois resolve as suas controvérsias de maneira pacífica (sem a violência).

12 Para uma melhor compreensão do papel do Judiciário na democracia e na defesa das minorias, recomendamos Alexis Tocqueville. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 2001.Recomendamos também Hans Kelsen. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

13 Sobre as Cortes Constitucionais européias recomendamos Louis Favoreau. Tribunales constitucionales europeus y derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1984.

14 O que disse não é novidade nem original. Charles Evan Hughes, juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, dissera o mesmo em relação ao texto constitucional daquele País, que a sua Constituição é aquilo que a Suprema Corte diz que é.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; Orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O regime jurídico-constitucional dos tribunais superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 790, 30 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7217. Acesso em: 5 nov. 2024.

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