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A essência da Justiça Trabalhista e o inciso I do art. 114 da Constituição Federal de 1988:

uma abordagem principiológica

31/08/2005 às 00:00
Leia nesta página:

I – Considerações Iniciais

A relação capital versus trabalho é o objeto central da jurisdição trabalhista. Na contemporaneidade o Direito do Trabalho encontra muitos obstáculos à sua plena aplicabilidade, haja vista que lhe é dado a pecha de entrave econômico e a responsabilidade pelos altos níveis de desemprego.

O Direito do Trabalho desde sua criação enfrenta percalços para se afirmar. Recentemente estava seriamente ameaçado de extinção e havia, no Brasil, fortes pressões para desmoralizá-lo. Hodiernamente, a situação parece ter mudado de prisma, ao invés de extinção a Justiça Trabalhista auferiu do legislador um significativo aumento de competência através da Emenda 45, hoje texto constitucional.

Ao grande capital nacional e internacional a eficácia das leis trabalhistas não interessa. Então cumpre ao estudioso se questionar a quem, realmente, este aumento de competência irá ser benéfico. Sobre este questionamento que este texto se constrói, visando a reflexão.

É notória a efetividade da justiça trabalhista em comparação com a justiça comum. Celeridade e eficácia são marcas do ramo especializado trabalhista, o que certamente impinge ao empregador cumprir as normas trabalhistas, ao menos porque sabe que se o empregado for ao aparato jurisdicional trabalhista terá acolhida sua pretensão, desde que esta seja legítima.

Maurício Godinho Delgado [1] nos ensina que o Direito do Trabalho sempre se afirmou a partir do contraponto estabelecido com o Direito Civil, ou seja, a disparidade fornecia importantes definições no ramo juslaboral. O texto constitucional que amplia a competência da Justiça do Trabalho traz, em si, um conteúdo vago e ineficaz para delimitar sem pestanejos a competência trabalhista, fornecendo subsídios para a interpretação de que "se usarmos método literal de interpretação, a conclusão será que todas as relações que envolvam dispêndio de alguma energia considerada economicamente útil para qualquer ser humano é uma relação de trabalho" [2]. Este posicionamento certamente não seria o mais recomendado, haja vista a especialidade da Justiça Trabalhista e sua capacidade estrutural limitada.

O Direito do Trabalho está distante de alcançar grande parte dos trabalhadores no Brasil. Na verdade, o trabalhador brasileiro em sua esmagadora maioria encontra-se à margem do direito trabalhista, na informalidade. Existem dados oriundos de pesquisa na qual 60% (sessenta por cento) da população economicamente ativa exerce o trabalho informal [3]. Neste contexto é essencial explicitar que mesmo no trabalho formal registra-se desrespeito às normas trabalhista, de modo que mesmo na formalidade o trabalhador brasileiro não tem seu patrimônio jurídico-trabalhista respeitado.

O princípio constitucional da valorização do trabalho emerge como uma forma de proteção humanística ao trabalhador, tão desvalorizado em razão dos resultados econômicos de sua exploração. É preciso reestruturar todo o pensamento social acerca do trabalho, envolvendo a sociedade numa discussão ampla e irrestrita sobre o papel do trabalho no mundo comtemporâneo, discutindo desafios e perspectivas, visando encontrar soluções para a atual crise pela qual o Direito do Trabalho passa. Rodrigo Deon consegue explanar com clareza a necessidade de reconduzir o homem à condição de elemento mais importante na relação capital-trabalho:

Entretanto, a globalização da economia, por meio de seus instrumentos, como a revolução tecnológica, inferiorizou o homem à condição de mero instrumento de trabalho, substituindo-o pela máquina e priorizando o capital sobre o valor da dignidade humana. É claro que se deve buscar o progresso econômico do país, no entanto o desenvolvimento político, o econômico e o social devem estar harmonizados com o ordenamento jurídico, para que os direitos fundamentais não sejam ignorados na relação de trabalho. [4]

O professor Luiz Otávio Linhares Renault acentua bem o perigo de entender o trabalho humano estritamente como bem material, ressaltando a importância da dimensão humanística do mesmo:

Note-se, acima de tudo, que ainda é necessária a erradicação por completo da mentalidade de que o trabalho, qualquer que seja o sistema de produção, é um simples bem material, que só interessa ao indivíduo e não a toda a sociedade; é indispensável o convencimento por parte de alguns setores produtivos de que a organização do trabalho alheio "deslizou" definitiva e irremediavelmente, há mais de um século, do plano puramente contratual para uma necessária e indispensável dimensão de tutela, pouco importando se o sistema da produção é rígido ou flexível, fordista ou toyotista. [5]

O significado mais importante do trabalho é a dignidade que confere ao ser humano, constituindo-se em equívoco vislumbrá-lo apenas em sua dimensão econômica, desumanizada. Até na questão do desenvolvimento de um país, o fator mais relevante, dentro de uma lógica humanística, é a qualidade de vida dos cidadãos e não apenas percentuais de crescimento e localização topográfica em lista numérica de países mais pujentes economicamente. Da mesma forma, entende Amauri Mascaro Nascimento aduzindo que "os reflexos da globalização não caracterizam o desenvolvimento do país, visto que, para isso, seria necessária a melhoria de qualidade de vida dos homens" [6].

A especialidade do ramo jus laboral garantiu o avanço jurídico do mesmo, constituindo-se em pedra basilar. Garantir a mínima dignidade aos trabalhadores é o que informam todos os princípios peculiares da seara trabalhista. A partir do instante em que a especialidade é desfocada corre-se o risco de desvirtuarem os princípios. Devendo ao aplicador do novo texto constitucional orientar-se de forma cautelosa. A desestruturação dos princípios significa uma tentativa ignóbil de desmantelo do aparato jurisdicional trabalhista, uma vez que sua atenuação reflete o esfacelamento da Justiça do Trabalho.

A desedificação da Justiça do Trabalho pode ser vislumbrada nas formas mutantes de cooperativas e terceirização, a título de exemplo, desembocando em absorção ilegal da mão-de-obra, sobre as vestes de legalidade estrita. Tudo isto favorecido pela desigualdade sócio-econômica do Brasil. Assim o ciclo vicioso da exploração e desrespeito à normatividade trabalhista prospera.

Elimar Pinheiro do Nascimento acredita que o Estado tem essencial participação, principalmente pelo cunho das decisões políticas na defesa do trabalho em uma sociedade democrática:

Enquanto a modernidade ganha novas qualificações e novas dimensões, com a crescente mundialização da economia, agudizando tendências que se encontravam em seu interior, desde os seus primórdios, a exclusão constitui uma ameaça real e direta à modernidade, destruindo um de seus espaços essenciais, o da igualdade. Na superação das tendências de exclusão reside, portanto, a possibilidade de redefinição de modernidade, o que demanda, paradoxalmente, uma maior efetivação do Estado-nação. Sem ética nacional e sem Estado de Direito, intervindo nos processos econômicos, a modernidade tende a desaparecer. E aí é que se revela a influência indireta do processo de mundialização sobre o esgotamento da modernidade, pois ele retira poderes do Estado, esgarça-o simultaneamente para fora (internacionalização da produção) e para baixo (controle do crescimento da desigualdade). [7]


II – Princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal é um marco instrumental de mudança de paradigma social porque adota valores que norteiam toda a interpretação das leis e imprime ao aplicador do direito uma nova tônica. Esta tônica é voltada para a satisfação dos interesses garantidos nos preceitos constitucionais, conferindo-lhes o valor axiológico e pragmático concretos, de modo a favorecer que os direitos se efetivem.

No art. 1º da Constituição de 1988 (CF/88) encontramos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos de construção da sociedade brasileira, concebida inserta no Estado Democrático de Direito. O trabalho é compreendido como instrumento de realização e efetivação da justiça social, porque age distribuindo renda [8].

O jurista Ingo Wolfgang Sarlet ocupou-se de conceituar a dignidade da pessoa humana no campo jurídico de forma bastante elucidativa e acolhida neste artigo, vejamos:

a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. [9]

É bastante emblemática a preocupação com que o legislador constitucional construiu as bases do Estado Democrático de Direito, alçando seus pilares em valores humanísticos e, secundariamente em valores econômicos. A relevância da escolha constitucional é fundamental para entendimento da Justiça do Trabalho.

O conceito de trabalho na expressão "valorização do trabalho" deve ser compreendido como trabalho juridicamente protegido, ou seja, emprego. Porque é o emprego o veículo de inserção do trabalhador no sistema capitalista globalizado, e só deste modo é possível garantir-lhe um patamar concreto de afirmação individual, familiar, social, ética e econômica. [10]

A correta leitura constitucional do princípio da valorização do trabalho está ligada intrinsecamente com o emprego, porque é a única forma de coerência com os demais imperativos principiológicos constitucionais, como o princípio da justiça social e da busca do pleno emprego (conforme o art. 170, VIII da CF/88).

"É o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal" [11]. Com estes dizeres, Ingo Wolfgang Sarlet torna cristalino que o ser humano é razão de ser do Estado e para ele deve se voltar todas as garantias e proteções.

Não se trata aqui de orientação hermenêutica, mas de imperativo constitucional intangível. A interpretação idônea e coerente com a Constituição, deste modo, é sempre a que satisfizer o conteúdo jurídico destes princípios. O Estado Democrático de Direito tem como fulcro basilar a realização de sua Constituição, como bem observou Francisco Pedro Jucá "fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos através da prática da aplicação do ordenamento jurídico por parte da própria sociedade". [12]

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III – O novo inciso I do art. 114 da Constituição Federal

Maurício Godinho Delgado, ao comentar o inciso I do art. 114 da CF/88 inserido pela Reforma do Judiciário, trata da questão apontando que:

ao retirar o foco competencial da Justiça do Trabalho da relação entre trabalhadores e empregadores (embora esta, obviamente, ali continue incrustrada) para a noção genérica e imprecisa de relação de trabalho, incorpora, quase que explicitamente, o estratagema oficial dos anos 90, do fim do emprego e do envelhecimento do Direito do Trabalho. A emenda soa como se o trabalho e o emprego tivessem realmente em extinção, tudo como senha para a derruição do mais sofisticado sistema de garantias e proteções para o indivíduo que labora na dinâmica socioeconômica capitalista, que é o Direito do Trabalho. [13]

Este comentário é oportuno para não analisarmos com tanta ingenuidade os efeitos futuros da nova redação do art. 114 da Constituição proposta pela Emenda 45. Sabemos que esta modificação de competência não partiu do povo, mas da estrutura de poder, que se funda, no grande capital financiador das milionárias campanhas eleitorais.

Direito do Trabalho é um núcleo de resistência ao dito "capitalismo selvagem", onde o lucro justifica tudo, inclusive a exploração sem limites da força de trabalho. Neste aspecto, o Direito do Trabalho torna-se um alvo porque, mitigada a sua aplicação, todo o sistema organizado fica enfraquecido.

Apesar do clima de festejo com que a ampliação de competência foi recebida, existem muitos estudiosos preocupados sobre o futuro da justiça trabalhista e se este impacto causado pela ampliação de competência frente a uma estrutura insuficiente serão, de fato, benéficos ao Judiciário Trabalhista e ao jurisdicionado, como João José Sady que alerta para o fato de que fazer parte da competência trabalhista não significa igualar direitos materiais, o que por si só pode ser maléfico, vejamos:

Neste primeiro momento de impacto da vigência da E.C. 45, há um cortejo de aplauso entre tantos intérpretes e uma interpretação corrente no sentido da ampliação da competência na direção do trabalho como prestação autônoma de serviços. Esperemos que a luz se faça e venha a deter-se este cortejo que se anuncia em ritmo de festa, mas que bem poderia desfilar ao toque de marcha fúnebre anunciando que a Emenda em questão, com esta interpretação, pode ser um passo importante na direção do desmonte do Direito do Trabalho. Os bem intencionados defensores desta ampliação, a nosso ver, laboram em equívoco, na medida em que vislumbram a essência da ação tutelar da norma jurídica como sendo um fato do instrumento do Estado que é a Justiça do Trabalho. Esta, contudo, é somente a "longa manus" desta proteção e não, a proteção propriamente dita. Atribuir-lhe a missão de aplicar direito comum aos prestadores autônomos de serviços não vai incrementar em nada a proteção da ordem jurídica sobre este contingente de atores. [14] (grifo nosso)

A imprecisão na redação do inciso, ora objeto de comentário, compromete até mesmo sua interpretação, uma vez que se for entendida de forma extensiva em demasia irá abarcar quase todos os conflitos humanos. A Justiça do Trabalho foi concebida para acatar uma espécie definida de conflitos, razão pela qual é especializada. Como bem salientou Jorge Luiz Souto Maior "há uma impropriedade de ordem lógica na proposição ao se atribuir a uma justiça especializada uma competência baseada em termos genéricos". [15]

O inciso I do art. 114 oriundo da Emenda Constitucional nº 45 se for entendido de forma ampliativa está em posição diametralmente oposta ao princípio da valorização do trabalho e constitui forma maquiada de mitigação. E mais, significa uma verdadeira inversão de valores e deturpação da Justiça Laboral. Como bem salienta Maurício Godinho Delgado, os princípios justrabalhistas da dignidade e da valorização do trabalho sofrem lesão se ocorre "uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social" [16] [...] "Na medida desta afirmação social é que desponta o trabalho, notadamente o trabalho regulado, em sua modalidade mais bem elaborada, o emprego" [17].

Jorge Luiz Souto Maior adverte que se forem aceitos os argumentos neoliberais tendenciosos que pregam a extinção da Justiça do Trabalho, nem será necessário que o fim da mesma seja proclamado formalmente, uma vez que sua essência já terá sido extirpada [18]. Se a essência de algo lhe é retirada, perde sentido lógico a própria existência da coisa, porque é a essência que anima, dá vida e sentido. Neste diapasão, uma postura cautelosa com relação ao texto constitucional modificado pela Emenda 45 é vital para garantir a sobrevivência do Direito do Trabalho.

Instaura-se um novo paradigma, onde se favorece o oferecimento de trabalho a qualquer custo [19]. O que nos remete a uma possível realidade futura assombrosa, no qual todos os valores e princípios juslaborais constitucionais serão simplesmente aniquilados e o Direito do Trabalho fatalmente encontrará seu fim.


III – Considerações finais

A reforma no sistema jurisdicional trabalhista embora, inicialmente, tenha sido recebida em clima de vitória, haja vista a significativa ampliação de competência, merece uma profunda reflexão sobre o direcionamento que a Justiça do Trabalho irá assumir diante a uma sociedade ansiosa pela efetivação das promessas do texto constitucional e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A par da função de ser o mínimo existencial do trabalhador brasileiro, o Direito do Trabalho, assume um compromisso social premente.

O patrimônio jurídico-trabalhista deve ser mantido, não por motivos exclusivamente protecionistas, mas por constitui-se em parte da dimensão dignificante do ser humano, valor abraçado pela Constituição Federal, juntamente com o princípio da valorização do trabalho.

Constitui-se numa relevante ameaça à democracia o momento em que a cidadania do trabalhador e a mensuração de seu labor é desrespeitado diuturnamente. Só se pode falar em Estado Democrático quando se asseguram efetivamente normas protetivas ao trabalhador.

Ainda que possa parecer utópico desejar uma sociedade justa e igualitária, onde os ditames constitucionais sejam plenamente respeitados, é imprescindível acreditar na real possibilidade de uma democracia paupável, concreta. Porque "Se as coisas são inatingíveis... ora! Não é motivo para não querê-las... Que triste os caminhos, se não fora a presença distante das estrelas!" [20]


IV – Referências Bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho. As duas faces da nova competência da Justiça do trabalho. Revista LTr, vol. 69, nº 1, Jan. 2005, p. 40-45.

_____. Princípios do Direito individual e coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004.

DEON, Rodrigo. Os impactos sociais diante do ressurgimento das idéias liberais, e a dignidade da pessoa humana, como limite à flexibilização do Direito do Trabalho. DireitoNet, São Paulo, 04 fev. 2004. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1452/Os-impactos-sociais-diante-do-ressurgimento-das-ideias-liberais-e-a-dignidade-da-pessoa-humana-como-limite-a-flexibilizacao-do-Direito-do-Trabalho . Acesso em: 06 abr. 2005.

NANCI, Luciana. Relação de Consumo: Tema é tônica na abertura de seminário da Anamatra. Consultor Jurídico. 16 mar. 2005. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/33584,1. Acesso em 28 jun 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1981.

NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Globalização e exclusão social: fenômenos de uma nova crise da modernidade? In: ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de (org.). Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. Curitiba: Edibej, 1998.

PITAS, José Severino da Silva. Questões práticas relevantes. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24a. Região, Campo Grande, n. 5, 1998, p. 152-153.

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RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Que é isto – o Direito do Trabalho. In: PIMENTA, José Roberto Freire Pimenta & outros (coord.). Direito do Trabalho: Evolução, crise e perspectivas. São Paulo: LTr, 2004.

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SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

_____. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Justiça do Trabalho: a justiça do trabalhador. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. (P. 179-190)

_____. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000.

TIRIBA, Lia. Educação e mundos do trabalho: retratos da economia popular em Angra dos Reis. Universidade Federal Fluminense - UFF, 2003 (CNPq/Faperj).


Notas

01 NANCI, Luciana. Relação de Consumo: Tema é tônica na abertura de seminário da Anamatra. Consultor Jurídico. 16 mar. 2005. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/33584,1. Acesso em 28 jun 2005.

02 Fala de Maurício Godinho Delgado citado por NANCI, Luciana. Relação de Consumo: Tema é tônica na abertura de seminário da Anamatra. Consultor Jurídico. 16 mar. 2005. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/33584,1. Acesso em 28 jun 2005.

03 TIRIBA, Lia. Educação e mundos do trabalho: retratos da economia popular em Angra dos Reis. Universidade Federal Fluminense - UFF, 2003 (CNPq/Faperj), p. 36 –42.

04 DEON, Rodrigo. Os impactos sociais diante do ressurgimento das idéias liberais, e a dignidade da pessoa humana, como limite à flexibilização do Direito do Trabalho. DireitoNet, São Paulo, 04 fev. 2004. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1452/Os-impactos-sociais-diante-do-ressurgimento-das-ideias-liberais-e-a-dignidade-da-pessoa-humana-como-limite-a-flexibilizacao-do-Direito-do-Trabalho . Acesso em: 06 abr. 2005.

05 RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Que é isto – o Direito do Trabalho. In: PIMENTA, José Roberto Freire Pimenta & outros (coord.). Direito do Trabalho: Evolução, crise e perspectivas. São Paulo: LTr, 2004, p. 75.

06 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 44.

07 NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Globalização e exclusão social: fenômenos de uma nova crise da modernidade? In: ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de (org.). Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. Curitiba: Edibej, 1998, p. 241.

08 PITAS, José Severino da Silva. Questões práticas relevantes. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24a. Região, Campo Grande, n. 5, 1998, p. 152-153.

09 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2002, p. 62.

10 DELGADO, Maurício Godinho. Princípios do Direito individual e coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 36.

11 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 68.

12 JUCÁ, Francisco Pedro. A constitucionalização dos direitos dos trabalhadores e a hermenêutica das normas infraconstitucionais. São Paulo: LTr, 1997, p. 111

13 DELGADO, Maurício Godinho. As duas faces da nova competência da Justiça do trabalho. Revista LTr, vol. 69, nº 1, Jan. 2005, p. 42.

14 SADY, João José. Pela culatra: ampliar competência da Justiça do Trabalho é arriscado. Revista Consultor Jurídico, 9 de Abril de 2005. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/>. Acesso em 18 de abril de 2005.

15 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Justiça do Trabalho: a justiça do trabalhador? In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p.180.

16 DELGADO, Maurício Godinho. Princípios do Direito individual e coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 43.

17 DELGADO, Maurício Godinho. Princípios do Direito individual e coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 43-44.

18 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Justiça do Trabalho: a justiça do trabalhador? In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 190.

19 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p.261.

20 QUINTANA, Mário. Espelho mágico. Porto Alegre: Globo, 1948, p. 15.

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Sobre a autora
Dayse Coelho de Almeida

Professora do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe - UFS e do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe – FaSe, advogada cível e trabalhista do escritório Almeida, Araújo e Menezes Advogados Associados - ALMARME, Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Coautora dos livros: Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho, LTr, 2005 e 2006; Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário, PUC Minas, 2006 e Roda Mundo 2006, Editora Ottoni, 2006. Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ, da Associação Brasileira de Advogados – ABA e do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJUR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Dayse Coelho. A essência da Justiça Trabalhista e o inciso I do art. 114 da Constituição Federal de 1988:: uma abordagem principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 791, 31 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7224. Acesso em: 22 nov. 2024.

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